RESCISÃO/SUSPENSÃO. 20.1. O plano será cancelado em uma das seguintes hipóteses: a) Automaticamente, no caso de inadimplência da CONTRATANTE, na forma prevista no item (b) da Cláusula Décima Nona do presente Contrato. b) Imediatamente, na constatação da hipótese prevista no item (a) da Cláusula Décima Nona do presente Contrato; c) No caso de desistência do usuário titular, que para tanto deverá estar com o pagamento em dia, na forma prevista na Cláusula Décima Nona do presente Contrato; d) Descumprimento da CONTRATANTE às cláusulas e condições deste Contrato; 20.2. Na ocorrência da hipótese prevista na Cláusula Décima Nona deste contrato, o cancelamento do plano não prejudicará a cobrança dos serviços eventualmente utilizados pelo usuário titular ou seus dependentes durante a vigência do plano. 20.3. A CONTRATANTE admite a natureza da dívida líquida, certa e exigível, cobrável inclusive por processo de execução dos valores oriundos das suas taxas, do uso indevido, do excesso de permanência, por serviços não cobertos, por utilização dentro dos prazos de carências, referentes a este contrato. 20.4. O contrato somente poderá ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante previa notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
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RESCISÃO/SUSPENSÃO. 20.115.1. O plano será cancelado em uma das seguintes hipóteses:
a) Automaticamente, no caso de inadimplência da CONTRATANTE, na forma prevista no item (b) da Cláusula Décima Nona Quarta do presente Contrato.
b) Imediatamente, na constatação da hipótese prevista no item (a) da Cláusula Décima Nona Quarta do presente Contrato;
c) No caso de desistência do usuário titular, que para tanto deverá estar com o pagamento em dia, na forma prevista na Cláusula Décima Nona Quarta do presente Contrato;
d) Descumprimento da CONTRATANTE às cláusulas e condições deste Contrato;
20.215.2. Na ocorrência da hipótese prevista na Cláusula Décima Nona Quarta deste contrato, o cancelamento do plano não prejudicará a cobrança dos serviços eventualmente utilizados pelo usuário titular ou seus dependentes durante a vigência do plano.
20.315.3. A CONTRATANTE admite a natureza da dívida líquida, certa e exigível, cobrável inclusive por processo de execução dos valores oriundos das suas taxas, do uso indevido, do excesso de permanência, por serviços não cobertos, por utilização dentro dos prazos de carências, referentes a este contrato.
20.4. O contrato somente poderá ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante previa notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
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RESCISÃO/SUSPENSÃO. 20.1. O plano será cancelado em uma das seguintes hipóteses:
a) Automaticamente, no caso de inadimplência da CONTRATANTE, na forma prevista no item (b) da Cláusula Décima Nona do presente Contrato.
b) Imediatamente, na constatação da hipótese prevista no item (a) da Cláusula Décima Nona do presente Contrato;
c) No caso de desistência do usuário titular, que para tanto deverá estar com o pagamento em dia, na forma prevista na Cláusula Décima Nona do presente Contrato;
d) Descumprimento da CONTRATANTE às cláusulas e condições deste Contrato;
20.2. Na ocorrência da hipótese prevista na Cláusula Décima Nona deste contrato, o cancelamento do plano não prejudicará a cobrança dos serviços eventualmente utilizados pelo usuário titular ou seus dependentes durante a vigência do plano.
20.3. A CONTRATANTE admite a natureza da dívida líquida, certa e exigível, cobrável inclusive por processo de execução dos valores oriundos das suas taxas, do uso indevido, do excesso de permanência, por serviços não cobertos, por utilização dentro dos prazos de carências, referentes a este contrato.
20.4. O contrato somente poderá ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante previa notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta 60 (sessenta) dias.
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