OBJETO SEGURADO Cláusulas Exemplificativas

OBJETO SEGURADO. É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, respon- sabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OBJETO SEGURADO. 3.1 - O objeto deste Seguro são os animais destinados, exclusivamente, ao consumo, produção, cria, recria, engorda, trabalho por tração, bem como os destinados à reprodução por monta natural, coleta de sêmen ou transferência de embriões, cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis. O presente ▇▇▇▇▇▇ faz parte do grupo 11 Rural/Pecuário, Ramo 04.
OBJETO SEGURADO. 4.1. Até o Limite Máximo de Indenização especificado por cultura, este seguro cobre exclusivamente os danos nas lavouras na quantidade determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro como culturas seguradas, contra a diferença que se registre entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida dentro da(s) propriedade(s) de responsabilidade do Segurado para cada uma das lavouras especificadas, observados os riscos excluídos e/ou outras deduções que incidirem sobre a cultura segurada. Essa diferença deverá ser em decorrência dos eventos descritos na CLÁUSULA 5 – COBERTURAS DO SEGURO. 4.2. As culturas passíveis de contratação por esse seguro são: - Amendoim; - Algodão; - Arroz; - Café; - Cana-de-açúcar; - Cevada; - Girassol; - Milho; - Milho-safrinha; - Soja; e - Trigo.
OBJETO SEGURADO. O objeto segurado pelo presente seguro caracteriza-se por bens duráveis em geral, adquiridos pelo segurado, destinados a uso doméstico e que estejam amparados pela garantia do fabricante no momento da contratação do presente seguro, sendo vedada a utilização para fins comerciais, aluguel e/ou a obtenção de lucro.
OBJETO SEGURADO. É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, respon- Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
OBJETO SEGURADO. Este Seguro cobre exclusivamente a redução de preço da cultura segurada e/ou os danos nas lavouras seguradas ocorridos por evento(s) coberto(s) por esse Seguro, fatores estes combinados conforme valores determinados na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro. A multiplicação de preço e produtividade resulta no faturamento. A quantificação será a diferença registrada, até o Limite Máximo de Indenização especificado por cultura, entre o Faturamento Garantido e o Faturamento Obtido dentro da(s) propriedade(s) de responsabilidade do segurado para cada uma das lavouras especificadas, observados os riscos não cobertos e/ou outras deduções que incidirem sobre a cultura segurada. Essa diferença deverá ser decorrente dos eventos descritos na CLÁUSULA 5 – COBERTURAS DO SEGURO.
OBJETO SEGURADO. 8.1. Até o Limite Máximo de Indenização (LMI) especificado na Apólice/Certificado de Seguro, é garantida a quebra de produtividade (diferença que se registre entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida) da cultura na Unidade Segurada, observadas deduções por riscos não cobertos, exclusivamente devido à ocorrência de um ou mais riscos cobertos.
OBJETO SEGURADO. 4.1. Até o limite máximo de indenização especificado por cultura, este seguro cobre exclusivamente os danos nas lavouras na quantidade determinada na proposta de seguro e especificada na apólice/certificado de seguro como culturas seguradas, contra a diferença que se registre entre a produtividade garantida e a produtividade obtida dentro da(s) propriedade(s) de responsabilidade do Segurado para cada uma das lavouras especificadas, observados os riscos excluídos e/ou outras deduções que incidirem sobre a cultura segurada. Essa diferença deverá ser em decorrência dos eventos descritos na Cláusula 5 – COBERTURAS DO SEGURO. 4.2. As culturas passíveis de contratação por esse seguro são: 4.2.1. Amendoim; 4.2.2. Algodão; 4.2.3. Arroz; 4.2.4. Café; 4.2.5. Cana-de-açúcar; 4.2.6. Cevada; 4.2.7. Girassol; 4.2.8. Milho; 4.2.9. Milho-safrinha; 4.2.10. Soja; e 4.2.11. Trigo.
OBJETO SEGURADO. Uso indevido do aplicativo bancário por terceiros no(s) termo(s) da(s) cobertura(s) con- tratada(s).
OBJETO SEGURADO. 1. Até o Limite Máximo de Indenização especificado por cultura, este seguro cobre exclusivamente os danos nas lavouras na quantidade determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de Seguro como culturas seguradas, contra a diferença que se registre entre a Produtividade Garantida e a Produtividade Obtida dentro da(s) propriedade(s) de responsabilidade do Segurado para cada uma das lavouras especificadas, observados os riscos não cobertos e/ou outras deduções que incidirem sobre a cultura segurada. Essa diferença deverá ser em decorrência dos eventos descritos na Cláusula 4 – COBERTURAS DO SEGURO. 2. As culturas passíveis de contratação por esse seguro são: • Amendoim; • Algodão; • Arroz; • Café; • Cana-de-açúcar; • Cevada; • Girassol; • Milho; • Milho-safrinha; • Soja; e • Trigo.