MENOR PREÇO Cláusulas Exemplificativas

MENOR PREÇO. Os valores unitários dos exames laboratoriais alvo deste briefing deverão ser apresentados para que seja avaliado o menor pre- ço entre as empresas participantes.
MENOR PREÇO. Art. 155 - O critério de julgamento de menor preço é preferencial. Os demais critérios de julgamento previstos no artigo 54 da Lei n. 13.303/2016 são excepcionais e dependem de justificativa do gestor do Setor de Compras e Contratações.
MENOR PREÇO. A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, órgão administrativo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, torna público que realizará licitação, na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, consoante condições estabelecidas neste instrumento convocatório e seus anexos, sendo o procedimento regido pela Lei Estadual n.º 13.191, de 30 de junho de 2009, pelo Provimento PGJ/MPRS n.º 47, de 17 de novembro de 2005, pelo Provimento PGJ/MPRS n.º 33, de 26 de junho de 2008, pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 (e alterações), pela Lei Estadual nº 13.706, de 06 de abril de 2011, pela Lei Estadual n.º 11.389 de 25 de novembro de 1999, e, subsidiariamente, pela Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo Provimento PGJ/MPRS n.º 54, de 23 de outubro de 2002, e pelo Decreto Estadual n.º 42.434, de 09 de setembro de 2003 (e alterações).
MENOR PREÇO. Este tipo será utilizado quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que seja vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço. No julgamento do certame, a classificação das propostas se dá pela ordem crescente dos preços apresentados pelos licitantes, ou seja, do menor para o maior. Esse tipo de licitação é considerado o padrão, sendo utilizado na maioria dos certames licitatórios instaurados. Apesar do tipo estar focado no preço ofertado, é importante que se observe a qualidade do objeto. Por isso, é fundamental que, quando da elaboração do instrumento convocatório, sejam estabelecidos requisitos mínimos de qualidade.
MENOR PREÇO. 5.6.2.1. O critério de julgamento de menor preço é preferencial. Os demais critérios de julgamento previstos no subitem 5.6.1. são excepcionais e dependem de justificativa da área requisitante da CDRJ.
MENOR PREÇO. Em virtude da definição prévia detalhada e parametrizada dos produtos constantes neste Referencial Técni- co, o Tipo de Licitação prevista na Lei n° 8.666 se rá MENOR PREÇO, buscando a proposta que seja mais vantajosa para a Administração em termos de valores, condicionada ao pleno atendimento do disposto no Edital.
MENOR PREÇO. O critério de julgamento de menor preço é preferencial.
MENOR PREÇO. Os valores unitários dos exames de imagem alvo deste briefing deverão ser apresentados para que seja avaliado o menor preço entre as empresas participantes.
MENOR PREÇO. O Município de Carneirinho-MG, através da Pregoeira Oficial vem tornar público a abertura do certame para o registro de preços para futura e eventual aquisição de gás de cozinha (recargas) para manutenção de diversas secretarias municipais. Credenciamento: 31/05/2016, a partir das 09:00 hs. Data/hora de abertura dos Envelopes: 31/05/2016, às 09:15 hs. Local de retirada do Edital: Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, n° 284, Centro, Carneirinho-MG. Fone: (00) 0000-0000.