Pagamento antecipado. Não aplicável
Pagamento antecipado. O mutuário poderá antecipar o reembolso do empréstimo, no todo ou em parte, devendo prevenir a Instituição de Crédito 30 dias antes daquele em que pretende usar dessa faculdade.
Pagamento antecipado. 1. O mutuário poderá antecipar o reembolso do empréstimo, no todo ou em parte, devendo prevenir as Instituições 30 dias antes daquele em que pretende usar dessa faculdade.
2. As habitações adquiridas ou construídas com empréstimos concedidos nos termos do presente Regulamento só poderão ser alienadas, antes da sua amortização total, de comum acordo com as Instituições mutuantes.
Pagamento antecipado. É vedado.
Pagamento antecipado. 9.5.1. Caso tenha interesse em antecipar o pagamento da Fatura, o Titular deverá entrar em contato com os Canais de Atendimento ou, sendo o caso, acessar as ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Emissor. Nesses casos, o valor pago será abatido do saldo devedor na próxima Fatura a ser fechada.
9.5.2. No caso de financiamento ou empréstimo o Titular poderá amortizar ou liquidar os valores antecipadamente. Neste caso o valor presente do pagamento antecipado será calculado com a utilização da taxa de juros pactuada na operação, conforme preceitua a regulamentação vigente ou, ainda, por outro modelo que venha a ser instituído.
9.5.3. Para efeitos de liquidação antecipada o sistema de amortização respeitará o modelo de incidência do ônus fiscal, sendo que o IOF da operação será calculado e cobrado sobre o valor principal da operação, conforme preceitua a legislação e a regulamentação vigentes.
Pagamento antecipado. Salvo disposição expressa em contrário, o pagamento integral do frete deverá ser realizado antes da confirmação do Booking e/ou antes da retirada do contminer vazio, por meio de depósito bancário ou boleto bancário disponibilizado pela Norcoast. A Norcoast poderá conceder crédito à Contratante, desde que haja um contrato de crédito específico firmado entre as partes.
7.2.1. Para todos os efeitos, a liberação da carga sem a quitação integral do frete, Custos Extras e demais despesas será considerada mera liberalidade e não exclui o direito da Norcoast de cobrá-los posteriormente.
Pagamento antecipado. 13.1 Se o Titular efetuar qualquer pagamento avulso, irá amortizar ou liquidar valores devidos na data de vencimento da próxima fatura, limitados ao seu valor total.
13.1.1 Se essa próxima fatura já tiver sido processada, o pagamento avulso liquidará ou amortizará valores devidos na fatura subsequente, na data de seu vencimento, limitado ao valor total dessa fatura.
13.2 Se o Titular pagar antecipadamente valores devidos por conta de empréstimos dos valores sacados em dinheiro ou de financiamento, serão devidos encargos proporcionais.
Pagamento antecipado. 1. O mutuário poderá antecipar o reembolso do empréstimo, no todo ou em parte, devendo prevenir a Instituição de Crédito 30 dias antes daquele em que pretende usar dessa faculdade.
2. Se a antecipação do reembolso for total, e não for apresentada qualquer justificação aceitável, o trabalhador ficará impedido de recorrer a novo empréstimo ao abrigo deste Regulamento.
3. As habitações adquiridas ou construídas com empréstimos concedidos nos termos do presente Regulamento só poderão ser alienadas, antes da sua amortização total, de comum acordo com a Instituição mutuante, e só por efeitos da alínea b) do número 1 do Artigo 2.º
Pagamento antecipado. 3.3.1. Um dos pagamentos mencionados acima representa um ‘pagamento antecipado’, ou seja, o pagamento de parte do valor total antes da execução dos serviços contratuais (ex. para cobrir os custos de mobilização para os trabalhos, os custos iniciais do serviço, custos de projeto etc.)
3.3.2. Em caso afirmativo, o valor desse pagamento antecipado não deverá exceder as despesas que o Contratado precisará cobrir antes de concluir a(s) tarefa(s) mencionada(s) no Artigo 3.2 acima, a saber: Objeto da despesa Valor
Pagamento antecipado. Será facultado ao CLIENTE amortizar ou liquidar antecipadamente a dívida oriunda do Termo de Adesão, mediante solicitação por escrito ao CREDOR.
5.2.1. A liquidação antecipada das parcelas do Termo de Adesão deverá obedecer à ordem cronológica de vencimentos, liquidando-se primeiramente as parcelas com vencimentos mais próximos, e assim sucessivamente.
5.2.2. O valor presente dos pagamentos previstos, para fins de amortização ou de liquidação antecipada, será calculado com a utilização dos juros (os “Juros”) indicada no Termo de Adesão, se houver; caso contrário, será o valor de face do título no vencimento.
5.2.3. Em caso de liquidação antecipada parcial ou integral, o CLIENTE será beneficiado pela redução proporcional dos juros cobrados, se houver, e está ciente de que eventual imputação de pagamento servirá, primeiramente, para liquidação dos acréscimos e depois para liquidação do principal.