Parque Eólico no Ceará Cláusulas Exemplificativas

Parque Eólico no Ceará. Os resultados das simulações para o parque eólico no Ceará são apresentados na Figura 23. Para cada regra de modulação são apresentadas as estatísticas dos resultados, englobando o custo médio com modulação, os percentis 5% e 95%, e os percentis 25% e 75%. Avaliando a Figura, é possível concluir que: • A modulação neste caso pode representar um ganho ao gerador, uma vez que o seu perfil de produção apresenta valores elevados de forma coincidente com o pico de consumo, tal como ilustrado anteriormente na Figura 16 (b); • A modulação pela Carga Remanescente traz impacto muito relevante, apresentando a capacidade inclusive de inverter o benefício da produção do parque nos momentos de maior consumo de energia; • A modulação pela Carga Remanescente com banda de ±15% limita os impactos da Carga Remanescente, mas ainda assim a incerteza é muito relevante; • A modulação pelo perfil flat apresenta um impacto moderado; • A modulação pelo perfil de geração apresenta impacto nulo para a modulação. Aproveitando-se das simulações e trazendo os resultados percebidos pelo consumidor, chega-se aos resultados apresentados na Figura 24. Avaliando a figura, percebe-se que neste caso não uma oposição forte entre as visões do gerador e do consumidor, principalmente porque o perfil de produção é correlacionado positivamente com a carga: • A modulação pela Carga Remanescente apresenta impacto nulo para o consumidor; • A modulação pelo perfil de geração pode apresentar ganho direto para o consumidor; • Os demais casos representam custos para o consumidor. Repetindo-se a análise de custo total da modulação a ser pago pelo consumidor, incluindo o Prêmio de Risco do gerador e o custo médio de modulação, obtêm-se os resultados apresentados na Tabela 4. Avaliando a Tabela, conclui-se: • A solução mais cara para o consumidor é o perfil de Carga Remanescente, justamente a proposta pela ANEEL na CP004. Esta opção é a mais cara porque aloca muito risco ao gerador que, ao precificá-lo, conclui que o Prêmio de Risco Adicionado ao Preço deve ser elevado; • As regras de Modulação flat e pelo perfil de Carga Remanescente com Banda de ±15% são equivalentes, com resultados muito parecidos; • Finalmente, a Regra de Modulação pelo perfil de Geração é a solução que apresenta o menor Custo Total para o consumidor, representando um ganho de R$0,21/MWh. Neste caso não há Prêmio de Risco adicionado pelo gerador, restando ao consumidor uma receita com a modulação. Repete-se, portanto, a conclusão de que ...

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  • DO CREDENCIAMENTO PARA PARTICIPAR DO CERTAME 4.1 - Em data e horário estabelecidos no preâmbulo deste edital, conforme Item 2.2, para a realização da sessão pública do pregão, a licitante interessada ou seu representante deverá identificar-se, e, no caso de representante, este deverá comprovar o credenciamento e os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os atos relativos ao certame.

  • RISCOS EXCLUÍDOS E BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 2.1. Além das exclusões previstas nas Cláusulas 4ª - Riscos Excluídos e 5ª - Bens/Interesses Não Garantidos - das Condições Gerais da apólice, esta cobertura não garante os prejuízos decorrentes de:

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  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Integram o presente contrato, como se nele estivessem na integra transcritas, as cláusulas, condições e especificações estabelecidas no Edital do processo licitatório referido no preâmbulo deste contrato, bem como todos os seus anexos.

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  • DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO GERAL 17.1. As regras acerca do reajustamento em sentido geral do valor contratual são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo a este Edital.

  • Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de “Investimento no Exterior”, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos diretos ou indiretos do FUNDO em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelo FUNDO advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelo FUNDO após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se o FUNDO cumprir com o FATCA. A observância ao FATCA será atendida através e em decorrência do acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual o FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, concorda em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO ou, se o FUNDO for elegível, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção (“FATCA Withholding”) sobre os pagamentos recebidos pelo FUNDO. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá, quando solicitado pela regulamentação do FATCA: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano, juntamente com as informações relacionadas aos pagamentos feitos pelo FUNDO a tais cotistas. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros do FUNDO e, portanto, os resultados decorrentes do FUNDO poderão ser impactados.

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