SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. Nas substituições que não sejam eventuais será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais.
SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual o(a) Advogado(a) que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. Fica assegurado, ao trabalhador substituto, igual salário-base ou nominal do substituído, quando a substituição for superior a 60 (sessenta) dias, independentemente de cargo ou função, enquanto durar a substituição.
SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual ou cuja duração seja igual ou superior a 20 (vinte) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual inicial do cargo do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. Quando a substituição for superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, pelo período que perdurar a substituição, exceto vantagens pessoais exclusivas deste.
SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. Nas empresas com sede no município de Vitória, quando ocorrer a substituição de caráter provisório, assim entendida aquela por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, será paga ao jornalista substituto, durante o período da substituição, a diferença de remuneração entre o substituído e o substituto, sem considerar as vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.
SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o jornalista que exercer a substituição fará jus à diferença entre o seu salário e o do(a) empregado(a) substituído(a), na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo único – Para fins do disposto nesta cláusula, considera-se de caráter não eventual a que perdurar por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, inclusive por motivo de férias do substituído.
SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. Quando ocorrer substituição de caráter provisório será paga ao jornalista substituto, durante o período de substituição, a diferença de remuneração entre o substituído e o substituto, sem considerar vantagens pessoais, na proporção da duração da substituição.
SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas Férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, na forma do Enunciado 159, do Col. TST
SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA. Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual o(a) Advogado(a) que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.