RESCISÃO DO SEGURO. 23.1. O seguro poderá ser rescindido a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na Seguradora.
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RESCISÃO DO SEGURO. 23.132.1. O seguro poderá ser rescindido a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na Seguradoraseguradora.
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RESCISÃO DO SEGURO. 23.121.1. O seguro poderá ser rescindido a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado e protocolado na Seguradoraassinado.
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RESCISÃO DO SEGURO. 23.11. O seguro poderá ser rescindido a qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, por escrito, mediante entrega do documento físico assinado pelo segurado Segurado e protocolado na Seguradora.
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