Oferta de Resgate Antecipado Cláusulas Exemplificativas

Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1. A Emitente poderá, a seu exclusivo critério, a qualquer momento, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais Escriturais, endereçada a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais, sendo assegurado a todos os Titulares das Notas Comerciais Escriturais igualdade de condições para aceitar o resgate das Notas Comerciais 5.5.1.1. A Emitente realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicação enviada aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, dirigida a cada um dos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, com cópia para o Agente Fiduciário, ou publicação no Jornal de Publicação, nos termos da Cláusula 4.16 acima (“Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado”), com cópia ao Agente Fiduciário, com no mínimo 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o resgate decorrente da Oferta de Resgate Antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) o valor do resgate, esclarecendo se há incidência de prêmio e sua fórmula de cálculo, o qual não poderá ser negativo; (b) forma e prazo de manifestação, à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, pelo Titular das Notas Comerciais Escriturais que aceitar a Oferta de Resgate Antecipado; (c) a data efetiva para o resgate das Notas Comerciais Escriturais e pagamento aos Titulares das Notas Comerciais Escriturais, que deverá ser um Dia Útil; (d) o local do pagamento das Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado e (e) demais informações necessárias para tomada de decisão e operacionalização pelos Titulares das Notas Comerciais Escriturais. 5.5.1.2. Após a comunicação dos termos da Oferta de Resgate Antecipado, os Titulares das Notas Comerciais Escriturais que optarem pela adesão à referida oferta terão que se manifestar à Emitente, com cópia ao Agente Fiduciário, no prazo e forma dispostos na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado, a qual ocorrerá em uma única data para todas as Notas Comerciais Escriturais objeto da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a Emitente somente poderá resgatar antecipadamente a quantidade de Notas Comerciais Escriturais que tenha sido indicada por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado. 5.5.1.3. A Emitente poderá condicionar a Oferta de Resgate Antecipado à aceitação deste por um percentual mínimo de Notas Comerciais Escriturais, a ser por ela definido quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado. Tal percentual deverá estar...
Oferta de Resgate Antecipado. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, a qualquer momento, desde que respeitado o disposto no inciso II do artigo 1°, §1°, da Lei nº 12.431, na Resolução CMN 4.751 e demais legislações ou regulamentações aplicáveis e que venham a ser editadas posteriormente. A oferta de resgate antecipado será endereçada a todos os Debenturistas, sendo assegurada a todos os Debenturistas a igualdade de condições para aceitar ou recusar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos na Escritura de Emissão (“Oferta de Resgate Antecipado”). Caso (i) a Emissora deseje realizar a Oferta Resgate Antecipado, e (ii) ainda não tenha sido comprovada a destinação da totalidade dos recursos decorrentes das Debêntures, nos termos da Escritura de Emissão, a Emissora deverá emitir um relatório, previamente à realização da Oferta de Resgate Antecipado, com um resumo a respeito da destinação dos recursos decorrentes das Debêntures desde a data de disponibilização do último Relatório de Monitoramento. Para mais informações sobre a Oferta de Resgate Antecipado, veja a seção “Fatores de Risco Relacionados à Oferta e às Debêntures – As Debêntures poderão ser objeto de resgate antecipado ou amortização extraordinária facultativa nas hipóteses previstas na Escritura de Emissão”, do Prospecto Definitivo.
Oferta de Resgate Antecipado. Não será admitida a realização de oferta de resgate antecipado das Debêntures.
Oferta de Resgate Antecipado. Desde que seja autorizado pela legislação e/ou regulamentação aplicáveis às debêntures de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.431, e observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 12.431, a Emissora estará obrigada a realizar a oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures na ocorrência dos eventos previstos na Escritura de Emissão, desde que não realize o Resgate Obrigatório Total previsto na Escritura de Emissão, apenas após transcorrido o prazo médio ponderado mínimo de 4 (quatro) anos considerando os pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do efetivo resgate antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 1º, da Resolução CMN 4.751 e calculado nos termos da Resolução CMN 5.034, mediante deliberação pelos órgãos competentes, e nos termos da legislação aplicável, endereçada a todos os titulares de Debêntures, sem distinção, sendo assegurado a todos os titulares de Debêntures igualdade de condições para aceitar a oferta de resgate antecipado das Debêntures de sua titularidade.
Oferta de Resgate Antecipado. A Devedora poderá, a seu exclusivo critério, realizar a qualquer tempo, oferta de resgate antecipado da totalidade das Notas Comerciais, endereçada: diretamente à Securitizadora (“Oferta de Resgate Antecipado”). Para realizar a Oferta de Resgate Antecipado, a Devedora deverá notificar, por escrito, a Securitizadora, informando que deseja realizar o resgate das Notas Comerciais, cuja comunicação deverá conter, no mínimo (“Notificação de Resgate”):
Oferta de Resgate Antecipado. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta de-resgate antecipado das Debêntures, de uma ou mais séries, com o consequente cancelamento de tais Debêntures, endereçada a todos os Debenturistas da(s) respectiva(s) série(s), sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas da(s) respectiva(s) série(s) para aceitar ou não o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, nos termos do artigo 55, parágrafo 2°, da Lei das Sociedades por Ações, de acordo com os termos e condições a serem previstos nesta Escritura (“Oferta de Resgate Antecipado”):
Oferta de Resgate Antecipado. 4.24.1 A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures (sendo vedada legalmente, a oferta facultativa de resgate antecipado parcial das Debêntures), com o consequente cancelamento de tais Debêntures (“Oferta de Resgate Antecipado”), desde que (i) seja observado o previsto no artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 12.431, na Resolução CMN 4.751 e demais resoluções que venham a ser aplicáveis, bem como o disposto nesta Cláusula 4.23; (ii) seja observado (a) o prazo médio ponderado mínimo de 4 (quatro) anos dos pagamentos transcorridos entre a Data de Emissão e a data do resgate antecipado da totalidade das Debêntures decorrente da Oferta de Resgate Antecipado; ou (b) menor período caso venha a se tornar legalmente permitido; (iii) a Oferta de Resgate Antecipado seja endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção; e (iv) seja assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures de que forem titulares. O prazo médio ponderado mencionado acima será calculado quando da realização da Oferta de Resgate Antecipado, nos termos da Resolução CMN 5.034, ou de outra forma, desde que venha a ser legalmente permitido e devidamente regulamentado pelo CMN, nos termos da Lei nº 12.431. 4.24.2 A Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado por meio de comunicado individual aos Debenturistas ou por meio de publicação de aviso aos Debenturistas nos termos da Cláusula 4.20 acima (“Edital de Oferta de Resgate Antecipado”), em ambos os casos com cópia para B3, para o Agente Fiduciário, para Escriturador e para o Agente de Liquidação, os quais deverão descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado, incluindo, mas sem limitação: (i) o valor/percentual do prêmio de resgate, caso existente, que não poderá ser negativo e deverá respeitar a Resolução CMN 4.751 e quaisquer outras normas que venha a substituí-la; (ii) a data efetiva para o resgate e pagamento das Debêntures a serem resgatadas, que deverá ser um Dia Útil;
Oferta de Resgate Antecipado a Emissora poderá, a qualquer tempo, desde a Data de Emissão das Debêntures da 4ª Emissão, realizar oferta de resgate antecipado da totalidade das Debêntures da 4ª Emissão, com o consequente cancelamento de tais Debêntures da 4ª Emissão, endereçada a todos os Debenturistas, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures da 4ª Emissão de que forem titulares, em relação a todas as Debêntures da 4ª Emissão, com cópia para o Agente Fiduciário.
Oferta de Resgate Antecipado. A Emissora não poderá realizar oferta de resgate anteipado.
Oferta de Resgate Antecipado. A Emissora poderá realizar, a seu exclusivo critério, oferta de resgate antecipado parcial ou total das Debêntures, ende- reçada aos Debenturistas de todas as séries ou das séries determinadas pela Emissora, a seu exclusivo critério, sem distinção, sendo assegurado aos De- benturistas a prerrogativa de aceitar ou não o resgate das Debêntures por eles detidas, nos termos da Escritura e da legislação aplicável, incluindo, mas não se limitando, a Lei das Sociedades por Ações (“Oferta de Resgate Antecipado”), nos termos previstos na Escritura.