PARÁGRAFO TERCEIRO. A subcontratação não altera a responsabilidade da CONTRATADA, que continuará integral e solidariamente responsável perante à EMUSA.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A lista de imóveis do Anexo I integrará o presente Contrato e deverá conter, no mínimo a completa descrição e identificação dos imóveis nos termos constantes da matrícula imobiliária do Cartório de Registro de Imóveis, com as respectivas acessões, benfeitorias e equipamentos, bem como ônus ou restrições de qualquer natureza, conforme o caso.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O CONTRATANTE deverá se manifestar sobre o conteúdo dos estudos técnicos elaborados, sempre que solicitado pelo BNDES, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, o qual pode ser prorrogado por decisão das partes por mais até 30 (trinta) dias úteis, indicando as adequações e esclarecimentos que entenda necessários para a implementação dos projetos.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Dentre outros motivos e hipóteses não expressamente previstos neste Contrato, restará configurada a desistência do CONTRATANTE diante da:
PARÁGRAFO TERCEIRO. Os gastos incorridos com terceiros serão comprovados pelo BNDES, conforme aplicável a cada caso, mediante a seguinte documentação:
PARÁGRAFO TERCEIRO. Em caso de insucesso, a obrigação de pagamento descrita na Cláusula Quinta (Ressarcimento de Gastos com Terceiros), deverá ser paga pelo CONTRATANTE ao BNDES no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da caracterização do insucesso.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O CONTRATANTE autoriza, desde já, que eventual Terceiro depositário do valor apurado no projeto repasse ao BNDES o valor integral a este devido em decorrência do presente Contrato, à conta e ordem do BNDES, observados os termos e condições a serem consubstanciados no Plano de Alienação.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Exceto na hipótese de acordo entre as Partes e decisão judicial, a rescisão deverá sempre ser formalmente motivada pela autoridade competente, com a obrigação de prévia instauração de processo administrativo, com o direito à prévia e ampla defesa e ao contraditório, observadas as normas e princípios aplicáveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO. As informações repassadas ou compartilhadas, sejam escritas, sejam digitais, sejam orais, devem ser tratadas com sigilo e confidencialidade, salvo quando classificadas como informação pública, conforme os requisitos estabelecidos pela Lei Ordinária Federal nº 12.527/2011 e não podem ser divulgadas a terceiros não autorizados, sem a expressa, formal e escrita autorização do CONTRATANTE e do BNDES.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A CONTRATADA obriga-se a conduzir os seus negócios e práticas comerciais de forma ética e íntegra em conformidade com os preceitos legais vigentes no país.