Common use of Marcação do período de férias Clause in Contracts

Marcação do período de férias. 1- A marcação do período de férias deve ser feita por mú- tuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador. 2- Na falta de acordo caberá à entidade patronal a elabo- ração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão sindical ou os delegados sindicais, procedendo-se à afixação do respetivo mapa até ao dia 15 de abril de cada ano. 3- Não caso previsto no número anterior, a entidade pa- tronal só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas. 4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, al- ternadamente, os trabalhadores em função dos períodos go- zados nos dois anos anteriores. 5- Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empre- gadora, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condi- ções análogas às dos cônjuges. 6- As férias podem ser marcadas para ser gozadas interpo- ladamente mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora e desde que salvaguardando, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.

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Samples: Regulamentação Do Trabalho, Regulamentação Do Trabalho

Marcação do período de férias. 1- A marcação do O período de férias deve ser feita é marcado por mú- tuo acordo entre a entidade patronal empre- gador e o trabalhador. 2- Na falta de acordo caberá à entidade patronal a elabo- ração acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do mapa de fériastraba- lhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical ou os delegados sindicais, procedendo-se à afixação representativa do respetivo mapa até ao dia 15 de abril de cada anotrabalhador interessado. 3- Não caso previsto no número anterior, a entidade pa- tronal O empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, 4- Na falta de acordo, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidase uma vez que o empregador exerce actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou per- centagem superior que resulte de instrumento de regulamen- tação colectiva de trabalho, entre 1 de maio e 31 de outubro, que é gozado de forma consecutiva. 4- 5- Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação. 6- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, al- ternadamente, beneficiando alter- nadamente os trabalhadores em função dos períodos go- zados gozados nos dois anos anteriores. 5- Salvo 7- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legis- lação específica, que trabalham na mesma empresa ou esta- belecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a entidade empre- gadora, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento bem como as pessoas que vivam há mais de dois anos em condi- ções análogas às dos cônjugesempresa. 6- As 8- O gozo do período de férias podem pode ser marcadas para ser gozadas interpo- ladamente mediante interpolado, por acordo entre o trabalhador empregador e a entidade empregadora e trabalhador, desde que salvaguardandosejam go- zados, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos. 9- O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada traba- lhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro. 10- Constitui contra-ordenação grave a violação do dis- posto no número 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.

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Samples: Acordo De Empresa

Marcação do período de férias. 1- A marcação do período de férias deve ser feita feita, por mú- tuo acordo acordo, entre a entidade patronal Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da e o trabalhador. 2- Na falta de acordo acordo, caberá à entidade patronal a elabo- ração Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão sindical ou os delegados sindicais, procedendo-se à afixação do respetivo mapa até ao dia 15 de abril de cada ano. 3- Não No caso previsto no número anterior, a entidade pa- tronal Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da só pode marcar o período pe- ríodo de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas. 4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, al- ternadamente, os trabalhadores em função dos períodos go- zados nos dois anos anteriores. 5- Salvo se houver prejuízo grave para a entidade empre- gadoraParmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento estabele- cimento, bem como as pessoas os que vivam há mais de dois anos em condi- ções condições análogas às dos cônjuges. 6- 5- As férias podem ser marcadas para ser serem gozadas interpo- ladamente in- terpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da e desde que salvaguardandosalvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivoscon- secutivos. 6- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o traba- lhador tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que go- zaria integralmente as férias na época fixada. 7- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da seja do facto informa- da, prosseguindo logo após a alta o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.

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Samples: Convenção Coletiva