REMOÇÕES INTER-HOSPITALARES TERRESTRES. 8.1. A remoção dos Beneficiários que já tenham cumprido o período de carência, desde que haja o consentimento do próprio Beneficiário ou de seu responsável, quando comprovadamente necessária e após a autorização do médico assistente, serão cobertas dentro dos limites de abrangência geográfica do plano contratado, nas seguintes hipóteses: 8.1.1. De hospital ou serviço de pronto-atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, localizado dentro da área de atuação do plano contratado, para hospital da rede própria ou credenciada vinculado ao plano de saúde contratado; 8.1.2. De hospital ou serviço de pronto-atendimento privado não credenciado ao plano de saúde do Beneficiário, e não pertencente à rede própria da CONTRATADA, localizado dentro da área de atuação do plano contratado, para hospital da rede própria ou credenciada, vinculado ao plano de saúde contratado; 8.1.3. De hospital ou serviço de pronto-atendimento credenciado, e da rede própria da CONTRATADA, vinculados ao plano de saúde do Beneficiário, localizado dentro da área de atuação do plano contratado, para hospital da rede própria ou credenciado, vinculados ao plano de saúde contratado, apenas quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de atenção ao Beneficiário na unidade de saúde de origem; 8.1.4. De hospital ou serviço de pronto-atendimento público ou privado não credenciado ao plano de saúde do Beneficiário, e não pertencente à rede própria da CONTRATADA, localizado fora da área de atuação do plano contratado pelo Beneficiário, para hospital da rede própria ou credenciado, vinculados ao plano de saúde contratado, apto a realizar o devido atendimento, apenas nos casos em que o evento que originou a necessidade do serviço tenha ocorrido dentro da área de atuação do plano do Beneficiário e na indisponibilidade ou inexistência de prestador conforme previsto na legislação e regulamentação vigentes; e 8.1.5. De hospital da rede própria ou credenciado, vinculados ao plano de saúde contratado, localizado dentro da área de atuação do plano contratado, para hospital da rede própria ou credenciado, vinculados ao plano de saúde contratado, nos casos em que houver previsão contratual para atendimento em estabelecimento de saúde específico. 8.2. As remoções comprovadamente necessárias para outro estabelecimento hospitalar serão cobertas dentro dos limites de Abrangência Geográfica do plano contratado. 8.3. Remoções Terrestres quando o Beneficiário estiver cumprindo período de carência e/ou Cobertura Parcial Temporária - CPT 8.3.1. No atendimento de urgência ou emergência, atestado pelo médico assistente, havendo necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes, quando em período de Cobertura Parcial Temporária – CPT, fica assegurada a remoção inter-hospitalar terrestre, para uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS. 8.3.2. No atendimento de urgência ou emergência, durante o período de carência, em havendo necessidade de internação, fica garantida a remoção do Beneficiário para uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS, visando a continuidade do atendimento. 8.3.3. Para os casos de processo gestacional em que houver necessidade de internação, em período de carência, fica garantida a remoção terrestre para uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS. 8.3.4. Caso o Beneficiário e/ou familiares optem pela remoção do Beneficiário, a CONTRATADA garantirá a remoção a uma unidade do Sistema Único de Saúde - SUS. A CONTRATADA irá disponibilizar ambulância com todos os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o Beneficiário quando efetuado o registro na unidade do Sistema Único de Saúde - SUS. 8.3.5. Se não for possível a remoção sem risco de vida ao Beneficiário e encontrando-se este em período de carência ou Cobertura Parcial Temporária - CPT, o Beneficiário e seus familiares ou a CONTRATANTE deverão negociar com o prestador de serviço a continuidade do atendimento e a responsabilidade deste, hipótese que a CONTRATADA estará desobrigada de qualquer ônus.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Assistência À Saúde Coletivo Empresarial
REMOÇÕES INTER-HOSPITALARES TERRESTRES. 8.1. A remoção dos Beneficiários que já tenham cumprido o período de carência, desde que haja o consentimento do próprio Beneficiário ou de seu responsável, quando comprovadamente com- provadamente necessária e após a autorização do médico assistente, serão cobertas dentro den- tro dos limites de abrangência geográfica do plano contratado, nas seguintes hipóteses:
8.1.1. De hospital ou serviço de pronto-atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, localizado dentro da área de atuação do plano contratado, para hospital da rede própria ou credenciada vinculado ao plano de saúde contratadocontrata- do;
8.1.2. De hospital ou serviço de pronto-atendimento privado não credenciado ao plano de saúde do Beneficiário, e não pertencente à rede própria da CONTRATADACON- TRATADA, localizado dentro da área de atuação do plano contratado, para hospital hospi- tal da rede própria ou credenciada, vinculado ao plano de saúde contratado;
8.1.3. De hospital ou serviço de pronto-atendimento credenciado, e da rede própria da CONTRATADA, vinculados ao plano de saúde do Beneficiário, localizado local- izado dentro da área de atuação do plano contratado, para hospital da rede própria ou credenciado, vinculados ao plano de saúde contratado, apenas quando quan- do caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de atenção ao Beneficiário na unidade de saúde de origem;
8.1.4. De hospital ou serviço de pronto-atendimento público ou privado não credenciado cre- denciado ao plano de saúde do Beneficiário, e não pertencente à rede própria da CONTRATADA, localizado fora da área de atuação do plano contratado pelo Beneficiário, para hospital da rede própria ou credenciado, vinculados ao plano de saúde contratado, apto a realizar o devido atendimento, apenas nos casos em que o evento que originou a necessidade do serviço tenha ocorrido dentro da área de atuação do plano do Beneficiário e na indisponibilidade ou inexistência de prestador conforme previsto na legislação e regulamentação vigentes; e
8.1.5. De hospital da rede própria ou credenciado, vinculados ao plano de saúde contratado, localizado dentro da área de atuação do plano contratado, para hospital hos- pital da rede própria ou credenciado, vinculados ao plano de saúde contratado, nos casos em que houver previsão contratual para atendimento em estabelecimento estabeleci- mento de saúde específico.
8.2. As remoções comprovadamente necessárias para outro estabelecimento hospitalar serão cobertas dentro dos limites de Abrangência Geográfica do plano contratado.
8.3. Remoções Terrestres quando o Beneficiário estiver cumprindo período de carência e/ou Cobertura Parcial Temporária - CPT
8.3.1. No atendimento de urgência ou emergência, atestado pelo médico assistenteas- sistente, havendo necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões PreexistentesPreexis- tentes, quando em período de Cobertura Parcial Temporária – CPT, fica assegurada assegu- rada a remoção inter-hospitalar terrestre, para uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
8.3.2. No atendimento de urgência ou emergência, durante o período de carênciacarên- cia, em havendo necessidade de internação, fica garantida a remoção do Beneficiário Benefi- ciário para uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS, visando a continuidade continui- dade do atendimento.
8.3.3. Para os casos de processo gestacional em que houver necessidade de internação, em período de carência, fica garantida a remoção terrestre para uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
8.3.4. Caso o Beneficiário e/ou familiares optem pela remoção do Beneficiário, a CONTRATADA garantirá a remoção a uma unidade do Sistema Único de Saúde - SUS. A CONTRATADA irá disponibilizar ambulância com todos os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o Beneficiário quando efetuado o registro na unidade do Sistema Único de Saúde - SUS.,
8.3.5. Se não for possível a remoção sem risco de vida ao Beneficiário e encontrandoencon- trando-se este em período de carência ou Cobertura Parcial Temporária - CPT, o Beneficiário e seus familiares ou a CONTRATANTE deverão negociar com o prestador de serviço a continuidade do atendimento e a responsabilidade deste, hipótese que a CONTRATADA estará desobrigada de qualquer ônus.,
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Assistência À Saúde Individual/Familiar
REMOÇÕES INTER-HOSPITALARES TERRESTRES. 8.1. A remoção dos Beneficiários que já tenham cumprido o período de carência, desde que haja o consentimento do próprio Beneficiário ou de seu responsável, quando comprovadamente necessária e após a autorização do médico assistente, serão cobertas dentro dos limites de abrangência geográfica do plano contratado, nas seguintes hipóteses:
8.1.1. De hospital ou serviço de pronto-atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, localizado dentro da área de atuação abrangência do plano contratado, para hospital da rede própria Rede Própria ou credenciada Credenciada vinculado ao plano de saúde contratado;
8.1.2. De hospital ou serviço de pronto-atendimento privado não credenciado ao plano de saúde do Beneficiário, e não pertencente à rede própria Rede Própria da CONTRATADANOTRE DAME INTERMÉDICA, localizado dentro da área de atuação abrangência do plano contratado, para hospital da rede própria Rede Própria ou credenciada, Credenciada vinculado ao plano de saúde contratado;
8.1.3. De hospital ou serviço de pronto-atendimento credenciadoCredenciado, e da rede própria Rede Própria da CONTRATADANOTRE DAME INTERMÉDICA, vinculados ao plano de saúde do Beneficiário, localizado dentro da área de atuação abrangência do plano contratado, para hospital da rede própria Rede Própria ou credenciado, vinculados Credenciada vinculado ao plano de saúde contratado, apenas quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de atenção ao Beneficiário na unidade de saúde de origem;
8.1.4. De hospital ou serviço de pronto-atendimento público ou privado não credenciado Credenciado ao plano de saúde do Beneficiário, e não pertencente à rede própria Rede Própria da CONTRATADANOTRE DAME INTERMÉDICA, localizado fora da área de atuação abrangência do plano contratado pelo Beneficiário, para hospital da rede própria Rede Própria ou credenciado, vinculados Credenciada vinculado ao plano de saúde contratado, apto a realizar o devido atendimento, apenas nos casos em que o evento que originou a necessidade do serviço tenha ocorrido dentro da área de atuação abrangência do plano do Beneficiário e na indisponibilidade ou inexistência de prestador conforme previsto na legislação pela Resolução Normativa - RN n° 259/2011 e regulamentação vigentes; e
8.1.5. De hospital da rede própria ou credenciado, vinculados ao plano de saúde contratado, localizado dentro da área de atuação do plano contratado, para hospital da rede própria ou credenciado, vinculados ao plano de saúde contratado, nos casos em que houver previsão contratual para atendimento em estabelecimento de saúde específicosuas atualizações.
8.2. As Remoções Inter-hospitalares Terrestres, serão realizadas por ambulância com os recursos necessários à manutenção da vida do Beneficiário e sem qualquer ônus, na necessidade do transporte do Beneficiário do Hospital de origem para o Hospital de destino, devendo ser previamente autorizadas pela NOTREDAME INTERMÉDICA.
8.3. As remoções comprovadamente necessárias para outro estabelecimento hospitalar serão cobertas dentro dos limites de Abrangência Geográfica do plano contratado.
8.3. Remoções Terrestres quando o Beneficiário estiver cumprindo período de carência e/ou Cobertura Parcial Temporária - CPT
8.3.1. No atendimento de urgência ou emergência, atestado pelo médico assistente, havendo necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes, quando em período de Cobertura Parcial Temporária – CPT, fica assegurada a remoção inter-hospitalar terrestre, para uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
8.3.2. No atendimento de urgência ou emergência, durante o período de carência, em havendo necessidade de internação, fica garantida a remoção do Beneficiário para uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS, visando a continuidade do atendimento.
8.3.3. Para os casos de processo gestacional em que houver necessidade de internação, em período de carência, fica garantida a remoção terrestre para uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
8.3.4. Caso o Beneficiário e/ou familiares optem pela remoção do Beneficiário, a CONTRATADA garantirá a remoção a uma unidade do Sistema Único de Saúde - SUS. A CONTRATADA irá disponibilizar ambulância com todos os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o Beneficiário quando efetuado o registro na unidade do Sistema Único de Saúde - SUS.
8.3.5. Se não for possível a remoção sem risco de vida ao Beneficiário e encontrando-se este em período de carência ou Cobertura Parcial Temporária - CPT, o Beneficiário e seus familiares ou a CONTRATANTE deverão negociar com o prestador de serviço a continuidade do atendimento e a responsabilidade deste, hipótese que a CONTRATADA estará desobrigada de qualquer ônus.serão
Appears in 1 contract
Samples: Plano De Assistência À Saúde
REMOÇÕES INTER-HOSPITALARES TERRESTRES. 8.1. A Será garantida nos termos da legislação e regulamentação vigentes, exclusivamente para os Beneficiários vinculados à planos com cobertura hospitalar com ou sem obstetrícia, a remoção dos Beneficiários que já tenham cumprido o período de carência, desde que haja o consentimento do próprio Beneficiário ou de seu responsável, quando comprovadamente necessária e após a autorização mediante solicitação expressa do médico assistente, serão cobertas dentro dos limites de abrangência geográfica do plano contratado, nas seguintes hipóteses:
8.1.1. a) De hospital ou serviço de pronto-atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde - Saúde-SUS, localizado dentro da área de atuação do plano produto contratado, para hospital próprio ou credenciado da rede própria ou credenciada CONTRATADA, vinculado ao plano de saúde contratadodo BENEFICIÁRIO;
8.1.2. b) De hospital ou serviço de pronto-atendimento privado não credenciado ao plano de saúde do Beneficiárioprivado, e não pertencente à rede própria assistencial da CONTRATADA, localizado dentro da área de atuação do plano produto contratado, para hospital próprio ou credenciado da rede própria ou credenciadaCONTRATADA, vinculado ao plano de saúde contratadodo BENEFICIÁRIO;
8.1.3. c) De hospital ou serviço de pronto-atendimento credenciadoprivado, e da pertencente à rede própria assistencial da CONTRATADA, vinculados vinculado ao plano de saúde do BeneficiárioBENEFICIÁRIO, localizado dentro da área de atuação do plano produto contratado, para hospital próprio ou credenciado da rede própria ou credenciado, vinculados ao plano de saúde contratadoCONTRATADA, apenas quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de atenção ao Beneficiário BENEFICIÁRIO na unidade de saúde de origem;
8.1.4. d) De hospital ou serviço de pronto-atendimento atendimento, público ou privado não credenciado ao plano de saúde do Beneficiárioprivado, e não pertencente à rede própria assistencial da CONTRATADA, localizado fora da área de atuação do plano produto contratado pelo BeneficiárioBENEFICIÁRIO, para hospital próprio ou credenciado da rede própria ou credenciadoCONTRATADA, vinculados vinculado ao plano de saúde contratadodo BENEFICIÁRIO, apto a realizar o devido atendimento, apenas nos casos em que o evento que originou a necessidade do serviço tenha ocorrido dentro da área de atuação do plano produto do Beneficiário BENEFICIÁRIO e na indisponibilidade ou inexistência de prestador conforme previsto na legislação e regulamentação vigentes; vigente;
e
8.1.5. ) De hospital ou pronto-atendimento pertencente à rede assistencial da rede própria ou credenciadoCONTRATADA, vinculados vinculado ao plano de saúde contratadodo BENEFICIÁRIO, localizado dentro da área de atuação do plano produto contratado, para hospital próprio ou credenciado da rede própria ou credenciadoCONTRATADA, vinculados vinculado ao plano de saúde contratadodo BENEFICIÁRIO, nos casos em que houver previsão contratual para atendimento em estabelecimento de saúde específico.
8.2. As remoções comprovadamente necessárias para outro estabelecimento hospitalar serão cobertas dentro dos limites de Abrangência Geográfica do plano contratado.
8.3. Remoções Terrestres quando o Beneficiário estiver cumprindo período A CONTRATADA não se responsabilizará, em nenhuma hipótese, pelas despesas de carência e/ou Cobertura Parcial Temporária - CPT
8.3.1. No atendimento de urgência ou emergênciaREMOÇÃO TERRESTRE do BENEFICIÁRIO, atestado pelo ainda que por solicitação expressa do médico assistente, havendo necessidade nas seguintes situações:
a) De local público ou privado que não seja uma unidade hospitalar ou pronto-atendimento, ressalvadas as hipóteses de eventos cirúrgicosindisponibilidade e inexistência de prestadores, leitos conforme legislação vigente ou;
b) De hospital ou pronto-atendimento, pertencente à rede assistencial da CONTRATADA, vinculado ao plano de alta tecnologia e procedimentos saúde do BENEFICIÁRIO, localizado dentro da área de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes, quando em período de Cobertura Parcial Temporária – CPT, fica assegurada a remoção inter-hospitalar terrestreatuação do produto contratado, para uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUShospital privado não pertencente à rede assistencial da CONTRATADA.
8.3.2. No atendimento de urgência ou emergência, durante o período de carência, em havendo necessidade de internação, fica garantida a remoção do Beneficiário para uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS, visando a continuidade do atendimento.
8.3.3. Para os casos de processo gestacional em que houver necessidade de internação, em período de carência, fica garantida a remoção terrestre para uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
8.3.4. Caso o Beneficiário e/ou familiares optem pela remoção do Beneficiário, a CONTRATADA garantirá a remoção a uma unidade do Sistema Único de Saúde - SUS. A CONTRATADA irá disponibilizar ambulância com todos os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o Beneficiário quando efetuado o registro na unidade do Sistema Único de Saúde - SUS.
8.3.5. Se não for possível a remoção sem risco de vida ao Beneficiário e encontrando-se este em período de carência ou Cobertura Parcial Temporária - CPT, o Beneficiário e seus familiares ou a CONTRATANTE deverão negociar com o prestador de serviço a continuidade do atendimento e a responsabilidade deste, hipótese que a CONTRATADA estará desobrigada de qualquer ônus.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Assistência À Saúde Coletivo Empresarial
REMOÇÕES INTER-HOSPITALARES TERRESTRES. 8.19.1. A remoção dos Beneficiários que já tenham cumprido o período de carência, desde que haja o consentimento do próprio Beneficiário ou de seu responsável, quando comprovadamente necessária e após a autorização do médico assistente, serão cobertas dentro dos limites de abrangência geográfica do plano contratado, nas seguintes hipóteses:
8.1.19.1.1. De hospital ou serviço de pronto-pronto atendimento vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, localizado dentro da área de atuação do plano contratado, para hospital da rede própria ou credenciada vinculado ao plano de saúde contratado;
8.1.29.1.2. De hospital ou serviço de pronto-pronto atendimento privado não credenciado ao plano de saúde do Beneficiário, e não pertencente à rede própria da CONTRATADANOTREDAME INTERMÉDICA, localizado dentro da área de atuação do plano contratado, para hospital da rede própria ou credenciada, vinculado ao plano de saúde contratado;
8.1.39.1.3. De hospital ou serviço de pronto-pronto atendimento credenciado, e da rede própria da CONTRATADANOTREDAME INTERMÉDICA, vinculados ao plano de saúde do Beneficiário, localizado dentro da área de atuação do plano contratado, para hospital da rede própria ou credenciado, vinculados ao plano de saúde contratado, apenas quando caracterizada, pelo médico assistente, a falta de recursos para continuidade de atenção ao Beneficiário na unidade de saúde de origem;
8.1.49.1.4. De hospital ou serviço de pronto-pronto atendimento público ou privado não credenciado ao plano de saúde do Beneficiário, e não pertencente à rede própria da CONTRATADANOTREDAME INTERMÉDICA, localizado fora da área de atuação do plano contratado pelo Beneficiário, para hospital da rede própria ou credenciado, vinculados ao plano de saúde contratado, apto a realizar o devido atendimento, apenas nos casos em que o evento que originou a necessidade do serviço tenha ocorrido dentro da área de atuação do plano do Beneficiário e na indisponibilidade ou inexistência de prestador conforme previsto na legislação e regulamentação vigentespela Resolução Normativa - RN n° 259/2011; e
8.1.59.1.5. De hospital da rede própria ou credenciado, vinculados ao plano de saúde contratado, localizado dentro da área de atuação do plano contratado, para hospital da rede própria ou credenciado, vinculados ao plano de saúde contratado, nos casos em que houver previsão contratual para atendimento em estabelecimento de saúde específico.
8.29.2. As remoções comprovadamente necessárias para outro estabelecimento hospitalar serão cobertas dentro dos limites de Abrangência Geográfica abrangência geográfica do plano contratado.
8.39.3. Remoções Terrestres quando o Beneficiário estiver cumprindo período de carência e/ou Cobertura Parcial Temporária - CPT.
8.3.19.3.1. No atendimento de urgência ou emergência, atestado pelo médico assistente, havendo necessidade de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados às Doenças e Lesões Preexistentes, quando em período de Cobertura Parcial Temporária – CPT, fica assegurada a remoção inter-hospitalar terrestre, para uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
8.3.29.3.2. No atendimento de urgência ou emergência, durante o período de carência, em havendo necessidade de internação, fica garantida a remoção do Beneficiário para uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS, visando a à continuidade do atendimento.
8.3.39.3.3. Para os casos de processo gestacional em que houver necessidade de internação, em período de carência, fica garantida a remoção terrestre para uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS.
8.3.49.3.4. Caso o Beneficiário e/ou familiares optem pela remoção do Beneficiário, a CONTRATADA NOTREDAME INTERMÉDICA garantirá a remoção a uma unidade do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme disposto na Resolução CONSU nº 13, de 4/11/1998. A CONTRATADA NOTREDAME INTERMÉDICA irá disponibilizar ambulância com todos os recursos necessários a garantir a manutenção da vida, só cessando sua responsabilidade sobre o Beneficiário quando efetuado o registro na unidade do Sistema Único de Saúde - SUSSUS (art. 7º, § 3º da Resolução CONSU nº 13, de 4/11/1998).
8.3.59.3.5. Se não for possível a remoção sem risco de vida ao Beneficiário e encontrando-se este em período de carência ou Cobertura Parcial Temporária - CPT, o Beneficiário e seus familiares ou a CONTRATANTE Contratante deverão negociar com o prestador de serviço a continuidade do atendimento e a responsabilidade deste, hipótese em que a CONTRATADA NOTREDAME INTERMÉDICA estará desobrigada de qualquer ônus, conforme disposto na Resolução CONSU nº 13, de 04/11/1998.
Appears in 1 contract
Samples: Contrato De Assistência À Saúde Coletivo Empresarial