RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, autorizam, desde já, a CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência. 9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002. 9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida. 9.4 – Pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, poderá ser aplicada à CONTRATADA a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida. 9.5 – O atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção: I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso; II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4. 9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações. 9.7 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação. 9.8 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência. 9.9 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA. 9.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais. 9.11 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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Samples: Public Bidding, Pregão Presencial
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – 8.1. - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para este certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
8.2. - O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da hipótese prevista no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações8.666, de 21 de junho de 1993, autorizam, desde já, a o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente rescindir, unila- teralmente, este Contratocontrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista 8.2.1. - Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor da contratação, por dia de atraso na entrega dos equipamentos ou no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520descumprimento das obrigações assumidas, até o 15º (décimo quinto) dia;
8.2.2. - Multa de 17 de julho de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, quando o atraso na entrega dos equipa- mentos ultrapassar 15 dias da obrigação não cumpridadata que deveria ser entregue o objeto.
9.4 – 8.3. - A CONTRATADA está sujeita às sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações vigen- tes.
8.3.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto contratadocontrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os moti- vos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.3.2 - Conforme o artigo 79 da Lei 8.666/93, o instrumento contratual poderá ser aplicada à CONTRATADA rescindido:
a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução XII e XVII do contratoArt. 78, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atrasoLicitações;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – 8.1. O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato Contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas da hipótese prevista nos artigos 77 e 78 78, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações8.666, autorizamde 21 de junho de 1993, desde jáatualizada pela Lei Federal nº 8.883, a CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.de
9.2 – 8.2. A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.4 – Pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, poderá ser aplicada à CONTRATADA a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 87 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – 8.3. No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da reconhece o direito do CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitaçãolegislação.
9.8 – 8.4. A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispostodispositivo, não afasta a responsabilidade responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – 8.5. A aplicação das penalidades não impede a o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – No caso de 8.6. Pelo descumprimento das condições previstas neste instrumento, a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contratofica sujeita à aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legaissanções previstas em Lei:
8.6.1. Advertência;
8.6.2. Multa no percentual de 1% (Um por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso, pelo atraso injustificado, na prestação do serviço, até no máximo de 15% (Quinze por cento), o que configurará inexecução do total do contrato;
8.6.2.1. A partir do 16º dia de atraso, configurar-se-á inexecução total ou parcial do contrato;
8.6.3. Multa de até 5% (Cinco por cento) sobre o valor total do contrato
8.6.4. Multa no percentual de até 20% (Vinte por cento) do valor total do contrato no caso de inexecução total ou parcial do contrato;
8.6.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
8.7. Pelos motivos que se seguem, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas na condição anterior:
8.7.1. Pelo fornecimento em desconformidade com o especificado;
8.7.2. Pelo descumprimento dos prazos e condições estabelecidos neste contrato e anexos.
9.11 – No caso 8.7.3. As multas de que tratam os itens anteriores serão descontados do
8.7.4. As multas e sanções legais poderão ser aplicadas conjuntamente, facultada a CONTRATADA estar em situação defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de recuperação extrajudicial5 (cinco) dias úteis, a serem aplicadas pela autoridade competente.
8.7.5. Caberá recurso das penalidades aplicadas à CONTRATADA, observado o descumprimento prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do plano ato, a ser dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato
8.7.6. A autoridade competente para apreciar o recurso poderá, motivadamente e presentes razões de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contratointeresse público, sem prejuízo da dar eficácia suspensiva ao recurso interposto pela CONTRATADA.
8.7.7. A aplicação das demais cominações legais.de quaisquer penalidades previstas neste Termo de
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Samples: Contract for Services
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – 8.1. - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para este certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
8.2. - O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da hipótese prevista no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alteraçõesn.º 8.666, de 21 de junho de 1993, autorizam, desde já, a o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente rescindir, unilateralmente, este Contratocontrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista 8.2.1. - Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor da contratação, por dia de atraso na entrega do veículo ou no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520descumprimento das obrigações assumidas, até o 15º (décimo quinto) dia;
8.2.2. - Multa de 17 de julho de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato:
a) quando o atraso na entrega do veículo ultrapassar 15 dias da obrigação não cumpridadata que deveria ser entregue o objeto;
8.3. - A CONTRATADA está sujeita às sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações vigentes. A CONTRATADA está sujeita às sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações vigentes.
9.4 – 8.3.1. - Pela inexecução total ou parcial do objeto contratadocontrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.3.2. - Conforme o artigo 79 da Lei 8.666/93, o instrumento contratual poderá ser aplicada à CONTRATADA rescindido:
a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução XII e XVII do contratoArt. 78, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atrasoLicitações;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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Samples: Service Agreement
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 10.1 – O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato Contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, autorizam, desde já, a CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
9.3 10.2 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.4 10.3 – Pela inexecução total ou parcial do objeto contratadoserviço, poderá ser aplicada à CONTRATADA contratada a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 10.4 – O atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA contratada à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.410.3.
9.6 10.5 – As multas referidas neste item 9 10 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 10.6 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 10.7 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 10.8 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados efetivados, decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 10.9 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contratoContrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 10.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contratoContrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato Contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, autorizam, desde já, a CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.4 9.3 – Pela inexecução total ou parcial do objeto contratadoserviço, poderá ser aplicada à CONTRATADA contratada a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 9.4 – O atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA contratada à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.49.3.
9.6 9.5 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 9.6 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 9.7 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, disposto não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 9.8 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados efetivados, decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 9.9 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contratoContrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 9.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contratoContrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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Samples: Public Procurement Agreement
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – 8.1. - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para este certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
8.2. - O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da hipótese prevista no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações8.666, de 21 de junho de 1993, autorizam, desde já, a o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente rescindir, unilateralmente, este Contratocontrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista 8.2.1. - Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor da contratação, por dia de atraso na entrega do veículo ou no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520descumprimento das obrigações assumidas, até o 15º (décimo quinto) dia;
8.2.2. - Multa de 17 de julho de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato:
a) quando o atraso na entrega do veículo ultrapassar 15 dias da obrigação não cumpridadata que deveria ser entregue o objeto.
9.4 – 8.3. - A CONTRATADA está sujeita às sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações vigentes.
8.3.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto contratadocontrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.3.2 - Conforme o artigo 79 da Lei 8.666/93, o instrumento contratual poderá ser aplicada à CONTRATADA rescindido:
a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução XII e XVII do contratoArt. 78, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atrasoLicitações;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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Samples: Service Agreement
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das 16.1. Constituem motivos para rescisão contratual, as hipóteses previstas especificadas nos artigos 128 e 129, ambos da Lei Estadual n.º 15.608/07 c/c os artigos 77 e 78 78, ambos da Lei Federal nº 8.666/93 n.º 8.666/93. 00.0.0.Xx caso de rescisão provocada por inadimplemento da Contratada, a contratante poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
16.2. Com fundamento no artigo 150, inciso III, e suas alterações154, autorizamda Lei Estadual n.º 15.608/2007, ficará impedida de licitar e contratar com o a Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A., pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida a ampla defesa à CONTRATADA que incorrer em inexecução contratual.
16.3. Sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato para a situação prevista no item 16.2, será aplicada a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação.
16.4. Com fundamento no artigo 150, incisos I a IV, da Lei Estadual n.º 15.608/2007, nos casos de atraso injustificado, de inexecução parcial, de descumprimento de obrigação contratual, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 16.6 e seus subitens, com as seguintes penalidades:
16.4.1. Advertência;
16.4.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A, por prazo não superior a dois anos; ou
16.4.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior;
16.5. Poderá ser aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
16.5.1. Descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço, ou a integridade patrimonial ou humana;
16.5.2. Outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços do FERROESTE, desde já, que não caiba a CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contrato, independentemente aplicação de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no sanção mais grave;
16.6. Será aplicada multa nas seguintes condições:
16.6.1. No caso de inadimplência.atraso injustificado na execução do objeto, será aplicada multa de 0,5% (meio por cento) do valor da parcela inadimplida, por dia de atraso na entrega do objeto, até o limite de 10 (dez) dias, após restará caracterizada a inexecução parcial do objeto;
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista no artigo 7º 16.6.1.1. No caso de reincidência, será aplicada a multa de 1,0% (um por cento) do valor da Lei Federal nº 10.520parcela inadimplida, por dia de 17 atraso, até o limite de julho 10 (dez) dias, após restará caracterizada a inexecução parcial do objeto;
16.6.2. No caso de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contratoinexecução parcial do objeto, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.)
9.4 – Pela 16.6.3. No caso de inexecução total ou parcial do objeto contratadototal, poderá ser aplicada à CONTRATADA a multa aplicada será de 2030% (vinte trinta por cento) sobre o valor da obrigação não cumpridatotal do contrato.
9.5 – O 16.6.4. Pelo descumprimento injustificado de outras obrigações que não configurem inexecução total ou parcial do contrato ou mora no adimplemento, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total faturado pelo contratado, correspondente ao mês da ocorrência do ato ou fato irregular;
16.6.4.1. As obrigações às quais se refere o item 16.6.4 são aquelas que não comprometem diretamente o objeto principal do contrato, mas que ferem critérios e condições nele explicitamente previstos;
16.6.4.2. Em caso de reincidência, será aplicada a multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor total faturado pelo contratado, correspondente ao mês da ocorrência do ato ou fato irregular;
16.6.5. A fixação da multa compensatória referida nos itens 16.3, 16.6.2 e 16.6.3.e 16.6.4. não obsta o ajuizamento de demanda buscando indenização suplementar em favor da CONTRATANTE, sendo o dano superior ao percentual referido.
16.7. Será configurada a inexecução parcial do objeto na hipótese de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente que comprometam diretamente o objeto principal do contrato e também:
16.7.1. Na hipótese do atraso injustificado na execução do contratoobjeto, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 previsto nos itens 16.6.1 e 10.6.1.1, superar o prazo máximo fixado para multa moratória;
16.8. Será configurada a inexecução total na hipótese de descumprimento total das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente que comprometam diretamente o objeto principal e também:
16.8.1. Quando houver atraso injustificado para início dos serviços, que supere o prazo máximo estabelecido para multa moratória (item 16.6.1), posteriormente à emissão da ordem de serviço.
16.9. Será aplicada sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme previsão dos artigos 150, inciso IV, e 156, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA Estadual n.º 15.608/2007.
16.10. O valor da multa poderá ser descontado da fatura devida à multa de mora sobre CONTRATADA.
16.10.1. Se o valor da obrigação não cumpridafatura for insuficiente, fica a partir CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
16.10.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipuladovalor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, na seguinte proporção:este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida16.11. As sanções administrativas serão aplicadas em procedimento administrativo autônomo, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitandogarantindo-se o contraditório e a ampla defesa à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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Samples: Pregão Eletrônico
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, autorizam, desde já, a CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.4 – Pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, poderá ser aplicada à CONTRATADA a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.da
9.9 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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Samples: Public Bidding
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – 9.1- O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, autorizam, desde já, a o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contratocontrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA 9.2- Aplicam-se sujeita à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal a este contrato as sanções estipuladas nas Leis Federais nº 10.5208.666/93 e nº 10.520/02 e na Resolução nº 5, de 17 1º de julho setembro de 20021993, alterada pela Resolução nº 3/2008, do CONTRATANTE, que a CONTRATADA declara conhecer integralmente.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.4 – Pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, poderá ser aplicada à CONTRATADA a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – 9.3- No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da do CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – 9.4- A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispostodispositivo, não afasta a responsabilidade responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – 9.5- A aplicação das penalidades não impede a o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – 9.6- No caso de a CONTRATADA estar encontrar-se em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – 9.7- No caso de a CONTRATADA estar encontrar-se em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
10.1- O foro competente para toda e qualquer ação decorrente do presente contrato é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.
10.2- E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente contrato para todos os fins de direito. Testemunhas: LOTE ÚNICO – Código BEC: 2695650 Item Descrição Resumida Quant. Unidade de Fornecimento Item do Termo de Referência Preço Unitário do Item (R$) Preço Total do Item (R$) PREÇO TOTAL DO LOTE ÚNICO (R$) Marca e modelo dos itens ofertados (no que for aplicável):
a) Nos termos do inciso V do artigo 27 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, que a empresa encontra-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho, no que se refere à observância do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal;
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RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – 8.1. O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato Contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da hipótese prevista no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações8.666, autorizamde 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883 de 8 de junho de 1994, autoriza, desde já, a o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA 8.2. Aplicam-se sujeita à sanção prevista no artigo 7º da a este Contrato as sanções estipuladas na Lei Federal nº 10.52010.520/02 do CONTRATANTE, de 17 de julho de 2002que a CONTRATADA declara conhecer integralmente.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.4 – Pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, poderá ser aplicada à CONTRATADA a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – 8.3. No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da reconhece o direito do CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – 8.4. A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispostodispositivo, não afasta a responsabilidade responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – 8.5. A aplicação das penalidades não impede a o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – 8.6. Eventuais infrações cometidas pela licitante durante o procedimento licitatório regido pelo edital do Pregão Eletrônico ao qual este instrumento se vincula ou pela CONTRATADA durante a execução do presente Contrato, a ser oportunamente assinado, serão apuradas pela Comissão de Licitações e Contratos.
8.7. Ficará impedida de licitar e contratar, nos termos da Súmula nº 51 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa jurídica que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
8.8. No caso de a CONTRATADA estar encontrar-se em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contratoContrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – 8.9. No caso de a CONTRATADA estar encontrar-se em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contratoContrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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Samples: Contract
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas da hipótese prevista nos artigos 77 e 78 78, da Lei Federal nº 8.666/93 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, autorizam, desde já, a o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contratoo contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA Aplicam-se sujeita à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal a este Contrato as sanções estipuladas nas Leis Federais nº 10.5208.666/93 e 10.520/02, e na Resolução nº 5, de 17 1º de julho setembro de 2002.1993, alterada pela Resolução nº 3/2008, do CONTRATANTE, que a CONTRATADA declara conhecer integralmente. A validação deste documento e a obtenção de seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o código: 3433-8562-9081-8335
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.4 – Pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, poderá ser aplicada à CONTRATADA a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da do CONTRATANTE de em aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – 9.4 A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispostodispositivo, não afasta a responsabilidade responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – 9.5 A aplicação das penalidades não impede a o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – 9.6 No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contratoContrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – 9.7 No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contratoContrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
10.1- O foro competente para toda e qualquer ação decorrente do presente contrato é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo. Testemunhas: ANEXO “A” AO CONTRATO TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRATADA: CONTRATO N°: SEI - PROCESSO n° 4986/2019-13
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Samples: Contratação De Serviços
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – 9.1- O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666, de
9.2- Aplicam-se a este contrato as sanções estipuladas nas Leis Federais nº 8.666/93 e suas alteraçõesnº 10.520/02 e na Resolução nº 6, autorizamde 18 de setembro de 2020, desde jádo CONTRATANTE, que a CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplênciaCONTRATADA declara conhecer integralmente.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.4 – Pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, poderá ser aplicada à CONTRATADA a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – 9.3- No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da do CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – 9.4- A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispostodispositivo, não afasta a responsabilidade responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – 9.5- A aplicação das penalidades não impede a o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.. A validação deste documento e a obtenção de seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o código: 2182-5772-5659-1866
9.10 – 9.6- No caso de a CONTRATADA estar encontrar-se em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – No caso 10.1- O foro competente para toda e qualquer ação decorrente do presente contrato é o Foro Central da Capital do Estado de a CONTRATADA estar em situação São Paulo. Regulamenta, no âmbito do Tribunal de recuperação extrajudicialContas do Estado, o descumprimento parágrafo 2º do plano artigo 71 da Lei Federal 8666/93, com a redação determinada pela Lei nº 9032, de recuperação ensejará 28.04.95. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 2º, inciso XXIII da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, c/c o artigo 24 do Regimento Interno; Considerando o disposto no artigo 23 da Lei nº 9711, de 20.11.98, que alterou a imediata rescisão deste contratoredação do artigo 31 da Lei nº 8212, sem prejuízo de 24.07.91; Considerando as normas do Decreto nº 3.048, de 06.05.99, que “Aprova o Regulamento da aplicação Previdência Social e dá outras providências”, especialmente aquelas previstas em seu artigo 219 e §§; Considerando o dever importo por tais normas à Administração; e Considerando, finalmente, caber à Administração exigir do contratado a comprovação do adimplemento das demais cominações legais.obrigações previdenciárias relativas ao objeto da avença, de modo a prevenir eventual responsabilidade solidária que, quanto a estas, lhe possa recair;
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RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – 8.1. - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para este certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
8.2. - O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da hipótese prevista no ar- tigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações8.666, de 21 de junho de 1993, autorizam, desde já, a o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente rescindir, unilate- ralmente, este Contratocontrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.5208.2.1. - Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor do plantão solicitado, por dia de 17 de julho de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar atraso na execução do objeto, até o contrato15º (décimo quinto) dia útil, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a quando será devida a multa pelos dias de atraso somada a sanção de rescisão unilateral e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação;
8.2.2. - Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato:
a) quando o atraso na execução dos serviços ultrapassar 15 dias da obrigação não cumpridadata que deveria ser executada.
9.4 – 8.3. - A CONTRATADA está sujeita às sanções previstas no art. 87 da Lei Federal Nº 8.666/93 e alterações vigentes.
8.3.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto contratadocontrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.3.2 - Conforme o artigo 79 da Lei 8.666/93, o instrumento contratual poderá ser aplicada à CONTRATADA rescindido:
a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução XII e XVII do contratoArt. 78, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atrasoLicitações;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – O 9.1. Caso a CONTRATADA, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a ocorrência das hipóteses proposta, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito às sanções previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, autorizam, desde já, a CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.52010.520/02, de 17 de julho de 2002.demais penalidades legais além das multas:
9.3 – 9.1.1. A recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, CONTRATANTE caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a o a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.4 – Pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, poderá ser aplicada à CONTRATADA a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – 9.1.2. O atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo no do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/938.666/93 e artigo 7º da Lei 10.520/02, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa : - multa de 100,2% (dez dois décimos por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II – Multa ; e - multa de 150,4% (quinze quatro décimos por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – . A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou no presente contrato, sujeitando-sujeitando- se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4item seguinte.
9.6 – As multas referidas neste item 9 9.1.3. Pela inexecução total ou parcial do presente contrato poderão ser aplicadas à CONTRATADA as seguintes penalidades: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alteraçõescumprida.
9.7 – 9.1.4. Pela não reparação do nobreak no prazo de até 04 (quatro) horas, após a comunicação do defeito, será aplicada penalidade a contratada, na ordem de 1% (um por cento) do valor mensal do contrato, por hora excedente, conforme item 4.1. do Anexo II do Termo de Referência.
9.4. O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência da hipótese prevista no artigo 78, da Lei Federal n.º 8.666/93 autorizam, desde já, o CONTRATANTE rescindir, unilateralmente, o contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.5. No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da do CONTRATANTE de em aplicar as sanções previstas no Editaledital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – 9.6. A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispostodispositivo, não afasta a responsabilidade responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – 9.7. A aplicação das penalidades não impede a o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADAefetivados.
9.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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Samples: Pregão Presencial
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – 11.1 - O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, autorizam, desde já, a o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contratocontrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A 11.2 - Aplicam-se a este contrato as sanções estipuladas nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02, Decreto Federal 10024/2019 e no Decreto Municipal nº 2321 de 2005, que a CONTRATADA se sujeita à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002declara conhecer integralmente.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.4 – Pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, poderá ser aplicada à CONTRATADA a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – 11.3 - No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da do CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – 11.4 - A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispostodispositivo, não afasta a responsabilidade responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – 11.5 - A aplicação das penalidades não impede a o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – 11.6 - No caso de a CONTRATADA estar encontrar-se em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – 11.7 - No caso de a CONTRATADA estar encontrar-se em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
11.8 - Ficará impedido de licitar e contratar com este Município, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito à ampla defesa sem prejuízo das demais cominações legais previstas neste edital, o licitante que:
a) Se recusar a assinar o termo do contrato ou receber a nota de xxxxxxx;
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Samples: Contract for Health Services
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – 8.1. - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para este certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
8.2. - O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da hipótese prevista no ar- tigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alteraçõesn.º 8.666, de 21 de junho de 1993, autorizam, desde já, a o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente rescindir, unilate- ralmente, este Contratocontrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista 8.2.1. - Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor da contratação, por dia de atraso na prestação dos serviços/entrega dos materiais ou no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520descumprimento das obrigações assumidas, até o 15º (décimo quinto) dia;
8.2.2. - Multa de 17 de julho de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato:
a) quando o atraso na prestação dos serviços/entrega dos materiais ultrapassar 15 dias da obrigação não cumpridadata que deveria ser entregue o objeto.
9.4 – 8.3. - A CONTRATADA está sujeita às sanções previstas no Artigo 87 da Lei Federal Nº 8.666/93 e alterações vigen- tes.
8.3.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto contratadocontrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.3.2 - Conforme o artigo 79 da Lei 8.666/93, o instrumento contratual poderá ser aplicada à CONTRATADA rescindido:
a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução XII e XVII do contratoArt. 78, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atrasoLicitações;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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Samples: Service Agreement
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – 8.1. - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para este certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
8.2. - O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da hipótese prevista no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações8.666, de 21 de junho de 1993, autorizam, desde já, a o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente rescindir, unilateralmente, este Contratocontrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista 8.2.1. - Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor da contratação, por dia de atraso na entrega do objeto ou no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520descumprimento das obrigações assumidas, até o 15º (décimo quinto) dia;
8.2.2. - Multa de 17 de julho de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato:
a) quando o atraso na entrega do objeto ultrapassar 15 dias da obrigação não cumpridadata que deveria ser entregue o objeto.
9.4 – 8.3. - A CONTRATADA está sujeita às sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações vigentes.
8.3.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto contratadocontrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.3.2 - Conforme o artigo 79 da Lei 8.666/93, o instrumento contratual poderá ser aplicada à CONTRATADA rescindido:
a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução XII e XVII do contratoArt. 78, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atrasoLicitações;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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Samples: Service Agreement
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 11.1 – O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato Contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, autorizam, desde já, a CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
9.3 11.2 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.4 11.3 – Pela inexecução total ou parcial do objeto contratadoserviço, poderá ser aplicada à CONTRATADA contratada a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 11.4 – O atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA contratada à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.411.3.
9.6 11.5 – As multas referidas neste item 9 11 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 11.6 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 11.7 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 11.8 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados efetivados, decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 11.9 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contratoContrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 11.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contratoContrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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Samples: Administrative Contract
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 7.1 – O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, autorizam, desde já, a CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 7.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
9.3 7.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.4 7.4 – Pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, poderá ser aplicada à CONTRATADA a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 7.5 – O atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 7.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 7.7 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 7.8 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.da
9.9 7.9 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 7.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 7.11 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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Samples: Contract for Security Services
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – 9.1- O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da hipótese prevista no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, autorizam, desde já, a o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este Contratorescindir, unilateralmente, o contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – 9.2- A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista às sanções previstas no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.4 – Pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, poderá ser aplicada à CONTRATADA a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/938.666/93 e alterações e na Resolução nº 5, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida1º de setembro de 1993, a partir alterada pela Resolução nº 3/2008, do primeiro dia útil seguinte ao término CONTRATANTE, que faz parte integrante do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4presente ajuste.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem 9.3- A base de cálculo para a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alteraçõesmulta por atraso no início da execução dos serviços ou inexecução parcial ou total está definida no item 16 do Memorial Descritivo - Anexo II do edital.
9.7 – 9.4- No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da do CONTRATANTE de em aplicar as sanções previstas no Editaledital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – 9.5- A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispostodispositivo, não afasta a responsabilidade responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – 9.6- A aplicação das penalidades não impede a o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADAefetivados.
9.10 – No 10.1- É possível a continuidade da contratação no caso da CONTRATADA sofrer fusão, incorporação ou cisão desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
10.1.1- A alteração seja comunicada ao CONTRATANTE com a antecedência mínima de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais60 dias.
9.11 – No caso 10.1.2- Sejam observados pela nova CONTRATADA os requisitos de habilitação estabelecidos no artigo 27 da Lei Federal n° 8.666/93, originalmente previstos no Edital do Pregão Presencial nº 12/14.
10.1.3- Sejam mantidas todas as condições previstas neste Termo e no edital do Pregão Presencial nº 12/14.
10.2- A CONTRATADA não poderá subcontratar os serviços, sob pena de rescisão;
10.2.1- A ampliação das opções de atendimento através de caixas eletrônicos 24 horas ou utilização de rede bancária de instituição coligada não caracteriza a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legaissubcontratação.
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Samples: Contratação De Instituição Bancária
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – 8.1. - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para este certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
8.2. - O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da hipótese prevista no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações8.666, de 21 de junho de 1993, autorizam, desde já, a o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente rescindir, unilateralmente, este Contratocontrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista 8.2.1. - Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor da contratação, por dia de atraso na entrega do veículo ou no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520descumprimento das obrigações assumidas, até o 15º (décimo quinto) dia;
8.2.2. - Multa de 17 de julho de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato:
a) quando o atraso na entrega do veículo ultrapassar 15 dias da obrigação não cumpridadata que deveria ser entregue o objeto.
9.4 – 8.3. - A CONTRATADA está sujeita às sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações vigentes.
8.3.1. - Pela inexecução total ou parcial do objeto contratadocontrato a Administração poderá, poderá ser aplicada à CONTRATADA garantida a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução do contratoprévia defesa, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte aplicar ao término do prazo estipulado, na seguinte proporçãocontratado as seguintes sanções:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso- advertência;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e- multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – A partir do 46º - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (quadragésimo sextodois) dia estará caracterizada anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a inexecução total Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou parcial até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos sanção aplicada com base no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4inciso anterior.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na 8.3.2. - Conforme o artigo 79 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial8.666/93, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.instrumento contratual poderá ser rescindido:
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Samples: Pregão Presencial
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato Este documento é cópia do original assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX:98581686834 em 23/05/2022 11:57:02
8.1. Pela inexecução total ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 parcial da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, autorizam, desde jáprestação de serviço objeto deste Contrato, a CONTRATANTE Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque, poderá, garantida a rescindir unilateralmente este Contratoprévia defesa, independentemente aplicar à contratada as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o disposto nos artigos 79 e 80 valor do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalentepor dia de atraso, dentro do recolhida no prazo estabelecido pela Administraçãomáximo de 15 (quinze) dias corridos, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa uma vez comunicados oficialmente;
III - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.4 – Pela , no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratadocontrato, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à Câmara Municipal da Estância Turística de São Roque pela não execução parcial ou total do contrato.
8.2. O presente Termo de Contrato poderá ser aplicada à CONTRATADA rescindido:
8.2.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a multa XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 20% (vinte por cento) sobre o valor 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução do contratomesma Lei, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras das sanções previstas na Cláusula 8.1 deste contrato;
8.2.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei 8.666/93 e suas alteraçõesnº 8.666, de 1993.
9.7 – 8.3. No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Editalprevistas, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – 8.4. A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispostodispositivo, não afasta a responsabilidade responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – 8.5. A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – 8.1. - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para este certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
8.2. - O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da hipótese prevista no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações8.666, de 21 de junho de 1993, autorizam, desde já, a o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente rescindir, unilateralmente, este Contratocontrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista 8.2.1. - Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor da contratação, por dia de atraso na entrega do veículo ou no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520descumprimento das obrigações assumidas, até o 15º (décimo quinto) dia;
8.2.2. - Multa de 17 de julho de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato:
a) quando o atraso na entrega do veículo ultrapassar 15 dias da obrigação não cumpridadata que deveria ser entregue o objeto.
9.4 – 8.3. - A CONTRATADA está sujeita às sanções previstas no artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações vigentes.
8.3.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto contratadocontrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
8.3.2 - Conforme o artigo 79 da Lei 8.666/93, o instrumento contratual poderá ser aplicada à CONTRATADA rescindido:
a) Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução XII e XVII do contratoArt. 78, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atrasoLicitações;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e
III – A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
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Samples: Service Agreement
RESCISÃO E SANÇÕES. 9.1 – 8.1. - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para este certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito à sanção prevista no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
8.2. - O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da hipótese prevista no ar- tigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alteraçõesn.º 8.666, de 21 de junho de 1993, autorizam, desde já, a o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente rescindir, unilate- ralmente, este Contratocontrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
9.2 – A CONTRATADA se sujeita à sanção prevista 8.2.1. - Multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor da contratação, por dia de atraso na prestação dos serviços/entrega dos materiais ou no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520descumprimento das obrigações assumidas, até o 15º (décimo quinto) dia;
8.2.2. - Multa de 17 de julho de 2002.
9.3 – A recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato:
a) quando o atraso na prestação dos serviços/entrega dos materiais ultrapassar 15 dias da obrigação não cumpridadata que deveria ser entregue o objeto.
9.4 – 8.3. - A CONTRATADA está sujeita às sanções previstas no Artigo 87 da Lei Federal Nº 8.666/93 e alterações vigen- tes.
8.3.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto contratadocontrato a Administração poderá, poderá ser aplicada à CONTRATADA garantida a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
9.5 – O atraso injustificado na execução do contratoprévia defesa, sem prejuízo no disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei Federal nº 8.666/93, sujeitará a CONTRATADA à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte aplicar ao término do prazo estipulado, na seguinte proporçãocontratado as seguintes sanções:
I – Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso- Advertência;
II – Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso; e- Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – A partir do 46º - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (quadragésimo sextodois) dia estará caracterizada anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a inexecução total Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou parcial até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos sanção aplicada com base no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no subitem 9.4inciso anterior.
9.6 – As multas referidas neste item 9 não impedem a aplicação de outras sanções previstas na 8.3.2 - Conforme o artigo 79 da Lei 8.666/93 e suas alterações.
9.7 – No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos da CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
9.8 – A aplicação de quaisquer sanções referidas neste disposto, não afasta a responsabilidade civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
9.9 – A aplicação das penalidades não impede a CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
9.10 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
9.11 – No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial8.666/93, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste contrato, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.instrumento contratual poderá ser rescindido:
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