Substituição durante ausências legais Cláusulas Exemplificativas

Substituição durante ausências legais. Licença paternidade: Art. 7º, inciso XIX da CF. §1º do artigo 10 do ADCT. Lei n. 13.527/2016. Acórdãos TCU nº 1.904/2007 e nº 1.753/2008 - Plenário A lei (art. 473 da CLT) prevê hipóteses de faltas justificadas, vale dizer, situações em que o empregado poderá faltar ao serviço e não ter qualquer desconto na remuneração (por exemplo: doação de sangue, retirar título de eleitor, falecimento de cônjuge etc.) Ocorrendo isso durante a execução do nosso contrato, a empresa terá o custo de colocação de um substituto no lugar daquele prestador de serviço ausente. Essa despesa é calculada por estimativa. Preveem-se quantos dias, no período de um ano, esse evento poderá ocorrer, calcula-se o valor correspondente, com base na remuneração do empregado. O contratado, em sua proposta, é quem dará a informação que retrata a sua realidade, que deverá ser observada durante toda a execução do contrato. Considera-se, no modelo, uma estimativa de que cada empregado usufrua 1 (um) dia de licença por ano (IBGE). Portanto o percentual dessa rubrica a ser aplicada sobre a remuneração mensal do titular pode ser obtido pelo cálculo abaixo: % AL = (1 ÷ 30 ÷ 12) × 100 ∴ % AL ≅ 0,28% Onde: %AL = Índice que demonstra o custo estimado com a substituição na cobertura de ausência legal. Esse índice deverá ser aplicado sobre a remuneração mensal (Módulo 1). (1 ÷30 ÷12) = Estimativa de 1 (um) dia de licença por ano A estimativa do modelo para esse item poderá ser modificada nas seguintes circunstâncias: • Durante o planejamento da contratação (Planilha nº 1): com base nos dados históricos de contratos semelhantes do STJ; • Durante a seleção do fornecedor (Planilha nº 2): com base na estimativa e risco da empresa contratada, desde de que esses percentuais não sejam superiores aos da Planilha nº 1; • Durante a gestão do contrato (Planilha nº 3): quando esse custo poderá ser objeto de negociação entre as partes com base nas ocorrências registradas, até o limite da proposta vencedora da licitação (Planilha nº 2) Acidente de trabalho: Art. 27 do Dec. 89312/84, Art. 131 da CLT e MP. 664/2014. Todo trabalhador/segurado da Previdência Social tem direito a um benefício previdenciário, em caso de moléstia que o afaste do trabalho por mais de 16 dias, em virtude de acidentes no exercício da atividade profissional, ou doenças adquiridas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho ou das condições em que este é realizado e com ele se relacione diretamente. O benefício é o mesmo auxílio devido em caso de...

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