Princípio da Continuidade Cláusulas Exemplificativas

Princípio da Continuidade. A noção de continuidade, ou de não eventualidade, no direito do trabalho, possui, segundo Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, duas dimensões: a duração do contrato 3 Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx elenca, também, como elemento essencial ao contrato de trabalho, a alteridade, que, segundo Xxxxxxx, é “um trabalho sem assunção de qualquer risco para o trabalhador. O empregado pode participar dos lucros da empresa, mas não dos prejuízos” (XXXXXXX, p. 94, 2007). de trabalho que, em regra, é constituído para perdurar por tempo indeterminado (XXXXXXX, 2018, p. 340-341) e, de outro lado, “para que haja relação empregatícia é necessário que o trabalho prestado tenha caráter de permanência (ainda que por um curto período determinado), não se qualificando como trabalho esporádico” (XXXXXXX, 2018, p. 341). A própria CLT apresenta o requisito da não eventualidade, em seu art. 3º, quando afirma que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (grifos do autor). Assim, é evidente que a regra laboral se contrapõe ao trabalho eventual, o qual, segundo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx é aquele que “depende de acontecimento incerto, casual, fortuito. [...] Os fatos é que revelarão, portanto, se a tarefa do trabalhador na empresa é eventual ou permanente” (RUSSOMANO, 1990, p. 12). Nesse sentido, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx entende que o trabalho não eventual está ligado à atividade do empreendimento do empregador (XXXXXX, 2018, p. 127), enquanto que Délio Maranhão sustenta que o trabalhador eventual é aquele que atende necessidades específicas, com caráter de exceção, dentro do quadro de finalidades do empreendimento (GODINHO, 2018, p. 343), o que também é defendido por Dallegrave Neto, ao afirmar que “a relação de emprego versa sempre sobre trabalho não eventual, ou seja, aquele inserido na essência da atividade empresarial”. (DALLEGRAVE NETO, 1998, p. 62). Assim, estabelece-se que, para além dos critérios destacado por Xxxxxxxx Xxxxxxx (relação de emprego com prazo indeterminado e trabalho não casual), pode-se apontar para a prestação de serviços com relação a atividades que sejam corriqueiras para a empresa contratante. A relação de emprego, portanto, é uma forma de prestação de serviço que ocorre de maneira periódica, em regra sem termo, de maneira não eventual, ou seja, sem que a prestação seja esporádica, em atividade que esteja ligada à rotina do negócio do empregador. Por consequência, aquele ...
Princípio da Continuidade. Exige a manutenção de um encadeamento contínuo das titularidades de domínio de cada imóvel. Assim, nenhum registro poderá ser efetivado sem que o alienante do novo título seja o titular do domínio que consta do registro, conforme aponta o Art. 195, Lei 6.015/73. Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Princípio da Continuidade. O princípio da continuidade visa o prolongamento da relação de trabalho por maior tempo possível, e assim, conservar as características do trato sucessivo do contrato, renovando as obrigações de forma periódica (ROMA, 2018). Tendo em vista esse princípio, o Ministro Xxxxxxx (2017) xxxxxx que, como regra, os contratos de trabalhos serão realizados por tempo indeterminado, dando continuidade na relação de emprego. Considerando esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula 212, a qual atribui o ônus de provar a o término do contrato de trabalho ao empregador, já que a relação de empregado tem como regra a presunção de continuidade (BRASIL, 2003).

Related to Princípio da Continuidade