VALIDADE JURÍDICA DO CONTRATO DE NAMORO. O objeto do contrato de namoro, portanto é o afastamento do reconhecimento de uma união estável, fruto da evolução do namoro em questão. As partes são o casal em si, e o instrumento é o contrato. O contrato, por sua vez, é um negócio jurídico, que se perfaz válido com agente capaz, objeto possível, lícito, terminado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme disposto nos incisos I, II e III do artigo 104 do Código Civil. Considerando que analisaremos casos comuns em sociedade, temos um negócio jurídico firmado entre duas pessoas dotadas de capacidade civil e uma forma prescrita ou não defesa em lei, traduzido em um contrato. O que pesa sobre o contrato de namoro é a discutível licitude de seu objeto, o que determinaria se o contrato é válido ou inválido. A doutrina tem divergido nesse ponto. Parece-nos claro que o contrato de namoro não é uma declaração para terceiros. Visa tão somente à confirmação de determinada situação vivida no presente, pelas partes contratantes. Xxxx Xxxxxx tem defendido que o contrato de namoro reputa-se válido, enquanto atesta a veracidade do envolvimento amoroso, 7 MEDONÇA, Xxxxxx Xxxxxxx de. Contrato de namoro previne risco de casamento. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxx. Acesso em 02JUN2015. mas esgota-se nisso.8 Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, por sua vez, alega que o contrato de xxxxxx é incapaz de produzir qualquer efeito jurídico, já que emprestar eficácia a contrato firmado no início do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento ilícito.9 Acreditamos ser a nulidade do contrato de namoro a hipótese mais acertada, decorrente da ilicitude do seu objeto. A intenção das partes ao firmarem o contrato transcende a simples intenção de se reconhecer uma situação presente. Ela orbita a esfera do afastamento de obrigações próprias, decorrentes de uma relação que não nasce estável, mas que se transforma. À época do contrato podemos presumir que de fato existisse apenas em afeto a se proteger e reconhecer, mas não podemos acreditar que, em meio ao amadurecimento do convívio, essa relação tenha se mantido no simples namoro, como o conhecemos. A união estável é regulada por normas cogentes, de ordem pública e, portanto, indisponíveis pela simples vontade das partes.10 Concluímos, assim, que tanto o namoro como a união estável são situações de fato que não dependem de documento escrito para assim serem reconhecidas. Estando presentes as características e os requisitos de uma união estável, não há que se falar na possibilidade de um contrato convencionado pela liberdade das partes, afastar essa situação fática.
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Samples: Contrato De Namoro
VALIDADE JURÍDICA DO CONTRATO DE NAMORO. O objeto Ao se falar de validade de contrato dentro do âmbito civil, torna-se quase impossível não mencionar a Teoria da Escada Ponteana de que trata a respeito da existência, validade e eficácia de um negócio jurídico. Entretanto, torna-se ainda mais difícil a comprovação de que se trata apenas de namoro quando há a coabitação. Ou seja, se a união estável é reconhecida até mesmo sem a coabitação, dificilmente não será quando há tal requisito (VENOSA,2015). Contudo, de acordo com Xxxxxxxxx (2019), apesar da aparência no primeiro instante, de união estável, faltará ao relacionamento um requisito essencial: o compromisso, o objetivo, a vontade de constituir uma família, tratando-se, portanto, apenas de um namoro prolongado, permeado por características consequentes da sociedade atual. De acordo com Xxxxx (2015.) em seu artigo “Teoria da Escada Ponteana”, publicado no site Jusbrasil, a teoria ora citada não foi totalmente adotada pelo Código Civil, porém, aceita pela doutrina, razão pela qual a referida teoria serve mais para compreender o negócio jurídico e também ser alvo de debates nas doutrinas. Não obstante a isto, levando em consideração no plano da existência, o contrato de namoro, portanto é o afastamento do reconhecimento de uma união estáveltem agentes capazes, fruto da evolução do namoro em questão. As partes são o casal em sisendo seu objeto lícito, e o instrumento é o contrato. O contrato, por sua vez, é um negócio jurídico, que se perfaz válido com agente capaz, objeto possível, lícitodeterminado ou determinável, terminado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em leialém disso, conforme disposto nos incisos I, II e III do de acordo com o artigo 104 do Código Civil. Considerando , tal espécie de contrato possui validade, pois o ordenamento jurídico não exige que analisaremos casos comuns em sociedade, temos um negócio jurídico firmado entre duas pessoas dotadas de capacidade civil e uma a forma seja prescrita ou não defesa em lei, traduzido apenas que não seja proibida. Quando se fala em questão ao plano da eficácia, esta é “relativa, pois a união estável, como já enfatizado, um contratofato jurídico, um fato da vida, uma situação fática, com reflexos jurídicos, mas que decorrem da convivência humana” (XXXXXXXXX, 2012, p.22) Visando atribuir maior segurança e credibilidade à declaração, é aconselhável que os contratos de namoro sejam celebrados por escritura pública, nos cartórios de notas, e que o casal busque sempre o auxílio de um advogado com experiência na área. O (NIGRI, 2021) Importante frisar que pesa sobre o contrato de namoro é será nulo quando sua intenção for justamente burlar a discutível licitude lei acerca da comunicabilidade de seu objeto, o que determinaria patrimônio em razão da configuração da união estável. Assim se o contrato é válido ou inválido. A doutrina tem divergido nesse ponto. Parece-nos claro que o contrato de namoro não é uma declaração para terceiros. Visa tão somente à confirmação de determinada situação vivida no presente, pelas partes contratantes. Xxxx Xxxxxx tem defendido que o contrato de namoro reputa-se válido, enquanto atesta a veracidade entende pela inteligência do envolvimento amoroso, 7 MEDONÇA, Xxxxxx Xxxxxxx de. Contrato de namoro previne risco de casamento. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxx. Acesso em 02JUN2015. mas esgota-se nisso.8 Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, por sua vez, alega que o contrato de xxxxxx é incapaz de produzir qualquer efeito jurídico, já que emprestar eficácia a contrato firmado no início artigo 166 do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento ilícito.9 Acreditamos ser a nulidade do contrato de namoro a hipótese mais acertada, decorrente da ilicitude do seu objeto. A intenção das partes ao firmarem o contrato transcende a simples intenção de se reconhecer uma situação presente. Ela orbita a esfera do afastamento de obrigações próprias, decorrentes de uma relação que não nasce estável, mas que se transforma. À época do contrato podemos presumir que de fato existisse apenas em afeto a se proteger e reconhecer, mas não podemos acreditar que, em meio ao amadurecimento do convívio, essa relação tenha se mantido no simples namoro, como o conhecemos. A união estável é regulada por normas cogentes, de ordem pública e, portanto, indisponíveis pela simples vontade das partes.10 Concluímos, assimCódigo Civil, que tanto o namoro como a união estável são situações de fato que não dependem de documento escrito para assim serem reconhecidas. Estando presentes as características e os requisitos de uma união estável, não há que se falar na possibilidade de um contrato convencionado pela liberdade das partes, afastar essa situação fática.diz:
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Samples: Contrato De Namoro E União Estável
VALIDADE JURÍDICA DO CONTRATO DE NAMORO. O objeto Mesmo sendo criado com intuito de afastar a incidência da união estável e conferir o status de namorados, devido a dificuldade de se perceber quando há evolução do contrato de namoro, portanto é o afastamento do reconhecimento de uma namoro para união estável, fruto não há um entendimento uníssono pela doutrina. Xxxxxxx Xxxxxx de Xxxxxxx, que todo negócio jurídico deve seguir a estrutura da evolução do namoro Escada Ponteana que segue em questãotrês planos: existência, validade e eficácia. As partes são o casal em si, e o instrumento é o contrato. O contrato, por sua vez, Todo contrato é um negócio jurídico, e este deve seguir a estrutura e seus planos. O que se perfaz válido com é amparado pelo Código Civil em seu artigo 104: “A validade do negócio jurídico requer: I- agente capaz; II- objeto lícito, objeto possível, lícito, terminado determinado ou determinável e determinável; III- forma prescrita ou não defesa em lei, conforme disposto nos incisos I, II e III do artigo 104 do Código Civil. Considerando que analisaremos casos comuns em sociedade, temos um negócio jurídico firmado entre duas pessoas dotadas de capacidade civil e uma forma prescrita ou não defesa em lei, traduzido em um contrato”. O contrato é assinado entre as partes, arquivado em cartório de forma publica, que pesa sobre busca disciplinar a relação em que vive o casal e resguardando a situação patrimonial. Este é envolto pelo direito contratual e seus princípios fundamentais como: autonomia da vontade; consensualismo; força obrigatória e a boa-fé. Os contratantes são livres para determinar o conteúdo do contrato, nos limites da lei e os efeitos que pretendem produzir, prevalecendo a vontade das partes. O contrato deve cumprir os requisitos de validade, existência e eficácia e será apto para produzir efeitos no mundo jurídico e vincular as partes contratantes. Segundo a doutrina, o contrato de namoro esbarra na validade jurídica, devido ao seu objeto não ser disponível, pois sua finalidade é a discutível licitude de seu objeto, proteger o partícipe que determinaria se o contrato é válido ou inválidopossui patrimônio em detrimento daquele que não tem. A doutrina tem divergido nesse ponto. Parece-nos claro que o contrato de namoro não é uma declaração para terceiros. Visa tão somente à confirmação de determinada situação vivida no presente, pelas partes contratantes. Xxxx Xxxxxx tem defendido que o contrato de namoro reputaUtiliza-se válido, enquanto atesta a veracidade do envolvimento amoroso, 7 MEDONÇA, Xxxxxx Xxxxxxx de. Contrato de namoro previne risco de casamento. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxx. Acesso em 02JUN2015. mas esgota-se nisso.8 Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, por sua vez, alega que o contrato de xxxxxx é incapaz de produzir qualquer efeito jurídico, já que emprestar eficácia a contrato firmado no início do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento ilícito.9 Acreditamos ser a nulidade do contrato de namoro a hipótese mais acertada, decorrente da ilicitude do seu objeto. A intenção das partes ao firmarem o contrato transcende a simples intenção de se reconhecer uma situação presente. Ela orbita a esfera do afastamento de obrigações próprias, decorrentes para dispor de uma relação que não nasce estávelfunção para dispor sobre assunto de ordem pública, tutelada peça Carta Magna: O contrato pode até existir, mas que é completamente desprovido de validade jurídica. Será inócuo. Um contrato não tem condão de desfazer a realidade e a união estável se transforma. À época do contrato podemos presumir que de fato existisse apenas em afeto a se proteger e reconhecer, mas não podemos acreditar que, em meio ao amadurecimento do convívio, essa relação tenha se mantido dá no simples namoro, como o conhecemosplano fático. A união estável é regulada um fato da vida. Constitui-se durante todo o tempo em que os envolvidos se portam como se casados fossem. O que não é lícito é querer que uma mera declaração, em detrimento da realidade, descaracterize uma união estável. Na prática, se a situação for de falso namoro, o contrato funcionará como prova em contrário para aquele que dele tentar se valer para afastar o reconhecimento da união estável (XXXXXXX 2007 apud XXXXXXX, 0000, p. 77). Podendo ser utilizada também como uma tentativa de fraudar as obrigações inerentes ao instituto da União Estável, sendo esse contrato nulo por normas cogentesrenunciar os direitos e obrigações de quem já contraiu essa união e quer desconstitui- la, ferindo o princípio fundamental da boa-fé Em outra esfera, há parte da doutrina que considera o contrato valido, pois entende não haver violação a nenhum dispositivo legal. Xxxx Xxxxxx (2016), explica que não há nenhuma lei que proíba o feito contratual, pois é dotado de ordem pública eboa fé e não há qualquer tipo de conotação dissimulatória de fraude, portantovalidado pela autonomia privada. Durante a celebração do contrato se uma das partes agir de má-fé com o intuito apenas de afastar a união estável, indisponíveis pela simples o contrato será considerado nulo e não haverá efeitos jurídicos, não havendo afastamento através da vontade das partes.10 Concluímos, assim, que tanto o namoro como a partes. Como evidenciada pelo julgado do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável são situações cumulada com partilha de fato bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000884-65.2016.8.26.0288; Relator (a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2020; Data de Registro:25/06/2020) Não houve o reconhecimento da união estável, pois foi afastada pela celebração do contrato de namoro considerado falido, não havia objeto e clausulas que demonstravam a vontade de constituir namoro, caracterizando um namoro simples. Em outro confronto que pugnava pelo reconhecimento e dissolução da união estável, em sede de apelação o juízo do estado de São Paulo, negou provimento devido ao animo em constituir família, indo em desacordo com o princípio da boa-fé: União estável - Pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, cumulado com alimentos e partilha de bens - Improcedência - Inconformismo - Desacolhimento - Quadro probatório inconsistente que não dependem autoriza o reconhecimento da união estável, nos moldes pretendidos - Ausência de prova de dependência econômica - Impossibilidade de fixação de alimentos e partilha de bens - Sentença confirmada - Recurso desprovido. [...] Além disso, os termos do documento escrito de fls. 88 (antes fls. 91, conforme referido na sentença) são antagônicos à pretensão da apelante. E como bem apontou o Juízo de origem, nas razões de decidir, "no que concerne ao documento de fls. 91, verifica-se que os litigantes convencionaram um verdadeiro contrato de namoro", ceIebrado somente em janeiro de 2005, cujo objeto e cláusulas não revelam ânimo de constituir família. (BRASIL. TJ-SP - CR: 5542804700 SP, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 12/08/2008, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2008) Mesmo com a minoria doutrinária que defende a validade do contrato de namoro, ainda confronta o instituto legal da união estável, trazendo para assim serem reconhecidas. Estando presentes as características e os requisitos de uma tribunais o retrocesso, pois, ainda que exista clausula contratual que defenda a evolução tardia para a união estável, não é possível juridicamente calcular o tempo de início dessa união. A união estável não pode ser desmanchada através de um contrato, podendo conferir ao contrato de namoro eficácia relativa, o qual produzirá efeitos até quando perdurar a relação de namoro, caso possa progredir para uma relação de convivência marital esse contrato deixa de produzir seus efeitos nesse momento. (XXXXXXXXX,2017) Acerca das decisões sobre esse contrato, ainda não há quantidade relevante de julgados, ainda assim o entendimento é majoritário de que trata-se de um uníssono, que respeita a natureza jurídica da união estável por se tratar de um fato jurídico, assim como proferida por acordão o Supremo Tribunal de Justiça manifestou: [...] à natureza jurídica da união estável trata-se de fato jurídico que gera efeitos jurídicos. A união estável não e inaugurada nem criada por um negócio jurídico. A essência da relação não é definida pelo contrato, muito menos pelo olhar da sociedade, ou de testemunhas em audiência. Essa modalidade de união é uma situação de fato que se falar na possibilidade consolida com o decorrer do tempo (donde surgiu o requisito "relação duradoura", ou "razoável duração") e não depende de nenhum ato formal para se concretizar. Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um "contrato de namoro" não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato a união tiver sido estável. A contrário senso, se não houver união estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união estável o "contrato de união estável "celebrado antecipariamente à consolidação desta relação não será eficaz ou seja, não produzirá efeitos no mundo jurídico (STJ, 2017) Demonstra-se a afronta ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, os tribunais ainda não atribuíram validade jurídica ou não à essa forma contratual, não produzindo efeitos esperados e apenas afastando a união estável tornando-se invalido pois fere objeto indisponível, não havendo eficácia e tampouco validade. A doutrina civilista contemporânea adotada a mesma visão do magistrado Des. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, proc. nº 70000635287, data de julgamento 16.06.2004, sob três argumentos: 1) A união estável envolve direitos 79 existenciais de personalidade, que não podem ser renunciados. Ademais o próprio Código Civil consagra a irrenunciabilidade dos alimentos, conforme previsto no artigo 1707; 2) São normas de ordem pública que irão apontar , dependendo da análise pelo aplicador, a configuração ou não da entidade familiar, que constitui um fato jurídico e social. Logo, há no ´´contrato de namoro´´ uma fraude à lei imperativa, causa de nulidade absoluta, conforme prevê o artigo 166, VI, do CC; 3) A autonomia privada (antiga autonomia da vontade) manifestada em um contrato convencionado encontra limitações nas normas de ordem pública e nos preceitos relacionados com a dignidade da pessoa humana, melhor expressão do princípio da função social do contrato. Essa conclusão pode ser percebida pelo teor do Enunciado nº 23, do CJF/STJ da I Jornada de Direito Civil. A proteção dos direitos da personalidade em rede contratual constitui um dos aspectos da eficácia interna da função social dos contratos, entre as partes contratantes. Outro enunciado, de nº 360, aprovado na X Jornada de Direito Civil, reconhece a eficácia interna do novo princípio contratual. (JUCÁ,2012): Com o mesmo entendimento acertado, por Xxxx compreende-se que a o contrato de namoro frauda a lei imperativa, pelas normas imperativas serem indisponíveis pela liberdade vontade das partespartes e que a autonomia privada é limitada por essas normas, afastar encontrando respaldo no princípio da função social do contrato. Ainda assim, para que exista a revogação do contrato deve depender da forma que o casal se porta perante a sociedade, caso não haja a evolução para união estável de fato o contrato será revogado tacitamente. O contrato de namoro está ligado diretamente com a forma em casal comporta frente à sociedade, ou seja, se caracterizar a existência de uma família entre eles o contrato perde sua validade. Contudo, o contrato de namoro tem sua validade relativa, caso comece com um namoro simples e caracterize união estável, essa situação fáticaprevalecerá. Este contrato, ainda pode ser substituído por uma escritura de declaração de convivência feita no cartório de forma pública ou privada.
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Samples: Monografia
VALIDADE JURÍDICA DO CONTRATO DE NAMORO. O objeto do contrato de namoro, portanto é o afastamento do reconhecimento de uma união estável, fruto da evolução do namoro em questão. As partes são o casal em si, e o instrumento é o contrato. O contrato, por sua vez, é um negócio jurídico, que se perfaz válido com agente capaz, objeto possível, lícito, terminado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme disposto nos incisos I, II e III do artigo 104 do Código Civil. Considerando que analisaremos casos comuns em sociedade, temos um negócio jurídico firmado entre duas pessoas dotadas de capacidade civil e uma forma prescrita ou não defesa em lei, traduzido em um contrato. O que pesa sobre o contrato de namoro é a discutível licitude de seu objeto, o que determinaria se o contrato é válido ou inválido. A doutrina tem divergido nesse ponto. Parece-nos claro que o contrato de namoro não é uma declaração para terceiros. Visa tão somente à confirmação de determinada situação vivida no presente, pelas partes contratantes. Xxxx Xxxxxx tem defendido que o contrato de namoro reputa-se válido, enquanto atesta a veracidade do envolvimento amoroso, 7 MEDONÇA, Xxxxxx Xxxxxxx de. Contrato de namoro previne risco de casamento. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxx. Acesso em 02JUN2015. mas esgota-se nisso.8 Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, por sua vez, alega que o contrato de xxxxxx namoro é incapaz de produzir qualquer efeito jurídico, já que emprestar eficácia a contrato firmado no início do relacionamento pode ser fonte de enriquecimento ilícito.9 Acreditamos ser a nulidade do contrato de namoro a hipótese mais acertada, decorrente da ilicitude do seu objeto. A intenção das partes ao firmarem o contrato transcende a simples intenção de se reconhecer uma situação presente. Ela orbita a esfera do afastamento de obrigações próprias, decorrentes de uma relação que não nasce estável, mas que se transforma. À época do contrato podemos presumir que de fato existisse apenas em afeto a se proteger e reconhecer, mas não podemos acreditar que, em meio ao amadurecimento do convívio, essa relação tenha se mantido no simples namoro, como o conhecemos. A união estável é regulada por normas cogentes, de ordem pública e, portanto, indisponíveis pela simples vontade das partes.10 Concluímos, assim, que tanto o namoro como a união estável são situações de fato que não dependem de documento escrito para assim serem reconhecidas. Estando presentes as características e os requisitos de uma união estável, não há que se falar na possibilidade de um contrato convencionado pela liberdade das partes, afastar essa situação fática.
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Samples: Contrato De Namoro