PAGAMENTO PARCELADO Cláusulas Exemplificativas

PAGAMENTO PARCELADO. 8.1. Dá-se o pagamento parcelado quando o PORTADOR optar por realizar a TRANSAÇÃO em parcelas, devendo o ESTABELECIMENTO e o PORTADOR assinalar essa opção no campo e indicar este fato no SISTEMA “ON-LINE”, cujo pagamento do crédito ao ESTABELECIMENTO será devido na mesma proporção e nas sequencias de parcelas e nas datas estipuladas pelo ESTABELECIMENTO. 8.2. O ESTABELECIMENTO, desde que autorizado expressamente pela AFINZ, poderá estabelecer, a seu exclusivo ônus, condições diversas daquelas praticadas por ela no parcelamento da TRANSAÇÃO.
PAGAMENTO PARCELADO. 11.1. Sempre que o SISTEMA VUON autorizar, o CLIENTE terá a opção de pagar suas TRANSAÇÕES em parcelas, nas seguintes modalidades: 11.1.1. Pagamento PARCELADO SEM JUROS. No qual a REDE CREDENCIADA poderá dividir o valor da TRANSAÇÃO pelo número de parcelas admitidas no SISTEMA VUON, sem nada acrescentar ao valor da TRANSAÇÃO a título de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO; 11.1.2. Pagamento PARCELADO COM JUROS. No qual ao valor da TRANSAÇÃO serão acrescidos os ENCARGOS DE FINANCIAMENTO informados pelo EMISSOR. Antes de realizar a TRANSAÇÃO nesta modalidade, o CLIENTE deverá informar-se junto à REDE CREDENCIADA ou junto ao Serviço de Atendimento a Clientes: 11.1.2.1. Qual o número mínimo e máximo de parcelas disponibilizadas pelo 11.1.2.2. Qual o valor original da TRANSAÇÃO, o percentual de ENCARGOS DE FINANCIAMENTO que incidirá sobre o valor da TRANSAÇÃO, o valor de cada parcela e o valor total da TRANSAÇÃO acrescida dos referidos encargos. 11.2. A falta de pagamento de qualquer FATURA acarretará o vencimento antecipado
PAGAMENTO PARCELADO. A APERAM antecipará 50% (cinquenta por cento) do salário líquido do empregado, considerando todos os descontos, até 15 (quinze) dias corridos após o pagamento do mês anterior.
PAGAMENTO PARCELADO. 8.1. Dá-se o pagamento parcelado quando o PORTADOR optar por realizar a TRANSAÇÃO NACIONAL em parcelas, conforme as condições previstas pela SMP no MANUAL DO ESTABELECIMENTO, devendo o ESTABELECIMENTO e o PORTADOR assinalar essa opção no campo próprio do COMPROVANTE e indicar este fato no SISTEMA “ON-LINE”, quando for o caso. 8.1.1. As condições previstas no MANUAL DO ESTABELECIMENTO poderão ser revistas a qualquer tempo pela SMP. 8.1.2. Desde que obtida a devida autorização pela SMP da TRANSAÇÃO NACIONAL, o ESTABELECIMENTO receberá o pagamento no valor integral do bem vendido ou do serviço prestado, respeitando-se as condições da cláusula 7.1. acima. 8.2. O ESTABELECIMENTO, desde que autorizado expressamente pela SMP, poderá estabelecer, a seu exclusivo ônus, condições diversas daquelas praticadas por ela no parcelamento da TRANSAÇÃO NACIONAL. 8.2.1. O ESTABELECIMENTO deverá obter previamente a devida autorização, a fim de que a TRANSAÇÃO NACIONAL se opere na forma parcelada por ele, todavia, o pagamento do crédito ao ESTABELECIMENTO será devido na mesma proporção e nas sequencias de parcelas e nas datas estipuladas pelo ESTABELECIMENTO.
PAGAMENTO PARCELADO. A ser efetuado pelo contribuinte em 18 (dezoito) vezes, aplicando-se a atualização monetária prevista na Lei Municipal nº 699 de 20 de dezembro de 2001 sobre as parcelas.
PAGAMENTO PARCELADO. É a opção de pagamento colocada à disposição do TITULAR, através do qual, no momento de cada OPERAÇÃO, exercerá a opção de pagar em parcelas mensais, com ou sem juros, dependendo das alternativas apresentadas.
PAGAMENTO PARCELADO. 2.2.1. Pagamento parcelado com sinal de 20% (vinte por cento), a ser pago no ato da arrematação, sendo o saldo remanescente pago na assinatura da escritura pública de compra com alienação fiduciária de imóvel. 2.2.2. O valor parcelado poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais.
PAGAMENTO PARCELADO. Caso essa modalidade seja disponibilizada pelo Emissor, Você deve pagar, até a data de vencimento da Fatura, indicando o número de parcelas em que deseja pagar o valor devido no aplicativo do Emissor. Você financiará o saldo restante de sua Fatura junto a instituição financeira autorizada a operar, e sobre o valor total parcelado serão devidos juros e tributos/impostos correspondentes à modalidade "parcelamento", incluídos em parcelas fixas que vencerão mensalmente no mesmo dia de vencimento da Xxxxxx. Nesse caso, serão cobrados na próxima Fatura os seguintes valores: (a) parcela do saldo financiado; (b) juros correspondentes a esta modalidade sobre o saldo financiado proporcional, e de acordo com o período aplicável; (c) IOF; e (d) valor dos novos lançamentos realizados com o Cartão na Função Crédito.
PAGAMENTO PARCELADO. 11.1 As compras parceladas por intermédio de cartão de crédito de pessoa física emitido no Brasil ou junto ao Banco conveniado, somente serão permitidas mediante assinatura em formulário apropriado, acompanhado de cópia do RG e do cartão de crédito frente e verso. 11.2 Para as compras com pagamento financiado, somente serão autorizadas após aprovação de custos financeiros deste tipo de operação, junto a Grand Tours Operadora.
PAGAMENTO PARCELADO. 8.1. Dá-se o pagamento parcelado quando o PORTADOR optar por realizar a TRANSAÇÃO em parcelas, devendo o ESTABELECIMENTO e o PORTADOR assinalar essa opção no campo e indicar este fato no SISTEMA “ON-LINE”. 8.2. Na hipótese de ocorrência de TRANSAÇÕES parceladas, a AFINZ deverá informar ao sistema de registro da REGISTRADORA as condições e os prazos de recebimento de cada uma das parcelas correspondentes aos RECEBÍVEIS do ESTABELECIMENTO. 8.3. Os RECEBÍVEIS decorrentes de TRANSAÇÕES parceladas poderão ser negociados, a qualquer tempo, a critério do ESTABELECIMENTO, conforme disposto na Cláusula Quinta deste CONTRATO. 8.4. A AFINZ poderá aplicar condições e restrições ao parcelamento das TRANSAÇÕES, em conformidade com as políticas internas da AFINZ, devendo orientar o ESTABELECIMENTO sobre referidas restrições.