Princípio da Fé-Pública Cláusulas Exemplificativas

Princípio da Fé-Pública. O conteúdo da fé pública registral estende-se a todas as soluções jurídicas levadas a registro, e, por isso, abrange positivamente a existência dos direitos reais registrados, e, negativamente, a inexistência dos direitos reais e proibições não registrados. Pelo sistema brasileiro, o título, por si, não prova o domínio porque a propriedade se adquire pelo registro, donde a parêmia (provérbio): “Quem não registra não é dono”. Mas este registro também, por si não faz prova absoluta do domínio, por que não é ele ato originário, como é o título, mas derivado desse título, que poderá portar um vício insanável. A prova do domínio, pois, segundo o sistema brasileiro, é feita com o título registrado, do qual decorre, quer entre as partes contratantes, quer perante terceiros, uma presunção relativa de domínio, que assim prevalecerá até prova em contrário (juris tantum).

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