Luminárias LED Cláusulas Exemplificativas

Luminárias LED. Não serão admitidas luminárias que contenham partes plásticas expostas, tais como tampas e fechamentos, e, os drivers e demais componentes eletroeletrônicos devem estar abrigados no interior do corpo/invólucro da luminária. Demais características conforme resumo dos itens 4.1.1. Características Comuns e 4.1.2. Características Especificas.
Luminárias LED. As luminárias deverão ser fornecidas completamente montadas e conectadas, prontas para serem ligadas à rede de distribuição nas variações de tensão entre 220 V e 240 V, em corrente alternada e 60 Hz.
Luminárias LED se refere as luminárias que possuem a tecnologia LED;
Luminárias LED. As luminárias utilizadas para elaboração dos cálculos luminotécnico e posteriormente elaboração de projetos por padrão a CVCTEC utilizou as luminárias da Xxxxxxxx que entendemos ser o equipamento de melhor custo beneficio. Desta feita as luminárias a serem instaladas deverão ter características igual ou superior ao descriminado neste memorial descritivo e Termo de Referência. A não observância destas indicações não garante o resultado esperado através dos estudos.
Luminárias LED. 3.1.1 Identificação: As marcações devem estar conforme ABNT NBR 15129, gravadas de forma a) Número de série de fabricação da luminária e Modelo da luminária; b) Nome ou marca do fornecedor; c) Modelo ou código do fornecedor; d) Classificação fotométrica, com indicação do ângulo de elevação correspondente; e) Potência nominal, em watts; f) Faixa de tensão nominal, em volts; g) Frequência nominal, em hertz; h) País de origem do produto; i) Informações sobre o controlador (marca, modelo, potência, corrente elétrica nominal); j) Instruções ao usuário quanto à instalação elétrica, manuseio e cuidados recomendados; k) Informações sobre o importador ou distribuidor; l) Garantia do produto, a partir da data da nota de venda ao consumidor, sendo, no mínimo, 60 meses; m) Data de validade para armazenamento: indeterminada; n) Tipo de proteção contrachoque elétrico; o) Expectativa de vida mínima (h) que corresponde à manutenção do fluxo luminoso de 70% (L70); p) Arquivo IES da fotometria da(s) luminária(s) utilizada(s); q) Peso da luminária, em kg; 3.1.2 Grau de proteção: O invólucro da luminária deve assegurar o grau de proteção contra penetração de pó, objetos sólidos e umidade, de acordo com a classificação da luminária e o código IP marcado na luminária. a) Grau de proteção mínimo com IP 65 no conjunto ótico e driver, IP 44 para o compartimento do controlador, caso contrário o compartimento do controlador deverá possuir IP 66, conforme norma ABNT NBR IEC 60529:2017. 3.1.3 Interferência eletromagnética e radiofrequência a) Devem ser previstos filtros para supressão de interferência eletromagnética e de radiofrequência, conforme as normas EN55015 ou CISPR15. 3.1.4 Características das luminárias a) Luminária utilizando tecnologia LED (light emitting diode) fabricada em alumínio injetado de espessura mínima 2mm ou fabricada através de processo de extrusão; b) Refrator em vidro plano ou curvo, temperado com IK08 ou superior e refrator em policarbonato, desde que apresentado ensaio de resistência as intempéries de acordo com a ASTM G154 e os resultados mínimos obtidos sejam iguais ou superiores aos apresentados na portaria N° 62/2022 do INMETRO; c) Acabamento deve ser pintura eletrostática a pó com aditivo anti-UV, deve conter dissipador de calor sem ventiladores, bombas ou líquidos; d) Temperatura da cor correlata declarada de 4.000 K, valor mínimo de 3.710 K e Máximo de 4.260K; e) Índice de reprodução de cor mínimo de IRC 70%; f) Eficiência luminosa total maior ou igu...
Luminárias LED. As luminárias LED que existem atualmente no parque luminotécnico do MUNICÍPIO deverão permanecer as mesmas, sem qualquer alteração em sua instalação, potência e distribuição. As luminárias LED a serem instaladas pela SPE deverão possuir os seguintes requisitos: 6.1. Atender aos mesmos requisitos das luminárias convencionais existentes no que tanja a vibração, carregamentos horizontal e vertical, força dos ventos e grau de proteção; 6.2. Possuir conjunto com driver, módulo, placa de LEDs, lente difusora em policarbonato com aditivos anti raios ultravioleta e corpo (carcaça); 6.3. Possuir proteção contra raios e transientes vindos pela rede, em que frequências acima de 400hz sejam eliminadas, com tensão mínima atingida de 4000 V. 6.4. Atender aos testes de vibração, conforme norma ABNT NBR IEC 60598- 1:2010; 6.5. Tensão nominal de operação 220VCA, 60Hz e considerar a tolerância de tensão estabelecida pela ANEEL; 6.6. Grau de proteção IP66 e IK 08; 6.7. Corpo em alumínio injetado, com espessura mínima de 3,0 mm, ou mínima de 2,0 mm, quando injetado a alta pressão; 6.8. Acabamento em pintura eletrostática com resinas de poliéster em pó resistente a corrosão, com 1,0 mm de espessura mínima, com proteção contra radiação ultravioleta; 6.9. Possuir massa máxima de 14 kg; 6.10. Possibilitar a fixação da luminária em braços com diâmetro de até 60 mm; 6.11. Fator de Potência (FP) maior do que 0,92; 6.12. Taxa de Distorção Harmônica (THD) da corrente de entrada menor do que 20%; 6.13. Imunidade a sobretensões transientes conforme IEC 00000-0-0 e IEC 00000-0-0 ou IEEE C.62.41-2-2002; 6.14. Proteção contra surtos 10kV/5kA, conforme IEC 00000-0-0 e IEC 00000-0-0 ou IEEE C.62.41-2-2002; 6.15. IRC (Índice de Reprodução de Cor) maior ou igual a 70; 6.16. Temperatura de cor maior ou igual a 4500 K; 6.17. Deve ser dimerizável; 6.18. Taxa de falhas inferior a 5% em 51.840 horas; 6.19. Garantia mínima de 51.840 horas, com 12 horas de funcionamento por dia, equivalente a uma garantia de 12 anos; 6.20. Depreciação do fluxo luminoso deverá ser de no máximo 30% do valor inicial (nominal), temperatura ambiente de 35ºC, até atingir a vida útil de 51.840 horas; 6.21. Potência nominal conforme projeto de substituição do parque luminotécnico; 6.22. Eficiência luminosa igual ou superior a 120 lm/W; 6.22.1. Não serão aceitas luminárias com eficiência luminosa inferior à especificada no item 6.22. 6.22.2. A SPE poderá alterar a potência especificada para as luminárias, conforme a planilha ...
Luminárias LED. 24.3.1 As luminárias deverão ser fornecidas completamente montadas e conectadas, prontas para serem ligadas à rede de distribuição nas variações de tensão entre 220 V e 240 V, em corrente alternada e 60 Hz. 24.3.2 Requisitos mínimos construtivos exigidos para as luminárias LED: • Corpo das luminárias: as luminárias deverão ser confeccionadas em corpo único em liga de alumínio injetado a alta pressão SAE 305.13 e devem ser projetadas de modo a garantir que, tanto o módulo (placa) de LED quanto o controlador, possam ser substituídos em caso de falha ou queima, evitando a inutilização do corpo (carcaça). • Refrator: o conjunto ótico da luminária LED deve ser fechado com um refrator em vidro temperado de no mínimo 5 mm de espessura garantindo o grau de proteção exigido neste documento.14 • Encapsulamento do LED: o encapsulamento dos LEDs das luminárias deve ser cerâmico. • Tipo do LED: as luminárias devem possuir tecnologia de LED montados com tecnologia SMD “surface mounted diode”. Só serão aceitos luminárias com as 13 Decisão da PMPN em adotar luminárias construídas em corpo único de alumínio injetado por entendimento que as mesmas possuem maior resistência mecânica e maior capacidade de dissipação de calor, além de serem precedidas de projetos mais adequados pelos fabricantes o que traz mais confiabilidade aos produtos, que serão instalados na iluminação pública, com expectativa de vida de no mínimo 50.000 horas, ou aproximadamente 12 anos, exigida por certificação compulsória junto a INMETRO. Referências: Especificação Técnica CEMIG 02.111 AD/ES 07C – Luminárias LED para Iluminação Pública e Edital de Chamada Pública – 01/2019 – Projetos de Iluminação Pública – LED – Procel Reluz - 2019.

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  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 7.1 Aplicam-se à presente licitação as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei nº Complementar nº 123/2006, salvo nas hipóteses previstas no §1º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021. 7.2 Somente farão jus aos critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006, as licitantes que se enquadrem nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do §2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, devendo declarar tal condição em campo próprio do sistema na oportunidade de cadastramento da proposta. 7.3 Havendo participação de microempresas e/ou empresas de pequeno porte na sessão de lances nos termos do subitem anterior, serão observados os critérios de preferência estabelecidos nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. 7.3.1 Encerrada a fase de lances, caso a melhor oferta não tenha sido formulada por microempresa ou empresa de pequeno porte e haja proposta apresentada por alguma licitante enquadrada na condição de ME/EPP, com valor até 5% (cinco por cento) superior àquela melhor oferta, proceder-se-á da seguinte forma: 7.3.2 a microempresa ou empresa de pequeno porte será convocada a apresentar nova oferta que supere aquela considerada melhor classificada, no prazo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão do direito de preferência, situação em que, atendidas as exigências habilitatórias, será declarada vencedora do certame; 7.3.3 não sendo vencedora da fase de lances a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada na forma da alínea anterior, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na condição de ME/EPP e cujas ofertas estejam dentro do limite fixado no caput deste subitem, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 7.4 Na hipótese da não contratação nos termos previstos no subitem anterior, será considerada vencedora da fase de lances a licitante que, originalmente, tenha apresentado a melhor oferta durante a disputa.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43. 17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º. 17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º. 17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44. 17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º. 17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06. 17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º. 17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06. 17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º. 17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.

  • ILUMINAÇÃO Estrutura em greed medindo 12m x 12m 10 par 64 foco 05 02 mini brutt de 06 lâmpadas 02 canhões seguidores 02 strobo atomic 3000 01 rack dimer hpl 01 propower 03 cabos de ac 01 mesa avolits 2010 01 intercom com 04 canais 01 máquinas de fumaça 01 ventiladores 10 par led rgbwa 30 ganchos 06 multicabos de 6 vias de 30 mts 20 extensões 20 cabos de sinal 04 varas de luz 12 peças de 3m 08 peças de 2m 08 peças de 4m 9 peças de 4m q50 03 peças de q50 08 sapatas tubular 08 pau de carga 08 talahas de 8m de 1 ton 12 cintas de 1m de 1 ton 200 parafusos 01 parafusadeira ESTRUTURA BASE PARA AÇÕES DA MODA E DESING PA 02 caixas line 02 caixas de sub 01 bumper 01 rack de amplificadores 02 réguas penta acústica cabos de caixa 01 mesa Digidesiner mix rack plus, ou similar 01 case com DSP Digi 01 mesa Digi SC 48 ou similar 01 sistema de comunicação 02 multi cabo de 56 vias 01 cabo de sinal de 8 vias de 80 mts 02 talhas elétricas 01 notebook 01 processador digital 01 sistema de ac 01 bateria 150 cabos de microfone 30 cabos p10 16 réguas de ac 06 subsnack

  • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 4.2.1. Para fins de concessão de tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº. 123/2006, em especial quanto ao art. 3º e pela Lei Complementar nº. 147/2014, as licitantes deverão apresentar na fase de credenciamento, além dos documentos acima arrolados, o que segue: 4.2.1.1. Declaração de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como Microempresa; Empresa de Pequeno Porte ou MEI (Anexo VI), se for o caso, estando apta a usufruir o tratamento favorecido estabelecido no Capítulo V – Seção Única, da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo admitidas em tais categorias a licitante que deixar de apresentar a sobredita declaração JUNTAMENTE com a Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial Competente ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, de inscrição “ME ou EPP” OU Consulta ao Simples Nacional, ambos expedidos nos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de não participação.

  • DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. Os licitantes que declararem, eletronicamente, em campo próprio, quando do envio da proposta inicial, o enquadramento social de que trata este item, devidamente comprovado conforme estabelece o presente Edital, terão tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006. 5.1.1. A apresentação da declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será feita na forma eletrônica. 5.2. A ausência dessa declaração, no momento do envio da proposta, significará a desistência da microempresa ou de empresa de pequeno porte de utilizar-se das prerrogativas a elas concedidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Estadual nº 13.706/2011. 5.3. Consideram-se empatadas as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte que estiverem no limite de até 5% (cinco por cento) superiores à proposta melhor classificada, desde que esta não seja de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 5.4. Ocorrendo o empate, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, a microempresa e empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta inferior à proposta de menor preço apurada no certame, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 5.5. No caso de não adjudicação à microempresa ou à empresa de pequeno porte serão convocadas as empresas remanescentes, de mesmo enquadramento social, na ordem classificatória, para o exercício de mesmo direito, que se encontrem na situação de empate. 5.5.1. Na hipótese de não haver mais empresas de mesmo enquadramento social, o objeto da licitação será adjudicado para a empresa originalmente vencedora. 5.6. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar os documentos de habilitação, mesmo que estes apresentem alguma restrição relativa à regularidade fiscal, sob pena de inabilitação. 5.7. A microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentar documentos com restrições quanto à regularidade fiscal tem assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da declaração de vencedor da licitação, prorrogável por igual período, a critério da Administração, para apresentar as respectivas certidões de regularidade. 5.8. A não regularização da documentação implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da proposta inicial, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação. 5.9. Não se aplicam os critérios de desempate previstos nos itens 5.3 e 5.4, caso a licitação se destine exclusivamente a participação de microempresas e empresas de pequeno porte.

  • VEDAÇÕES É vedado à CONTRATADA:

  • Obrigações 12.1.1 Compete à Sociedade de Capitalização: a) Efetuar o pagamento dos prêmios de sorteio e resgates aos respectivos Titulares; b) Disponibilizar as informações necessárias ao acompanhamento dos valores inerentes ao título, por meio de mídia eletrônica, além de prestar quaisquer informações ao(s) Subscritor/Titular(es), sempre que solicitado pelos interessados. c) Comunicar os resultados de sorteios realizados através de mídia eletrônica. d) Notificar o(s) titular(es) do direito de sorteio contemplado(s) em sorteio, por escrito, mediante correspondência expedida com aviso de recebimento AR ou por qualquer outro meio que se possa comprovar, em até 40 (quarenta) dias a partir da data da realização do sorteio. O efetivo pagamento do prêmio ao sorteado neste prazo exime a necessidade de notificação; e) Efetuar o pagamento de sorteio em até 15 (quinze) dias corridos contados a partir da entrega da documentação completa necessária para pagamento da premiação, por meio de rede bancária ou outras formas admitidas em lei, observadas as normas em vigor, desde que atendidas as disposições do item X. f) Efetuar o pagamento do resgate em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da entrega da documentação completa, após o término da vigência ou após o cancelamento do título, ou ainda, após a solicitação por parte do titular do direito de resgate, no caso de resgate antecipado, observadas as normas em vigor e eventual prazo de carência desde que atendidas as disposições do item IX. Caso o pagamento não tenha sido realizado até 40 (quarenta) dias a partir da data em que se tornou exigível, notificar o(s) titular(es) do direito de resgate, através de mídia eletrônica. 12.1.2 Compete ao Subscritor: a) Xxxxxx seus dados cadastrais atualizados; b) Preencher corretamente a ficha de xxxxxxxx c) Efetuar o pagamento da contribuição; d) Informar e manter atualizados os seus dados cadastrais; e) Garantir que o Contrato Principal contenha cláusula informando a garantia por Título de Capitalização. f) Exercer a faculdade de cessão de direito (s) relativo (s) ao título de forma expressa e inequívoca através de documento especifico, conforme legislação vigente. g) Enviar documentação completa necessária para pagamento de sorteios, conforme descrito a seguir: • Comprovante de Residência • Cadastro de pessoa Física-CPF • Documento de identidade • Contrato social • Cadastro de pessoa Juridica - CNPJ

  • DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE 10.2.9.1 – Se a participante do certame for empresa de pequeno porte ou microempresa, devidamente comprovada, a documentação de regularidade fiscal deverá ser apresentada mesmo que esta apresente alguma restrição: a) Havendo alguma restrição na documentação, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. A prorrogação do prazo para a regularização fiscal dependerá de requerimento, devidamente fundamentado, a ser dirigido à Pregoeira. b) Entende-se por tempestivo o requerimento apresentado nos 5 (cinco) dias úteis inicialmente concedidos. c) A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º do art. 44, da LC 123/2006, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 10.2.9.2 – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte: a) Entende-se por empate aquelas situações previstas em lei ou ato normativo. 10.2.9.3 – Para usufruir dos benefícios do art. 44 da LC 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: a) O representante da microempresa ou empresa de pequeno porte deverá estar presente no certame. b) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos no § 1º do Art. 44 da LC 123/2006, a microempresa ou empresa de pequeno porte classificada com preço igual ou até 10% superior à proposta mais bem classificada, poderá apresentar nova proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame no prazo de 15 (quinze) minutos, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. 10.2.9.4 – Caso a primeira microempresa ou empresa de pequeno porte classificada com preço igual ou até 10% superior a melhor proposta não apresente nova proposta no prazo estipulado, serão chamadas as demais microempresas ou empresas de pequeno porte que estejam na mesma condição de empate, respeitando a ordem de classificação entre elas para oferecimento de nova proposta de preço inferior à considerada vencedora e no mesmo prazo de 15 (quinze) minutos. 10.2.9.5 – Caso nenhuma microempresa ou empresa de pequeno porte que esteja na condição de empate, conforme art. 44 da LC 123/06, apresente nova proposta, o objeto será adjudicado em favor da licitante que tenha apresentado a melhor proposta.

  • DAS VEDAÇÕES É vedado à CONTRATADA:

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.