REAJUSTE SALARIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
REAJUSTE SALARIAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2019 a 31/08/2020
REAJUSTE SALARIAL. O reajuste salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção obedecerá ao mesmo percentual e critérios fixados na norma coletiva do período 2023/2024, da categoria profissional preponderante do respectivo empregador, com aplicação restrita à vigência desta norma.
REAJUSTE SALARIAL. Os salários da categoria profissional representada pelo SINDEAC serão corrigidos em 1º janeiro de 2023, pela aplicação do percentual de 6,5% (seis virgula cinco por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2022, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2022, assegurado, contudo, os pisos estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta Convenção Coletiva de Trabalho.
REAJUSTE SALARIAL. Em 1º de novembro de 2021 os salários dos empregados representados pelo SINDEC serão reajustados no percentual de 5,39 % (cinco inteiros e trinta e nove centésimos por cento), a incidir sobre os salários de 1º de novembro de 2020. Em 1º de janeiro de 2022 os salários serão majorados no percentual de 11,08 % (onze inteiros e oito centésimos por cento), que incidirá sobre os salários de 1º de novembro de 2020, compensado, automaticamente, o reajuste previsto no caput da presente cláusula. O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.212,55 (sete mil duzentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
REAJUSTE SALARIAL. A CAIXA reajustará, a partir de 1º/09/2012, em 7,50% (sete e meio por cento), as rubricas de Salário-Padrão, de Função Gratificada, de Gratificação de Cargo em Comissão / Função de Confiança, com reflexo nas correspondentes vantagens pessoais, bem como os valores das Tabelas de Porte e de Piso Salarial de Mercado.
REAJUSTE SALARIAL. Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de abril de 2023, mediante a aplicação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de abril de 2022, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais) sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre empregado e empregador.
REAJUSTE SALARIAL. O reajuste salarial descrito nos parágrafos primeiro e segundo decorre do processo de livre negociação, quanto à forma, valor e vigência.
REAJUSTE SALARIAL. Em 1º de julho de 2021 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 10% (dez por cento), a incidir sobre o salário de 1º de julho 2020. Julho/2020 10% Janeiro/2021 5,00% Agosto/2020 9,17% Fevereiro/2021 4,17% Setembro/2020 8,33% Março/2021 3,33% Outubro/2020 7,50% Abril/2021 2,50% Novembro/2020 6,67% Maio/2021 1,67% Dezembro/2020 5,83% Junho/2021 0,83%
REAJUSTE SALARIAL. Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,00% (cinco inteiros por cento), a incidir sobre os salários percebidos em março de 2023, resultantes da aplicação do reajuste previsto no Acordo Coletivo de Trabalho anterior.