Modificação por Razões de Interesse Público Cláusulas Exemplificativas

Modificação por Razões de Interesse Público. Por fim, pode haver modificação por “razões de interesse público decorrentes de necessidades novas e de uma ponderação das circunstâncias existentes” – artigo 312.º, alínea c) do CCP. Este é “(…) “o” fundamento por excelência da modificação de contratos administrativos”332. Isto porque é uma modificação que resulta da lei e que permite ao contraente público, através de ato administrativo, modificar unilateralmente as cláusulas 330 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx da, Código dos Contratos Públicos:…, 2019, p. 669. 331 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx, “Impacto da pandemia Covid-19 na execução dos contratos administrativos”, in: 332 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx, “A reforma de 2021 do CCP…”, pp. 56-57. contratuais por razões de interesse público. Este poder de modificação unilateral é tradicionalmente intitulado na doutrina como jus variandi. Quanto às necessidades novas, estas não eram previsíveis no momento da formação e celebração do contrato administrativo, por ocorrerem ou serem previsíveis após o contrato, porque, de outro modo, não eram novas, mas sim imprevistas. Já a nova ponderação das circunstâncias existentes subsiste unicamente quando as circunstâncias não existiam nem eram previsíveis na altura da formação e da celebração do contrato333. Por conseguinte, “não pode haver lugar a essa alteração por causas imprevistas, mas que eram previsíveis e, por isso mesmo, deveriam ter sido previstas, e só o não foram por negligência ou dolo. Se o contraente público, na preparação do contrato, não atuou com a diligência normalmente exigível, não pode suprir a sua deficiente atuação com recurso ao exercício de um poder excecional, que assim seria posto ao serviço da falta de diligência do contraente”334. Acerca deste fundamento da modificação, refere XXXXX XXXXX XXXXX que “[A]s mudanças radicam em causas subjetivas, emergentes da perceção que o adjudicante tem relativamente à melhor forma de prosseguir as necessidades públicas que determinam a celebração do contrato”335. Já XXX XXXXXXX XXXXXXX enfatiza o facto de que “é imprescindível que a decisão seja fundamentada e que se demonstre o preenchimento do pressuposto legal da existência de interesse público na modificação pretendida. Constituindo este o fundamento, consubstancia naturalmente também o limite do poder de modificação unilateral. O que significa que se os motivos determinantes desse poder não se conformarem com as exigências ditadas pelo interesse público, o acto estará viciado por desvio de poder ou, na medida em que permite um...

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  • DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO Pelo fornecimento dos produtos ora contratados, pagará o CONTRATANTE à CONTRATADA o valor de R$................(. )

  • CONDIÇÕES DE FATURAMENTO E PAGAMENTO 14.1 O prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias, a contar do envio pela Unidade de Gestão Técnica do recebimento parcial ou definitivo, e da apresentação à Unidade de Gestão de Contratos de FURNAS da Nota Fiscal ou Fatura.

  • DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO 2.1. O preço global deste contrato é estimado no valor apresentado pela Contratada no Pregão 051/2021, devidamente homologado e aprovado pelo Contratante, totalizando a quantia de R$ (por extenso).

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 7.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, que serão contados da atestação da nota fiscal/fatura, por Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito bancário em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário a serem especificadas pela CONTRATADA na nota fiscal/fatura, observando a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei nº 8.666/93.

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  • CONDIÇÕES DE FATURAMENTO 15.1. O documento de cobrança (Nota Fiscal, Fatura, etc.) deverá ser encaminhado ao órgão comprador, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para dar a liquidação da despesa, na forma estatuída no art. 40, XIV, “a” da Lei nº 8.666/93, ou interromper o prazo, no caso de qualquer incorreção detectada.

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