Subsídio de Natal Cláusulas Exemplificativas

Subsídio de Natal. 1. Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal correspondente a um mês de valor igual à maior retribuição mensal efetiva que ocorrer no ano a que respeitar, acrescida das demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho. 2. Nos casos previstos na lei, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil a que respeita. 3. O subsídio de Natal vence-se no dia 15 de dezembro, mas é pago, por antecipação, conjuntamente com a retribuição do mês de novembro.
Subsídio de Natal. Em novembro de cada ano será pago um subsídio de Natal de valor igual à retribuição mensal desse mês.
Subsídio de Natal. 1- O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano. 2- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador;
Subsídio de Natal. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano.
Subsídio de Natal. 1- A todos os farmacêuticos com um ano de serviço será atribuído o 13.º mês, o qual deverá ser pago até ao dia 15 de dezembro. 2- No caso de o farmacêutico não ter ainda completado naquela época um ano de serviço, bem como nos outros casos previstos na lei, ser-lhe-á atribuído o subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado.
Subsídio de Natal. 1- (…) 2- (…) 3- (…) 4- (…) 5- (…) 6- (…) 7- (…) 1- (…) a) (…)
Subsídio de Natal. Os trabalhadores abrangidos por este contrato terão di- reito a receber até ao dia 15 de dezembro um subsídio de Natal correspondente a um mês de retribuição.
Subsídio de Natal. 1. Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio correspondente a um mês de valor igual à maior retribuição efectiva mensal que ocorrer no ano a que respeitar, vencendo- se no dia 15 de Dezembro, e que será pago, por antecipação, conjuntamente com a retribuição do mês de Novembro. 1 Meses de fraca actividade da empresa - relacionado com a sazonalidade das actividades 2. Em caso de suspensão de prestação de trabalho, por impedimento prolongado, o trabalhador terá direito, no ano em que a suspensão tiver início, a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano. 3. No ano da admissão, o trabalhador terá direito a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano. 4. Cessando por qualquer forma o contrato de trabalho, nomeadamente por morte do trabalhador, antes da época do pagamento do subsídio de Natal, aplica-se o disposto no n.º 2 desta Cláusula. 1. A todos os trabalhadores é atribuído, por dia de trabalho efectivamente prestado, um subsídio de almoço de valor igual a Euros. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o direito ao subsídio de refeição efectiva-se sempre que o trabalhador preste, no mínimo, horas diárias de trabalho. 3. Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direito a um subsídio de almoço, no mínimo, de valor proporcional ao horário completo. 4. O valor deste subsídio, sendo parte da retribuição, não será considerado para o cálculo dos subsídios de Natal e de Férias. 5. Não se deduzem ao cômputo do trabalho diário e, consequentemente, não afectam a percepção do subsídio de refeição: 6. Os subsídios de refeição previstos nesta Cláusula não são devidos quando a empresa forneça integralmente as refeições ou nelas comparticipem com montantes não inferiores aos estabelecidos no nº1 e nº3.
Subsídio de Natal. 1- Todos os trabalhadores têm direito a receber um subsídio de Natal, equivalente a um mês de retribuição, que integra a média mensal dos prémios de produtividade e assiduidade, durante o ano a que concernem (últimos 12 meses imediatamente anteriores ao pagamento do subsídio), excluindo os subsídios de refeição e transporte, devendo ser pago conjuntamente com a retribuição de novembro. 2- O subsídio de Natal será pago na proporção do trabalho efetivamente prestado, no ano da admissão ou da cessação do contrato e em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se esta ocorrer por facto respeitante à empresa.
Subsídio de Natal. 1- Na época do Natal, até ao dia 15 de dezembro, será pago a todos os trabalhadores um subsídio correspondente a um mês da parte pecuniária da sua retribuição. 2- Iniciando-se, suspendendo-se ou cessando o contrato no próprio ano da atribuição do subsídio, este será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesse ano.