Common use of Pessoas Vinculadas Clause in Contracts

Pessoas Vinculadas. Consideram-se pessoas vinculadas, para os fins deste documento: a) Administradores, empregados, operadores e demais prepostos da ITAÚ CORRETORA que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional; b) Agentes autônomos que prestem serviços à ITAÚ CORRETORA; c) Demais profissionais que mantenham, com a ITAÚ CORRETORA, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional; d) Pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário da XXXX XXXXXXXXX; e) Sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela ITAÚ CORRETORA ou por pessoas a ela vinculadas; f) Cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens “a” a “d” anteriores; e g) Clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados. A ITAÚ CORRETORA observará as seguintes condições, no que se refere às operações envolvendo pessoas vinculadas: • Em caso de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas e por pessoas vinculadas, Ordens de CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridade. • É vedado à ITAÚ CORRETORA privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de CLIENTES. • As pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da ITAÚ CORRETORA, não se aplicando, contudo: I. Às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas; e II. Às pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA, em relação às operações em mercado organizado em que a ITAÚ CORRETORA não seja pessoa autorizada a operar. • Equiparam-se às operações de pessoas vinculadas, para os efeitos desta instrução, aquelas realizadas para a carteira própria da ITAÚ CORRETORA. • As pessoas vinculadas a mais de uma corretora devem escolher apenas uma corretora intermediária com a qual mantém vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nome.

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Samples: Regras De Atuação Do Intermediário De Valores Mobiliários, Regras De Atuação Do Intermediário De Valores Mobiliários

Pessoas Vinculadas. Consideram-se pessoas vinculadas, para Para os fins deste documento: ada Oferta, serão consideradas “Pessoas Vinculadas” os Investidores que sejam, nos termos do inciso XVI do artigo 2º da Resolução CVM 160 e do artigo 2º, inciso XII, da Resolução da CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, conforme em vigor (“Resolução CVM 35”): (i) Administradorescontroladores, empregadosdiretos ou indiretos, ou administradores, do Fundo, da Administradora, da Gestora e/ou outras pessoas vinculadas à Oferta, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau; (ii) controladores, diretos ou indiretos, e/ou administradores das Instituições Participantes da Oferta; (iii) funcionários, operadores e demais prepostos das Instituições Participantes da ITAÚ CORRETORA que desempenhem atividades Oferta, da Administradora e da Gestora, diretamente envolvidos na estruturação da Oferta; (iv) assessores de intermediação ou de suporte operacional; b) Agentes autônomos investimento que prestem serviços à ITAÚ CORRETORA; càs Instituições Participantes da Oferta; (v) Demais demais profissionais que mantenham, com a ITAÚ CORRETORA, as Instituições Participantes da Oferta contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional; doperacional no âmbito da Oferta; (vi) Pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário da XXXX XXXXXXXXX; e) Sociedades sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelas Instituições Participantes da Oferta, pela ITAÚ CORRETORA Administradora e pela Gestora, ou por pessoas a ela eles vinculadas; f; (vii) Cônjuge cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens “a” (ii) a “d” anteriores(v) acima; e ge (viii) Clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadasmencionadas nos itens acima, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados. A ITAÚ CORRETORA observará as seguintes condições, no que se refere às operações envolvendo pessoas vinculadas: • Em caso de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por CLIENTES que não sejam Pessoas Vinculadas. Fica estabelecido que os Investidores que sejam Pessoas Vinculadas deverão, necessariamente, indicar no Documento de Aceitação da Oferta (conforme abaixo definido), a sua condição de Pessoa Vinculada. Caso seja verificado excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade de Novas Cotas inicialmente ofertada no âmbito da Oferta (sem considerar as Novas Cotas do Lote Adicional), não será permitida a colocação de Novas Cotas junto aos Investidores que sejam considerados Pessoas Vinculadas, nos termos do artigo 56 da Resolução CVM 160, sendo os respectivos Documentos de Aceitação da Oferta automaticamente cancelados, observado o previsto no parágrafo 1º do artigo 56 da Resolução CVM 160. Caso não seja verificado excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade de Novas Cotas inicialmente ofertada no âmbito da Oferta (sem considerar as Novas Cotas do Lote Adicional), não haverá limitação para participação de Pessoas Vinculadas na Oferta, podendo as Pessoas Vinculadas representarem até 100% (cem por cento) dos Investidores. Não serão realizados esforços de colocação de Novas Cotas em qualquer outro país que não o Brasil. Será garantido aos Investidores o tratamento equitativo, desde que a aquisição das Novas Cotas não lhes seja vedada por restrição legal, regulamentar ou estatutária, cabendo às Instituições Participantes da Oferta a verificação da adequação do investimento nas Novas Cotas ao perfil de seus respectivos clientes. Prazo da Oferta Nos termos do artigo 59 da Resolução CVM 160, a Oferta somente terá início após (a) a concessão do registro da Oferta pela CVM; (b) a disponibilização do Prospecto Definitivo na página da rede mundial de computadores da Administradora, da Gestora, do Coordenador Líder, da B3, da CVM e do Xxxxxx.Xxx, nos termos do artigo 13 da Resolução CVM 160 (em conjunto, “Meios de Divulgação”); e (c) a divulgação do Anúncio de Início nos Meios de Divulgação; sendo certo que, as providências constantes dos itens (b) e (c) deverão, nos termos do parágrafo único do artigo 47 da Resolução CVM 160, ser tomadas em até 2 (dois) Dias Úteis contados da concessão do registro da Oferta pela CVM, sob pena de caducidade do referido registro. A subscrição das Novas Cotas objeto da Oferta deve ser realizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da divulgação do anúncio de início da Oferta (“Anúncio de Início”), nos termos do artigo 48 da Resolução CVM 160 (“Período de Distribuição”). Plano de Distribuição Observadas as disposições da regulamentação aplicável, o Coordenador Líder realizará a Oferta, sob o regime de melhores esforços de colocação, de acordo com a Resolução CVM 160, conforme o plano de distribuição adotado em cumprimento ao disposto nos artigos 49, 82 e 83 da Resolução CVM 160, o qual leva em consideração as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica do Coordenador Líder, exceto no caso da Oferta Não Institucional, na qual tais elementos não poderão ser considerados para fins de alocação, devendo assegurar durante todo o procedimento de distribuição (i) que as informações divulgadas e a alocação da Oferta não privilegiem Pessoas Vinculadas, em detrimento de pessoas vinculadas não vinculadas; (ii) a suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações constantes do Prospecto e demais documentos da Oferta e demais informações fornecidas ao mercado durante a Oferta; (iii) a adequação do investimento ao perfil de risco dos Investidores nos termos do artigo 64 da Resolução CVM 160 e diligenciar para verificar se os Investidores acessados podem adquirir as Novas Cotas ou se há restrições que impeçam tais Investidores de participar da Oferta; e (iv) que os representantes dos Participantes Especiais recebam previamente exemplares do Prospecto para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas tempestivamente por pessoas vinculadasdesignadas pelo Coordenador Líder (“Plano de Distribuição”). Procedimento de Alocação Haverá procedimento de alocação no âmbito da Oferta, Ordens a ser conduzido pelo Coordenador Líder, posteriormente ao encerramento do Período de CLIENTES Exercício do Direito de Preferência, ao término do Período de Coleta de Intenções de Investimento, à obtenção do registro da Oferta e à divulgação do Prospecto Definitivo, da Lâmina e do Anúncio de Início nos Meios de Divulgação, para a verificação, junto aos Investidores, inclusive Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, da demanda pelas Novas Cotas, considerando os Documentos de Aceitação da Oferta, sem lotes máximos (sendo certo que não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridade. • É vedado à ITAÚ CORRETORA privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de CLIENTES. • As pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da ITAÚ CORRETORA, este não se aplicandoaplica aos Investidores Não Institucionais), contudo: I. Às instituições financeiras observado o Investimento Mínimo por Investidor, para: (i) verificar se o Montante Mínimo da Oferta foi atingido; (ii) verificar se haverá emissão, e às entidades em qual quantidade, das Novas Cotas do Lote Adicional; (iii) determinar o montante final da Oferta, considerando que o Montante Inicial da Oferta poderá ser aumentado em virtude do exercício total ou parcial do Lote Adicional; (iv) determinar o percentual do montante final da Oferta a elas equiparadasser destinado à Oferta Não Institucional (se 20% ou maior, nos termos previstos no Prospecto) e, assim, definir a quantidade de Novas Cotas a ser destinada à Oferta Não Institucional e se será necessário aplicar e observar os Critérios de Rateio da Oferta Não Institucional; e IIe (v) após a alocação da Oferta Não Institucional, realizar a alocação das Novas Cotas junto aos Investidores Institucionais, observados, se necessários, os Critérios de Colocação da Oferta Institucional (“Procedimento de Alocação”). Às pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORAPoderão participar do Procedimento de Alocação os Investidores que sejam considerados Pessoas Vinculadas, sem limite de participação em relação às operações em mercado organizado em que ao Montante Inicial da Oferta (incluindo as Novas Cotas do Lote Adicional), observado, no entanto, que, caso seja verificado excesso de demanda superior a ITAÚ CORRETORA não seja pessoa autorizada a operar. • Equiparam-se às operações 1/3 (um terço) da quantidade de pessoas vinculadasNovas Cotas inicialmente ofertada no âmbito da Oferta (sem considerar as Novas Cotas do Lote Adicional), para os efeitos desta instruçãoDocumentos de Aceitação da Oferta das Pessoas Vinculadas serão automaticamente canceladas, aquelas realizadas para a carteira própria nos termos do artigo 56 da ITAÚ CORRETORA. • As pessoas vinculadas a mais de uma corretora devem escolher apenas uma corretora intermediária com a qual mantém vínculo para negociarResolução CVM 160, com exclusividade, valores mobiliários em seu nomeobservadas as exceções previstas no parágrafo 1º do referido artigo.

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Samples: Distribution Agreement

Pessoas Vinculadas. Consideram-se pessoas vinculadas, para Para os fins deste documento: da Oferta, “Pessoas Vinculadas” significam pessoas que sejam (a) Administradorescontroladores, empregadosdiretos ou indiretos, ou administradores do Administrador, da Gestora, do Custodiante e do Escriturador ou outras pessoas vinculadas à Oferta, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau; (b) controladores, diretos ou indiretos, ou administradores das Instituições Participantes da Oferta; (c) funcionários, operadores e demais prepostos do Administrador, da ITAÚ CORRETORA que desempenhem atividades Gestora ou das Instituições Participantes da Oferta diretamente envolvidos na estruturação da Oferta; (d) assessores de intermediação ou de suporte operacional; b) Agentes autônomos investimento que prestem serviços à ITAÚ CORRETORA; càs Instituições Participantes da Oferta; (e) Demais demais profissionais que mantenham, com o Administrador, a ITAÚ CORRETORA, Gestora ou Instituições Participantes da Oferta contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional; doperacional no âmbito da Oferta; (f) Pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário da XXXX XXXXXXXXX; e) Sociedades sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela ITAÚ CORRETORA por pessoas vinculadas ao Administrador, à Gestora ou às Instituições Participantes da Oferta, ou por pessoas a ela elas vinculadas; f, desde que diretamente envolvidas na Oferta; (g) Cônjuge cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens nas alíneas ab” a “dfanterioresacima; e ge (h) Clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadasvinculadas mencionadas acima, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados. A ITAÚ CORRETORA observará as seguintes condições, no que se refere às operações envolvendo pessoas vinculadas: • Em caso de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por CLIENTES que não sejam Pessoas Vinculadas, nos termos do artigo 2º da Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 35”). Nos termos da regulamentação em vigor, poderá ser aceita a participação de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx na Oferta. Caso seja verificado excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade inicial de Novas Cotas objeto da Oferta (isto é, sem considerar as Novas Cotas Adicionais), não será permitida a colocação de Novas Cotas a Pessoas Vinculadas, e as ordens de investimento e os Termos de Aceitação da Oferta firmados por Pessoas Vinculadas serão automaticamente cancelados, nos termos do artigo 56 da Resolução CVM 160, sendo certo que esta regra não é aplicável ao Formador de Mercado e ao Direito de Preferência, observadas as exceções previstas no artigo 56, §1º, da Resolução CVM 160. Prazo da Oferta A subscrição das Cotas objeto da Oferta deve ser realizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da divulgação do Anúncio de Início (“Prazo de Colocação”). Uma vez atingida a Captação Mínima, o Administrador e o Gestor, de comum acordo com as Instituições Participantes, poderão decidir por reduzir o Montante Inicial da Oferta até um montante equivalente a qualquer montante entre a Captação Mínima e o Montante Inicial da Oferta, hipótese na qual a Oferta poderá ser encerrada a qualquer momento. Plano de Distribuição Observadas as disposições da regulamentação aplicável, as Instituições Participantes realizarão a Oferta, sob o regime de melhores esforços de colocação, de acordo com a Resolução CVM 160, conforme o plano da distribuição adotado em cumprimento ao disposto nos artigos 49, 82 e 83 da Resolução CVM 160, o qual leva em consideração as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica das Instituições Participantes, exceto no caso da Oferta Não Institucional – na qual tais elementos não poderão ser considerados para fins de alocação, devendo assegurar durante todo o procedimento de distribuição (i) que as informações divulgadas e a alocação da oferta não privilegiem Pessoas Vinculadas, em detrimento de pessoas vinculadas não vinculadas; (ii) a suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações constantes do Prospecto e demais documentos da Oferta e demais informações fornecidas ao mercado durante a Oferta; (iii) a adequação do investimento ao perfil de risco dos Investidores nos termos do artigo 64 da Resolução CVM 160 e devem diligenciar para verificar se os Investidores acessados podem adquirir as Cotas ou se há restrições que impeçam tais Investidores de participar da Oferta; e (iv) que os representantes das Instituições Participantes recebam previamente exemplares do Prospecto para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas tempestivamente por pessoas vinculadasdesignadas pelo Coordenador Líder. Termo de Aceitação da Oferta Durante o período de 07 de novembro de 2023 (inclusive) e 29 de novembro de 2023 (inclusive) (“Período de Coleta de Intenções de Investimento”), Ordens os Investidores indicarão no seu Termo de CLIENTES Aceitação da Oferta (“Termo de Aceitação da Oferta”) ou ordem de investimento, conforme aplicável, entre outras informações; (i) a quantidade de Novas Cotas que pretende subscrever; bem como (ii) a sua qualidade ou não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridadede Xxxxxx Xxxxxxxxx, sob pena de seu Termo de Aceitação da Oferta ser cancelado pela respectiva Instituição Participante da Oferta. • É vedado Em razão da possibilidade de Distribuição Parcial, os Investidores da Oferta terão a faculdade, como condição de eficácia de seus Termos de Aceitação da Oferta, ordens de investimento e exercício do Direito de Preferência, de condicionar a sua adesão à ITAÚ CORRETORA privilegiar seus próprios interesses Oferta a que haja distribuição (i) do Montante Inicial da Oferta; ou (ii) de montante igual ou superior a Captação Mínima, mas inferior ao Montante Inicial da Oferta. Procedimento de Alocação Após iniciado o Período de Distribuição, as Instituições Participantes (i) verificarão, junto aos Investidores, inclusive Pessoas Vinculadas, a demanda pelas Novas Cotas, considerando o exercício do Direito de Preferência pelos Cotistas do Fundo, os Termos de Aceitação da Oferta dos Investidores Não Institucionais e o recebimento de ordens de investimento ou de pessoas Termos de Aceitação da Oferta, conforme o caso, dos Investidores Institucionais, observada a ela vinculadas em detrimento dos interesses Aplicação Mínima Inicial, para conferir se: (a) a Captação Mínima foi atingida; (b) o Montante Inicial da Oferta foi atingido; e (c) se houve excesso de CLIENTES. • As pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da ITAÚ CORRETORA, não se aplicando, contudo: I. Às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas; demanda e II. Às pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA, em relação às operações caso positivo, se haverá emissão, e em mercado organizado em que a ITAÚ CORRETORA não seja pessoa autorizada a operarqual quantidade, das Novas Cotas Adicionais, bem como se os Termos de Aceitação da Oferta e ordens de investimento enviados por Xxxxxxx Xxxxxxxxxx serão cancelados; e (ii) conduzirá procedimento para alocação das Cotas entre os Investidores (“Procedimento de Alocação”). • Equiparam-se às operações O Procedimento de pessoas vinculadas, para os efeitos desta instrução, aquelas realizadas para a carteira própria da ITAÚ CORRETORA. • As pessoas vinculadas a mais Alocação será realizado no dia 30 de uma corretora devem escolher apenas uma corretora intermediária com a qual mantém vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nomenovembro de 2023.

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Samples: Distribution Agreement

Pessoas Vinculadas. Consideram-se pessoas vinculadasDe acordo com a regulamentação em vigor, para os fins deste documento: asão consideradas “Pessoas Vinculadas” à MB CORRETORA: (i) Administradoresadministradores, empregados, operadores e prepostos; (ii) agentes autônomos porventura credenciados; (iii) demais prepostos da ITAÚ CORRETORA que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional; b) Agentes autônomos que prestem serviços à ITAÚ CORRETORA; c) Demais profissionais que mantenham, com a ITAÚ CORRETORACorretora, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação intermediação; (iv) sócios ou de suporte operacional; dacionistas da Corretora, pessoas físicas; (v) Pessoas naturais que sejamos sócios, acionistas, e sociedades controladas direta ou indiretamenteindiretamente pela Corretora, controladoras ou participem do controle societário da XXXX XXXXXXXXX; epessoas jurídicas, excetuadas as instituições financeiras e as instituições a elas equiparadas; (vi) Sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela ITAÚ CORRETORA ou por pessoas a ela vinculadas; f) Cônjuge cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens “a” incisos (i) a “d” anteriores(iv); e g(vii) Clubes e clubes/fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados. vinculadas que tenham poder de influência nas decisões de negociação do administrador; (viii) a “carteira própria” da MB Corretora. 6.1 A ITAÚ MB CORRETORA observará as seguintes condições, no que se refere às operações envolvendo pessoas vinculadas: • : a. Em caso de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por CLIENTES Clientes que não sejam pessoas vinculadas e por pessoas vinculadas, Ordens de CLIENTES Clientes que não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridade. • . b. É vedado à ITAÚ MB CORRETORA privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de CLIENTES. • Clientes. c. As pessoas vinculadas à ITAÚ MB CORRETORA somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da ITAÚ MB CORRETORA, não se aplicando, contudo:. I. Às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas; e II. Às pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA, em relação às operações em mercado organizado 6.2 No momento em que preencher a ITAÚ CORRETORA não seja pessoa autorizada a operar. • EquiparamFicha Xxxxxxxxx, o CLIENTE deve declarar no campo específico, se sua situação encaixa-se às operações ou não à definição de pessoas vinculadas, para os efeitos desta instrução, aquelas realizadas para a carteira própria da ITAÚ CORRETORA. • As pessoas vinculadas a mais de uma corretora devem escolher apenas uma corretora intermediária com a qual mantém vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nomePessoa Vinculada.

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Samples: Custody and Service Agreement

Pessoas Vinculadas. 10.7.1 Consideram-se pessoas vinculadasPessoas Vinculadas, para os fins o efeito deste documento:Documento e nos termos da legislação descrita na ICVM 505 (“Pessoas Vinculadas”): a(i) Administradoresa carteira própria da SANTANDER CORRETORA; (ii) administradores, empregados, operadores e demais prepostos da ITAÚ CORRETORA SANTANDER CORRETORA, inclusive estagiários e trainees que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional; b(iii) Agentes agentes autônomos que prestem serviços à ITAÚ SANTANDER CORRETORA; c(iv) Demais demais profissionais que mantenham, com a ITAÚ SANTANDER CORRETORA, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional; d(v) Pessoas pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário da XXXX XXXXXXXXXSANTANDER CORRETORA; e(vi) Sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela ITAÚ CORRETORA ou por pessoas a ela vinculadas; f) Cônjuge cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens “a” a “d” anteriores; e(ii), (iii), (iv) e (v); g(vii) Clubes clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados. ; (viii) qualquer outro tipo de "veículo" ou estrutura que, do ponto de vista econômico, represente operação de carteira própria da SANTANDER CORRETORA ou de qualquer pessoa relacionada nos itens (ii) a (iv) acima; (ix) instituições financeiras "ligadas" à SANTANDER CORRETORA, entendendo-se por instituição financeira "ligada" qualquer instituição financeira pertencente ao Conglomerado Econômico Financeiro Santander, ou seja, o grupo de sociedades vinculadas por participação acionária, por controle operacional caracterizado pela administração ou gerência comum, ou por contrato à SANTANDER CORRETORA; (x) sociedades não-financeiras "ligadas" à SANTANDER CORRETORA, entendendo-se por sociedade "ligada" qualquer sociedade pertencente ao Conglomerado Econômico Financeiro Santander, conforme a definição de Conglomerado Econômico Financeiro Santander do item (viii) acima ("Pessoas Vinculadas"); 10.7.2 A ITAÚ SANTANDER CORRETORA, quando executar Ordens ou receber repasses de Operações pertencentes aos fundos de investimento, carteiras administradas, clubes de investimento e outras modalidades de investimento, em que a SANTANDER CORRETORA observará as seguintes condiçõesou qualquer sociedade a ela ligada figurem como gestoras, independentemente de figurarem ou não como administradoras, deverá identificar no que se refere às operações envolvendo pessoas vinculadas: • sistema da BM&FBOVESPA, o código do respectivo gestor em até 10 (dez) minutos após o registro da Operação ou o recebimento do repasse, conforme o caso. 10.7.3 Em caso de concorrência de Ordens, as Operações de CLIENTES (pessoas não vinculadas) sempre terão prioridade sobre as Operações de Pessoas Vinculadas. 10.7.3.1 Em caso de concorrência entre as Ordens concorrentes dadas simultaneamente emitidas por CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas ou entre Ordens emitidas por Pessoas Vinculadas, a prioridade para a execução deve ser determinada pelo critério cronológico. 10.7.4 Operações de carteira própria e por pessoas vinculadasde Pessoas Vinculadas são executadas somente com informação do comitente final e, Ordens portanto, não são reespecificadas. 10.7.5 O CLIENTE terá conhecimento através da nota de CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridade. • É vedado à ITAÚ CORRETORA privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de CLIENTES. • As pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio corretagem disponível no site da ITAÚ SANTANDER CORRETORA, não se aplicando, contudo: I. Às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas; e IIconforme indicado no item 10.6.2. Às pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA, em relação às operações em mercado organizado em que a ITAÚ CORRETORA não seja pessoa autorizada a operar. • Equiparam-se às operações de pessoas vinculadas, para os efeitos desta instrução, aquelas realizadas para a carteira própria da ITAÚ CORRETORA. • As pessoas vinculadas a mais de uma corretora devem escolher apenas uma corretora intermediária com a qual mantém vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nomedeste Documento.

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Samples: Regulatory Compliance Document

Pessoas Vinculadas. Consideram-se Serão consideradas pessoas vinculadasvinculadas os Investidores que sejam, para os fins deste documento: anos termos do inciso XVI do artigo 2º da Resolução CVM 160 e do artigo 2º, inciso XII, da Resolução da CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, conforme em vigor: (i) Administradorescontroladores, empregadosdiretos ou indiretos, ou administradores, dos Ofertantes, do Consultor Imobiliário e/ou outras pessoas vinculadas à Oferta, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau; (ii) controladores, diretos ou indiretos, e/ou administradores das Instituições Participantes da Oferta; (iii) funcionários, operadores e demais prepostos das Instituições Participantes da ITAÚ CORRETORA que desempenhem atividades Oferta, dos Ofertantes e do Consultor Imobiliário, diretamente envolvidos na estruturação da Oferta; (iv) assessores de intermediação ou de suporte operacional; b) Agentes autônomos investimento que prestem serviços à ITAÚ CORRETORA; càs Instituições Participantes da Oferta; (v) Demais demais profissionais que mantenham, com a ITAÚ CORRETORA, as Instituições Participantes da Oferta contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional; doperacional no âmbito da Oferta; (vi) Pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário da XXXX XXXXXXXXX; e) Sociedades sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela ITAÚ CORRETORA pelas Instituições Participantes da Oferta, pelos Ofertantes, do Consultor Imobiliário, ou por pessoas a ela eles vinculadas; f; (vii) Cônjuge cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens “a(ii)” a “d(v)anterioresacima; e ge (viii) Clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadasmencionadas nos itens acima, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados. A ITAÚ CORRETORA observará as seguintes condições, no que se refere às operações envolvendo pessoas vinculadas: • Em caso de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por CLIENTES que não sejam Pessoas Vinculadas. Prazo da Oferta Observado o artigo 59 da Resolução CVM 160, o período de distribuição somente terá início após (a) a concessão do registro automático da Oferta pela CVM; (b) a disponibilização do Prospecto Definitivo na página da rede mundial de computadores da Administradora, da Gestora, dos Coordenadores, da B3 e da CVM (em conjunto, “Meios de Divulgação”); e (c) a divulgação do Anúncio de Início nos Meios de Divulgação; sendo certo que, as providências constantes dos itens (b) e (c) deverão, nos termos do parágrafo único do artigo 47 da Resolução CVM 160, ser tomadas em até 2 (dois) Dias Úteis contados da concessão do registro da Oferta pela CVM, sob pena de decadência do referido registro. A subscrição das Novas Cotas objeto da Oferta deve ser realizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da divulgação do anúncio de início da Oferta (“Anúncio de Início”), nos termos do artigo 48 da Resolução CVM 160, observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 59 da Resolução CVM 160. Plano de Distribuição Observadas as disposições da regulamentação aplicável, os Coordenadores realizarão a Oferta, sob o regime de melhores esforços de colocação, de acordo com a Resolução CVM 160, conforme o plano de distribuição adotado em cumprimento ao disposto nos artigos 49, 82 e 83 da Resolução CVM 160, o qual leva em consideração as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica dos Coordenadores, exceto no caso da Oferta Não Institucional, na qual tais elementos não poderão ser considerados para fins de alocação, devendo assegurar durante todo o procedimento de distribuição: (i) que as informações divulgadas e a alocação da Oferta não privilegiem Pessoas Vinculadas, em detrimento de pessoas vinculadas não vinculadas; (ii) a suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações constantes do Prospecto Definitivo e demais documentos da Oferta e demais informações fornecidas ao mercado durante a Oferta; (iii) a adequação do investimento ao perfil de risco dos Investidores nos termos do artigo 64 da Resolução CVM 160 e diligenciar para verificar se os Investidores acessados podem adquirir as Novas Cotas ou se há restrições que impeçam tais Investidores de participar da Oferta; e (iv) que os representantes dos Participantes Especiais recebam previamente exemplares do Prospecto Definitivo para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas tempestivamente por pessoas vinculadasdesignadas pelos Coordenadores (“Plano de Distribuição”). Procedimento de Alocação Haverá procedimento de alocação no âmbito da Oferta, a ser conduzido pelos Coordenadores, posteriormente ao término do Período de Coleta de Intenções de Investimento, à obtenção do registro da Oferta e à divulgação do Prospecto Definitivo e do Anúncio de Início nos Meios de Divulgação, para a verificação, junto aos Investidores, inclusive Pessoas Vinculadas, da demanda pelas Cotas, considerando os Termos de Aceitação e as Ordens de CLIENTES Investimento, conforme o caso, sem lotes máximos (sendo certo que não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridade. • É vedado à ITAÚ CORRETORA privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de CLIENTES. • As pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da ITAÚ CORRETORA, este não se aplicandoaplica aos Investidores Não Institucionais), contudo: I. Às instituições financeiras observado o Investimento Mínimo por Investidor, para: (i) verificar se o Montante Mínimo da Oferta foi atingido; (ii) verificar se haverá emissão, e às entidades em qual quantidade, das Cotas do Lote Adicional; (iii) determinar o montante final da Oferta, considerando que o Montante Inicial da Oferta poderá ser aumentado em virtude do exercício total ou parcial do Lote Adicional; (iv) determinar o percentual do volume final da Oferta a elas equiparadasser destinado à Oferta Não Institucional (se 20% ou outro percentual, nos termos previstos no Prospecto Definitivo) e, assim, definir a quantidade de Novas Cotas a ser destinada à Oferta Não Institucional e se será necessário aplicar e observar os Critérios de Rateio da Oferta Não Institucional; e IIe (v) após a alocação da Oferta Não Institucional, realizar a alocação das Novas Cotas junto aos Investidores Institucionais, observados, se necessários, os Critérios de Colocação da Oferta Institucional (“Procedimento de Alocação”). Às pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORAPoderão participar do Procedimento de Alocação os Investidores que sejam considerados Pessoas Vinculadas, sem limite de participação em relação às operações em mercado organizado em ao Montante Inicial da Oferta (incluindo as Cotas do Lote Adicional), observado, no entanto, que, caso seja verificado excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade de Novas Cotas inicialmente ofertada no âmbito da Oferta (sem considerar as Cotas do Lote Adicional), os Termos de Aceitação da Oferta e as Ordens de Investimento, conforme o caso, das Pessoas Vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do artigo 56 da Resolução CVM 160, observadas as exceções previstas nos parágrafos do referido artigo, sendo certo que a ITAÚ CORRETORA esta regra não seja pessoa autorizada a operar. • Equiparam-se às operações é aplicável ao Direito de pessoas vinculadas, para os efeitos desta instrução, aquelas realizadas para a carteira própria da ITAÚ CORRETORA. • As pessoas vinculadas a mais Preferência e ao Formador de uma corretora devem escolher apenas uma corretora intermediária com a qual mantém vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nomeMercado.

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Samples: Distribution Agreement

Pessoas Vinculadas. Consideram-se pessoas vinculadasSão considerados “Pessoas Vinculadas” os investidores que sejam: (i) administradores, para os fins deste documento: a) Administradores, empregadosfuncionários, operadores e demais prepostos das Instituições Participantes da ITAÚ CORRETORA Oferta, da Emissora ou da Devedora, que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional; bsuporte; (ii) Agentes agentes autônomos que prestem serviços às Instituições Participantes da Oferta, à ITAÚ CORRETORA; cEmissora ou à Devedora; (iii) Demais demais profissionais que mantenham, com as Instituições Participantes da Oferta, a ITAÚ CORRETORAEmissora ou a Devedora, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional; d; (iv) Pessoas pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras Controladoras ou participem do controle societário das Instituições Participantes da XXXX XXXXXXXXX; eOferta, da Emissora ou da Devedora; (v) Sociedades controladassociedades Controladas, direta ou indiretamente, pelas Instituições Participantes da Oferta (desde que diretamente envolvidos na Oferta), pela ITAÚ CORRETORA Emissora ou pela Devedora ou por pessoas a ela elas vinculadas; f; (vi) Cônjuge cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens nas alíneas ai” a “divanterioresacima; e ge (vii) Clubes clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400 e do artigo 2º, inciso XII da Resolução da CVM nº 35, conforme aplicável. A ITAÚ CORRETORA observará participação de Pessoas Vinculadas na Oferta poderá promover a má formação nas taxas de remuneração final dos CRI e afetar a liquidez dos CRI no mercado secundário. O Investidor deve consultar em especial as seguintes condições, informações contidas na Seção “Fatores de Risco” item “A participação de investidores que sejam considerados Pessoas Vinculadas no que se refere às operações envolvendo pessoas vinculadas: • Em caso Procedimento de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas Bookbuilding poderá afetar adversamente a formação das taxas de remuneração final dos CRI e por pessoas vinculadas, Ordens de CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridade. • É vedado à ITAÚ CORRETORA privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento poderá resultar na redução da liquidez dos interesses de CLIENTES. • As pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da ITAÚ CORRETORA, não se aplicando, contudo: I. Às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas; e II. Às pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA, em relação às operações em mercado organizado em que a ITAÚ CORRETORA não seja pessoa autorizada a operar. • Equiparam-se às operações de pessoas vinculadas, para os efeitos desta instrução, aquelas realizadas para a carteira própria da ITAÚ CORRETORA. • As pessoas vinculadas a mais de uma corretora devem escolher apenas uma corretora intermediária com a qual mantém vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nomeCRI” do Prospecto Preliminar.

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Samples: Public Distribution of Real Estate Receivables Certificates

Pessoas Vinculadas. Consideram-se pessoas vinculadasNos termos do artigo 56 da Resolução CVM 160, poderá ser aceita a participação de Investidores que sejam Pessoas Vinculadas. 8.5.1. Serão consideradas “Pessoas Vinculadas” para os fins deste documento: desta Oferta: (a) Administradoresos controladores, empregadosdiretos ou indiretos, ou administradores do consórcio de distribuição e da Emissora, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau, sociedades por eles controladas direta ou indiretamente; (b) controladores, diretos ou indiretos, ou administradores dos Participantes Especiais; (c) funcionários, operadores e demais prepostos das Instituições Participantes da ITAÚ CORRETORA Oferta, que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional; boperacional diretamente envolvidos na Oferta; (d) Agentes autônomos assessores de investimento que prestem serviços à ITAÚ CORRETORA; càs Instituições Participantes da Oferta, desde que diretamente envolvidos na Oferta; (e) Demais demais profissionais que mantenham, com a ITAÚ CORRETORAas Instituições Participantes da Oferta, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional; doperacional no âmbito da Oferta; (f) Pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário da XXXX XXXXXXXXX; e) Sociedades sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela ITAÚ CORRETORA ou por pessoas a ela vinculadas; fvinculadas às Instituições Participantes da Oferta, desde que diretamente envolvidas na Oferta; (g) Cônjuge cônjuges ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens “a(b)” a “d” anteriores(e)”; e ge (h) Clubes clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados, nos termos do inciso XVI, do artigo 2º da Resolução CVM 160 e do artigo 2º, inciso XII, da Resolução da CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, conforme alterada. 8.5.2. A ITAÚ CORRETORA observará as seguintes condiçõesCaso seja verificado excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade de CRI inicialmente ofertada, não será permitida a colocação de CRI junto aos Investidores que sejam Pessoas Vinculadas, sendo suas intenções de investimento de Pessoas Vinculadas recebidas no que se refere âmbito da Oferta automática e integralmente canceladas, observado do disposto na Cláusula 8.5.3 abaixo. 8.5.3. Nos termos do artigo 56, parágrafo 1º, da Resolução CVM 160, a vedação de colocação às operações envolvendo pessoas vinculadas: • Em caso de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas e por pessoas vinculadas, Ordens de CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridade. • É vedado à ITAÚ CORRETORA privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de CLIENTES. • As pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da ITAÚ CORRETORAPessoas Vinculadas disposta na Cláusula 8.5.1 acima, não se aplicando, contudo: I. Às aplica: (i) às instituições financeiras contratadas como formadores de mercado; (ii) aos gestores de recursos e às demais entidades ou indivíduos sujeitos a elas equiparadas; e II. Às pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORAregulamentação que exija a aplicação mínima de recursos em fundos de investimento para fins da realização de investimentos por determinado tipo de investidor, em relação às operações em mercado organizado em exclusivamente até o montante necessário para que a ITAÚ CORRETORA respectiva regra de aplicação mínima de recursos seja observada; e (iii) aos casos em que, considerando o cancelamento previsto na Cláusula 8.5.1 acima, na ausência de colocação para as Pessoas Vinculadas, a demanda remanescente fique inferior à quantidade de CRI inicialmente ofertada. Nesta hipótese, a colocação dos CRI perante Pessoas Vinculadas será permitida, porém limitada ao necessário para perfazer a quantidade de CRI inicialmente ofertada, desde que preservada a colocação integral junto a pessoas não vinculadas dos CRI por elas demandados. 8.5.4. Caso não seja pessoa autorizada verificado excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) dos CRI inicialmente ofertados, não haverá limitação para participação de Pessoas Vinculadas na Oferta. 8.5.5. Os Coordenadores alertarão que os Investidores devem estar cientes de que a operar. • Equiparam-se às operações participação de pessoas vinculadasInvestidores que sejam Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding poderá impactar adversamente a formação das taxas finais da Remuneração e que, para os efeitos desta instruçãocaso seja permitida a colocação perante Pessoas Vinculadas, aquelas realizadas para nos termos acima previstos, o investimento nos CRI por Investidores que sejam Pessoas Vinculadas poderá reduzir a carteira própria da ITAÚ CORRETORA. • As pessoas vinculadas a mais de uma corretora devem escolher apenas uma corretora intermediária com a qual mantém vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nomeliquidez dos CRI no mercado secundário.

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Samples: Termo De Securitização De Direitos Creditórios Imobiliários

Pessoas Vinculadas. Consideram-se pessoas vinculadas, para Para os fins deste documento: ada presente Oferta, serão consideradas como pessoas vinculadas os Investidores da Oferta que sejam nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400 e do artigo 2, inciso XII, da Resolução CVM 35: (i) Administradorescontroladores, pessoas naturais ou jurídicas, e/ou administradores do Fundo, do Administrador, do Gestor e/ou outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau; (ii) controladores, pessoas naturais ou jurídicas, e/ou administradores das Instituições Participantes da Oferta; (iii) empregados, operadores e demais prepostos do Gestor, do Administrador, do Fundo ou das Instituições Participantes da ITAÚ CORRETORA que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional; bOferta diretamente envolvidos na estruturação da Oferta; (iv) Agentes agentes autônomos que prestem serviços à ITAÚ CORRETORA; cao Fundo, ao Administrador, ao Gestor ou às Instituições Participantes da Oferta; (v) Demais demais profissionais que mantenham, com a ITAÚ CORRETORAo Fundo, o Administrador, o Gestor ou as Instituições Participantes da Oferta contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional; doperacional no âmbito da Oferta; (vi) Pessoas pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário do Administrador, do Gestor ou das Instituições Participantes da XXXX XXXXXXXXX; eOferta; (vii) Sociedades sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela ITAÚ CORRETORA pelo Fundo, pelo Administrador, pelo Gestor ou pelas Instituições Participantes da Oferta; (viii) sociedades controladas, direta ou indiretamente por pessoas a ela vinculadas; fvinculadas ao Fundo, ao Administrador, ao Gestor ou às Instituições Participantes da Oferta desde que diretamente envolvidos na Oferta; (ix) Cônjuge cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens “a(ii)” a “d(vi)anterioresacima; e ge (x) Clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadasvinculadas ao Fundo, ao Administrador, ao Gestor ou às Instituições Participantes da Oferta, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados, conforme Plano de Distribuição previsto no Prospecto Preliminar. A ITAÚ CORRETORA observará as seguintes condiçõesNos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, no que se refere às operações envolvendo pessoas vinculadas: • Em caso de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por CLIENTES distribuição com excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) da quantidade de Cotas ofertadas (sem considerar as eventuais Cotas do Lote Adicional), as ordens de investimento e os Pedidos de Reserva de Pessoas Vinculadas serão automaticamente cancelados, sendo certo que esta regra não sejam pessoas vinculadas e por pessoas vinculadas, Ordens é aplicável ao Direito de CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridade. • É vedado à ITAÚ CORRETORA privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de CLIENTES. • As pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da ITAÚ CORRETORA, não se aplicando, contudo: I. Às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas; e II. Às pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA, em relação às operações em mercado organizado em que a ITAÚ CORRETORA não seja pessoa autorizada a operar. • Equiparam-se às operações de pessoas vinculadas, para os efeitos desta instrução, aquelas realizadas para a carteira própria da ITAÚ CORRETORA. • As pessoas vinculadas a mais de uma corretora devem escolher apenas uma corretora intermediária com a qual mantém vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nomePreferência.

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Samples: Prospectus

Pessoas Vinculadas. Consideram-se Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, foi aceita a participação de Investidores da Oferta que sejam Pessoas Vinculadas (conforme abaixo definido) na Oferta. Como não foi verificado excesso de demanda superior em 1/3 à quantidade de Debêntures inicialmente ofertada (sem considerar as Debêntures Adicionais), foi permitida a colocação de Debêntures junto aos Investidores da Oferta que sejam Xxxxxxx Xxxxxxxxxx. São consideradas “Pessoas Vinculadas” investidores que sejam (i) controladores pessoa física ou jurídica ou administradores da Emissora, de sua controladora e/ou de suas controladas ou outras pessoas vinculadasvinculadas à Emissão e à Oferta, para os fins deste documento: abem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) Administradores, grau; (ii) controladores pessoa física ou jurídica ou administradores das Instituições Participantes da Oferta; (iii) empregados, operadores e demais prepostos da ITAÚ CORRETORA Emissora e/ou das Instituições Participantes da Oferta, que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional; boperacional diretamente envolvidos na Oferta; (iv) Agentes agentes autônomos que prestem serviços à ITAÚ CORRETORA; cEmissora e/ou às Instituições Participantes da Oferta; (v) Demais demais profissionais que mantenham, com a ITAÚ CORRETORAEmissora e/ou as Instituições Participantes da Oferta, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional; doperacional no âmbito da Oferta; (vi) Pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário da XXXX XXXXXXXXX; e) Sociedades sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela ITAÚ CORRETORA Emissora ou por pessoas a ela elas vinculadas; f; (vii) Cônjuge sociedades controladas, direta ou companheiro e indiretamente, pelas Instituições Participantes da Oferta e/ou por pessoas vinculadas às Instituições Participantes da Oferta, desde que diretamente envolvidos na Oferta; (viii) cônjuges ou companheiros, filhos menores das pessoas mencionadas nos itens mencionados nas alíneas aii” a “dvanterioresacima; e ge (ix) Clubes clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados. A ITAÚ CORRETORA observará as seguintes condições, no que se refere às operações envolvendo pessoas vinculadas: • Em caso nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400 e do artigo 2º, inciso XII da Resolução CVM nº 35, de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas e por pessoas vinculadas, Ordens 26 de CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridade. • É vedado à ITAÚ CORRETORA privilegiar seus próprios interesses ou maio de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de CLIENTES. • As pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da ITAÚ CORRETORA2021, não se aplicandohavendo limite máximo para sua participação. Para mais informações sobre a participação de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx na Oferta, contudo: I. Às instituições financeiras ver seção “Características da Oferta - Plano de Distribuição” e às entidades a elas equiparadas; e II. Às pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA, em relação às operações em mercado organizado em que a ITAÚ CORRETORA não seja pessoa autorizada a operar. • Equiparam-se às operações “Fatores de pessoas vinculadas, para os efeitos desta instrução, aquelas realizadas para a carteira própria da ITAÚ CORRETORA. • As pessoas vinculadas a mais de uma corretora devem escolher apenas uma corretora intermediária com a qual mantém vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nome.Risco Relacionados à

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Samples: Debenture Distribution Agreement

Pessoas Vinculadas. Consideram-se Nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400, poderá ser aceita a participação de Investidores da Oferta que sejam Pessoas Vinculadas na Oferta. Caso seja verificado excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade de Debêntures inicialmente ofertada (sem considerar as Debêntures Adicionais), não será permitida a colocação de Debêntures junto aos Investidores da Oferta que sejam Pessoas Vinculadas, sendo suas ordens de investimento ou Pedidos de Reserva, conforme o caso, automaticamente cancelados, observado o disposto no item “Formador de Mercado” acima. São consideradas “Pessoas Vinculadas”: (i) controladores pessoa física ou jurídica ou administradores da Emissora, de sua controladora e/ou de suas controladas ou outras pessoas vinculadasvinculadas à Emissão e à Oferta, para os fins deste documento: abem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) Administradoresgrau; (ii) controladores pessoa física ou jurídica ou administradores das Instituições Participantes da Oferta; (iii) empregados, empregadosadministradores, funcionários, operadores e demais prepostos da ITAÚ CORRETORA Emissora e/ou das Instituições Participantes da Oferta, que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional; boperacional diretamente envolvidos na Oferta; (iv) Agentes agentes autônomos que prestem serviços à ITAÚ CORRETORA; cEmissora e/ou às Instituições Participantes da Oferta; (v) Demais demais profissionais que mantenham, com a ITAÚ CORRETORAEmissora e/ou as Instituições Participantes da Oferta, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional; doperacional no âmbito da Oferta; (vi) Pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário da XXXX XXXXXXXXX; e) Sociedades sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela ITAÚ CORRETORA Emissora ou por pessoas a ela vinculadas; f; (vii) Cônjuge sociedades controladas, direta ou indiretamente, por pessoas vinculadas às Instituições Participantes da Oferta, desde que diretamente envolvidas na Oferta; (viii) cônjuges ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens “aii” a “d” anterioresv”; e ge (ix) Clubes clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400 e do artigo 1º, inciso VI, da Instrução da CVM nº 505, de 27 de setembro de 2011, conforme alterada. A ITAÚ CORRETORA observará as seguintes condiçõesPara mais informações sobre a participação de Pessoas Vinculadas na Oferta, no que se refere às operações envolvendo pessoas vinculadas: • Em caso de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas e por pessoas vinculadasconsulte a Seção “Informações Relativas à Emissão, Ordens de CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridade. • É vedado à ITAÚ CORRETORA privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de CLIENTES. • As pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da ITAÚ CORRETORA, não se aplicando, contudo: I. Às instituições financeiras Oferta e às entidades Debêntures - Características da Oferta - Pessoas Vinculadas”, na página 97 do Prospecto Preliminar e a elas equiparadas; e II. Às pessoas vinculadas Seção “Fatores de Risco Relacionados à ITAÚ CORRETORAOferta e às Debêntures - A participação de Investidores Institucionais que sejam considerados Pessoas Vinculadas no Procedimento de Bookbuilding poderá impactar adversamente a definição dos Juros Remuneratórios das Debêntures”, em relação às operações em mercado organizado em que a ITAÚ CORRETORA não seja pessoa autorizada a operar. • Equiparam-se às operações de pessoas vinculadas, para os efeitos desta instrução, aquelas realizadas para a carteira própria da ITAÚ CORRETORA. • As pessoas vinculadas a mais de uma corretora devem escolher apenas uma corretora intermediária com a qual mantém vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nomena páginas 125 do Prospecto Preliminar.

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Samples: Debenture Offering

Pessoas Vinculadas. Consideram-se Nos termos da regulamentação em vigor, poderá ser aceita a participação de Pessoas Vinculadas na Oferta. Caso seja verificado excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade de Cotas objeto da Oferta (sem considerar as Cotas do Lote Adicional), não será permitida a colocação de Cotas a Pessoas Vinculadas, e as ordens de investimento enviadas por Pessoas Vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do artigo 56 da Resolução CVM 160, sendo certo que esta regra não é aplicável ao Formador de Mercado. São consideradas como pessoas vinculadasvinculadas os investidores que sejam, para os fins deste documento: anos termos do inciso XVI do artigo 2º da Resolução CVM 160 e do artigo 2º, inciso XII, da Resolução da CVM nº 35, de 26 de maio de 2021: (i) Administradorescontroladores e/ou administradores do Fundo, da Administradora, da Gestora e/ou outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau; (ii) controladores e/ou administradores das Instituições Participantes da Oferta; (iii) empregados, operadores e demais prepostos das Instituições Participantes da ITAÚ CORRETORA que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional; bOferta, da Administradora, da Gestora diretamente envolvidos na estruturação da Oferta; (iv) Agentes agentes autônomos que prestem serviços à ITAÚ CORRETORA; càs Instituições Participantes da Oferta; (v) Demais demais profissionais que mantenham, com a ITAÚ CORRETORA, as Instituições Participantes da Oferta contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional; doperacional no âmbito da Oferta; (vi) Pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário da XXXX XXXXXXXXX; e) Sociedades sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela ITAÚ CORRETORA pelas Instituições Participantes da Oferta, da Administradora, da Gestora; (vii) sociedades controladas, direta ou indiretamente por pessoas a ela vinculadas; fvinculadas as Instituições Participantes da Oferta, da Administradora, da Gestora, desde que diretamente envolvidos na Oferta; (viii) Cônjuge cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens “a” (ii) a “d” anteriores(v) acima; e ge (ix) Clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadasmencionadas nos itens acima, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados. A ITAÚ CORRETORA observará as seguintes condições, no que se refere às operações envolvendo pessoas vinculadas: • Em caso de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por CLIENTES que não sejam pessoas vinculadas Pessoas Vinculadas, sendo certo que é vedada a subscrição de Cotas por clubes de investimento, nos termos dos artigos 27 e 28 da Resolução da CVM 11 (“Pessoas Vinculadas”). Fica estabelecido que os Investidores que sejam Pessoas Vinculadas, deverão, necessariamente, indicar no Termo de Aceitação da Oferta a sua condição ou não de Pessoa Vinculada. O investimento nas Cotas por pessoas vinculadas, Ordens de CLIENTES Investidores da Oferta que não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridade. • É vedado à ITAÚ CORRETORA privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas Pessoas Vinculadas poderá reduzir a ela vinculadas em detrimento dos interesses de CLIENTES. • As pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da ITAÚ CORRETORA, não se aplicando, contudo: I. Às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas; e II. Às pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA, em relação às operações em liquidez das Cotas no mercado organizado em que a ITAÚ CORRETORA não seja pessoa autorizada a operar. • Equiparam-se às operações de pessoas vinculadas, para os efeitos desta instrução, aquelas realizadas para a carteira própria da ITAÚ CORRETORA. • As pessoas vinculadas a mais de uma corretora devem escolher apenas uma corretora intermediária com a qual mantém vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nomesecundário.

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Samples: Distribution Agreement

Pessoas Vinculadas. Consideram-se pessoas vinculadas, para Para os fins deste documento: da Oferta, “Pessoas Vinculadas” significam pessoas que sejam (a) Administradorescontroladores ou administradores do Administrador, empregadosdo Gestor, do Custodiante e do Escriturador ou outras pessoas vinculadas à Oferta, incluindo seus funcionários, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau; (b) controladores ou administradores das Instituições Participantes da Oferta; (c) funcionários, operadores e demais prepostos da ITAÚ CORRETORA que desempenhem atividades de intermediação do Administrador, do Gestor ou de suporte operacional; bInstituições Participantes da Oferta diretamente envolvidos na estruturação da Oferta; (d) Agentes autônomos assessores de investimento que prestem serviços à ITAÚ CORRETORA; cao Administrador, ao Gestor ou a Instituições Participantes da Oferta; (e) Demais demais profissionais que mantenham, com a ITAÚ CORRETORAo Administrador, o Gestor ou Instituições Participantes da Oferta contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional; doperacional no âmbito da Oferta; (f) Pessoas pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou participem do controle societário da XXXX XXXXXXXXX; edo Administrador, do Gestor ou do Coordenador Líder; (g) Sociedades sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela ITAÚ CORRETORA por pessoas vinculadas ao Administrador, ao Gestor e a Instituições Participantes da Oferta, ou por pessoas a ela elas vinculadas; f, desde que diretamente envolvidas na Oferta; (h) Cônjuge cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens nas alíneas ab” a “dfanterioresacima; e ge (i) Clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadasvinculadas mencionadas acima, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados. A ITAÚ CORRETORA observará as seguintes condições, no que se refere às operações envolvendo pessoas vinculadas: • Em caso de Ordens concorrentes dadas simultaneamente por CLIENTES que não sejam Pessoas Vinculadas, nos termos do artigo 2º da Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, conforme alterada. Nos termos da regulamentação em vigor, poderá ser aceita a participação de Xxxxxxx Xxxxxxxxxx na Oferta no 2º Período de Coleta de Intenções de Investimento. Caso seja verificado excesso de demanda superior em 1/3 (um terço) à quantidade inicial de Novas Cotas objeto da Oferta (isto é, sem considerar as Novas Cotas Adicionais), não será permitida a colocação de Novas Cotas a Pessoas Vinculadas, e as ordens de investimento e os Termos de Aceitação firmados por Pessoas Vinculadas serão automaticamente cancelados, nos termos do artigo 56 da Resolução CVM 160, sendo certo que esta regra não é aplicável ao Formador de Mercado, ao Direito de Preferência e ao Direito de Sobras e Montante Adicional, observadas as exceções previstas no artigo 56, §1º, da Resolução CVM 160. Prazo da Oferta A subscrição das Cotas objeto da Oferta deve ser realizada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da divulgação do Anúncio de Início (“Prazo de Colocação”). Uma vez atingida a Captação Mínima, o Coordenador Líder poderá, a seu exclusivo critério, em conjunto com o Administrador e o Gestor, decidir por reduzir o Montante Inicial da Oferta até um montante equivalente a qualquer montante entre a Captação Mínima e o Montante Inicial da Oferta, hipótese na qual a Oferta poderá ser encerrada a qualquer momento. Plano de Distribuição Observadas as disposições da regulamentação aplicável, as Instituições Participantes da Oferta realizarão a Oferta, sob o regime de melhores esforços de colocação, de acordo com a Resolução CVM 160, conforme o plano da distribuição adotado em cumprimento ao disposto nos artigos 49, 82 e 83 da Resolução CVM 160, o qual leva em consideração as relações com clientes e outras considerações de natureza comercial ou estratégica das Instituições Participantes da Oferta, exceto no caso da Oferta Não Institucional – na qual tais elementos não poderão ser considerados para fins de alocação, devendo assegurar durante todo o procedimento de distribuição (i) que as informações divulgadas e a alocação da oferta não privilegiem Pessoas Vinculadas, em detrimento de pessoas vinculadas não vinculadas; (ii) a suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações constantes do Prospecto e demais documentos da Oferta e demais informações fornecidas ao mercado durante a Oferta; (iii) a adequação do investimento ao perfil de risco dos Investidores nos termos do artigo 64 da Resolução CVM 160 e devem diligenciar para verificar se os Investidores acessados podem adquirir as Cotas ou se há restrições que impeçam tais Investidores de participar da Oferta; e (iv) que os representantes das Instituições Participantes da Oferta recebam previamente exemplares do Prospecto para leitura obrigatória e que suas dúvidas possam ser esclarecidas tempestivamente por pessoas vinculadasdesignadas pelas Instituições Participantes da Oferta. Termo de Aceitação da Oferta Durante o 1º Período de Coleta de Intenções de Investimento) ou o 2º Período de Coleta de Intenções de Investimento (em conjunto, Ordens “Períodos de CLIENTES Coleta de Intenções de Investimento”), os Investidores indicarão no seu Termo de Aceitação (“Termo de Aceitação”) ou ordem de investimento, conforme aplicável, entre outras informações; (i) a quantidade de Novas Cotas que pretende subscrever; bem como (ii) a sua qualidade ou não sejam pessoas vinculadas devem ter prioridadede Xxxxxx Xxxxxxxxx, sob pena de seu Termo de Aceitação ser cancelado pela respectiva Instituição Participante da Oferta. • É vedado Em razão da possibilidade de Distribuição Parcial, os Investidores da Oferta terão a faculdade, como condição de eficácia de seus Termos de Aceitação, ordens de investimento e exercício do Direito de Preferência e do Direito de Sobras e Montante Adicional, conforme o caso, de condicionar a sua adesão à ITAÚ CORRETORA privilegiar seus próprios interesses Oferta a que haja distribuição (i) do Montante Inicial da Oferta; ou (ii) de pessoas montante igual ou superior a ela vinculadas em detrimento dos interesses Captação Mínima, mas inferior ao Montante Inicial da Oferta. CONSIDERANDO QUE O 1º PERÍODO DE COLETA DE INTENÇÕES DE INVESTIMENTO ESTARÁ EM CURSO CONCOMITANTEMENTE COM O PERÍODO DE EXERCÍCIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE SOBRAS E MONTANTE ADICIONAL, OS TERMOS DE ACEITAÇÃO OU AS ORDENS DE INVESTIMENTO ENVIADAS SOMENTE SERÃO ACATADAS ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE NOVAS COTAS QUE REMANESCEREM APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE SOBRAS E MONTANTE ADICIONAL, OBSERVADO AINDA, O CRITÉRIO DE COLOCAÇÃO DA OFERTA INSTITUCIONAL, O CRITÉRIO DE COLOCAÇÃO DA OFERTA NÃO INSTITUCIONAL E A POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PARCIAL. Para mais informações, favor verificar o fator de CLIENTES. • As pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio da ITAÚ CORRETORA, não se aplicando, contudo: I. Às instituições financeiras risco “Risco relacionado ao período de exercício do Direito de Preferência e às entidades a elas equiparadas; e II. Às pessoas vinculadas à ITAÚ CORRETORA, em relação às operações em mercado organizado em que a ITAÚ CORRETORA não seja pessoa autorizada a operar. • Equiparam-se às operações Período de pessoas vinculadas, para os efeitos desta instrução, aquelas realizadas para a carteira própria da ITAÚ CORRETORA. • As pessoas vinculadas a mais Exercício de uma corretora devem escolher apenas uma corretora intermediária Sobras e Montante Adicional concomitante com a qual mantém vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nomeo 1º Período de Coleta de Intenções de Investimento” do Prospecto.

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Samples: Contrato De Distribuição