UNIDADE SEGURADA. 10.1. Entende-se como Unidade Segurada, para efeito deste Seguro, a totalidade de áreas cultivadas com a cultura segurada, aceita pela Seguradora, ainda que cultivadas em diferentes propriedades, desde que constem em uma única proposta de seguro. Será expressa em hectares e será utilizada como base de cálculo para indenização do seguro.
10.2. O Segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, no ato da contratação do seguro, o croqui da área total plantada com delimitação da Unidade Segurada, por meio da marcação de pontos georreferenciados.
UNIDADE SEGURADA. É a quadra, talhão, ou parcela, expressa em hectares na proposta e na apólice ou certificado de seguro.
UNIDADE SEGURADA. 2.1. Entende-se como Unidade Segurada, para efeito deste seguro, a totalidade de áreas cultivadas com a cultura segurada, aceita pela Seguradora, ainda que em diferentes propriedades, desde que especificada na Apólice/Certificado de Seguro.
2.2. A Unidade Segurada deverá ser determinada em hectares e a sua totalidade será utilizada como base de cálculo para indenização em caso de evento coberto.
2.3. O Segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, no ato da contratação do seguro, o croqui da área total a ser segurada delimitada por Unidade Segurada, por meio da marcação dos pontos georreferenciados.
2.4. A Seguradora poderá considerar como Unidade Segurada cada uma das propriedades rurais (área contida em cada polígono georreferenciado apresentada em croqui) separadamente, para fins de apuração dos prejuízos em caso de evento coberto, desde que estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro.
UNIDADE SEGURADA. É a área total de produção, aceito pela Seguradora, que será utilizado como base para o cál- culo de indenização em caso de sinistro.
UNIDADE SEGURADA. 7.1. Entende-se como Unidade Segurada, para efeito deste seguro, a totalidade da área de mesma cultura implantada na(s) propriedades(s) do Segurado, ou de sua responsabilidade, que esteja devidamente determinada na Proposta de Seguro e especificada na Apólice/Certificado de seguro.
7.2. Caso a Unidade Segurada seja menor do que a área plantada na propriedade, o Segurado deverá ter, obrigatoriamente, no dossiê, o croqui da área plantada com delimitação da unidade segurada através de marcação de pontos referenciados geograficamente.
7.3. Única e exclusivamente pra a cultura da cana-de-açúcar, entende-se por unidade segurada os talhões cultivados com a cultura cana-de-açúcar devidamente discriminados no mapa de distribuição dos talhões da propriedade.
UNIDADE SEGURADA. É a Quadra, Talhão ou Parcela expressas em hectares na proposta e na apólice ou certificado de seguro.
UNIDADE SEGURADA. É o talhão, quadra ou parcela expressa em hectares na proposta e na apólice ou certi- ficado de seguro.
UNIDADE SEGURADA. É o somatório de toda área plantada pelo Proponente com a mesma cultura a ser se- gurada, aceita pela Seguradora, que será utilizado como base para o cálculo de inde- nização em caso de sinistro, sendo expressa em hectares na proposta e na apólice de seguro.
UNIDADE SEGURADA. SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
UNIDADE SEGURADA. 12.1. A Unidade Segurada será composta por todas as glebas, talhões, quadras, áreas arrendadas etc. da mesma cultura, cultivadas pelo Segurado e localizadas dentro de um raio de trinta quilômetros a contar do centro, independentemente de serem entrecortadas por estradas, rios, acidentes geográficos, limites entre municípios, etc, observados parâmetros definidos pelo Programa de Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural (PSR).
12.2. O centro da Unidade Segurada será a sede da propriedade rural ou onde se encontra cultivada a maior parte da cultura segurada, sendo que todas as áreas que compõem a unidade segurada deverão ser identificadas através de croqui da área e vias de acesso, bem como das coordenadas geográficas, e farão parte da Proposta e da Apólice ou Certificado de Seguro.
12.3. Sem prejuízo do disposto na cláusula 12.1, e desde que a Seguradora concorde expressamente, poderão compor a mesma Unidade Segurada as glebas, talhões, quadras, áreas arrendadas etc. da mesma cultura, cultivadas pelo Segurado, que estejam em um raio superior a trinta quilômetros a contar do centro, independentemente de serem entrecortadas por estradas, rios, acidentes geográficos, limites entre municípios etc, observados parâmetros definidos pelo Programa de Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural (PSR).
12.4. A Unidade Segurada será utilizada para fins de subscrição, regulação e liquidação de sinistro.
12.5. Caberá à Seguradora a decisão sobre os casos excepcionais não contemplados nesta clásula 12ª.