Common use of Regras de valorimetria Clause in Contracts

Regras de valorimetria. A valorização dos ativos que compõem a carteira do OIC será efetuada de acordo com as seguintes regras: a) Instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação a) o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro; b) o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro. São apenas elegíveis, nos termos da alínea anterior: (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a sociedade gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos. Na impossibilidade de aplicação dos critérios mencionados supra, a sociedade gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, desde que esteja assegurado que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. • Para os valores representativos de dívida cotados em bolsas ou plataformas de negociação, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, a sociedade gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro. São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a sociedade gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos. Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva sociedade gestora. • No caso de não existir cotação ou preço de referência no próprio dia da valorização, será considerada a última cotação de fecho ou o preço de referência conhecido desde que os mesmos se tenham verificado nos quinze dias anteriores ao dia da respetiva valorização; • Para a valorização de instrumentos derivados, será tomado o preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado onde se encontram admitidos à negociação; • São equiparados a instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação, para efeitos de avaliação, os instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação. b) Instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação c) Instrumentos do mercado monetário

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Samples: Investment Fund Document, Investment Fund Document, Investment Fund Document

Regras de valorimetria. A valorização dos ativos que compõem a carteira do OIC OIA será efetuada de acordo com as seguintes regras: a) Instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação a) o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro; b) o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro. São apenas elegíveis, nos termos da alínea anterior: (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a sociedade gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos. Na impossibilidade de aplicação dos critérios mencionados supra, a sociedade gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, desde que esteja assegurado que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. • Para os valores representativos de dívida cotados em bolsas ou plataformas de negociação, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, a sociedade gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro. São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a sociedade gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos. Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva sociedade gestora. • No caso de não existir cotação ou preço de referência no próprio dia da valorização, será considerada a última cotação de fecho ou o preço de referência conhecido desde que os mesmos se tenham verificado nos quinze dias anteriores ao dia da respetiva valorização; • Para a valorização de instrumentos derivados, será tomado o preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado onde se encontram admitidos à negociação; • São equiparados a instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação, para efeitos de avaliação, os instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação. b) Instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação c) Instrumentos do mercado monetário

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Samples: Fundo De Investimento Alternativo

Regras de valorimetria. A valorização dos ativos que compõem a carteira do OIC será efetuada de acordo com as seguintes regras: a) Instrumentos Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, o valor a considerar na avaliação dos instrumentos financeiros reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela Entidade Gestora. b) Para a valorização de instrumentos financeiros negociados em plataforma mercado regulamentado, será tomada como referência a cotação de negociaçãofecho ou o preço de referência divulgado pela Entidade Gestora do mercado onde os valores se encontram cotados do dia da valorização ou o último preço conhecido quando aqueles não existam. ac) Para os instrumentos financeiros não representativos de dívida, caso os preços praticados em mercado regulamentado não sejam considerados representativos, a Entidade Gestora adota critérios que tenham por base, mediante autorização da CMVM, o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção, o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro; b) financeiro ou o valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro. São apenas elegíveis, nos termos da alínea anterior: (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a sociedade gestoraEntidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos. Na impossibilidade de aplicação dos critérios mencionados supra, a sociedade gestora Entidade Gestora recorre a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, desde que esteja assegurado que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. • . d) Para os valores representativos de dívida cotados em bolsas ou plataformas de negociaçãomercados regulamentados, caso os preços praticados em mercado não sejam considerados representativos, a sociedade gestora Entidade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro. São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a sociedade gestoraEntidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos. Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva sociedade gestora. • Entidade Gestora e) No caso de não existir cotação ou preço de referência no próprio dia da valorização, será considerada a última cotação de fecho ou o preço de referência conhecido desde que os mesmos se tenham verificado nos quinze dias anteriores ao dia da respetiva valorização; • . f) Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a Entidade Gestora considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que: i. Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido; ii. A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor; iii. Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5%. g) Para a valorização de instrumentos derivados, será tomado o preço de referência divulgado pela entidade gestora do mercado onde se encontram admitidos à negociação; • . h) São equiparados a instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociaçãomercado regulamentado, para efeitos de avaliação, os instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação mercado regulamentado, que não sejam transacionados nos 15 dias que antecedem a respetiva avaliação. a) A valorização de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado regulamentado terá por base a avaliação de instrumentos financeiros da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade e que se encontrem admitidos à negociação, tendo em conta as características de fungibilidade e liquidez entre as emissões. b) Instrumentos Para a avaliação de instrumentos financeiros não negociados em plataforma mercado regulamentado, os critérios utilizados pela Entidade Gestora consideram toda a informação relevante sobre o emitente e as condições de negociaçãomercado vigentes no momento de referência da avaliação e têm em conta o justo valor desses instrumentos. c) Instrumentos A Entidade Gestora adota critérios que têm por base o valor médio das ofertas de compra e de venda firmes ou, na impossibilidade da sua obtenção o valor médio das ofertas de compra e de venda difundidas através de entidades especializadas, caso as mesmas se apresentem em condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro ou valor médio das ofertas de compra difundidas através de entidades especializadas, caso não se verifiquem as condições normais de mercado, nomeadamente tendo em vista a transação do respetivo instrumento financeiro. São apenas elegíveis (i) as ofertas de compra firmes de entidade que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 20.º e 21 do Código dos Valores Mobiliários, com a Entidade Gestora; (ii) as médias não incluam valores resultantes de ofertas das entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou, cuja composição e critérios de ponderação sejam conhecidos. Na impossibilidade de aplicação do referido, recorrer-se-á a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando-se que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado. d) A valorização das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo refletirá o último valor divulgado pela respetiva Entidade Gestora. e) A avaliação de instrumentos financeiros estruturados, recorrendo a modelos de avaliação independentes, utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros, assegurando que os pressupostos utilizados na avaliação têm aderência a valores de mercado, é efetuada tendo em consideração cada componente integrante desse instrumento. f) A avaliação nos termos na alínea anterior, pode ser efetuada por entidade subcontratada pela entidade responsável pela gestão, desde que (i) tal situação se encontre prevista no regulamento de gestão; ou (ii) a entidade responsável pela gestão defina e examine periodicamente os pressupostos dos modelos de avaliação utilizados. g) A data de referência considerada para efeitos de avaliação de instrumentos financeiros não negociados em mercado monetárioregulamentado não dista mais de 15 dias da data de cálculo do valor das unidades de participação.

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Samples: Investment Fund Regulation