Princípios Cláusulas Exemplificativas

Princípios. As atividades exercidas pelo BANCO relativamente ao tratamento de dados pessoais observam, além da boa-fé, os princípios da finalidade, da adequação, da necessidade, do livre acesso, da qualidade dos dados, da transparência, da segurança, da prevenção e da não discriminação.
Princípios. 9 Organização administrativa. 9.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 9.2 Administração direta e indireta. 9.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 9.4 Entidades paraestatais e terceiro setor. 9.4.1 Serviços sociais autônomos, entidades de apoio, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público. 10 Controle da administração pública. 10.1 Controle exercido pela administração pública. 10.2 Controle judicial.
Princípios. O signatário compromete‐se a agir de acordo com os seguintes princípios:
Princípios. Contratação direta: dispensa e inexigibilidade. 5.3
Princípios. 9 Organização administrativa. 9.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 9.2 Administração direta e indireta. 9.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 9.4 Entidades paraestatais e terceiro setor. 9.4.1 Serviços sociais autônomos, entidades de apoio, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público. 10 Controle da administração pública. 10.1 Controle exercido pela administração pública. 10.2 Controle judicial. 10.3 Controle legislativo. 10.4 Improbidade administrativa. 10.4.1 Lei nº 8.429/1992 e suas alterações. 11 Processo administrativo. 11.1 Lei nº 9.784/1999 e suas alterações. 12 Licitações e contratos administrativos. 12.1 Legislação pertinente. 12.1.1 Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. 12.1.2 Lei nº 10.520/2002 e demais disposições normativas relativas ao pregão. 12.1.3 Decreto nº 26.851/2006 e suas alterações. 12.1.4 Decreto nº 7.892/2013 e suas alterações (sistema de registro de preços). 12.1.5 Lei nº 12.462/2011 e suas alterações (Regime Diferenciado de Contratações Públicas). 12.2 Decreto nº 6.170/2007 e Portaria Interministerial nº 424/2016 e suas alterações. 12.3 Fundamentos constitucionais. 13 Lei nº 13.019/2014 e suas alterações. 14 Lei nº 12.527/2011 e suas alterações (Lei de Acesso à Informação). 15 Lei nº 13.709/2018 e suas alterações (Lei Geral de Proteção de ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ – LGPD).
Princípios. 11.2 Classificação. 11.3
Princípios. 10.2 Contratos em geral.
Princípios. 10.2.6 Contratação direta: dispensa e inexigibilidade. 10.2.7 Modalidades. 10.2.8 Tipos. 10.2.9 Procedimento. 10.2.10 Anulação e revogação.
Princípios. Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, dos Tratados da União Europeia e do Código do Procedimento Administrativo, em especial os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da proporcionalidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da sustentabilidade e da responsabilidade, bem como os princípios da concorrência, da publicidade e da transparência, da igualdade de tratamento e da não-discriminação.
Princípios. Parafraseando ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, princípios são fundamentos de um sistema jurídico e assim, devem ser entendidos como fonte do direito. Logo, evidente a importância dos princípios na ciência do direito, pois estruturam e dão coesão a todo sistema jurídico, sustentando as normas que os concretizam, além de orientar e delimitar a atuação do legislador, do intérprete e do destinatário da lei.(▇▇▇▇▇▇, 2005) Deste modo, os princípios possuem extrema importância,tanto na elaboração, quanto na aplicação da lei e na evolução do sistema, através da modificação ou criação de conceitos sem mudança do texto da lei. O possível conflito entre o princípio do devido processo legal e o princípio do juiz natural com o tema proposto, merece uma análise aprofundada, para isto, ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ explana que: O devido processo legal, em sua acepção formal, projeta-se na esfera processual, apresentando-se como um conjunto de garantias que asseguram ao jurisdicionado igualdade real ao longo da relação processual, ao mesmo tempo que legitima o Estado no exercício da função jurisdicional. Portanto, no momento em que as partes convencionam a escolha de um foro diferente do comum, elas não infringem o princípio dodevido processo legal, tendo em vista a permissão do ordenamento jurídico e o respeito por parte de Estado a livre manifestação de vontade. Considerado pela doutrina, como parte de devido processo legal, o princípio do juiz natural, o qual a Constituição Federal vigente consagrou em seu art. 5º, XXXVII e LIII: "Art. 5°, XXXVII. Não haverá juízo ou tribunal de exceção." (Constituição Federal, 1988) "Art. 5°, LIII. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente." (Constituição Federal, 1988) Logo, entende-se que juiz natural é aquele legitimado e com poderes jurisdicionais limitados pela Constituição Federal. A limitação prévia da área de atuação do juízo traz segurança jurídica, uma vez que, ninguém poderá ser surpreendido por juízo ou tribunal que não esteja previsto em lei. Conforme ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇ cita: No processo civil, a mais abalizada doutrina assevera que o princípio do juiz natural aplica-se apenas às hipóteses de competência absoluta, pois fixada através de preceitos de ordem pública, de natureza cogente, independente da vontade das partes envolvidas, razão pela qual não se pode admitir a existência de mais de um juiz natural. (SANTOS, 2005). Assim sendo, o foro de eleição não ofende o princípio do juiz natural e toda altera...