PRODUTOS Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais. Ver "Bens".
ASSEMBLEIA GERAL 21.1 É da competência privativa da Assembleia Geral:
BIBLIOGRAFIA ABELLEIRA, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Xxxxxx de no concurrencia y de permanencia (en torno de los artículos 5.d) y 21), in Civitas - Revista Española de Xxxxxxx xxx Xxxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, 0000 - XXXXX, Jorge Coutinho de – Curso de Direito Comercial – Das sociedades, Volume II, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2011 - ALARCÃO, Rui de – Direito das Obrigações, colab. de J. XXXXX XXXXXXX, X. XXXXX XXXXXXXX, ALMENO DE XX e J.C. PROENÇA, policopiado, Coimbra, 1983 - XXXXXXX, X. Xxxxx Xxxxxxxx de/LEITE, Xxxxx – Legislação do Trabalho: anotada, 16.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2002 - XXXXX, Xxxx Xxxx – Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011 - IDEM - Despedimento ilícito e salários intercalares: a dedução do alliunde perceptum – uma boa solução?, in QL, Ano I, N.º 1, Coimbra Editora, Coimbra, 1994 - BAENA, Xxxxx Xxxxxx – El pacto de no competencia postcontractual, in Relaciones Laborales, Sección Doctrina, La Ley, Madrid, 1995 - XXXXXXXXX, X.X. Xxxxx/ XXXXXXX, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007 - XXXXXXXXX, X. X. Xxxxx – Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2003 - XXXXXXXX, X. Nunes de / XXXXX, Xxxxx / XXXXXXX, P. Furtado – Comentário às leis do trabalho, Vol. I, Lex, Lisboa, 1994 - XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx – Manual de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 1991 - IDEM – Concorrência laboral e justa causa de despedimento – Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 1985, in ROA, Ordem dos Advogados, Lisboa, 1986, Vol. II
Processador 22.1.1.1. O processador mínimo admitido nos equipamentos é o AMD Ryzen 5 PRO 4650G ou o Intel Core i5-10500.
MODALIDADE Subdivisão de ramo; tipo específico de cobertura de um determinado ramo de seguro. Sinônimo: Cobertura Básica.
Implantação 1.1 Para cada peer contratado será cobrada uma implantação. Após a disponibilização do script da implantação, o CONTRATANTE terá 10 (dez) dias úteis para executar os procedimentos relativos à implantação. Após o término desse período o serviço será faturado, independentemente da realização dos procedimentos por parte do CONTRATANTE.
Encargos Moratórios Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer valor devido pela Companhia aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, adicionalmente ao pagamento da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sobre todos e quaisquer valores em atraso, incidirão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e (ii) multa moratória de 2% (dois por cento) ("Encargos Moratórios").
Vencimento Antecipado As Debêntures estão sujeitas a determinadas hipóteses que podem acarretar o seu vencimento antecipado. Para mais informações, ver as Cláusulas 7.1 e 7.2 da Escritura de Emissão e a seção“Informações sobre a Oferta - Características da Emissão e das Debêntures - Vencimento Antecipado” do Prospecto Preliminar, bem como “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - As obrigações da Emissora constantes da Escritura de Emissão estão sujeitas a hipóteses de vencimento antecipado” do Prospecto Preliminar. Fiança Para assegurar o fiel, pontual e integral cumprimento das obrigações principais e acessórias assumidas na Escritura de Emissão pela Emissora, a Fiadora prestou fiança, em caráter irrevogável e irretratável, em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, obrigando-se, bem como a seus sucessores a qualquer título, como fiadora e principal pagadora, solidariamente responsável com a Emissora, pelo Valor Garantido (conforme abaixo definido), nos termos do artigo 822 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), renunciando expressamente aos benefícios previstos nos termos dos artigos 333, parágrafo único, 366, 821, 827, 830, 834, 835, 836, 837,838 e 839 do Código Civil e artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil” e “Fiança”, respectivamente). Entende-se por “Valor Garantido”, o valor total das obrigações, principais ou acessórias, presentes e futuras, da Emissora previstas na Escritura, que inclui: (i) o Valor Nominal Unitário ou o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, acrescido da Remuneração das Debêntures e dos Encargos Moratórios, calculados nos termos da Escritura de Emissão e/ou previstos nos demais documentos da Emissão, bem como; (ii) todos os acessórios ao principal, inclusive honorários do Agente Fiduciário e as despesas comprovadamente incorridas pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência de processos, procedimentos e/ou outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à salvaguarda de seus direitos e prerrogativas decorrentes da Escritura e demais documentos da Emissão e suas posteriores alterações e verbas indenizatórias, quando houver até o integral cumprimento de todas obrigações constantes na Escritura e nos demais documentos da Emissão; e (iii) custos e despesas com a contratação da Agência de Rating. Para fins da presente definição, não estão inclusos os valores relativos ao pagamento (i) do Banco Liquidante; (ii) do Escriturador; e (iii) das taxas da B3. Para maiores informações sobre a Fiança vide a seções “Informações Sobre a Oferta - Características da Emissão e das Debêntures - Fiança” e “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures - A Fiança pode ser insuficiente para quitar o saldo devedor das Debêntures em caso de inadimplemento das obrigações da Emissora com relação à Emissão”, ambas do Prospecto Preliminar.
Compatibilidade 4.1.1. Plataforma 32-bits: