O REAJUSTE. 4.1. Não haverá reequilibrio de preços, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II do artigo 65 da Lei n. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada. 4.2. Em havendo prorrogação do prazo de vigência do contrato, poderá ser concedido reajuste a partir do segundo ano de vigência do contrato, utilizando-se, para tanto, o IPCA acumulado nos últimos doze meses ou outro indice que o substituir.
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O REAJUSTE. 4.1. Não haverá reequilibrio reequilíbrio de preços, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea “d”, do inciso II do artigo 65 da Lei n. 8.666, de 21 de Junho de 1993, atualizada.
4.2. Em havendo prorrogação do prazo de vigência do contrato, poderá ser concedido reajuste a partir do segundo ano de vigência do contrato, utilizando-se, para tanto, o IPCA acumulado nos últimos doze meses ou outro indice índice que o substituir.
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