Common use of Trabalho suplementar Clause in Contracts

Trabalho suplementar. 1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. 2- O trabalho suplementar pode ser prestado quando a em- presa tenha de fazer face a acréscimos eventuais ou transitó- rios de trabalho. 3- O trabalho suplementar também pode ser prestado ha- vendo motivo de força maior ou quando se torne indispensá- vel para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade. 4- O trabalho suplementar previsto no número 2 do presen- te artigo fica sujeito, por trabalhador, ao limite anual de 200 horas, no caso de trabalho em regime de tempo completo. 5- Para além de outros casos previstos na lei, não se com- preende na noção de trabalho suplementar a formação profis- sional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda 2 horas diárias. Cláusula 34.ª 1- Sempre que o período de laboração ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho, devem ser organi- zados horários de trabalho por turnos de pessoal diferente. 2- Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e preferências manifestadas pe- los trabalhadores. 3- A empresa obriga-se a afixar, em janeiro de cada ano, a escala anual de turnos. 4- Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar traba- lho em regime de turnos sem ter dado o seu acordo por escri- to, com exceção daqueles que já o venham prestando. 5- Os horários de turnos a praticar na empresa correspon- dem aos regimes abaixo discriminados, podendo ser aplica- dos outros, desde que em conformidade com o disposto na lei e neste AE: a) Horário de três turnos com folga rotativa, tendo em cada quatro semanas uma folga coincidente com o sábado e o do- mingo;

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Samples: Regulamentação Do Trabalho, Acordo De Empresa

Trabalho suplementar. 1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é o prestado fora do horário período normal de trabalho. 2- O trabalho suplementar pode ser prestado quando trabalhador é obrigado a em- presa tenha realizar a prestação de fazer face tra- balho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendí- veis, expressamente solicitem a acréscimos eventuais ou transitó- rios de trabalhosua dispensa. 3- O pagamento de trabalho suplementar também pode é exigível pelo trabalhador quando determinado expressamente pela respe- tiva hierarquia, devendo ser tal trabalho suplementar ratifi- cado posteriormente, no prazo de 24 horas pela hierarquia, quando não for possível obter expressamente e previamente o seu acordo. 4- Não se considera suplementar o trabalho legalmente ex- cluído dessa noção, incluindo o prestado ha- vendo pelos trabalhadores aos sábados, domingos e feriados, quando estes constituam dias normais de trabalho de acordo com o previsto no res- pectivo mapa de horário de trabalho e desde que assegurado o direito ao descanso semanal, por se tratar de atividade ca- racterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção. 5- Para efeitos do disposto no número 2, são considerados motivos atendíveis, designadamente, a doença devidamente comprovada e a prestação de assistência inadiável e impres- cindível a membro do agregado familiar nas situações pre- vistas na lei, bem como, o cumprimento de quaisquer man- datos em organizações sindicais, assim como a frequência de ações de formação ou de cursos oficiais ou oficialmente reconhecidos. 6- Nos casos em que o trabalho suplementar seja prestado por motivo de força maior ou quando se torne indispensá- vel para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, as situações previstas, nomeada- mente, falta à ação de formação ou ao curso frequentado ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, exceto nos dias de realização de prova escolar, apenas são considerados mo- tivos atendíveis quando a falta implicar um prejuízo despro- porcionado em função da razão determinante da realização do trabalho suplementar, devendo a entidade patronal forne- cer, por escrito, ao trabalhador a fundamentação da recusa do motivo invocado. 4- 7- O trabalho suplementar previsto no número 2 do presen- te artigo fica sujeito, por trabalhador, ao limite anual de 200 horas, no caso de trabalho em regime de tempo completo. 5- Para além de outros casos previstos sujeito aos limites previs- tos na lei, não se com- preende na noção sendo o limite anual fixado em 150 horas para as grandes e médias empresas e de 175 horas para as pequenas e microempresas. 8- A remuneração do trabalho suplementar é a seguinte: a) A prestação de trabalho suplementar a formação profis- sional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda 2 horas diárias. Cláusula 34.ª 1- Sempre que o período de laboração ultrapasse os limites máximos em prolongamen- to ou antecipação do período normal de trabalho, devem ser organi- zados horários de trabalho por turnos de pessoal diferente. 2- Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e preferências manifestadas pe- los trabalhadores. 3- A empresa obriga-se dá direito a afixar, em janeiro de cada anoremuneração especial, a escala anual qual é igual à retribuição normal acrescida da percentagem de turnos100 %. 4- Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar traba- lho em regime de turnos sem ter dado o seu acordo por escri- to, com exceção daqueles que já o venham prestando. 5- Os horários de turnos a praticar na empresa correspon- dem aos regimes abaixo discriminados, podendo ser aplica- dos outros, desde que em conformidade com o disposto na lei e neste AE: a) Horário de três turnos com folga rotativa, tendo em cada quatro semanas uma folga coincidente com o sábado e o do- mingo;

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Samples: Convenções Coletivas

Trabalho suplementar. 1- Considera1 - Só será considerado trabalho suplementar aquele que for prestado fora do horário normal de trabalho do trabalhador, por determinação prévia escrita do empregador. 2 - Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar todo o que seja prestado fora desse período. 3 - Só haverá lugar a trabalho suplementar em casos inteiramente imprescindíveis e justificáveis, devidamente fundamentados e comprovados. 4 - Havendo necessidade de recorrer a trabalho suplementar, este deverá ser distribuído, na medida do possível, por forma equitativa, por todos os trabalhadores do local de trabalho que o desejem. 5 - Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora exceda a duração do horário período normal de trabalhotrabalho diário ou semanal. 2- O trabalho suplementar pode ser prestado quando a em- presa tenha de fazer face a acréscimos eventuais ou transitó- rios de trabalho. 3- O trabalho suplementar também pode ser prestado ha- vendo motivo de força maior ou quando 6 - Não se torne indispensá- vel para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade. 4- O trabalho suplementar previsto no número 2 do presen- te artigo fica sujeito, por trabalhador, ao limite anual de 200 horas, no caso de trabalho em regime de tempo completo. 5- Para além de outros casos previstos na lei, não se com- preende compreende na noção de trabalho suplementar a formação profis- sionalsuplementar, ainda que realizada fora do nomeadamente e sem prejuízo de outras situações previstas na lei: a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho, desde que não exceda 2 horas diárias. Cláusula 34.ª 1- Sempre que o período de laboração ultrapasse os limites máximos do período trabalho em dia normal de trabalho, devem ser organi- zados horários de trabalho por turnos de pessoal diferente. 2- Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e preferências manifestadas pe- los trabalhadores. 3- A empresa obriga-se a afixar, em janeiro de cada ano, a escala anual de turnos. 4- Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar traba- lho em regime de turnos sem ter dado o seu acordo por escri- to, com exceção daqueles que já o venham prestando. 5- Os horários de turnos a praticar na empresa correspon- dem aos regimes abaixo discriminados, podendo ser aplica- dos outros, desde que em conformidade com o disposto na lei e neste AE: a) Horário de três turnos com folga rotativa, tendo em cada quatro semanas uma folga coincidente com o sábado e o do- mingoprejuízo do previsto nos números anteriores;

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Samples: Portaria De Extensão Do Contrato Coletivo

Trabalho suplementar. 1- 1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele o que é prestado pres- tado fora do horário normal de trabalho. 2- O trabalho suplementar pode ser prestado quando 2 - Nos casos em que tenha sido limitada a em- presa tenha isenção de fazer face a acréscimos eventuais ou transitó- rios de trabalho. 3- O trabalho suplementar também pode ser prestado ha- vendo motivo de força maior ou quando se torne indispensá- vel para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade. 4- O trabalho suplementar previsto no número 2 do presen- te artigo fica sujeito, por trabalhador, ao limite anual de 200 horas, no caso horário de trabalho em regime a um determinado número de tempo completo. 5- Para além de outros casos previstos na lei, não se com- preende na noção de trabalho suplementar a formação profis- sional, ainda que realizada fora do horário horas de trabalho, desde diário ou semanal, considera-se trabalho suplemen- tar o que seja prestado fora desse período. 3 - Quando tenha sido estipulado que a isenção de horá- rio de trabalho não exceda 2 horas diárias. Cláusula 34.ª 1- Sempre que prejudica o período normal de laboração ultrapasse os limites máximos trabalho diário ou semanal considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal. 4 - Não se considera suplementar o trabalho prestado por trabalhador médico isento de horário de trabalho em dia nor- mal de trabalho, devem ser organi- zados horários sem prejuízo do previsto nos números ante- riores. 5 - O trabalhador médico é obrigado a realizar a presta- ção de trabalho por turnos de pessoal diferentesuplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis e inadiáveis, expressamente solicite e obtenha a sua dispensa pelo tempo indispensável. 2- Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados 6 - O limite anual da duração de acordo com os interesses e preferências manifestadas pe- los trabalhadorestrabalho suplementar é de duzentas horas. 3- A empresa obriga-se 7 - Para os trabalhadores médicos a afixartempo parcial, em janeiro de cada ano, a escala anual de turnos. 4- Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar traba- lho em regime de turnos sem ter dado o seu acordo por escri- to, com exceção daqueles que já o venham prestando. 5- Os horários de turnos a praticar na empresa correspon- dem aos regimes abaixo discriminadosos limites previstos no número anterior são os proporcionais ao trabalho parcial, podendo o limite anual ser aplica- dos outrossuperior, desde que em conformidade com o disposto na lei e neste AE: a) Horário de três turnos com folga rotativaaté às duzentas horas, tendo em cada quatro semanas uma folga coincidente com o sábado mediante acordo escrito entre a entidade empregadora pública e o do- mingo;trabalhador médico.

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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho

Trabalho suplementar. 1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. 2- Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horá- rio de trabalho a um determinado número de horas de traba- lho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse período. 3- Quando tenha sido estipulado que a isenção de horá- rio de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda aquela duração. 4- O trabalho suplementar pode ser prestado quando a em- presa tenha de para fazer face a acréscimos eventuais ou transitó- rios e transitórios de trabalhotrabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador, podendo ain- da ser prestado havendo motivo de força maior. 3- O 5- A prestação de trabalho suplementar também pode ser prestado ha- vendo motivo suplementar, salvo nos casos de força maior ou quando se torne indispensá- vel indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves graves, tem de ser prévia e expressa- mente autorizada por escrito pelo responsável do departa- mento, estabelecimento ou serviço. 6- A prestação de trabalho suplementar para fazer face a empresa ou para acréscimos eventuais e transitórios não pode exceder 2 horas por dia normal de trabalho, nem 200 horas de trabalho por ano. 7- O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de traba- lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua viabilidadedispensa. 4- 8- O trabalho suplementar previsto no número 2 do presen- te artigo fica sujeito, por trabalhador, ao limite anual de 200 horashoras de trabalho suplementar apli- cável a trabalhador a tempo parcial, no caso é o correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o do trabalhador a tempo completo em situação comparável. 9- Não se considera trabalho suplementar o trabalho pres- tado por trabalhador isento de horário de trabalho em regime dia normal de tempo completo. 5- Para além de outros casos previstos na leitrabalho, não se com- preende na noção de trabalho suplementar bem como, a formação profis- sionalprofissional, ainda ain- da que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda 2 horas diárias. Cláusula 34.ª 1- Sempre que o período de laboração ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho, devem ser organi- zados horários de trabalho por turnos de pessoal diferente. 2- Os turnos devem10- Para além dos casos previstos na lei, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e preferências manifestadas pe- los trabalhadores. 3- A empresa obriga-se a afixar, em janeiro de cada ano, a escala anual de turnos. 4- Nenhum trabalhador pode ser obrigado não são obrigados a prestar traba- lho em regime de turnos sem ter dado o seu acordo por escri- to, com exceção daqueles que já o venham prestando. 5- Os horários de turnos a praticar na empresa correspon- dem aos regimes abaixo discriminados, podendo ser aplica- dos outros, desde que em conformidade com o disposto na lei e neste AEtrabalho suplementar: a) Horário de três turnos O trabalhador com folga rotativa, tendo em cada quatro semanas uma folga coincidente com o sábado e o do- mingodeficiência ou doença crónica;

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Samples: Acordo De Empresa

Trabalho suplementar. 1- Considera-se Considerase trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. 2- O trabalho suplementar pode ser prestado quando a em- presa empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais ou transitó- rios e transi- tórios de trabalho. 3- O trabalho suplementar também pode ser prestado ha- vendo e não se justifique a admissão de trabalha- dores, bem como havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensá- vel indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves gra- ves para a empresa ou para a sua viabilidade. 4- 3- O trabalhador deverá ser dispensado de prestar trabalho suplementar previsto no número 2 do presen- te artigo fica sujeitoquando, por trabalhadorinvocando motivos atendíveis, expres- samente o solicite. 4- Quando o trabalhador prestar horas suplementares não poderá, nos termos legais, entrar novamente ao limite anual de 200 serviço sem que antes tenham decorrido, pelo menos, onze horas, no caso de trabalho salvo para os trabalhadores em regime de tempo completoturnos, em que o interva- lo será de, pelo menos, doze horas. 5- Para além de outros casos previstos na lei, não se com- preende na noção de A entidade patronal fica obrigada a pagar o transporte sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar a formação profis- sional, ainda e des- de que realizada fora não existam transportes colectivos nos 30 minutos imediatos à saída do horário local de trabalho, desde que não exceda 2 horas diárias. Cláusula 34.ª. 1- Sempre 6- O trabalhador terá direito ao fornecimento gratuito ou ao pagamento do custo da refeição sempre que o trabalho suplementar ultrapasse em uma hora o início do período de laboração ultrapasse os limites máximos do nor- mal para refeições nos termos definidos no número seguinte. 7- Considera-se período normal de trabalhorefeição para efeitos do número anterior o compreendido entre as 7h00 e as 9h00, devem ser organi- zados horários de trabalho por turnos de pessoal diferente. 2- Os turnos devementre as 12h00 e as 14h00, sempre que possívelentre as 19h00 e as 21h00 e após as 24h00, ser organizados de acordo com os interesses e preferências manifestadas pe- los trabalhadores. 3- A empresa obrigarespectivamente para pequeno-se a afixaralmoço, em janeiro de cada ano, a escala anual de turnos. 4- Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar traba- lho em regime de turnos sem ter dado o seu acordo por escri- to, com exceção daqueles que já o venham prestando. 5- Os horários de turnos a praticar na empresa correspon- dem aos regimes abaixo discriminados, podendo ser aplica- dos outros, desde que em conformidade com o disposto na lei e neste AE: a) Horário de três turnos com folga rotativa, tendo em cada quatro semanas uma folga coincidente com o sábado e o do- mingo;almoço,

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Samples: Regulamentação Do Trabalho

Trabalho suplementar. 1- Considera-se É admitida a prestação de trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalhonos termos legais. 2- O A prestação de trabalho suplementar é paga nos termos previstos na lei com o acréscimo de 25 %. 3- A retribuição resultante do disposto no número anterior a pagar pela prestação de trabalho suplementar pode ser prestado quando efetuada mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. 1- A prestação de trabalho por turnos rege-se pelo disposto na lei e nos números seguintes. 2- As interrupções no período de trabalho diário inferiores a em- presa tenha de fazer face a acréscimos eventuais 30 minutos, seguidos ou transitó- rios interpolados, determi- nadas pela MUDUM Seguros, são consideradas incluídas no tempo de trabalho. 3- O trabalho suplementar também pode ser prestado ha- vendo motivo Os trabalhadores por turnos terão direito a dois dias de força maior ou quando se torne indispensá- vel para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidadedescanso semanal em cada período de 7 dias e o trabalhador só poderá mudar de turno após o dia de descanso semanal. 4- O trabalho suplementar previsto no número 2 do presen- te artigo fica sujeito, por trabalhador, ao limite anual de 200 horas, no caso de trabalho em regime de tempo completo. 5- Para além de outros casos previstos na lei, não se com- preende na noção de trabalho suplementar a formação profis- sional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda 2 horas diárias. Cláusula 34.ª 1- Sempre que o período de laboração ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho, devem ser organi- zados horários de trabalho por turnos de pessoal diferente. 2- Os turnos devem, sempre que possível, ser organizados de acordo com os interesses e preferências manifestadas pe- los trabalhadores. 3- A empresa obriga-se a afixar, em janeiro de cada ano, a escala anual de turnos. 4- Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar traba- lho assegurará que os trabalhadores em regime de turnos sem ter dado o seu acordo por escri- to, com exceção daqueles que já o venham prestandotenham um descanso semanal ao sábado e ao domingo pelo menos uma vez em cada trimestre. 5- Os horários trabalhadores em regime de turnos, com dias de descanso rotativos, beneficiarão, enquanto se manti- verem nesse regime, de um subsídio de turno de 25 % da retribuição base mensal, salvo se já tiver sido acor- dada uma remuneração cujo valor integre esse subsídio. 6- O subsídio de turno já inclui eventuais acréscimos devidos pela prestação de trabalho noturno. 7- Os restantes trabalhadores em regime de turnos a praticar na empresa correspon- dem aos regimes abaixo discriminados, podendo ser aplica- dos outros, desde que prestem trabalho em conformidade com o disposto na lei e neste AE: a) Horário período noturno têm direito ao acréscimo de três turnos com folga rotativa, tendo em cada quatro semanas uma folga coincidente com o sábado e o do- mingo;vencimento legalmente previsto pela prestação de trabalho noturno.

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Samples: Acordo De Empresa