QUALIDADE E CONTINUIDADE. 13.1 As PARTES são responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho dos respectivos sistemas elétricos. 13.1.1 A partir do ponto de entrega, o ACESSANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do Fator de Potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do Sistema de Distribuição da CEMIG D dos efeitos de quaisquer perturbações originadas em suas instalações. 13.1.2 Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da Unidade Consumidora, o ACESSANTE será responsável pela devida comunicação do fato à CEMIG D, bem como deverá submeter à análise e aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando o atendimento dos padrões técnicos e especificação do Sistema de Distribuição da CEMIG D. 13.2 Em caso de PERTURBAÇÕES causadas pelo ACESSANTE em instalações e equipamentos da CEMIG D, serão aplicadas as medidas em conformidade com a regulamentação da ANEEL e do PRODIST. 13.3 Os níveis de tensão em regime permanente adequado, precário e crítico serão referenciados no PRODIST conforme tensão contratada. 13.3.1 A verificação do cumprimento dos níveis de tensão em regime permanente será realizada pela CEMIG D em conformidade com o disposto no PRODIST. 13.3.2 Na hipótese de serem registrados valores de níveis de tensão permanente fora dos limites autorizados pelo PRODIST, a CEMIG D promoverá sua regularização em conformidade com as condições ali discriminadas. 13.3.3 Ocorrendo o previsto no subitem 13.3.2, o ACESSANTE será compensado financeiramente pela CEMIG D no faturamento do CONTRATO. O montante a ser ressarcido calcular-se-á conforme previsto no PRODIST. 13.3.4 A compensação deverá ser mantida enquanto houver a violação dos indicadores individuais discriminados neste item, conforme previsto no PRODIST. 13.3.5 O valor da compensação deverá ser creditado na fatura do ACESSANTE referente ao mês subsequente ao término dos prazos de regularização dos níveis de tensão. 13.3.6 O valor da compensação a ser creditado na fatura do ACESSANTE poderá ser parcelado nos casos onde o valor integral da compensação ou o crédito remanescente ultrapasse o valor da fatura mensal, limitado às 2 (duas) faturas subsequentes, ou pago em moeda corrente. 13.3.7 No caso de inadimplência do ACESSANTE, desde que em comum acordo entre as PARTES, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidos. 13.3.8 A CEMIG D, quando for alterar a tensão contratada estabelecida no item 1.1 deste CONTRATO em regime permanente, no mesmo subgrupo de tensão, encaminhará comunicado por escrito ao ACESSANTE com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com as informações técnicas que a conduziram a alterar a tensão contratada em regime permanente. Os novos níveis de tensão em regime permanente serão disponibilizados na nota fiscal do CONTRATO. 13.4 Os indicadores de continuidade e de qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica, coletivos e individuais, seguirão a regulamentação da ANEEL e suas formas de acompanhamento e compensação financeira são regulamentadas pelo PRODIST. Os índices permitidos bem como os apurados serão expressos na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO. 13.5 As alterações dos índices de continuidade individual, quando efetuadas por razão de mudança dos parâmetros de conjunto coletivo ou por razões técnicas do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, serão comunicadas ao ACESSANTE e discriminadas na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO. 13.6 As alterações dos índices de continuidade individuais oriundas de requisição do ACESSANTE e que resultem em intervenções no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, cuja responsabilidade financeira seja do ACESSANTE, serão discriminadas nas faturas do CONTRATO. 13.7 Se uma PARTE provocar distúrbios ou danos nas instalações elétricas da outra PARTE, é facultado à PARTE prejudicada exigir da outra a instalação de equipamentos corretivos, sendo a responsabilidade pelo distúrbio determinada de acordo com as disposições contidas no PRODIST. 13.8 Quando o ACESSANTE utilizar em sua unidade consumidora, à revelia da CEMIG D, carga ou equipamento suscetível de provocar distúrbios ou danos ao Sistema de Distribuição, ou ainda a instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores, a CEMIG D pode exigir o cumprimento das seguintes medidas: I. instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, no prazo informado pela CEMIG D, ou o pagamento do valor das obras necessárias no Sistema de Distribuição, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e II. ressarcimento à CEMIG D de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou equipamento provocador dos distúrbios. 13.9 Ocorrendo o mencionado no item 13.8 acima, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações de outros consumidores, conforme estabelecido na Cláusula 12ª deste CONTRATO. 13.10 Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída à CEMIG D por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva do ACESSANTE.
Appears in 5 contracts
Samples: Contrato De Compra De Energia, Contrato De Compra De Energia, Contrato De Compra De Energia
QUALIDADE E CONTINUIDADE. 13.1 14.1 As PARTES são responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho dos respectivos sistemas elétricos.
13.1.1 14.1.1 A partir do ponto de entrega, o ACESSANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do Fator de Potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do Sistema de Distribuição da CEMIG D dos efeitos de quaisquer perturbações originadas em suas instalações.
13.1.2 14.1.2 Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da Unidade Consumidora, o ACESSANTE será responsável pela devida comunicação do fato à CEMIG D, bem como deverá submeter à análise e aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando o atendimento dos padrões técnicos e especificação do Sistema de Distribuição da CEMIG D.
13.2 14.2 Em caso de PERTURBAÇÕES causadas pelo ACESSANTE em instalações e equipamentos da CEMIG D, serão aplicadas as medidas em conformidade com a regulamentação da ANEEL e do PRODIST.
13.3 14.3 Os níveis de tensão em regime permanente adequado, precário e crítico serão referenciados no PRODIST conforme tensão contratada.
13.3.1 14.3.1 A verificação do cumprimento dos níveis de tensão em regime permanente será realizada pela CEMIG D em conformidade com o disposto no PRODIST.
13.3.2 14.3.2 Na hipótese de serem registrados valores de níveis de tensão permanente fora dos limites autorizados pelo PRODIST, a CEMIG D promoverá sua regularização em conformidade com as condições ali discriminadas.
13.3.3 14.3.3 Ocorrendo o previsto no subitem 13.3.214.3.2 , o ACESSANTE será compensado financeiramente pela CEMIG D no faturamento do CONTRATO. O montante a ser ressarcido calcular-se-á conforme previsto no PRODIST.
13.3.4 14.3.4 A compensação deverá ser mantida enquanto houver a violação dos indicadores individuais discriminados neste item, conforme previsto no PRODIST.
13.3.5 14.3.5 O valor da compensação deverá ser creditado na fatura do ACESSANTE referente ao mês subsequente ao término dos prazos de regularização dos níveis de tensão.
13.3.6 14.3.6 O valor da compensação a ser creditado na fatura do ACESSANTE poderá ser parcelado nos casos onde o valor integral da compensação ou o crédito remanescente ultrapasse o valor da fatura mensal, limitado às 2 (duas) faturas subsequentes, ou pago em moeda corrente.
13.3.7 14.3.7 No caso de inadimplência do ACESSANTE, desde que em comum acordo entre as PARTES, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidos.
13.3.8 14.3.8 A CEMIG D, quando for alterar a tensão contratada estabelecida no item 1.1 deste CONTRATO em regime permanente, no mesmo subgrupo de tensão, encaminhará comunicado por escrito ao ACESSANTE com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com as informações técnicas que a conduziram a alterar a tensão contratada em regime permanente. Os novos níveis de tensão em regime permanente serão disponibilizados na nota fiscal do CONTRATO.
13.4 14.4 Os indicadores de continuidade e de qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica, coletivos e individuais, seguirão a regulamentação da ANEEL e suas formas de acompanhamento e compensação financeira são regulamentadas pelo PRODIST. Os índices permitidos bem como os apurados serão expressos na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.5 14.5 As alterações dos índices de continuidade individual, quando efetuadas por razão de mudança dos parâmetros de conjunto coletivo ou por razões técnicas do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, serão comunicadas ao ACESSANTE e discriminadas na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.6 14.6 As alterações dos índices de continuidade individuais oriundas de requisição do ACESSANTE e que resultem em intervenções no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, cuja responsabilidade financeira seja do ACESSANTE, serão discriminadas nas faturas do CONTRATO.
13.7 14.7 Se uma PARTE provocar distúrbios ou danos nas instalações elétricas da outra PARTE, é facultado à PARTE prejudicada exigir da outra a instalação de equipamentos corretivos, sendo a responsabilidade pelo distúrbio determinada de acordo com as disposições contidas no PRODIST.
13.8 14.8 Quando o ACESSANTE utilizar em sua unidade consumidora, à revelia da CEMIG D, carga ou equipamento suscetível de provocar distúrbios ou danos ao Sistema de Distribuição, ou ainda a instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores, a CEMIG D pode exigir o cumprimento das seguintes medidas:
I. instalação : I.Instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora na unidade consumidora, no prazo informado pela CEMIG D, ou o pagamento do valor das obras necessárias no Sistema de Distribuição, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e
II. ressarcimento e II.Ressarcimento à CEMIG D de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou equipamento provocador dos distúrbios.
13.9 14.9 Ocorrendo o mencionado no item 13.8 acima, 14.8 acima a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações de outros consumidores, conforme estabelecido na Cláusula 12ª 13ª deste CONTRATO.
13.10 Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída à CEMIG D por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva do ACESSANTE.
Appears in 4 contracts
Samples: Contrato De Compra De Energia Regulada, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição, Contrato De Uso Do Sistema De Distribuição
QUALIDADE E CONTINUIDADE. 13.1 As PARTES são responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho dos respectivos sistemas elétricos.
13.1.1 A partir do ponto de entregaconexão, o ACESSANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do Fator de Potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do Sistema de Distribuição da CEMIG D dos efeitos de quaisquer perturbações originadas em suas instalações.
13.1.2 Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da Unidade Consumidora, o ACESSANTE será responsável pela devida comunicação do fato à CEMIG D, bem como deverá submeter à análise e Classificação: Direcionado Contrato: 5009398005/2023 Página 14 de 26 aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando o atendimento dos padrões técnicos e especificação do Sistema de Distribuição da CEMIG D.
13.2 Em caso de PERTURBAÇÕES causadas pelo ACESSANTE em instalações e equipamentos da CEMIG D, serão aplicadas as medidas em conformidade com a regulamentação da ANEEL e do PRODISTANEEL.
13.3 Os níveis de tensão em regime permanente adequado, precário e crítico serão referenciados no PRODIST conforme tensão contratada.
13.3.1 A verificação do cumprimento dos níveis de tensão em regime permanente será realizada pela CEMIG D em conformidade com o disposto no PRODIST.
13.3.2 Na hipótese de serem registrados valores de níveis de tensão permanente fora dos limites autorizados pelo PRODIST, a CEMIG D promoverá sua regularização em conformidade com as condições ali discriminadas.
13.3.3 Ocorrendo o previsto no subitem 13.3.2, o ACESSANTE será compensado financeiramente pela CEMIG D no faturamento do CONTRATO. O montante a ser ressarcido calcular-se-á conforme previsto no NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000/2021 E PRODIST. .
13.3.4 A compensação deverá ser mantida enquanto houver a violação dos indicadores individuais discriminados neste item, conforme previsto no PRODIST.
13.3.5 O valor da compensação deverá ser creditado na fatura do ACESSANTE referente ao mês subsequente subsequentes ao término dos prazos mês civil de regularização dos níveis de tensãoreferência da última medição que constatou a violação.
13.3.6 O valor da compensação a ser creditado na fatura do ACESSANTE poderá ser parcelado nos casos onde o valor integral da compensação ou o crédito remanescente ultrapasse o valor da fatura mensal, limitado às 2 (duas) faturas subsequentes, ou pago em moeda corrente.
13.3.7 No caso de inadimplência do ACESSANTE, desde que em comum acordo entre as PARTES, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidos.
13.3.8 A CEMIG D, quando for alterar a tensão contratada estabelecida no item 1.1 deste CONTRATO em regime permanente, no mesmo subgrupo de tensão, encaminhará comunicado por escrito ao ACESSANTE com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com as informações técnicas que a conduziram a alterar a tensão contratada em regime permanente. Os novos níveis de tensão em regime permanente serão disponibilizados na nota fiscal do CONTRATO.
13.4 Os indicadores de continuidade e de qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica, coletivos e individuais, seguirão a regulamentação da ANEEL e suas formas de acompanhamento e compensação financeira são regulamentadas pelo PRODIST. Os índices permitidos bem como os apurados serão expressos na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.5 As alterações dos índices de continuidade individual, quando efetuadas por razão de mudança dos parâmetros de conjunto coletivo ou por razões técnicas do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, serão comunicadas ao ACESSANTE e discriminadas na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.6 As alterações dos índices de continuidade individuais oriundas de requisição do ACESSANTE e que resultem em intervenções no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, cuja responsabilidade financeira seja do ACESSANTE, serão discriminadas nas faturas do CONTRATO.
13.7 Se uma PARTE provocar distúrbios ou danos nas instalações elétricas da outra PARTE, é facultado à PARTE prejudicada exigir da outra a instalação de equipamentos corretivos, sendo a responsabilidade pelo distúrbio determinada de acordo com as disposições contidas no PRODIST.
13.8 Quando o ACESSANTE utilizar em sua unidade consumidora, à revelia da CEMIG D, carga ou equipamento suscetível de provocar distúrbios ou danos ao Sistema de Distribuição, ou ainda a instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores, a CEMIG D pode exigir o cumprimento das seguintes medidas:
I. instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, no prazo informado pela CEMIG D, ou o pagamento do valor das obras necessárias no Sistema de Distribuição, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e
II. ressarcimento à CEMIG D de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou equipamento provocador dos distúrbios.
13.9 Ocorrendo o mencionado no item 13.8 acima, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações de outros consumidores, conforme estabelecido na Cláusula 12ª deste CONTRATO.
13.10 Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída à CEMIG D por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva do ACESSANTE.
Appears in 1 contract
QUALIDADE E CONTINUIDADE. 13.1 6.14.1. As PARTES são responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho dos respectivos sistemas elétricos.
13.1.1 6.14.1.1. A partir do ponto de entrega, o ACESSANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do Fator de Potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do Sistema de Distribuição da CEMIG D dos efeitos de quaisquer perturbações originadas em suas instalações.
13.1.2 6.14.1.2. Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da Unidade Consumidora, o ACESSANTE será responsável pela devida comunicação do fato à CEMIG D, bem como deverá submeter à análise e aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando o atendimento dos padrões técnicos e especificação do Sistema de Distribuição da CEMIG D.
13.2 6.14.2. Em caso de PERTURBAÇÕES causadas pelo ACESSANTE em instalações e equipamentos da CEMIG D, serão aplicadas as medidas em conformidade com a regulamentação da ANEEL e do PRODIST.da
13.3 6.14.3. Os níveis de tensão em regime permanente adequado, precário e crítico serão referenciados no PRODIST conforme tensão contratada.
13.3.1 6.14.3.1. A verificação do cumprimento dos níveis de tensão em regime permanente será realizada pela CEMIG D em conformidade com o disposto no PRODIST.
13.3.2 6.14.3.2. Na hipótese de serem registrados valores de níveis de tensão permanente fora dos limites autorizados pelo PRODIST, a CEMIG D promoverá sua regularização em conformidade com as condições ali discriminadas.
13.3.3 6.14.3.3. Ocorrendo o previsto no subitem 13.3.214.3.2 , o ACESSANTE será compensado financeiramente pela CEMIG D no faturamento do CONTRATO. O montante a ser ressarcido calcular-se-á conforme previsto no PRODIST.
13.3.4 6.14.3.4. A compensação deverá ser mantida enquanto houver a violação dos indicadores individuais discriminados neste item, conforme previsto no PRODIST.
13.3.5 6.14.3.5. O valor da compensação deverá ser creditado na fatura do ACESSANTE referente ao mês subsequente ao término dos prazos de regularização dos níveis de tensão.
13.3.6 6.14.3.6. O valor da compensação a ser creditado na fatura do ACESSANTE poderá ser parcelado nos casos onde o valor integral da compensação ou o crédito remanescente ultrapasse o valor da fatura mensal, limitado às 2 (duas) faturas subsequentes, ou pago em moeda corrente.
13.3.7 6.14.3.7. No caso de inadimplência do ACESSANTE, desde que em comum acordo entre as PARTES, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidos.
13.3.8 6.14.3.8. A CEMIG D, quando for alterar a tensão contratada estabelecida no item 1.1 deste CONTRATO em regime permanente, no mesmo subgrupo de tensão, encaminhará comunicado por escrito ao ACESSANTE com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com as informações técnicas que a conduziram a alterar a tensão contratada em regime permanente. Os novos níveis de tensão em regime permanente serão disponibilizados na nota fiscal do CONTRATO.
13.4 6.14.4. Os indicadores de continuidade e de qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica, coletivos e individuais, seguirão a regulamentação da ANEEL e suas formas de acompanhamento e compensação financeira são regulamentadas pelo PRODIST. Os índices permitidos bem como os apurados serão expressos na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.5 6.14.5. As alterações dos índices de continuidade individual, quando efetuadas por razão de mudança dos parâmetros de conjunto coletivo ou por razões técnicas do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, serão comunicadas ao ACESSANTE e discriminadas na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.6 6.14.6. As alterações dos índices de continuidade individuais oriundas de requisição do ACESSANTE e que resultem em intervenções no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, cuja responsabilidade financeira seja do ACESSANTE, serão discriminadas nas faturas do CONTRATO.
13.7 6.14.7. Se uma PARTE provocar distúrbios ou danos nas instalações elétricas da outra PARTE, é facultado à PARTE prejudicada exigir da outra a instalação de equipamentos corretivos, sendo a responsabilidade pelo distúrbio determinada de acordo com as disposições contidas no PRODIST.
13.8 6.14.8. Quando o ACESSANTE utilizar em sua unidade consumidora, à revelia da CEMIG D, carga ou equipamento suscetível de provocar distúrbios ou danos ao Sistema de Distribuição, ou ainda a instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores, a CEMIG D pode exigir o cumprimento das seguintes medidas:
I. instalação Instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora na unidade consumidora, no prazo informado pela CEMIG D, ou o pagamento do valor das obras necessárias no Sistema de Distribuição, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e
II. ressarcimento Ressarcimento à CEMIG D de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou equipamento provocador dos distúrbios.
13.9 6.14.9. Ocorrendo o mencionado no item 13.8 acima, 14.8 acima a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações de outros consumidores, conforme estabelecido na Cláusula 12ª 13a deste CONTRATO.
13.10 Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída à CEMIG D por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva do ACESSANTE.
Appears in 1 contract
Samples: Service Agreement
QUALIDADE E CONTINUIDADE. 13.1 As 13.1. A s PARTES são responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho dos respectivos sistemas elétricos.
13.1.1 13.1.1. A partir do ponto de entrega, o ACESSANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do Fator de Potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do Sistema de Distribuição da CEMIG D dos efeitos de quaisquer perturbações originadas em suas instalações.
13.1.2 13.1.2. Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da Unidade Consumidora, o ACESSANTE será responsável pela devida comunicação do fato à CEMIG D, bem como deverá submeter à análise e aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando o atendimento dos padrões técnicos e especificação do Sistema de Distribuição da CEMIG D.
13.2 13.2. Em caso de PERTURBAÇÕES Perturbações causadas pelo ACESSANTE em instalações e equipamentos da CEMIG D, serão aplicadas as medidas em conformidade com a regulamentação da ANEEL e do PRODIST.
13.3 13.3. Os níveis de tensão em regime permanente adequado, precário e crítico serão referenciados no PRODIST conforme tensão contratada.
13.3.1 13.3.1. A verificação do cumprimento dos níveis de tensão em regime permanente será realizada pela CEMIG D em conformidade com o disposto no PRODIST.
13.3.2 13.3.2. Na hipótese de serem registrados valores de níveis de tensão permanente fora dos limites autorizados pelo PRODIST, a CEMIG D promoverá sua regularização em conformidade com as condições ali discriminadas.
13.3.3 13.3.3. Ocorrendo o previsto no subitem 13.3.2, o ACESSANTE será compensado financeiramente pela CEMIG D no faturamento do CONTRATO. O montante a ser ressarcido calcular-se-á conforme previsto no PRODIST.
13.3.4 13.3.4. A compensação deverá ser mantida enquanto houver a violação dos indicadores individuais discriminados neste item, conforme previsto no PRODIST.
13.3.5 13.3.5. O valor da compensação deverá ser creditado na fatura do ACESSANTE referente ao mês subsequente ao término dos prazos de regularização dos níveis de tensão.
13.3.6 13.3.6. O valor da compensação a ser creditado na fatura do ACESSANTE poderá ser parcelado nos casos onde o valor integral da compensação ou o crédito remanescente ultrapasse o valor da fatura mensal, limitado às 2 (duas) faturas subsequentes, ou pago em moeda corrente.
13.3.7 13.3.7. No caso de inadimplência do ACESSANTE, desde que em comum acordo entre as PARTES, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidos.
13.3.8 13.3.8. A CEMIG D, quando for alterar a tensão contratada estabelecida no item 1.1 deste CONTRATO em regime permanente, no mesmo subgrupo de tensão, encaminhará comunicado por escrito ao ACESSANTE com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com as informações técnicas que a conduziram a alterar a tensão contratada em regime permanente. Os novos níveis de tensão em regime permanente serão disponibilizados na nota fiscal do CONTRATO.
13.4 13.4. Os indicadores de continuidade e de qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica, coletivos e individuais, seguirão a regulamentação da ANEEL e suas formas de acompanhamento e compensação financeira são regulamentadas pelo PRODIST. Os índices permitidos bem como os apurados serão expressos na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.5 13.5. As alterações dos índices de continuidade individual, quando efetuadas por razão de mudança dos parâmetros de conjunto coletivo ou por razões técnicas do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO Sistema de Distribuição da CEMIG D, serão comunicadas ao ACESSANTE e discriminadas na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.6 13.6. As alterações dos índices de continuidade individuais oriundas de requisição do ACESSANTE e que resultem em intervenções no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO Sistema de Distribuição da CEMIG D, cuja responsabilidade financeira seja do ACESSANTE, serão discriminadas nas faturas do CONTRATO.
13.7 13.7. Se uma PARTE provocar distúrbios ou danos nas instalações elétricas da outra PARTE, é facultado à PARTE prejudicada exigir da outra a instalação de equipamentos corretivos, sendo a responsabilidade pelo distúrbio determinada de acordo com as disposições contidas no PRODIST.
13.8 13.8. Quando o ACESSANTE utilizar em sua unidade consumidora, à revelia da CEMIG D, carga ou equipamento suscetível de provocar distúrbios ou danos ao Sistema de Distribuição, ou ainda a instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores, a CEMIG D pode exigir o cumprimento das seguintes medidas:
I. I - instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, no prazo informado pela CEMIG D, ou o pagamento do valor das obras necessárias no Sistema de Distribuição, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e
II. II - ressarcimento à CEMIG D de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou equipamento provocador dos distúrbios.
13.9 13.9. Ocorrendo o mencionado no item 13.8 acima, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações de outros consumidores, conforme estabelecido na Cláusula 12ª deste CONTRATO.
13.10 13.10. Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída à CEMIG D por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva do ACESSANTE.
Appears in 1 contract
QUALIDADE E CONTINUIDADE. 13.1 As PARTES são responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho dos respectivos sistemas elétricos.
13.1.1 A partir do ponto de entregaconexão, o ACESSANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do Fator de Potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do Sistema de Distribuição da CEMIG D dos efeitos de quaisquer perturbações originadas em suas instalações.
13.1.2 Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da Unidade Consumidora, o ACESSANTE será responsável pela devida comunicação do fato à CEMIG D, bem como deverá submeter à análise e aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando o atendimento dos padrões técnicos e especificação do Sistema de Distribuição da CEMIG D.
13.2 Em caso de PERTURBAÇÕES causadas pelo ACESSANTE em instalações e equipamentos da CEMIG D, serão aplicadas as medidas em conformidade com a regulamentação da ANEEL e do PRODISTANEEL.
13.3 Os níveis de tensão em regime permanente adequado, precário e crítico serão referenciados no PRODIST conforme tensão contratada.serão
13.3.1 A verificação do cumprimento dos níveis de tensão em regime permanente será realizada pela CEMIG D em conformidade com o disposto no PRODIST.
13.3.2 Na hipótese de serem registrados valores de níveis de tensão permanente fora dos limites autorizados pelo PRODIST, a CEMIG D promoverá sua regularização em conformidade com as condições ali discriminadas.
13.3.3 Ocorrendo o previsto no subitem 13.3.2, o ACESSANTE será compensado financeiramente pela CEMIG D no faturamento do CONTRATO. O montante a ser ressarcido calcular-se-á conforme previsto no NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 1000/2021 E PRODIST. .
13.3.4 A compensação deverá ser mantida enquanto houver a violação dos indicadores individuais discriminados neste item, conforme previsto no PRODIST.
13.3.5 O valor da compensação deverá ser creditado na fatura do ACESSANTE referente ao mês subsequente subsequentes ao término dos prazos mês civil de regularização dos níveis de tensãoreferência da última medição que constatou a violação.
13.3.6 O valor da compensação a ser creditado na fatura do ACESSANTE poderá ser parcelado nos casos onde o valor integral da compensação ou o crédito remanescente ultrapasse o valor da fatura mensal, limitado às 2 (duas) faturas subsequentes, ou pago em moeda corrente.
13.3.7 No caso de inadimplência do ACESSANTE, desde que em comum acordo entre as PARTES, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidos.
13.3.8 A CEMIG D, quando for alterar a tensão contratada estabelecida no item 1.1 deste CONTRATO em regime permanente, no mesmo subgrupo de tensão, encaminhará comunicado por escrito ao ACESSANTE com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com as informações técnicas que a conduziram a alterar a tensão contratada em regime permanente. Os novos níveis de tensão em regime permanente serão disponibilizados na nota fiscal do CONTRATO.
13.4 Os indicadores de continuidade e de qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica, coletivos e individuais, seguirão a regulamentação da ANEEL e suas formas de acompanhamento e compensação financeira são regulamentadas pelo PRODIST. Os índices permitidos bem como os apurados serão expressos na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.5 As alterações dos índices de continuidade individual, quando efetuadas por razão de mudança dos parâmetros de conjunto coletivo ou por razões técnicas do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, serão comunicadas ao ACESSANTE e discriminadas na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.6 As alterações dos índices de continuidade individuais oriundas de requisição do ACESSANTE e que resultem em intervenções no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, cuja responsabilidade financeira seja do ACESSANTE, serão discriminadas nas faturas do CONTRATO.
13.7 Se uma PARTE provocar distúrbios ou danos nas instalações elétricas da outra PARTE, é facultado à PARTE prejudicada exigir da outra a instalação de equipamentos corretivos, sendo a responsabilidade pelo distúrbio determinada de acordo com as disposições contidas no PRODIST.
13.8 Quando o ACESSANTE utilizar em sua unidade consumidora, à revelia da CEMIG D, carga ou equipamento suscetível de provocar distúrbios ou danos ao Sistema de Distribuição, ou ainda a instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores, a CEMIG D pode exigir o cumprimento das seguintes medidas:
I. instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, no prazo informado pela CEMIG D, ou o pagamento do valor das obras necessárias no Sistema de Distribuição, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e
II. ressarcimento à CEMIG D de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou equipamento provocador dos distúrbios.
13.9 Ocorrendo o mencionado no item 13.8 acima, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações de outros consumidores, conforme estabelecido na Cláusula 12ª deste CONTRATO.
13.10 Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída à CEMIG D por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva do ACESSANTE.
Appears in 1 contract
QUALIDADE E CONTINUIDADE. 13.1 9.1 As PARTES são responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho dos respectivos sistemas elétricos.
13.1.1 9.1.1 A partir do ponto de entrega, o ACESSANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do Fator de Potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do Sistema de Distribuição da CEMIG D dos efeitos de quaisquer perturbações originadas em suas instalações.
13.1.2 9.1.2 Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da Unidade Consumidora, o ACESSANTE será responsável pela devida comunicação do fato à CEMIG D, bem como deverá submeter à análise e aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando o atendimento dos padrões técnicos e especificação do Sistema de Distribuição da CEMIG D.
13.2 9.2 Em caso de PERTURBAÇÕES causadas pelo ACESSANTE em instalações e equipamentos da CEMIG D, serão aplicadas as medidas em conformidade com a regulamentação da ANEEL e do PRODIST.
13.3 9.3 Os níveis de tensão em regime permanente adequado, precário e crítico serão referenciados no PRODIST conforme tensão contratada.
13.3.1 9.3.1 A verificação do cumprimento dos níveis de tensão em regime permanente será realizada pela CEMIG D em conformidade com o disposto no PRODIST.
13.3.2 9.3.2 Na hipótese de serem registrados valores de níveis de tensão permanente fora dos limites autorizados pelo PRODIST, a CEMIG D promoverá sua regularização em conformidade com as condições ali discriminadas.
13.3.3 Ocorrendo o previsto no subitem 13.3.2, o ACESSANTE será compensado financeiramente pela CEMIG D no faturamento do CONTRATO. O montante a ser ressarcido calcular-se-á conforme previsto no PRODIST.
13.3.4 A compensação deverá ser mantida enquanto houver a violação dos indicadores individuais discriminados neste item, conforme previsto no PRODIST.
13.3.5 O valor da compensação deverá ser creditado na fatura do ACESSANTE referente ao mês subsequente ao término dos prazos de regularização dos níveis de tensão.
13.3.6 O valor da compensação a ser creditado na fatura do ACESSANTE poderá ser parcelado nos casos onde o valor integral da compensação ou o crédito remanescente ultrapasse o valor da fatura mensal, limitado às 2 (duas) faturas subsequentes, ou pago em moeda corrente.
13.3.7 No caso de inadimplência do ACESSANTE, desde que em comum acordo entre as PARTES, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidos.
13.3.8 9.3.3 A CEMIG D, quando for alterar a tensão contratada estabelecida no item 1.1 deste CONTRATO em regime permanente, no mesmo subgrupo de tensão, encaminhará comunicado por escrito ao ACESSANTE com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com as informações técnicas que a conduziram a alterar a tensão contratada em regime permanente. Os novos níveis de tensão em regime permanente serão disponibilizados na nota fiscal do CONTRATO.
13.4 9.4 Os indicadores de continuidade e de qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica, coletivos e individuais, seguirão a regulamentação da ANEEL e suas formas de acompanhamento e compensação financeira são regulamentadas pelo PRODIST. Os índices permitidos bem como os apurados serão expressos na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.5 9.5 As alterações dos índices de continuidade individual, quando efetuadas por razão de mudança dos parâmetros de conjunto coletivo ou por razões técnicas do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, serão comunicadas ao ACESSANTE e discriminadas na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATOACESSANTE.
13.6 As alterações dos índices de continuidade individuais oriundas de requisição do ACESSANTE e que resultem em intervenções no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, cuja responsabilidade financeira seja do ACESSANTE, serão discriminadas nas faturas do CONTRATO.
13.7 9.6 Se uma PARTE provocar distúrbios ou danos nas instalações elétricas da outra PARTE, é facultado à PARTE prejudicada exigir da outra a instalação de equipamentos corretivos, sendo a responsabilidade pelo distúrbio determinada de acordo com as disposições contidas no PRODIST.
13.8 9.7 Quando o ACESSANTE utilizar em sua unidade consumidora, à revelia da CEMIG D, carga ou equipamento suscetível de provocar distúrbios ou danos ao Sistema de Distribuição, ou ainda a instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores, a CEMIG D pode exigir o cumprimento das seguintes medidas:
I. instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, no prazo informado pela CEMIG D, ou o pagamento do valor das obras necessárias no Sistema de Distribuição, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e
II. ressarcimento à CEMIG D de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou equipamento provocador dos distúrbios.
13.9 9.8 Ocorrendo o mencionado no item 13.8 9.7 acima, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações de outros consumidores, conforme estabelecido na Cláusula 12ª 8ª deste CONTRATO.
13.10 9.9 Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída à CEMIG D por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva do ACESSANTE.
Appears in 1 contract
QUALIDADE E CONTINUIDADE. 13.1 As PARTES são responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho dos respectivos sistemas elétricos.
13.1.1 A partir do ponto de entregaconexão, o ACESSANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do Fator de Potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do Sistema de Distribuição da CEMIG D dos efeitos de quaisquer perturbações originadas em suas instalações.
13.1.2 Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da Unidade Consumidora, o ACESSANTE será responsável pela devida comunicação do fato à CEMIG D, bem como deverá submeter à análise e aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando o atendimento dos aos padrões técnicos e especificação do Sistema de Distribuição da CEMIG D.
13.2 Em caso de PERTURBAÇÕES causadas pelo ACESSANTE em instalações e equipamentos da CEMIG D, serão aplicadas as medidas em conformidade com a regulamentação da ANEEL e do PRODISTANEEL.
13.3 Os níveis de tensão em regime permanente adequado, precário e crítico serão referenciados no PRODIST conforme tensão contratada.
13.3.1 A verificação do cumprimento dos níveis de tensão em regime permanente será realizada pela CEMIG D em conformidade com o disposto no PRODIST.
13.3.2 Na hipótese de serem registrados valores de níveis de tensão permanente fora dos limites autorizados pelo PRODIST, a CEMIG D promoverá sua regularização em conformidade com as condições ali discriminadas.
13.3.3 Ocorrendo o previsto no subitem 13.3.2, o ACESSANTE será compensado financeiramente pela CEMIG D no faturamento do CONTRATO. O montante a ser ressarcido calcular-se-á conforme previsto no na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e PRODIST.
13.3.4 A compensação deverá ser mantida enquanto houver a violação dos indicadores individuais discriminados neste item, conforme previsto no PRODIST.
13.3.5 O valor da compensação deverá ser creditado na fatura do ACESSANTE referente emitida no prazo máximo de 2 meses subsequentes ao mês subsequente ao término dos prazos civil de regularização dos níveis de tensãoreferência da última medição que constatou a violação.
13.3.6 O Nos casos em que o valor da compensação exceder o valor a ser creditado na fatura do ACESSANTE poderá ser parcelado nos casos onde o valor integral da compensação ou faturado, o crédito remanescente ultrapasse o valor da fatura mensal, limitado às 2 (duas) faturas deve ser realizado nos ciclos de faturamento subsequentes, sempre considerando o máximo crédito possível em cada ciclo, ou ainda, quando do encerramento contratual, pago de acordo com a opção do ACESSANTE por meio de depósito em moeda conta-corrente, cheque nominal ou ordem de pagamento.
13.3.7 No caso de inadimplência do ACESSANTE, desde que em comum acordo entre as PARTES, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidosvencidos que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial.
13.3.8 A CEMIG D, quando for alterar a tensão contratada estabelecida no item 1.1 da Cláusula 1ª deste CONTRATO em regime permanente, no mesmo subgrupo de tensão, encaminhará comunicado por escrito ao ACESSANTE com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com as informações técnicas que a conduziram a alterar a tensão contratada em regime permanente. Os novos níveis de tensão em regime permanente serão disponibilizados na nota fiscal do CONTRATO.
13.4 Os indicadores de continuidade e de qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica, coletivos e individuais, seguirão a regulamentação da ANEEL e suas formas de acompanhamento e compensação financeira são regulamentadas pelo PRODISTPRODIST e Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Os índices permitidos bem como os apurados serão expressos na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.5 As alterações dos índices de continuidade individual, quando efetuadas por razão de mudança dos parâmetros de conjunto coletivo ou por razões técnicas do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, serão comunicadas ao ACESSANTE e discriminadas na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.6 As alterações dos índices de continuidade individuais oriundas de requisição Caso as instalações do ACESSANTE e que resultem em intervenções no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO provoquem distúrbios e/ou danos ao sistema elétrico da CEMIG D, cuja responsabilidade financeira seja ou a outras instalações e equipamentos elétricos, desde que comprovados, a CEMIG D deve exigir, por meio de comunicação escrita, específica e com entrega comprovada:
I. o reembolso das indenizações por danos a equipamentos elétricos que tenham decorrido do ACESSANTEuso da carga ou geração provocadora dos distúrbios, serão discriminadas nas faturas informando a ocorrência dos danos e as despesas incorridas, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório;
II. a instalação dos equipamentos corretivos necessários e o prazo de instalação, cujo descumprimento pode resultar na suspensão do CONTRATOfornecimento de energia elétrica; e
III. o pagamento das obras necessárias no sistema elétrico destinadas à correção dos efeitos dos distúrbios, informando o prazo de conclusão e o orçamento detalhado.
13.7 Se uma PARTE provocar distúrbios ou danos nas instalações elétricas da outra PARTENa hipótese de inexecução das adequações indicadas no prazo informado pela CEMIG D, é facultado à PARTE prejudicada exigir da outra a instalação de equipamentos corretivos, sendo a responsabilidade pelo distúrbio determinada de acordo com as disposições contidas no PRODIST.
13.8 Quando o caso do ACESSANTE utilizar em sua unidade consumidoranas instalações, à revelia da CEMIG D, carga ou equipamento suscetível de provocar geração que provoquem distúrbios ou danos ao Sistema sistema elétrico de Distribuição, distribuição ou ainda a às instalações e equipamentos elétricos de outros consumidoresusuários, a CEMIG D pode exigir o cumprimento das seguintes medidas:
I. instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, no prazo informado pela CEMIG D, ou o pagamento do valor das obras necessárias no Sistema de Distribuição, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e
II. ressarcimento à CEMIG D de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou equipamento provocador dos distúrbios.
13.9 Ocorrendo o mencionado no item 13.8 acima, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energiaenergia elétrica por razões de ordem técnica ou de segurança nas instalações do ACESSANTE e demais usuários, a fim precedida de garantir a segurança do Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações de outros consumidores, conforme estabelecido na Cláusula 12ª deste CONTRATOnotificação.
13.10 13.8 Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída à CEMIG D por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva do ACESSANTE.
Appears in 1 contract
QUALIDADE E CONTINUIDADE. 13.1 As PARTES são responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho dos respectivos sistemas elétricos.
13.1.1 A partir do ponto de entrega, o ACESSANTE será responsável pelo transporte e transformação da energia, pelo controle das oscilações e/ou flutuações de tensão, pelas distorções harmônicas, pela manutenção do Fator de Potência dentro dos limites legais, pela segurança das suas instalações, bem como pela preservação do Sistema de Distribuição da CEMIG D dos efeitos de quaisquer perturbações originadas em suas instalações.
13.1.2 Havendo necessidade de manutenção das instalações elétricas da Unidade Consumidora, o ACESSANTE será responsável pela devida comunicação do fato à CEMIG D, bem como deverá submeter à análise e aprovação de quaisquer alterações do projeto original, visando o atendimento dos padrões técnicos e especificação do Sistema de Distribuição da CEMIG D.
13.2 Em caso de PERTURBAÇÕES causadas pelo ACESSANTE em instalações e equipamentos da CEMIG D, serão aplicadas as medidas em conformidade com a regulamentação da ANEEL e do PRODIST.
13.3 Os níveis de tensão em regime permanente adequado, precário e crítico serão referenciados no PRODIST conforme tensão contratada.
13.3.1 A verificação do cumprimento dos níveis de tensão em regime permanente será realizada pela CEMIG D em conformidade com o disposto no PRODIST.
13.3.2 Na hipótese de serem registrados valores de níveis de tensão permanente fora dos limites autorizados pelo PRODIST, a CEMIG D promoverá sua regularização em conformidade com as condições ali discriminadas.
13.3.3 Ocorrendo o previsto no subitem 13.3.2, o ACESSANTE será compensado financeiramente pela CEMIG D no faturamento do CONTRATO. O montante a ser ressarcido calcular-se-á conforme previsto no PRODIST.
13.3.4 A compensação deverá ser mantida enquanto houver a violação dos indicadores individuais discriminados neste item, conforme previsto no PRODIST.
13.3.5 O valor da compensação deverá ser creditado na fatura do ACESSANTE referente ao mês subsequente ao término dos prazos de regularização dos níveis de tensão.
13.3.6 O valor da compensação a ser creditado na fatura do ACESSANTE poderá ser parcelado nos casos onde o valor integral da compensação ou o PD 272/2022 CLASSIFICAÇÃO: PÚBLICO crédito remanescente ultrapasse o valor da fatura mensal, limitado às 2 (duas) faturas subsequentes, ou pago em moeda corrente.
13.3.7 No caso de inadimplência do ACESSANTE, desde que em comum acordo entre as PARTES, o valor da compensação poderá ser utilizado para deduzir débitos vencidos.
13.3.8 A CEMIG D, quando for alterar a tensão contratada estabelecida no item 1.1 deste CONTRATO em regime permanente, no mesmo subgrupo de tensão, encaminhará comunicado por escrito ao ACESSANTE com um prazo mínimo de 90 (noventa) dias, com as informações técnicas que a conduziram a alterar a tensão contratada em regime permanente. Os novos níveis de tensão em regime permanente serão disponibilizados na nota fiscal do CONTRATO.
13.4 Os indicadores de continuidade e de qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica, coletivos e individuais, seguirão a regulamentação da ANEEL e suas formas de acompanhamento e compensação financeira são regulamentadas pelo PRODIST. Os índices permitidos bem como os apurados serão expressos na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.5 As alterações dos índices de continuidade individual, quando efetuadas por razão de mudança dos parâmetros de conjunto coletivo ou por razões técnicas do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, serão comunicadas ao ACESSANTE e discriminadas na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATO.
13.6 As alterações dos índices de continuidade individuais oriundas de requisição do ACESSANTE e que resultem em intervenções no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO da CEMIG D, cuja responsabilidade financeira seja do ACESSANTE, serão discriminadas nas faturas do CONTRATO.
13.7 Se uma PARTE provocar distúrbios ou danos nas instalações elétricas da outra PARTE, é facultado à PARTE prejudicada exigir da outra a instalação de equipamentos corretivos, sendo a responsabilidade pelo distúrbio determinada de acordo com as disposições contidas no PRODIST.
13.8 Quando o ACESSANTE utilizar em sua unidade consumidora, à revelia da CEMIG D, carga ou equipamento suscetível de provocar distúrbios ou danos ao Sistema de Distribuição, ou ainda a instalações e equipamentos elétricos de outros consumidores, a CEMIG D pode exigir o cumprimento das seguintes medidas:
I. instalação de equipamentos corretivos na unidade consumidora, no prazo informado pela CEMIG D, ou o pagamento do valor das obras necessárias no Sistema de Distribuição, destinadas à correção dos efeitos desses distúrbios; e
II. ressarcimento à CEMIG D de indenizações por danos a equipamentos elétricos acarretados a outros consumidores, que, comprovadamente, tenham decorrido do uso da carga ou equipamento provocador dos PD 272/2022 CLASSIFICAÇÃO: PÚBLICO distúrbios.
13.9 Ocorrendo o mencionado no item 13.8 acima, a CEMIG D poderá suspender o fornecimento de energia, a fim de garantir a segurança do Sistema de Distribuição, ou ainda, às instalações de outros consumidores, conforme estabelecido na Cláusula 12ª deste CONTRATO.
13.10 Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída à CEMIG D por prejuízos que o ACESSANTE eventualmente venha sofrer em decorrência de interrupções ou deficiências provenientes de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva do ACESSANTE.
Appears in 1 contract