RISCOS EXCLUÍDOS. 4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência:
a. acidentes, lesões e sequelas ou doenças preexistentes à inclusão do Segurado no presente seguro;
b. das lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médica-científica, bem como as suas consequência s pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
c. de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, conforme previsto no art. 762 do Código Cívil vigente;
d. da prática, por parte do Segurado, de atos contrários à lei, inclusive a condução ou pilotagem de veículos terrestres, aquáticos, aéreos e similares sem a devida habilitação legal ou com habilitação vencida e não renovada, a qualquer título;
e. de suicídio ou a tentativa de suicídio, se ocorridos nos 02 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro;
f. do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada, ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ionizantes;
g. de atos ou operação de guerra, declarada ou não, da guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, atos terroristas, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se consequente de prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
h. de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxilio de outrem;
i. consequentes de inundações, furacão, erupção vulcânica, tempestades, terremotos, movimentos sísmicos;
j. epidemias, pandemias, envenenamento de caráter coletivo ou qualquer distúrbio da natureza que atinja maciçamente uma região ou uma dada população onde o Segurado resida ou esteja de passagem, assim declaradas por órgão público competente; e
k. nos seguros contratados por pessoas...
RISCOS EXCLUÍDOS. Não estarão cobertos por este seguro, os prejuízos causados direta ou indiretamente por:
a) revoltas populares, greves, sabotagem, vandalismo, arrombamento, atos ou operações de guerra declarada ou não, de guerra química e/ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de rebelião, de revolução, insurreição militar, agitação, motim, sedição, atos ilícitos e outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, salvo prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) atos praticados por ação ou omissão do Segurado e/ou as ações causadas por má-fé;
c) pane ou mal funcionamento em terminais eletrônicos dos bancos ou Rede 24 Horas;
d) danos morais e/ou danos corporais;
e) saques com os cartões de crédito ou de débito (saque) ou múltiplo, cujo acesso não exija a utilização de código pessoal e secreto (senha);
f) transações realizadas em terminais eletrônicos cujo acesso seja feito por código pessoal e secreto (senha), a menos que as mesmas tenham sido efetuadas sob coação e comprovadas através de Boletim de Ocorrência Policial;
g) despesas ou saques realizados com o cartão segurado, não reconhecidas pelo Segurado e efetuadas fora do período de cobertura determinado no Certificado de Seguro;
h) atos ilícitos ou dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo seu representante legal de um ou de outro;
i) transações realizadas através de cartões clonados e/ou dublês e/ou falsificação do cartão segurado;
j) anuidades ou quaisquer outras tarifas do cartão segurado;
k) transações realizadas acima do valor limite do cartão e/ou acima do valor limite de saque diário do cartão segurado;
l) despesas irregulares efetuadas em cartões cuja origem de emissão/ administração do cartão não seja Brasileira;
m) cartões de crédito, débito (saque) e múltiplo de empresas não estabelecidas legalmente para tais fins;
n) despesas realizadas por terceiros e não reconhecidas pelo Segurado, de cartões que não tenham sido incluídos no seguro.
o) Transações ocorridas em terminais eletrônicos cujo acesso seja feito por meio de código pessoal e secreto (Senha), a menos que sejam efetuadas sob Coação e comprovadas através de boletim de ocorrência policial;
p) Perdas derivados de baseadas em, ou atribuídas a saques ou compras feitos através da internet, ainda que não os feitos através da função crédito ou débito do cartão e ainda que realizados mediante ações criminosas;
q) Perda indireta ou conseqüencial decor...
RISCOS EXCLUÍDOS. ALÉM DAS EXCLUSÕES CONSTANTES DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTA APÓLICE NÃO COBRE RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE:
a) DANOS CAUSADOS POR QUAISQUER VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS;
b) DANOS CAUSADOS POR QUALQUER TIPO DE EMBARCAÇÃO, EXCEÇÃO FEITA A BARCOS A REMO E VELEIROS DE ATÉ 7 (SETE) METROS DE COMPRIMENTO;
c) EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL;
d) DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO ESTRUTURAL DO IMÓVEL, BEM COMO QUALQUER TIPO DE OBRA, INCLUSIVE INSTALAÇÕES E MONTAGENS, ADMITIDOS, PORÉM, PEQUENOS TRABALHOS DE REPAROS DESTINADOS À MANUTENÇÃO DO IMÓVEL;
e) EXERCÍCIO OU PRÁTICA DOS SEGUINTES ESPORTES: CAÇA (INCLUSIVE SUBMARINA), TIRO AO ALVO, EQUITAÇÃO, ESQUI AQUÁTICO, "SURF", WINDSURF, VÔO LIVRE, À VELA, PESCA, CANOAGEM, ESGRIMA, BOXE E ARTES MARCIAIS; SALVO PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO E MEDIANTE PRÊMIO ADICIONAL.
RISCOS EXCLUÍDOS. 4.1 Estão excluídos de todas as coberturas do seguro os eventos ocorridos em consequência de:
a) uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, fissão ou fusão nuclear, radiação nuclear, lixo nuclear decorrente do uso de combustível nuclear, explosivos nucleares ou qualquer arma nuclear, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) doenças, acidentes ou lesões preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado;
d) epidemias e pandemias declaradas por órgão competente;
e) suicídio, ou da sua tentativa, ocorrido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do seguro, ou de sua recondução depois de suspenso;
f) atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário, ou pelo representante legal, de um ou de outro, sócios controladores, dirigentes e administradores do estipulante pessoa jurídica ou pelos respectivos representantes.
4.2 Observadas as coberturas contratadas, estão também excluídos os seguintes riscos e suas consequências decorrentes de acidente pessoal:
a) ocorrido em consequência de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
b) ocorrido em consequência de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, exceto quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
RISCOS EXCLUÍDOS. 4.1. Além dos Riscos Excluídos do item “Riscos Excluídos” ou no item “Perda de Direito ao Capital Segurado” das Condições Gerais, estão expressamente excluídos da Cobertura de Despesas Médicas, Hospitalares e/ou Odontológicas em Viagem:
a) Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes.
b) Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez devido ao evento coberto.
c) Despesas odontológicas como tratamentos estéticos, polimento, próteses dentárias, tratamentos de rotina, remoção de tártaro, etc; que não se caracterizem como emergência odontológica.
d) Em todos os Planos disponibilizados para comercialização pela Porto Seguro, estão excluídos problemas de gravidez após o 7º mês (28º semana) de gestação, quando decorrentes de doença; exames de pré-natal e o parto. Também estão excluídas deste plano situações decorrentes de doença que ensejem problemas de gravidez antes do 7º mês (28º semana) ou em gestações consideradas de risco pelos exames pré-natais (clínicos e para-clínicos) e, ainda, problemas ocasionados por interrupção voluntária de gravidez e/ou complicações decorrentes desta.
d.1) Serão cobertos episódios de crise quando gerado quadro clinico de emergência ou urgência, das despesas relacionadas a estabilização do quadro clínico da segurada que lhe permita continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e controle de tratamentos anteriores.
e) Complicações decorrentes de qualquer inobservância de prescrição médica, realizada ao segurado pelo seu médico, pelo médico que o atendeu no local do evento ou mesmo pelo Departamento Médico d Hospital ou Clinica que teve atendimento.
f) Cirurgias plásticas, tratamentos rejuvenescedores ou estéticos.
g) Exames e/ou hospitalização para check up.
h) Tratamento de transtornos psiquiátricos (mentais, de humor e metabólicos).
RISCOS EXCLUÍDOS. 5.1. Além dos riscos expressamente excluídos da Cobertura básica estão também excluídos da Cobertura desta Cláusula Adicional, os eventos ocorridos em consequência, direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) gravidez;
b) procedimentos e/ou tratamentos, clínicos ou cirúrgicos, para esterilidade, infertilidade, inseminação artificial, impotência sexual, controle de natalidade, e mudança de sexo, bem como suas consequências, inclusive períodos de convalescença a eles relacionados;
c) tratamentos clínicos ou cirúrgicos com finalidade estética, salvo quando necessárias à restauração das funções alteradas em razão de Sinistro ocorrido na vigência do seguro;
d) cirurgias plásticas (estéticas ou não) e períodos de convalescença a elas relacionados;
e) tratamentos para obesidade, em qualquer modalidade, inclusive gastroplastia redutora;
f) tratamentos para senilidade, geriatria, rejuvenescimento, repouso, convalescença e suas consequências;
g) tratamentos odontológicos e ortodônticos de quaisquer espécies, salvo quando decorrentes de acidente pessoal, ocorridos dentro do período de vigência do seguro;
h) doenças degenerativas da coluna vertebral, com exceção de tratamento cirúrgico;
i) doenças crônicas, mesmo em fase aguda, entendendo-se como tal aquelas caracterizadas por sua evolução longa e insidiosa, com período de melhora e piora, não respondendo satisfatoriamente a procedimentos terapêuticos;
j) doenças de características reconhecidamente progressivas, tais como fibromialgia, artrite reumatoide, osteoartrose, dor miofascial, esclerose múltipla, doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, entre outras;
k) prática de atos reconhecidamente perigosos que não sejam motivados por necessidade justificada, excetuando-se os casos que provierem da utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
l) eventos causados exclusivamente pela não utilização, pelo Segurado, de equipamentos de segurança exigidos por lei;
m) eventos causados exclusivamente pela ausência de habilitação do Segurado para condução de veículo automotor;
n) eventos em que o Segurado tenha intencionalmente atentado contra a vida e integridade física de outrem consumado ou não, exceto em caso de legítima defesa ou assistência à pessoa em perigo.
RISCOS EXCLUÍDOS. Estão excluídos das garantias deste seguro os eventos ocorridos em consequência de:
a) Uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) Atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Doenças, lesões ou acidentes preexistentes à contratação do seguro de conhecimento do Segurado e não declarados na Proposta de Adesão ou em seus anexos;
d) Danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
e) Suicídio cometido no período de 2 (dois) anos a contar da vigência inicial do contrato, em conformidade com o artigo 798 do Código Civil Brasileiro.
13.1. Excluem-se ainda da garantia de Perda de Renda por Acidente, além dos riscos conceituados no item 13 das Condições Gerais deste seguro:
a) Os acidentes ocorridos em consequência de:
a.1) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
a.2) Prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
a.3) Furacões, tufões, tornados, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
a.4) Viagens em aeronaves que não possuam, em vigor, o competente atestado de navegabilidade; em aeronave furtada ou dirigida por pilotos não legalmente habilitados, desde que seja de conhecimento prévio comprovado do Segurado.
RISCOS EXCLUÍDOS. 2.1. Não estão incluídos na cobertura quaisquer Prejuízos ocasionados direta ou indiretamente e ocorridos em consequência de:
a) obrigações trabalhistas e previdenciárias, salvo se expressamente contratada respectiva cobertura adicional;
b) riscos cobertos por outros ramos ou modalidades de seguro, tais como, mas não se limitando a seguro de responsabilidade civil, lucros cessantes e eventos e riscos de natureza ambiental;
c) eventos de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil;
d) inadimplência de obrigações garantidas, decorrentes de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado, que tenham contribuído de forma determinante para ocorrência do Sinistro;
e) inadimplência de obrigações do Contrato Principal que não sejam de responsabilidade do Tomador;
f) eventos, obras ou serviços não estipulados no Contrato Principal, conforme constante no momento da subscrição de risco pela Seguradora, assim como todos os eventos, obras ou serviços correspondentes à manutenção, refazimento, qualidade ou garantia técnica do objeto do Contrato Principal;
g) quaisquer obrigações e/ou prejuízos decorrentes da não execução das obras de infraestrutura para loteamento;
h) penalidades decorrentes do atraso do Tomador na apresentação desta Apólice e seus Endossos, ou da inadequação da Apólice para garantia do Contrato Principal;
i) atos de terrorismo, conforme definido por legislação ou regulamentação aplicável;
j) atos de hostilidade, guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar e, em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo, guerra, revolução, subversão e guerrilhas;
k) quaisquer perdas, destruição ou danos, de quaisquer bens materiais, prejuízos e despesas emergentes ou consequentes de qualquer forma de radiação, contaminação, resíduo ou fissão, inclusive, mas não se limitando, às nucleares e ionizantes;
l) obrigações que não estejam expressamente garantidas e previstas no Objeto da presente Apólice;
m) prejuízos decorrentes do não cumprimento de obrigações fiscais e tributárias.
RISCOS EXCLUÍDOS. 2.1. Além das exclusões constantes na Cláusula – Riscos Excluídos”, das condições gerais, esta apólice não garante as perdas e danos, e quaisquer custos ou despesas relacionadas com:
2.1.1. Para Obras Civis em Construção:
a) Erro de projeto, defeito de material ou de fabricação à instalação ou montagem das coisas seguradas;
b) Danos ocorridos após a colocação em uso ou entrega da obra civil;
c) Reparo ou substituição da coisa defeituosa que originou o dano físico consequente ou quaisquer despesas que o segurado teria feito para retificar a falha original, caso tal falha ou defeito tivesse sido descoberto antes da ocorrência do sinistro;
d) Acomodação do solo causada por compactação insuficiente, ou de qualquer outro serviço para melhoria da estabilidade do subsolo, ou de estaqueamento inadequado, defeituoso ou deficiente;
e) Perfuração de poços d’água.
2.1.2. Para Instalação e Montagem:
a) Defeito de material, defeito de fabricação e erro de projeto;
b) Quaisquer tipos de testes, comissionamento e operações de colocação em funcionamento, se sua natureza e duração não forem expressamente mencionadas na apólice.
2.1.3. Para ambas:
a) Despesas extraordinárias de horas extras, bem como as despesas extraordinárias resultantes de frete expresso ou afretamento para transportes nacionais (inclusive afretamento de aeronaves);
b) Danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção causados pelos empreiteiros segurados no curso das operações por eles realizadas, para fins de cumprimento das obrigações assumidas na cláusula de manutenção do contrato de obras civis e instalação/montagem;
c) Danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de ocorrência havida no canteiro de obras ou no local do risco durante o período segurado da obra;
d) Danos físicos acidentais às coisas seguradas, ocorridos dentro do período de manutenção verificados durante o período de manutenção, porém, consequentes de erros de projeto, defeitos de fabricação e de material, desde que sejam de responsabilidade do fornecedor e/ou fabricante, por força do contrato de venda ou fornecimento, com exclusão dos custos que seriam suportados pelo segurado para retificar o defeito original, incluindo a desmontagem, a remontagem, o transporte, os tributos e despesas portuárias, se este defeito tivesse sido descoberto antes do sinistro;
e) Danos físicos causados pela obra...
RISCOS EXCLUÍDOS. 2.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 28 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS não estarão cobertos, ainda:
a) Break-light (luz de freio);
b) Xxxxxxxxx e pestanas;
c) Componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não estejam embutidos no retrovisor;
d) Xxxxx causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
e) Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo segurado ou nele fixado;
f) Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
g) Danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
h) Danos específicos de manutenção e desgaste;
i) Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
j) Danos propositais;
k) Delaminação;
l) Desgaste natural dos faróis e das lanternas;
m) Despesas com descolamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça;
n) Faróis e lanternas com infiltração ou outro dano que não seja a quebra;
o) Frisos estéticos;
p) Lanternas laterais e traseiras auxiliares com ou sem função de luz;
q) Palheta de veículo importado,
r) Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
s) Peças não originais de fábrica;
t) Queima exclusiva da lâmpada ou de reatores dos faróis;
u) Retrovisores internos;
v) Riscos e manchas nos vidros;
w) Riscos no retrovisor e seu desgaste natural ou de seus componentes, bem como panes elétricas;
x) Roubo ou furto exclusivo dos faróis e/ou lanternas e/ou faróis auxiliares dianteiros (milha ou neblina);
y) Roubo ou furto exclusivo dos retrovisores ou lentes;
z) Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da seguradora;
aa) Substituição do teto solar ou teto panorâmico ou conserto mecânico ou elétrico dele ou qualquer dano que não seja a quebra do vidro do teto solar ou panorâmico;
bb) Vidros de marcas não habilitadas pelas montadoras;
cc) Vidros de veículos conversíveis ou transformados (aquele modificado do projeto original e Off Road);
dd) Re-envelopamento.
2.2.1.1. Os vidros danificados não serão repostos caso eles sejam retirados do veículo antes da vistoria ou ainda quando não houver indícios de que houve um dano no item coberto por esta cobertura.