RESPONSABILIDADES DAS PARTES as Partes acordam que o ônus decorrente de demandas administrativas – incluindo multas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dos Procons, mas não limitadas exclusivamente a estas – ou judiciais, decorrentes de atos de responsabilidade de cada uma delas nos termos de suas obrigações legais e regulamentares, será por cada qual suportado, de acordo com os critérios expostos a seguir:
18.5.1 – Serão de responsabilidade da CONTRATANTE os processos e as demandas motivados por questões administrativas, incluindo, em rol meramente exemplificativo: emissão de boletos, movimentação cadastral, suspensão/cancelamento do Contrato por inadimplência, vigência de contrato, elegibilidade de BENEFICIÁRIOS, diferença na aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias (em relação àqueles praticados pela CONTRATADA e previstos em Contrato), preenchimento de dados e apresentação de documentos necessários, omissão/inexatidão na informação sobre carências, e rede de atendimento, entre outros.
18.5.1.1 – Caso seja determinada por decisão administrativa ou judicial a redução do valor da mensalidade, caberá à CONTRATANTE reembolsar à CONTRATADA todo e qualquer valor que a CONTRATADA venha a despender, incluindo o valor da condenação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A CONTRATANTE deverá, ainda, pagar à CONTRATADA a diferença de valor da contraprestação, considerando o que será efetivamente pago pelo BENEFICIÁRIO e o valor devido.
18.5.2 – Serão de responsabilidade da CONTRATADA os processos e as demandas motivados por questões assistenciais e de coberturas contratuais, ressalvados os casos de negativas de atendimento por suspensão ou cancelamento do Contrato decorrente de falha operacional da CONTRATANTE, entre outros.
18.5.3 – Será compartilhada igualmente entre as Partes a responsabilidade em relação aos processos e às demandas envolvendo reajuste anual.
18.5.4 – As Partes estabelecem, por fim, que, quando juridicamente possível, a Parte que foi demandada por ato que não seja de sua responsabilidade deverá comunicar a outra Parte para que: (i) compareça espontaneamente em juízo ou perante autoridade competente, reconhecendo sua condição de única e exclusiva responsável, bem como fornecer à outra Parte toda e qualquer documentação solicitada por esta e que seja necessária para garantir sua defesa; e (ii) se possível, substituir a Parte demandada na demanda administrativa ou judicial.
RESPONSABILIDADES DAS PARTES. 18.1. A responsabilidade das PARTES por perdas e danos será limitada aos danos diretos, de acordo com o Código Civil Brasileiro e com a legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando os danos diretos limitados ao valor da operação específica do objeto contratual.
18.2. Será garantido às PARTES o direito de regresso em caso de vir a ser obrigada a reparar, nos termos do parágrafo único, art. 927, do Código Civil, eventual dano causado pela outra PARTE a terceiros, não se aplicando, nessa hipótese, o limite previsto no item 18.1.
18.3. Será objeto de regresso o que efetivamente o terceiro vier a obter em juízo ou fora dele, acrescido de todos os dispêndios envolvidos, tais como: custas judiciais, honorários advocatícios, custos extrajudiciais, entre outros, cabendo à PARTE notificar a outra da existência da demanda.
RESPONSABILIDADES DAS PARTES. Por este Contrato obrigam-se as partes a promover a articulação entre os técnicos diretamente envolvidos no processo para a realização das ações necessárias à consecução do contratado.
RESPONSABILIDADES DAS PARTES. 4.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
RESPONSABILIDADES DAS PARTES. A ACADEMIA não se responsabiliza por acidentes ou problemas ocasionados por excesso de atividades físicas, inadequada execução e/ou utilização de equipamentos em inobservância às restrições ou orientações dos instrutores da ACADEMIA e/ou médicas.
10.1 O cliente que der causa a qualquer dano ou prejuízo à ACADEMIA, cometa qualquer atitude, ofensa, agressão física e/ou atos que infrinjam a lei responderá pelos ônus decorrentes, sendo-lhe vedado o ingresso em qualquer das academias Bodytech ou Fórmula enquanto não reparar o respectivo dano ou prejuízo, não tendo direito à reposição dos dias perdidos por esta razão.
RESPONSABILIDADES DAS PARTES. 8.1. A responsabilidade das PARTES por perdas e danos será limitada aos danos diretos de acordo com o Código Civil Brasileiro e legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando os danos diretos limitados ao valor da operação específica objeto da questão.
8.2. Será garantido às PARTES o direito de regresso em face da outra PARTE no caso de virem a ser obrigadas a reparar, nos termos do Parágrafo Único, do art. 927, do Código Civil, eventual dano causado a terceiros, não se aplicando, nesta hipótese, o limite previsto no item 8.1.
8.2.1. Será objeto de regresso o que efetivamente o terceiro vier a obter em juízo ou fora dele, acrescido de todos os dispêndios envolvidos, tais como, custas judiciais, honorários advocatícios, custos extrajudiciais entre outros, cabendo à PARTE notificar a outra da existência da demanda.
8.3. A COMPRADORA se obriga a ressarcir a PETROBRAS dos desembolsos decorrentes de auto de infração emitidos em razão de venda interestadual para filial da COMPRADORA não inscrita na Unidade da Federação do polo de faturamento ou quaisquer outras obrigações legais não cumpridas pela COMPRADORA.
8.4. Por ocasião das operações de venda de Etanol com destino às regiões abrangidas pela Zona Franca de Manaus, a COMPRADORA fornecerá à PETROBRAS o comprovante de internamento do produto, bem como cópia da respectiva Declaração de Ingresso.
8.4.1 A COMPRADORA se obriga a ressarcir a PETROBRAS dos desembolsos e prejuízos decorrentes de exigências fiscais provocadas pela não-observância do disposto no item anterior ou quaisquer outras obrigações contratuais não cumpridas pela COMPRADORA.
RESPONSABILIDADES DAS PARTES. 6.1 – A CONTRATADA responsabilizar-se-á:
6.1.1 – por quaisquer danos materiais ou pessoais que ocorrerem no decorrer da execução dos serviços, inclusive para com e perante terceiros;
RESPONSABILIDADES DAS PARTES. Caberá ao CONTRATANTE efetuar o pagamento pelo fornecimento do objeto do presente Termo de Contrato, de acordo com o estabelecimento na Cláusula Terceira. A CONTRATADA obriga-se fornecer os bens objeto do presente contrato de acordo com a proposta apresentada no processo do Pregão nº 44/2017.
RESPONSABILIDADES DAS PARTES. 3.10.1. Responsabilidades da contratante
a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
RESPONSABILIDADES DAS PARTES. A academia não se responsabiliza por acidentes ou problemas ocasionados por excesso de atividades físicas, execução de exercícios e/ou uso de equipamentos que não respeitem as regras e/ou as orientações dos instrutores da academia e/ou médicas. 10.1 O cliente que gerar qualquer dano ou prejuízo à academia, cometer atitude ofensiva, agredir fisicamente alguém e/ou infringir a lei responderá pelos seus atos. Sua entrada também poderá ser proibida em qualquer uma das academias Bodytech ou Fórmula enquanto não reparar o respectivo dano ou prejuízo, não tendo direito à reposição dos dias perdidos por esta razão.