POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Cláusulas Exemplificativas

POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. Artigo 33 - Eventuais resultados relativos a ativos componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio, quando do seu pagamento ou distribuição pelos emissores de tais ativos.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. Os resultados do FUNDO serão automaticamente incorporados ao seu patrimônio.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 11.1. Os rendimentos auferidos pelo FUNDO resultantes das operações realizadas para a CARTEIRA e dos ativos financeiros dela integrantes, incluindo lucros obtidos com negociações dos referidos ativos financeiros, dividendos e juros sobre capital próprio, serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. Artigo 40 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes do FUNDO serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. O FUNDO incorpora ao patrimônio todos os rendimentos auferidos por seus ativos financeiros.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 21.1. O Administrador distribuirá aos Cotistas, independentemente da realização de Assembleia Geral, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos pelo Fundo, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. Os resultados do FUNDO serão automaticamente nele reinvestidos.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. Os resultados do ID ETF serão automaticamente nele reinvestidos. Caso os direitos relativos aos ativos da carteira do ID ETF não sejam imediatamente pagos ou distribuídos ao ID ETF, o ID ETF manterá os respectivos direitos em sua carteira, utilizando-se o Gestor dos mecanismos de gestão disponíveis para, tão somente, buscar evitar um impacto adverso relevante no nível de aderência do ID ETF ao Índice.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. Artigo 48 O Administrador distribuirá aos Cotistas, independentemente da realização de Assembleia Geral, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros auferidos pelo Fundo, apurados segundo o regime de caixa, previsto no parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 8.668/93 e respeitadas as disposições do Ofício CVM/SIN/SNC/Nº 1/2014, até o limite do lucro apurado conforme a regulamentação aplicável, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS. 10.1 – As quantias atribuídas ao FUNDO a título de dividendos distribuídos por companhias cujas ações integrem sua carteira, serão pagas diretamente aos cotistas.