Síntese Conclusiva Cláusulas Exemplificativas

Síntese Conclusiva. O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais e dos contratos de adesão convoca especiais dificuldades perante os quadros do Direito Civil clássico, cujos cânones viam no contrato uma concertação espontânea e equilibrada de interesses em oposição. As contingências da economia moderna e do tráfego negocial de massas vieram colocar em crise tal modelo tradicional, sendo cada vez mais frequentes a celebração de contratos sem qualquer fase negocial, que assim se apresentam como o produto unilateral da vontade de um sujeito, em princípio um operador económico. Este novo modelo de contratação – assente na mera subscrição ou adesão – acarreta especiais perigos para o aderente, que o legislador, ao reconhecê-los, pretende diminuir a possibilidade da sua ocorrência, fazendo incidir sobre o predisponente especiais deveres de comunicação e de informação. Sendo frequente, como prova do cumprimento desses deveres, a aportação para os autos de uma declaração subscrita pelo aderente nos termos da qual este admite terem-lhe sido prestados todos os esclarecimentos relativamente ao contrato a celebrar, cujo conteúdo lhe é assim inteiramente conhecido, ponderosas razões – sobretudo associados à manutenção da lógica do sistema – levam-nos a pugnar pela inerente ineficácia de tais cláusulas confirmatórias, não se dispensando o predisponente de carrear outro tipo de prova atinente ao cumprimento dos deveres que sobre si incidem.
Síntese Conclusiva. Isto posto, conclui-se que:
Síntese Conclusiva. Consoante dito, a discussão acerca da validade de cláusulas de contratos de planos de saúde que estipulam pagamento a título de coparticipação não é novidade na jurisprudência brasileira. Semelhantemente, a aplicação da coparticipação e de outros mecanismos regulatórios não é uma realidade desconhecida dos consumidores e operadoras dos serviços da saúde suplementar. Ao revés, o emprego de tais mecanismos é cada vez mais frequente nos contratos desse setor, com especial destaque para cláusulas que preveem o copagamento para custeio de internações psiquiátricas prolongadas. De igual modo, a regulação dessa modalidade de cláusulas pela legislação setorial e sua consonância com outros relevantes preceitos do ordenamento tem sido chancelada, ao longo do tempo, em diversos precedentes do STJ e de outros tribunais brasileiros, que têm se mostrado atentos a esses parâmetros normativos. A despeito disso, as controvérsias sobre o tema ainda surgem com indesejável frequência 69 “Embora nem sempre seja bem compreendida, a finalidade do serviço prestado pelas operadoras de planos de saúde consiste, a rigor, na redução dos custos dos serviços médicos, de modo que o consumidor não tenha que pagar diretamente pela consulta ou venha a ser dela reembolsado. O objeto da avença cinge-se à gestão de custos. A prestação de serviços assim descrita se distingue, a toda evidência, da prestação de serviços médicos em si considerada, tendo em vista que a atividade das operadoras se consubstancia simplesmente na administração dos custos, com o objetivo de constituir rede (credenciada, referenciada ou contratada) à qual possa o consumidor recorrer no momento em que necessite” (XXXXXXXX, Xxxxxxx. Sociedades operadoras de plano de saúde e responsabilidade civil. Soluções práticas de direito. São Paulo: Ed. XX, 0000. vol. 1, p. 377). em âmbito judicial, sobretudo na esfera de tribunais estaduais resistentes a seguir a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em boa hora, a 2ª Seção do STJ fixou tese acerca do tema sob o rito dos recursos repetitivos, que, espera-se, tenha potencial para dirimir – ou ao menos atenuar – eventuais desentendimentos na matéria que ainda persistam em surgir, a fim de que na formação das normativas de cada caso concreto sejam prestigiadas as soluções mais coerentes com a aplicação unitária do ordenamento.
Síntese Conclusiva. O denominado alojamento local de turistas não corresponde a uma tipologia contratual específica. Trata-se, antes, de uma designação generalizada, sem densificação tipológica própria, que tanto pode corresponder a um contrato de arrendamento como a um contrato misto de locação e prestação de serviços. Por outro lado, a prática contratual revela que estas variantes tanto se desenvolvem no âmbito de uma estrutura organizada para a regular prestação de alojamento, como de modo esporádico, sazonal ou residual por locadores que não têm esse tipo de estrutura. A legislação sobre alojamento local regula, essencialmente, aspetos administrativos (licenciamento, registo e publicidade) de uma atividade que se pode traduzir na celebração de contratos de natureza diversa. Não existindo, assim, um regime legal do “contrato de alojamento local”, que regule especificamente os direitos e deveres dos contratantes, o regime aplicável será, em alguns casos, o do arrendamento urbano e, noutros casos, o que corresponder ao concreto contrato misto de locação e prestação de serviços. Neste artigo, depois de considerados aspetos gerais, respeitantes à compreensão socioeconómica, ao enquadramento conceitual da atividade de alojamento de turistas e às pertinentes distinções contratuais, analisam-se alguns aspetos do regime dos arrendamentos de curta duração pelos quais se proporciona alojamento a turistas. Tais contratos, pela maior ou menor frequência da sua celebração, podem revelar o exercício de uma atividade permanente do locador (hipótese em que serão observadas as regras administrativas respeitantes à atividade de alojamento local) ou ser apenas arrendamentos esporádicos. A sua curta duração é a caraterística distintiva essencial e aquela que determina particulares adaptações na aplicação do regime do arrendamento a estes contratos. Na realidade, sendo a disciplina legal do arrendamento para habitação modelada em função de uma relação tipicamente duradoura, muitas das normas desse regime (nomeadamente sobre modificações subjetivas e alguns modos de extinção) acabam por não ter oportunidade aplicativa a contratos de curta duração. Caso as partes optem por celebrar um contrato misto com prevalência da prestação de serviços, o seu concreto regime será traçado, em primeiro lugar, pela respetiva vontade e, supletivamente, pelas normas gerais dos contratos. Feita esta análise, é de questionar se seria aconselhável criar um regime legal específico para os contratos pelos quais se pro...
Síntese Conclusiva. Encerramos o trabalho verificando claramente que o chamado Di- reito Civil Constitucional está a atingir todo o sistema jurídico, frutificado com a redemocratização do sistema contratual. Esta tendência tem origem à medida que o homem volta a ocupar o seu real papel na sociedade, como centro gravitacional, quer seja no campo interior, quer sob o ângulo exterior, face à tendência de mudança da socie- dade para melhor.

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  • DA ENTREGA DO OBJETO conforme edital PRAZO DE Fornecimento: conforme edital Prazo de validade da proposta: 60 dias.

  • DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO 3.1. A licitante deverá apresentar-se para credenciamento junto ao pregoeiro, diretamente, por meio de seu representante legal, ou através de procurador regularmente constituído, que devidamente identificado e credenciado, será o único admitido a intervir no procedimento licitatório, no interesse da representada.

  • RESULTADOS PRETENDIDOS a) Implementar de maneira geral que os acessos on-line atendam aos requisitos da segurança da informação de: autenticidade, integridade e não-repúdio da autoria da manipulação de informações digitais;

  • DADOS DA EMPRESA Razão Social: CNPJ:

  • DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA 18.1. A empresa contratada obriga-se a cumprir os encargos constantes deste Edital, da Minuta da Ata de Registro de Preços e do Termo de Referência, sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.

  • DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 7.1. A Secretaria demandante irá designar, mediante portaria específica ou outro ato administrativo congênere, um servidor público desta Municipalidade para fiscalizar o fiel cumprimento do pactuado neste contrato.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO 6.1. Quanto à entrega:

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA 8.1. Encerrada a etapa de negociação, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação neste Edital e em seus anexos, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26 do Decreto n.º 10.024/2019.