Taxa de Juro. Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável:
a) Na modalidade de taxa fixa, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa swap da Euribor para o prazo correspondente ao prazo da operação arredondado para o múltiplo de ano imediatamente superior, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra. A taxa swap da Euribor será a divulgada na página da Intercontinental Exchange (ICE), em xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx/000, reportada ao fixing das 11.00 horas do segundo dia útil anterior à data da contratação;
b) Na modalidade de taxa variável, a taxa a aplicar à operação corresponde à taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses, acrescida de um spread até aos limites referidos na tabela infra. Caso o prazo do Indexante seja maior que o período de contagem de juros, a revisão do Indexante apenas ocorrerá no início de cada período de contagem de juros iniciado após o decurso do prazo do Indexante e a taxa Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses será apurada de acordo com um dos seguintes critérios:
i. Média aritmética simples das cotações diárias da Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses do mês anterior ao período de contagem de juros, ou
ii. Taxa verificada no segundo dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros. No caso de aplicação da modalidade de taxa de juro variável, durante o prazo de utilização, após o decurso desse prazo e para o período remanescente da operação, o Banco e o beneficiário poderão, por acordo, alterar a modalidade de taxa de juro para uma taxa fixa nos termos da al. a) supra. Spread bancário Até 100 bps Até 125 bps Até 150 bps
Taxa de Juro. 27.1. O não pagamento da totalidade do saldo indicado no extrato de conta-cartão implicará o pagamento, por débito nessa conta, de juros remuneratórios que incidirão sobre o capital sujeito a juros (capital utilizado – capital em período de free – float), calculados na data de fecho do respetivo extrato. Os juros serão contados diariamente, desde a data de fecho de extrato anterior até à data de fecho do extrato seguinte e calculados com base num ano civil de 360 dias de calendário. Os juros remuneratórios serão sempre cobrados mensalmente ao Cliente, independentemente de ter ocorrido um pagamento pontual do capital em dívida, de acordo com a fórmula constante na cláusula 26.5 acima.
27.2. A taxa dos juros remuneratórios referidos na cláusula anterior encontra-se estipulada na tabela em anexo.
27.3. A falta de pagamento do valor correspondente, pelo menos, ao Montante Mínimo a Pagar ou ao valor da quantia fixa, indicado no extrato de conta-cartão, implica a cobrança de juros moratórios.
27.4. A taxa de juro moratória resulta da aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3% a acrescer à taxa de juro remuneratória, referida na tabela em anexo, e incidirá sobre o valor correspondente à Opção de Pagamento previamente escolhida pelo Titular, a partir da data da entrada em mora.
Taxa de Juro. Indicado nos Anexos II a V.
Taxa de Juro. A taxa de juro dos empréstimos à habitação é igual a 65 % do valor da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, não podendo, contudo, ser inferior a 0 %.
Taxa de Juro. 11.1. Taxas de juro aplicadas aos cartões de crédito: T.A.N. (1) (2) T.A.E.G. (1) (3) Nota Cartão Verde VISA 9,100% 11,7% (4) Cartão Branco 0,000% 10,6% (4) Cartão Gold VISA 11,850% 15,7% (5) Cartão Platinum VISA 11,750% 15,7% (6) Cartão Platinum 360º VISA 11,750% 15,7% (6)
(1) Taxas de juro sem penalização.
(2) Taxa Anual Nominal à data da contratualização da conta cartão.
(3) Taxa Anual de Encargos Efetiva Global à data da contratualização da conta cartão.
(4) Exemplo: TAEG calculada com base na TAN apresentada, para uma utilização de crédito de €1.500,00 a 12 (doze) meses.
(5) Exemplo: TAEG calculada com base na TAN apresentada, para uma utilização de crédito de €1.750,00 a 12 (doze) meses.
(6) Exemplo: TAEG calculada com base na TAN apresentada, para uma utilização de crédito de €15.000,00 a 12 (doze) meses.
11.2. No caso dos Pagamentos a Prestações, a taxa de juro máxima a aplicar será: T.A.N. Cartão Verde VISA 8,150% Restantes cartões exceto Cartão Branco 9,900%
Taxa de Juro. Prime Lending Rate do Sistema financeiro actualmente fixada em, ( %), acrescido de uma margem de ( por cento) ao ano.
Taxa de Juro. A taxa de juro dos empréstimos à habitação é a que resulta da aplicação de 65% ao valor da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como taxa equivalente.
Taxa de Juro. O spread aplicado pelo Banco, será no máximo até 3,75%. Por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável. Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e liquidados mensal e postecipadamente.
Taxa de Juro a) No caso de operações de reestruturação ou de refinanciamento, a taxa de juro da operação objeto de atribuição de garantia não poderá ser superior à taxa de juro que vigorava na operação original, consoante o caso. Em caso de consolidação a taxa de juro não poderá ser superior à média ponderada das taxas de juro que vigoraram nas operações objeto de consolidação.
b) No caso de liquidez adicional, por acordo entre o Banco e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável. Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e liquidados mensal e postecipadamente. Empréstimos até 1 ano de maturidade Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade Empréstimos de mais de 3 anos de maturidade Spread bancário Até 1,25% Até 1,50% Até 1,85%
Taxa de Juro. Mod. 252.0224 A taxa de juro remuneratória contratual anual é de 25,50% e os juros são calculados mensalmente (2,125% mensais) acrescidos de Imposto do Selo (Artºs 17.1.1 e 17.3.1 da TGIS). TAE 23,5% no cartão IGCP Base; TAE 23,5% no cartão IGCP Base Viagens; TAE 27,9% no cartão IGCP Plus. A TAE é calculada com base na TAN indicada, exemplo para uma utilização de crédito de 1.500€ e considerando o reembolso do crédito em 12 prestações mensais. Em caso de não cumprimento da obrigação do pagamento mínimo acordado, poderão ser exigidos juros moratórios correspondentes a uma sobretaxa anual máxima de três pontos percentuais a acrescer à taxa de juro contratual.