Marcação do período de férias. 1. A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido entre 2 de Maio e 31 de Outubro, salvo nos casos previstos neste Acordo.
2. As férias serão marcadas segundo um plano que assegure o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente a utilização dos meses de Maio a Outubro por cada trabalhador.
3. A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre os trabalhadores do mesmo local de trabalho e a Instituição.
4. Na falta de acordo, cabe à Instituição a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a Comissão de Trabalhadores ou, na sua falta, a estrutura sindical da Instituição.
Marcação do período de férias. 1- O período de férias é marcado por acordo entre empre- gador e trabalhador.
2- Na falta de acordo, o empregador marca as férias nos termos da lei, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado. 3- Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das
4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alter-
5- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legis- lação específica, que trabalham na mesma empresa ou esta- belecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
6- Para além das situações previstas na cláusula anterior, o gozo do período de férias pode ser interpolado desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
7- O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada traba- lhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Marcação do período de férias. 1- A marcação do período de férias deve ser feita por mú- tuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
2- Na falta de acordo caberá à entidade patronal a elabo- ração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão sindical ou os delegados sindicais, procedendo-se à afixação do respetivo mapa até ao dia 15 de abril de cada ano.
3- Não caso previsto no número anterior, a entidade pa- tronal só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas.
4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, al- ternadamente, os trabalhadores em função dos períodos go- zados nos dois anos anteriores.
5- Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empre- gadora, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condi- ções análogas às dos cônjuges.
6- As férias podem ser marcadas para ser gozadas interpo- ladamente mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora e desde que salvaguardando, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.
Marcação do período de férias. 1. A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido entre 2 de maio e 31 de outubro, salvo nos casos previstos neste Acordo.
2. As férias são marcadas segundo um plano que assegure o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente, a utilização dos períodos mais pretendidos.
3. A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre os trabalhadores do mesmo local de trabalho e a Instituição.
4. Na falta de acordo, cabe à Instituição a marcação das férias nos termos das disposições legais aplicáveis.
5. Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, que se encontrem ao serviço da mesma Instituição, têm direito a gozar férias simultaneamente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e dos interesses dos demais trabalhadores.
6. As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, salvo o disposto na lei ou neste Acordo.
7. O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado ou disponibilizado em suporte informático.
Marcação do período de férias. 1- A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido entre 2 de maio e 31 de outu- bro, salvo nos casos previstos neste acordo.
2- As férias serão marcadas segundo um plano que assegu- re o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente, a utilização dos meses de maio a outubro por cada trabalhador. 3- A marcação do período de férias deve ser feita por acor- do entre os trabalhadores do mesmo local de trabalho e a
Marcação do período de férias. A marcação do período de férias deve ser feita, por mú- tuo acordo, entre a empresa e o trabalhador.
Marcação do período de férias. 1- O período de férias é marcado por acordo entre empre- gador e trabalhador.
2- Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, nos termos legais.
3- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo, dez dias úteis consecutivos.
4- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Marcação do período de férias. 1- A marcação ou a alteração do período de férias é feita por acordo entre a SCML e o enfermeiro.
2- Na falta de acordo, cabe à SCML marcar as férias e ela- borar o respectivo mapa.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empre- gador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro.
4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, al- ternadamente, os trabalhadores em função dos períodos go- zados nos anos anteriores.
5- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, é elaborado e aprova- do até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
6- Aos trabalhadores cônjuges e aos que vivem em condi- ções análogas, deverá ser concedida, sempre que possível, a faculdade de gozarem férias simultaneamente, embora com equitativa rotatividade com os restantes trabalhadores.
Marcação do período de férias. O período de férias é marcado por acordo entre empre- gador e trabalhador.
Marcação do período de férias. 1- A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo, entre a entidade empregadora e o far- macêutico.
2- Na falta de acordo, caberá à entidade empregadora a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito, caso exista e esteja legalmente constituída, a comissão de trabalhadores.
3- No caso previsto do número anterior, a entidade empregadora só pode marcar o período entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo nas farmácias a funcionar em praias ou termas que pelos condicionalismos próprios tenham de ter no referido período de tempo laboração intensiva, ou no caso da farmácia ter 10 ou menos tra- balhadores, unicamente sendo computados para efeitos deste limite os farmacêuticos e os trabalhadores que, nos termos da lei e da contratação colectiva aplicável, coadjuvem o farmacêutico.
4- As férias poderão ser marcadas para serem gozadas em dois períodos interpolados.
5- O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado até ao dia 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre aquela data e 31 de outubro.