PARÁGRAFO TERCEIRO. A subcontratação não altera a responsabilidade da CONTRATADA, que continuará integral e solidariamente responsável perante à EMUSA.
PARÁGRAFO TERCEIRO. 10.3.1. As multas eventualmente impostas à Contratada serão descontadas dos pagamentos a que fizer jus, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a Contratada não tenha nenhum valor a receber do Contratante, ser-lhe-á concedido o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, os dados da Contratada serão encaminhados ao órgão competente para inscrição em dívida ativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO. 12.3.1. Este Contrato poderá, ainda, ser rescindido nos seguintes casos:
a) Decretação de falência, pedido de concordata ou dissolução da CONTRATADA;
PARÁGRAFO TERCEIRO. 16.3.1. A rescisão administrativa do contrato em razão da inexecução total ou parcial do seu objeto, sem prejuízo das sanções previstas na Cláusula Décima, acarreta as seguintes consequências:
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da administração;
PARÁGRAFO TERCEIRO. 4.3.1. Realizar a fiscalização e o gerenciamento da entrega do objeto.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA responde, também, nos termos da relação comitente comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução das atividades vinculadas ao arrendamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a notificar a SOPH imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e dos membros do seu Grupo referentes ao Contrato. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a manter a SOPH informada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas pela SOPH.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A CONTRATADA obriga-se a conduzir os seus negócios e práticas comerciais de forma ética e íntegra em conformidade com os preceitos legais vigentes no país.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A devolução dos bens vinculados ao arrendamento será feita sem qualquer indenização.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A lista de imóveis do Anexo I integrará o presente Contrato e deverá conter, no mínimo a completa descrição e identificação dos imóveis nos termos constantes da matrícula imobiliária do Cartório de Registro de Imóveis, com as respectivas acessões, benfeitorias e equipamentos, bem como ônus ou restrições de qualquer natureza, conforme o caso.