Marcação do período de férias. 1. A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido entre 2 de maio e 31 de outubro, salvo nos casos previstos neste Acordo. 2. As férias são marcadas segundo um plano que assegure o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente, a utilização dos períodos mais pretendidos. 3. A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre os trabalhadores do mesmo local de trabalho e a Instituição. 4. Na falta de acordo, cabe à Instituição a marcação das férias nos termos das disposições legais aplicáveis. 5. Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, que se encontrem ao serviço da mesma Instituição, têm direito a gozar férias simultaneamente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e dos interesses dos demais trabalhadores. 6. As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, salvo o disposto na lei ou neste Acordo. 7. O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado ou disponibilizado em suporte informático.
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Samples: Collective Labor Agreement
Marcação do período de férias. 1. 1- A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fé- rias fora do período compreendido entre 2 de maio e 31 de outubro, salvo nos casos previstos neste Acordoacordo.
2. 2- As férias são marcadas segundo um plano que assegure assegu- re o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente, a utilização dos períodos mais pretendidos.
3. 3- A marcação do período de férias deve ser feita por acordo acor- do entre os trabalhadores do mesmo local de trabalho e a Instituiçãoempresa.
4. 4- Na falta de acordo, cabe à Instituição empresa a marcação das férias fé- rias, sob parecer prévio da comissão de trabalhadores, nos termos das disposições legais aplicáveis.
5. 5- Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiarfa- miliar, que se encontrem ao serviço da mesma Instituiçãoempresa, têm direito a gozar férias simultaneamente, sem prejuízo do disposto no n.º número 2 e dos interesses dos demais trabalhadores.
6. 6- As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, salvo o disposto na lei ou neste Acordoacordo.
7. 7- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado ou disponibilizado em suporte informático.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Marcação do período de férias. 1. 1 - A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido entre 2 de maio e 31 de outubro, salvo nos casos previstos neste Acordoacordo.
2. 2 - As férias são marcadas segundo um plano que assegure o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente, a utilização dos períodos mais pretendidos.
3. 3 - A marcação do período de férias deve ser feita por acordo entre os trabalhadores do mesmo local de trabalho e a Instituiçãoinstituição.
4. 4 - Na falta de acordo, cabe à Instituição instituição a marcação das férias nos termos das disposições legais aplicáveis.
5. 5 - Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, que se encontrem ao serviço da mesma Instituiçãoinstituição, têm direito a gozar férias simultaneamente, sem prejuízo do disposto no n.º número 2 e dos interesses dos demais trabalhadores.
6. 6 - As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, salvo o disposto na lei ou neste Acordoacordo.
7. 7 - O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado ou disponibilizado em suporte informático.
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Samples: Portaria De Extensão Do Contrato Coletivo De Trabalho
Marcação do período de férias. 1. 1- A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo marcação do período de férias fora deve ser feita por mútuo acordo, entre o trabalhador e o empregador.
2- Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias.
3- A marcação do período compreendido entre 2 de maio e 31 férias, de outubroacordo com o número anterior, salvo nos casos previstos neste Acordo.
2. As férias são marcadas é feita segundo um plano uma planificação que assegure o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente, a utilização dos meses de maio a outubro por cada trabalhador, em função dos períodos mais pretendidosgozados nos quatro anos anteriores.
3. A marcação 4- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da mesma empresa deverá ser concedida, sempre que possível, a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente.
5- O gozo do período de férias deve pode ser feita interpolado, por acordo entre os trabalhadores do mesmo local de trabalho empregador e a Instituiçãotrabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo 10 dias úteis consecutivos.
4. Na falta de acordo, cabe à Instituição a marcação das férias nos termos das disposições legais aplicáveis.
5. Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, que se encontrem ao serviço da mesma Instituição, têm direito a gozar férias simultaneamente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e dos interesses dos demais trabalhadores.
6. As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, salvo o disposto na lei ou neste Acordo.
7. 6- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado e aprovado até 15 de abril de cada ano e afixado ou disponibilizado em suporte informáticonos locais de trabalho entre esta data e 31 de outu- bro.
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Samples: Contrato Coletivo De Trabalho