TRABALHO NOTURNO Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO NOTURNO. O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
TRABALHO NOTURNO. O trabalho noturno, cumprindo a partir das 22 horas até às 5 horas, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento) no valor da hora à título de adicional.
TRABALHO NOTURNO. Considera-se período de trabalho noturno o compreendi- do entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
TRABALHO NOTURNO. Considera-se trabalho noturno o prestado entre às 21 horas de um dia e às 7 horas do dia seguinte.
TRABALHO NOTURNO. O adicional noturno será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, considerando-se para efeito desta cláusula o horário compreendido entre às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.
TRABALHO NOTURNO. O trabalho prestado no horário compreendido entre 0h e 5h será remunerado com adicional noturno de 40%.
TRABALHO NOTURNO. Considera-se trabalho noturno o prestado no período que decorre entre as vinte e uma horas de um dia e as sete do dia imediato.
TRABALHO NOTURNO. O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), e como tal trabalho das 22:00 às 05:00 horas, inclusive na proporcionalidade.
TRABALHO NOTURNO. O trabalho realizado no período compreendido entre 22h00 (vinte e duas horas) e 05h00 (cinco horas) do outro dia, a empresa remunerará tais horas com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário hora diurna, como correspondente ao adicional noturno.
TRABALHO NOTURNO. O trabalho noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.