Modificação Prevista nas Cláusulas Contratuais Cláusulas Exemplificativas

Modificação Prevista nas Cláusulas Contratuais. Neste fundamento de modificação, as cláusulas contratuais têm obrigatoriamente que indicar de forma clara, precisa e inequívoca o âmbito e a natureza das eventuais modificações, bem como as condições em que podem ser aplicadas – artigo 312.º, alínea a) do CCP. No presente ano, com alteração realizada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, foi introduzido este “novo” fundamento de alteração do contrato, em que o próprio contrato pode regular antecipadamente as condições da sua modificabilidade. Desde que estas modificações não alterem a natureza global do contrato. Exemplo: o contrato pode prever uma cláusula modificativa de revisão ordinária de preços (artigo 300.º e 382.º do CCP e Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro)315. Houve, assim, uma notável evolução, em que se reconhece “(…) progressivamente a justificação de uma superior flexibilidade da Administração Pública na gestão e adaptação da sua actividade contratual: trata-se da mera execução de cláusulas modificativas prévias que já tinham sido clara, expressa e inequivocamente plasmadas nas peças do procedimento que levou à formação do contrato e que tenham sido divulgadas de modo transparente perante o mercado”316/317. Isto advém do artigo 72.º, n.º 1, alínea a) da Diretiva 2014/24/UE. Relativamente a este fundamento de modificação “(…) a entidade adjudicante já terá informado inicialmente o mercado de que o procedimento em curso pretende dar origem a um contrato que é suscetível de ser objecto de modificações do conteúdo ou da quantidade das suas prestações, das suas condições financeiras ou do seu modo de execução. E terá também informado o mercado sobre as condições exactas e precisas em que essa eventual modificação pode ocorrer. Garantida esta informação transparente, tal fundamento modificativo não constitui já qualquer ameaça à concorrência realizada no procedimento pré-contratual: todos os benefícios económicos e todas as condições jurídicas, técnicas ou financeiras decorrentes do contrato são imediata e previamente submetidos à concorrência, 315 Diferentemente, a revisão extraordinária pode ocorrer para se proceder ao equilíbrio financeiro derivado de uma modificação por razões de interesse público – artigos 314.º, nº1, alínea b) e 282.º, nº3 do CCP.

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  • DO PREÇO E DO PAGAMENTO 19.1. O preço total e o preço unitário deverão ser expressos em reais, com duas casas decimais, equivalentes ao de mercado na data da sessão pública de disputa de preços.