Resolução de Disputas Cláusulas Exemplificativas

Resolução de Disputas. Qualquer disputa oriunda deste CONTRATO MASTER ou a ele relacionada será resolvida conforme as regras previstas na Cláusula Décima-Quarta dos TCG.
Resolução de Disputas. Quaisquer conflitos decorrentes deste ou relativos a este acordo, que não possam ser resolvidos de forma amigável entre as partes, deverão ser resolvidos pelos órgãos competentes da instituição de origem.
Resolução de Disputas. (a) Qualquer disputa ou reivindicação que surja em decorrência ou em conexão com este CONTRATO ou seu objeto ou formação, incluindo quaisquer questões relacionadas a sua existência, validade, interpretação, quebra ou término, e incluindo qualquer reivindicação não-contratual, será resolvida final e exclusivamente pela arbitragem sob as regras de arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”).
Resolução de Disputas. A Empresa e o usuário concordam que a Corte Distrital de Tóquio, Japão, será o local exclusivo para resolução de todas a disputas surgidas ou relacionadas com o Contrato.
Resolução de Disputas. Ambas as partes concordam em conceder um prazo razoável, para correcção de eventuais incumprimentos, antes de alegar que a outra parte não cumpriu as suas obrigações ao abrigo do presente Acordo. As partes tentarão, de boa fé, resolver todas as disputas, desacordos ou reclamações entre elas relacionadas com o presente Acordo. Excepto se de outra forma exigido pela lei aplicável, sem possibilidade de renúncia ou limitação contratual, i) nenhuma das partes irá interpor acção judicial, independentemente da forma, decorrente ou relacionada com o presente Acordo ou com qualquer transacção efectuada ao abrigo do mesmo, decorridos que sejam mais de dois anos após a ocorrência da causa da acção; e ii) após tal limite temporal, qualquer acção judicial resultante deste Acordo ou de qualquer transacção ao abrigo do mesmo e todos os respectivos direitos relacionados com essa acção, prescreverão.
Resolução de Disputas. Até à extensão permitida pela lei, antes que o Subscritor inicie um processo ou uma ação administrativa relacionados com qualquer aspeto do presente Contrato, o Subscritor deverá notificar a Empresa e qualquer outra parte na disputa com a finalidade de alcançar uma resolução comercial. O Subscritor e a Empresa devem enviar todos os esforços, de boa fé, tendo em vista a resolução desta disputa através de discussões comerciais. Se a disputa não for resolvida num prazo de sessenta (60) dias após o aviso inicial, uma das partes poderá agir em conformidade com o permitido pela legislação aplicável, conforme especificado no presente Contrato.
Resolução de Disputas. Reclamações, divergências, contestações e disputas são eventos normais de um contrato. Mesmo com todas as precauções tomadas na formação de um contrato, geralmente, este não é perfeito diante da complexidade que envolve seu escopo, tornado notoriamente possí- vel o surgimento de lacunas durante sua concepção. E, certamente, não contemplará todas as possibilidades de situações e soluções para os desvios que ocorrerão ao longo de sua execução, gerando divergências, que preci- sarão ser resolvidas, imediata e racionalmente, de forma a não comprometer o objetivo principal do contrato. Invariavelmente, os contraentes precisarão acertar ques- tões de mudança de contrato, extensão de tempo, de- sequilíbrios, alterações de escopo/especificações e alte- rações de condições preestabelecidas, dentre outras, de forma a ajustar o contrato à realidade executiva imposta pelas novas condições. Em caso de surgimento dos desvios, deve-se imediata- mente iniciar um processo de acerto e adequação às novas condições, buscando-se soluções que não interfiram no andamento do projeto nem tragam prejuízos a nenhuma das partes. Geralmente, quanto mais longo o processo de acerto, mais caro e desgastante ele é. O processo deve começar com a negociação. Depois, se necessário, deve passar pela mediação e, por último, pela arbitragem ou litígio judicial, dependendo da estipulação contratual. A opção de iniciar um litígio deve ser a última a ser es- colhida pelas partes. Na maioria das vezes, o processo toma considerável tempo dos envolvidos, desviando-os do foco de seu negócio, além de ser traumático e one- roso. Seus resultados, normalmente, não atendem aos interesses de nenhum deles.
Resolução de Disputas. Em caso de disputas ou controvérsias oriundas deste contrato, as partes se reunirão e buscarão dirimi-las consensualmente, convocando, sempre, suas instâncias diretivas com poderes para decisão.
Resolução de Disputas. Os desentendimentos, dúvidas ou conflitos oriundos dainterpretação e/ou implementação do disposto neste Regulamento serão solucionados por meiode arbitragem, nos termos da Lei n.º 9.307/96, a qual será regida pelo regulamento da Câmarade Arbitragem do Mercado (“CAM”), sendo certo que exclusivamente para a obtenção das medidas liminares acautelatórias ou preventivas, bem como para o início obrigatório noprocedimento arbitral, nos termos do Artigo 7º da Lei n.º 9.307/96, e para a execução da sentença arbitral, se necessário, fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo – SP, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Regulamento.
Resolução de Disputas. A maior parte dos problemas dos usuários pode ser resolvida de forma rápida e satisfatória fazendo o login na nossa interface de suporte ao cliente com a sua Conta EA no endereço xxxx://xxxx.xx.xxx/xx. Na hipótese pouco provável de que a EA não consiga resolver o problema de uma forma que você considere satisfatória (ou que a EA não consiga resolver um problema que tenha com você após uma tentativa de solução informal), você ou a EA poderão tratar desse problema com resoluções de disputa alternativas (como conciliação ou arbitragem) mediante o consentimento prévio por escrito da outra parte.