PROCESSAMENTO DAS REVISÕES ORDINÁRIAS. 30.1. O processo de revisão ordinária será instaurado por meio de comunicado da AGÊNCIA REGULADORA às PARTES, notificando-as com 15 (quinze) dias de antecedência quanto à data e hora de realização da reunião de início dos trabalhos, de acordo com o cronograma de eventos e reuniões divulgado por ocasião da assinatura do CONTRATO. 31.1.1 Por ocasião da assinatura do CONTRATO, a AGÊNCIA REGULADORA divulgará a agenda da primeira revisão ordinária a ser realizada após o decurso de 5 (cinco) anos contados do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, sendo que, ao final do processamento de cada revisão ordinária, será divulgada a agenda da próxima revisão ordinária, publicizando- se essas informações por meio da divulgação na página oficial da AGÊNCIA REGULADORA. 31.1.2 O cronograma das agendas e a definição da forma e do número reuniões e de eventos serão adaptados conforme a conveniência da AGÊNCIA REGULADORA e das PARTES, com vistas a conferir efetividade, transparência e eficiência ao processamento das revisões ordinárias. 30.2. Por ocasião da revisão ordinária, caberá à CONCESSIONÁRIA apresentar à AGÊNCIA REGULADORA e ao ESTADO: 30.2.1. Relatório detalhado e atualizado acerca da evolução no atingimento das METAS DE ATENDIMENTO e dos INDICADORES DE DESEMPENHO; 30.2.2. Cronograma atualizado de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA; 30.2.3. Relatório detalhado e atualizado acerca da disponibilidade de obras e equipamentos; 30.2.4. Relatório contendo eventuais alterações havidas nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO e no PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO aptas a demandar adaptações nas METAS DE ATENDIMENTO; 30.2.5. PLANO DE AÇÃO para os próximos 5 (cinco) anos; 30.2.6. Demais documentação de suporte exigida nos termos deste CONTRATO para os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro manifestados pelas PARTES. 30.3. O PLANO DE AÇÃO deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS, no início do processamento de cada revisão ordinária. 30.3.1. Caberá à AGÊNCIA REGULADORA analisar o PLANO DE AÇÃO, decidindo sobre sua aprovação num prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua apresentação pela CONCESSIONÁRIA. 30.3.2. Na hipótese de não aprovação do PLANO DE AÇÃO, a decisão da AGÊNCIA REGULADORA deverá indicar especificamente as razões de divergência, abrindo novo prazo para que a CONCESSIONÁRIA possa reapresentá-lo. 30.3.3. Na hipótese de impasse entre a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA sobre o conteúdo do PLANO DE AÇÃO, a parte interessada poderá acionar o COMITÉ TÉCNICO para emissão de seu relatório de caráter opinativo acerca da questão de divergência, a partir do que se abrirá o prazo de 30 (trinta) dias para que a AGÊNCIA REGULADORA profira nova decisão, ratificando ou revisando sua decisão anterior. 30.4. Antes do início da primeira revisão ordinária, caberá à AGÊNCIA REGULADORA, ouvidos a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, definir o procedimento para as revisões ordinárias, o qual deverá garantir transparência, por meio de consultas públicas e divulgação das informações, e consensualidade na condução dos trabalhos, assim como assegurar às PARTES a oportunidade para a apresentação de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, de propostas de alteração no objeto do CONTRATO, quando necessárias, e demais manifestações voltadas à discussão e implementação das providências arroladas na subcláusula 29.1, observados os prazos, requisitos e pressupostos definidos neste CONTRATO para essas hipóteses.
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Samples: Contrato De Concessão
PROCESSAMENTO DAS REVISÕES ORDINÁRIAS. 30.131.1. O processo de revisão ordinária será instaurado por meio de comunicado da AGÊNCIA REGULADORA às PARTES, notificando-as com 15 (quinze) dias de antecedência quanto à data e hora de realização da reunião de início dos trabalhos, de acordo com o cronograma de eventos e reuniões divulgado por ocasião da assinatura do CONTRATO.
31.1.1 Por ocasião da assinatura do CONTRATO, a AGÊNCIA REGULADORA divulgará a agenda da primeira revisão ordinária a ser realizada após o decurso de 5 (cinco) anos contados do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, sendo que, ao final do processamento de cada revisão ordinária, será divulgada a agenda da próxima revisão ordinária, publicizando- se essas informações por meio da divulgação na página oficial da AGÊNCIA REGULADORA.
31.1.2 O cronograma das agendas e a definição da forma e do número reuniões e de eventos serão adaptados conforme a conveniência da AGÊNCIA REGULADORA e das PARTES, com vistas a conferir efetividade, transparência e eficiência ao processamento das revisões ordinárias.
30.231.2. Por ocasião da revisão ordinária, caberá à CONCESSIONÁRIA apresentar à AGÊNCIA REGULADORA e ao ESTADO:
30.2.131.2.1. Relatório detalhado e atualizado acerca da evolução no atingimento das METAS DE ATENDIMENTO e dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
30.2.231.2.2. Cronograma atualizado de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA;
30.2.331.2.3. Relatório detalhado e atualizado acerca da disponibilidade de obras e equipamentos;
30.2.431.2.4. Relatório contendo eventuais alterações havidas nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO e no PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO aptas a demandar adaptações nas METAS DE ATENDIMENTO;
30.2.531.2.5. PLANO DE AÇÃO para os próximos 5 (cinco) anos;
30.2.631.2.6. Demais documentação de suporte exigida nos termos deste CONTRATO para os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro manifestados pelas PARTES.
30.331.3. O PLANO DE AÇÃO deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS, no início do processamento de cada revisão ordinária.
30.3.131.3.1. Caberá à AGÊNCIA REGULADORA analisar o PLANO DE AÇÃO, decidindo sobre sua aprovação num prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua apresentação pela CONCESSIONÁRIA.
30.3.231.3.2. Na hipótese de não aprovação do PLANO DE AÇÃO, a decisão da AGÊNCIA REGULADORA deverá indicar especificamente as razões de divergência, abrindo novo prazo para que a CONCESSIONÁRIA possa reapresentá-lo.
30.3.331.3.3. Na hipótese de impasse entre a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA sobre o conteúdo do PLANO DE AÇÃO, a parte interessada poderá acionar o COMITÉ TÉCNICO para emissão de seu relatório de caráter opinativo acerca da questão de divergência, a partir do que se abrirá o prazo de 30 (trinta) dias para que a AGÊNCIA REGULADORA profira nova decisão, ratificando ou revisando sua decisão anterior.
30.431.4. Antes do início da primeira revisão ordinária, caberá à AGÊNCIA REGULADORA, ouvidos a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, definir o procedimento para as revisões ordinárias, o qual deverá garantir transparência, por meio de consultas públicas e divulgação das informações, e consensualidade na condução dos trabalhos, assim como assegurar às PARTES a oportunidade para a apresentação de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, de propostas de alteração no objeto do CONTRATO, quando necessárias, e demais manifestações voltadas à discussão e implementação das providências arroladas na subcláusula 29.130.1, observados os prazos, requisitos e pressupostos definidos neste CONTRATO para essas hipóteses.
31.5. Ao final da revisão ordinária será formalizado termo aditivo ao CONTRATO, assinados pelas PARTES, com a interveniência da AGÊNCIA REGULADORA, que deverá ser publicado na imprensa oficial, nos termos da legislação, retratando as eventuais alterações e adaptações havidas no conteúdo do CONTRATO.
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Samples: Contrato De Gerenciamento
PROCESSAMENTO DAS REVISÕES ORDINÁRIAS. 30.131.1. O processo de revisão ordinária será instaurado por meio de comunicado da AGÊNCIA REGULADORA às PARTES, notificando-as com 15 (quinze) dias de antecedência quanto à data e hora de realização da reunião de início dos trabalhos, de acordo com o cronograma de eventos e reuniões divulgado por ocasião da assinatura do CONTRATO.
31.1.1 31.1.1. Por ocasião da assinatura do CONTRATO, a AGÊNCIA REGULADORA divulgará a agenda da primeira revisão ordinária a ser realizada após o decurso de 5 4 (cincoquatro) anos contados do início da OPERAÇÃO DO SISTEMAdaquela data, sendo que, que ao final do processamento de cada revisão ordinária, ordinária será divulgada a agenda da próxima revisão ordinária, publicizando- se essas informações por meio da divulgação na página oficial da AGÊNCIA REGULADORA.
31.1.2 31.1.2. O cronograma das agendas e a definição da forma e do número reuniões e de eventos serão adaptados será adaptado conforme a conveniência da AGÊNCIA REGULADORA e das PARTES, com vistas a conferir efetividade, transparência e eficiência ao processamento das revisões ordinárias.REVISÕES ORDINÁRIAS
30.231.2. Por ocasião da revisão ordinária, REVISÃO ORDINÁRIA caberá à CONCESSIONÁRIA apresentar à AGÊNCIA REGULADORA e ao ESTADOCONTRATANTE:
30.2.131.2.1. Relatório detalhado e atualizado acerca da evolução no atingimento das METAS DE ATENDIMENTO e dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
30.2.231.2.2. Cronograma atualizado de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA;
30.2.331.2.3. Relatório detalhado e atualizado acerca da disponibilidade de obras e equipamentos;
30.2.431.2.4. Relatório contendo eventuais alterações havidas nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO e no PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO aptas a demandar adaptações nas METAS DE ATENDIMENTO;
30.2.5. PLANO DE AÇÃO para os próximos 5 (cinco) anos;
30.2.631.2.5. Demais documentação documentos e materiais de suporte exigida exigidos nos termos deste CONTRATO para os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro manifestados pelas PARTES.
30.3. O PLANO DE AÇÃO deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS, no início do processamento de cada revisão ordinária.
30.3.1. Caberá à AGÊNCIA REGULADORA analisar o PLANO DE AÇÃO, decidindo sobre sua aprovação num prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua apresentação pela CONCESSIONÁRIA.
30.3.2. Na hipótese de não aprovação do PLANO DE AÇÃO, a decisão da AGÊNCIA REGULADORA deverá indicar especificamente as razões de divergência, abrindo novo prazo para que a CONCESSIONÁRIA possa reapresentá-lo.
30.3.3. Na hipótese de impasse entre a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA sobre o conteúdo do PLANO DE AÇÃO, a parte interessada poderá acionar o COMITÉ TÉCNICO para emissão de seu relatório de caráter opinativo acerca da questão de divergência, a partir do que se abrirá o prazo de 30 (trinta) dias para que a AGÊNCIA REGULADORA profira nova decisão, ratificando ou revisando sua decisão anterior.
30.4. Antes do início da primeira revisão ordinária, caberá à AGÊNCIA REGULADORA, ouvidos a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, definir o procedimento para as revisões ordinárias, o qual deverá garantir transparência, por meio de consultas públicas e divulgação das informações, e consensualidade na condução dos trabalhos, assim como assegurar às PARTES a oportunidade para a apresentação de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, de propostas de alteração no objeto do CONTRATO, quando necessárias, e demais manifestações voltadas à discussão e implementação das providências arroladas na subcláusula 29.1, observados os prazos, requisitos e pressupostos definidos neste CONTRATO para essas hipóteses.
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Samples: Concession Agreement
PROCESSAMENTO DAS REVISÕES ORDINÁRIAS. 30.131.1. O processo de revisão ordinária será instaurado por meio de comunicado da AGÊNCIA REGULADORA às PARTES, notificando-as com 15 (quinze) dias de antecedência quanto à data e hora de realização da reunião de início dos trabalhos, de acordo com o cronograma de eventos e reuniões divulgado por ocasião da assinatura do CONTRATO.
31.1.1 Por ocasião da assinatura do CONTRATO, a AGÊNCIA REGULADORA divulgará a agenda da primeira revisão ordinária a ser realizada após o decurso de 5 (cinco) anos contados do início da OPERAÇÃO DO SISTEMA, sendo que, ao final do processamento de cada revisão ordinária, será divulgada a agenda da próxima revisão ordinária, publicizando- se essas informações por meio da divulgação na página oficial da AGÊNCIA REGULADORA.
31.1.2 O cronograma das agendas e a definição da forma e do número reuniões e de eventos serão adaptados conforme a conveniência da AGÊNCIA REGULADORA e das PARTES, com vistas a conferir efetividade, transparência e eficiência ao processamento das revisões ordinárias.
30.231.2. Por ocasião da revisão ordinária, caberá à CONCESSIONÁRIA apresentar à AGÊNCIA REGULADORA e ao ESTADO:
30.2.131.2.1. Relatório detalhado e atualizado acerca da evolução no atingimento das METAS DE ATENDIMENTO e dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
30.2.231.2.2. Cronograma atualizado de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA;
30.2.331.2.3. Relatório detalhado e atualizado acerca da disponibilidade de obras e equipamentos;
30.2.431.2.4. Relatório contendo eventuais alterações havidas nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO e no PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO aptas a demandar adaptações nas METAS DE ATENDIMENTO;
30.2.531.2.5. PLANO DE AÇÃO para os próximos 5 (cinco) anos;
30.2.631.2.6. Demais documentação de suporte exigida nos termos deste CONTRATO para os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro manifestados pelas PARTES.
30.3. O PLANO DE AÇÃO deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS, no início do processamento de cada revisão ordinária.
30.3.1. Caberá à AGÊNCIA REGULADORA analisar o PLANO DE AÇÃO, decidindo sobre sua aprovação num prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua apresentação pela CONCESSIONÁRIA.
30.3.2. Na hipótese de não aprovação do PLANO DE AÇÃO, a decisão da AGÊNCIA REGULADORA deverá indicar especificamente as razões de divergência, abrindo novo prazo para que a CONCESSIONÁRIA possa reapresentá-lo.
30.3.3. Na hipótese de impasse entre a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA sobre o conteúdo do PLANO DE AÇÃO, a parte interessada poderá acionar o COMITÉ TÉCNICO para emissão de seu relatório de caráter opinativo acerca da questão de divergência, a partir do que se abrirá o prazo de 30 (trinta) dias para que a AGÊNCIA REGULADORA profira nova decisão, ratificando ou revisando sua decisão anterior.
30.4. Antes do início da primeira revisão ordinária, caberá à AGÊNCIA REGULADORA, ouvidos a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, definir o procedimento para as revisões ordinárias, o qual deverá garantir transparência, por meio de consultas públicas e divulgação das informações, e consensualidade na condução dos trabalhos, assim como assegurar às PARTES a oportunidade para a apresentação de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, de propostas de alteração no objeto do CONTRATO, quando necessárias, e demais manifestações voltadas à discussão e implementação das providências arroladas na subcláusula 29.1, observados os prazos, requisitos e pressupostos definidos neste CONTRATO para essas hipóteses.
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Samples: Contrato De Concessão
PROCESSAMENTO DAS REVISÕES ORDINÁRIAS. 30.1. O processo de revisão ordinária será instaurado por meio de comunicado da AGÊNCIA REGULADORA às PARTES, notificando-as com 15 (quinze) dias de antecedência quanto à data e hora de realização da reunião de início dos trabalhos, de acordo com o cronograma de eventos e reuniões divulgado reuniõesdivulgado por ocasião da assinatura do CONTRATO.
31.1.1 30.1.1. Por ocasião da assinatura do CONTRATO, a AGÊNCIA REGULADORA divulgará a agenda da primeira revisão ordinária a ser realizada após o decurso de 5 4 (cincoquatro) anos contados do início da OPERAÇÃO DO SISTEMAdaquela data, sendo que, que ao final do processamento de cada revisão ordinária, será divulgada ordinária serádivulgada a agenda da próxima revisão ordinária, publicizando- se essas informações por meio da divulgação na página oficial da AGÊNCIA REGULADORA.
31.1.2 30.1.2. O cronograma das agendas e a definição da forma e do número reuniões e de eventos serão adaptados será adaptado conforme a conveniência da AGÊNCIA REGULADORA e das PARTES, com vistas a conferir efetividade, transparência e eficiência ao processamento das revisões ordinárias.REVISÕESORDINÁRIAS
30.2. Por ocasião da revisão ordinária, REVISÃO ORDINÁRIA caberá à CONCESSIONÁRIA apresentar à AGÊNCIA REGULADORA e ao ESTADOCONTRATANTE:
30.2.1. Relatório detalhado e atualizado acerca da evolução no atingimento das METAS DE ATENDIMENTO DEATENDIMENTO e dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
30.2.2. Cronograma atualizado de execução das OBRAS DE APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMADOSISTEMA;
30.2.3. Relatório detalhado e atualizado acerca da disponibilidade de obras e equipamentos;
30.2.4. Relatório contendo eventuais alterações havidas nos PLANOS MUNICIPAIS DE ÁGUA E ESGOTO e no PLANO METROPOLITANO DE ÁGUA E ESGOTO aptas a demandar adaptações nas METAS DE ATENDIMENTO;
30.2.5. PLANO DE AÇÃO para os próximos 5 (cinco) anos;
30.2.6. Demais documentação documentos e materiais de suporte exigida exigidos nos termos deste CONTRATO para os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro manifestados pelas PARTES.
30.3. O PLANO DE AÇÃO deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao ESTADO e à AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS, no início do processamento de cada revisão ordinária.
30.3.1. Caberá à AGÊNCIA REGULADORA analisar o PLANO DE AÇÃO, decidindo sobre sua aprovação num prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua apresentação pela CONCESSIONÁRIA.
30.3.2. Na hipótese de não aprovação do PLANO DE AÇÃO, a decisão da AGÊNCIA REGULADORA deverá indicar especificamente as razões de divergência, abrindo novo prazo para que a CONCESSIONÁRIA possa reapresentá-lo.
30.3.3. Na hipótese de impasse entre a CONCESSIONÁRIA e a AGÊNCIA REGULADORA sobre o conteúdo do PLANO DE AÇÃO, a parte interessada poderá acionar o COMITÉ TÉCNICO para emissão de seu relatório de caráter opinativo acerca da questão de divergência, a partir do que se abrirá o prazo de 30 (trinta) dias para que a AGÊNCIA REGULADORA profira nova decisão, ratificando ou revisando sua decisão anterior.
30.4. Antes do início da primeira revisão ordinária, caberá à AGÊNCIA REGULADORA, ouvidos a CONCESSIONÁRIA e o ESTADO, definir o procedimento para as revisões ordinárias, o qual deverá garantir transparência, por meio de consultas públicas e divulgação das informações, e consensualidade na condução dos trabalhos, assim como assegurar às PARTES a oportunidade para a apresentação de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, de propostas de alteração no objeto do CONTRATO, quando necessárias, e demais manifestações voltadas à discussão e implementação das providências arroladas na subcláusula 29.1, observados os prazos, requisitos e pressupostos definidos neste CONTRATO para essas hipóteses.
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