Common use of VIGÊNCIA DO SEGURO Clause in Contracts

VIGÊNCIA DO SEGURO. 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na 1.1. Nas contratações coletivas o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se e encerrar-se dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice. 2. A cobertura do seguro em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros só se iniciará a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda, a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento. Para esse fim, o Segurado se obriga a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento para fins de registro na Apólice/Certificado de Seguro. A cobertura terminará na data de vencimento da Apólice/Certificado de Seguro ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data. Em nenhuma hipótese caberá responsabilidade à Seguradora por perdas ou danos a equipamentos em circunstâncias diversas das previstas nesta cláusula. 3. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes, não havendo assim cobertura securitária durante o período de análise. 4. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora. 4.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 4.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.

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Samples: Seguro Penhor Rural, Seguro Multirrisco Rural, Seguro Penhor Rural

VIGÊNCIA DO SEGURO. 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas nana Apólice/Certificado de Seguro. 1.1. Nas contratações coletivas o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se e encerrar-se dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice. 2. A cobertura do seguro em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros só se iniciará a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda, a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento. Para esse fim, o Segurado se obriga a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento para fins de registro na Apólice/Certificado de Seguro. A cobertura terminará na data de vencimento da Apólice/Certificado de Seguro ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data. Em nenhuma hipótese caberá responsabilidade à Seguradora por perdas ou danos a equipamentos em circunstâncias diversas das previstas nesta cláusula. 3. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes, não havendo assim cobertura securitária durante o período de análise. 4. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora. 4.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 4.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.

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Samples: Seguro Multirrisco Rural, Seguro Multirrisco Rural

VIGÊNCIA DO SEGURO. 18.1. O seguro individual vigorará pelo prazo de contrato previamente acordado para quitação da obrigação assumida com o estipulante, sendo que em caso de extinção antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer. 8.1.1. A Apólice Mestra vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, com início e o término de vigência do seguro dar-se-ão Vigência às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas nanas Condições Particulares. 1.18.1.2. Nas contratações coletivas o O seguro vigerá a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida, respectivamente, na proposta de contratação, no contrato, na apólice, e nos endossos (se houverem). 8.2. Para os proponentes individuais que vierem a aderir ao seguro, a vigência do seguro terá início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se e encerrar-se dentro do prazo de vigência da respectiva Apóliceàs 24 (vinte e quatro) horas das datas indicadas na proposta de adesão e no certificado individual de seguro. 2. A cobertura do seguro em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros só se iniciará a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda, a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento8.2.1. Para esse fim, o Segurado se obriga a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento para fins propostas de registro na Apólice/Certificado de Seguro. A cobertura terminará na data de vencimento da Apólice/Certificado de Seguro ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data. Em nenhuma hipótese caberá responsabilidade à Seguradora por perdas ou danos a equipamentos em circunstâncias diversas das previstas nesta cláusula. 3. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido adesão recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com será a partir da data de aceitação da Proposta proposta pela Seguradora ou com data distinta, desde que expressamente acordado acordada entre as partes, não havendo assim cobertura securitária durante o período de análise. 48.2.2. Os contratos As propostas de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido adesão recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio prêmio, terão seu início de vigência do seguro a partir da data de recepção da Proposta proposta pela Seguradora. 4.18.3. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURORespeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteiscada segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusase esta não for renovada. 4.28.4. O valor pago Caso o credor e o devedor repactuem o prazo original do contrato relativo à obrigação, o Estipulante deverá ser restituído ao Segurado no comunicar formalmente à Seguradora através dos canais disponíveis, estando ciente de que: 8.4.1. caso haja redução do prazo máximo de 10 (dez) dias corridosoriginal, contados o seguro permanecerá vigente até o término do novo prazo, sem prejuízo, se for o caso, da data da formalização da recusa, deduzida a parcela devolução do prêmio correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido remanescente; e 8.4.2. se houver a coberturaampliação do prazo original, a seguradora deverá se manifestar, dentro do prazo fixado na regulamentação aplicável, quanto ao interesse na extensão da vigência do seguro.

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Samples: Seguro Prestamista, Seguro Prestamista

VIGÊNCIA DO SEGURO. 17.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas nana Apólice/Certificado de Seguro. 1.17.2. Nas contratações coletivas o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se e encerrar-se dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice. 27.3. A cobertura do seguro em relação a cada máquina e/ou equipamento arrendado ou cedido a terceiros só se iniciará a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda, a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento. Para esse fim, o Segurado se obriga a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento para fins de registro na Apólice/Certificado de Seguro. A cobertura terminará na data de vencimento da Apólice/Certificado de Seguro ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data. Em nenhuma hipótese caberá responsabilidade à Seguradora por perdas ou danos a equipamentos em circunstâncias diversas das previstas nesta cláusula. 37.4. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes, não havendo assim cobertura securitária durante o período de análise. 47.5. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora. 4.17.6. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 4.27.7. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.

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Samples: Seguro Multirrisco Rural

VIGÊNCIA DO SEGURO. 111.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas nana Apólice/Certificado de Seguro. 1.111.1.1. Nas contratações coletivas coletivas, o início e o término da cobertura dar-se-ão se darão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se ter início e encerrar-se término dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice. 2. A cobertura do seguro em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros só se iniciará a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda, a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento. Para esse fim, o Segurado se obriga a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento para fins de registro na Apólice/Certificado de Seguro. A cobertura terminará na data de vencimento da Apólice/Certificado de Seguro ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data. Em nenhuma hipótese caberá responsabilidade à Seguradora por perdas ou danos a equipamentos em circunstâncias diversas das previstas nesta cláusula. 311.2. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta Proposta, ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. Nestes casos, não havendo assim haverá cobertura securitária durante o período de análiseaté a data da aceitação da Proposta. 411.3. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de entrarão em vigência a partir da na data de recepção da Proposta pela Seguradora. 4.111.3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 8 CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 4.211.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, corridos contados da data da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura. 11.4. Exclusivamente para a cultura de cana-de-açúcar, o segurado deverá definir o ano-safra agrícola para o qual deseja ter cobertura. 11.4.1. Caso o segurado defina, no momento da contratação do seguro, que o seguro será válido para o ano-safra agrícola atual, a vigência do seguro, para cada local de risco, terá início na data do protocolo da Proposta na Seguradora, e terminará quando for realizado o corte da lavoura no ano-safra agrícola atual/corrente, verificado o período máximo de vigência para a cultura e observado o disposto nos itens 11.2 e 11.3 desta cláusula. 11.4.2. Caso o segurado defina, no momento da contratação, que o seguro será válido para o ano-safra agrícola seguinte, a vigência do seguro, para cada local de risco, terá início na data de plantio/transplantio/replantio/rebrota da lavoura para o ano-safra agrícola seguinte e terminará quando for realizado o corte da lavoura no ano-safra agrícola daquele mesmo ano, verificado o período máximo de vigência para a cultura, observado o disposto nos itens 11.2 e 11.3 desta cláusula.

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Samples: Seguro Colheita Garantida

VIGÊNCIA DO SEGURO. 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas nana Apólice/Certificado de Seguro. 1.1. Nas contratações coletivas o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se e encerrar-se dentro do prazo de vigência da respectiva ApóliceApólice/ Certificado de Seguro. 2. A cobertura do seguro em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros só se iniciará a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda, a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento. Para esse fim, o Segurado se obriga a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento para fins de registro na Apólice/Apólice/ Certificado de Seguro. A cobertura terminará na data de vencimento da Apólice/Certificado de Seguro ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data. Em nenhuma hipótese caberá responsabilidade à Seguradora por perdas ou danos a equipamentos em circunstâncias diversas das previstas nesta cláusula. 3. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes, não havendo assim cobertura securitária durante o período de análise. 4. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora. 4.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 8 6 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 4.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período pro rata temporis” temporis em que tiver prevalecido a cobertura.

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Samples: Seguro

VIGÊNCIA DO SEGURO. 111.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas nana apólice/certificado de seguro. 1.111.1.1. Nas contratações coletivas coletivas, o início e o término da cobertura dar-se-ão se darão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se ter início e encerrar-se término dentro do prazo de vigência da respectiva Apóliceapólice. 2. A cobertura do seguro em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros só se iniciará a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda, a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento. Para esse fim, o Segurado se obriga a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento para fins de registro na Apólice/Certificado de Seguro. A cobertura terminará na data de vencimento da Apólice/Certificado de Seguro ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data. Em nenhuma hipótese caberá responsabilidade à Seguradora por perdas ou danos a equipamentos em circunstâncias diversas das previstas nesta cláusula. 311.2. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro propostas tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta proposta, ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. Nestes casos, não havendo assim haverá cobertura securitária durante o período de análiseaté a data da aceitação da proposta. 411.3. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de entrarão em vigência a partir da na data de recepção da Proposta proposta pela Seguradora. 4.111.3.1. Em caso de recusa da Proposta proposta de Seguro seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 8 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal Representante Legal ou o corretor Corretor de seguros Seguros tiver conhecimento formal da recusa. 4.211.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, corridos contados da data da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período pro rata temporis” temporis em que tiver prevalecido a cobertura. 11.4. Exclusivamente para a cultura de cana-de-açúcar, o segurado deverá definir o ano safra agrícola para o qual deseja ter cobertura. 11.4.1. Caso o segurado defina, no momento da contratação do seguro, que o seguro será válido para o ano safra agrícola atual, a vigência do seguro, para cada local de risco, terá início na data do protocolo da proposta na Seguradora, e terminará quando for realizado o corte da lavoura no ano safra agrícola atual/corrente, verificado o período máximo de vigência para a cultura e observado o disposto nos itens 11.2. e 11.3. desta cláusula. 11.4.2. Caso o segurado defina, no momento da contratação, que o seguro será válido para o ano safra agrícola seguinte, a vigência do seguro, para cada local de risco, terá início na data de plantio/transplantio/replantio/rebrota da lavoura para o ano safra agrícola seguinte e terminará quando for realizado o corte da lavoura no ano safra agrícola daquele mesmo ano, verificado o período máximo de vigência para a cultura, observado o disposto nos itens 11.2. e 11.3. desta cláusula.

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Samples: Insurance Agreement

VIGÊNCIA DO SEGURO. 111.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão Seguro se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas nana Apólice/Certificado de Seguro. 1.111.1.1. Nas contratações coletivas coletivas, o início e o término da cobertura dar-se-ão se darão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se ter início e encerrar-se término dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice. 2. A cobertura do seguro em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros só se iniciará a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda, a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento. Para esse fim, o Segurado se obriga a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento para fins de registro na Apólice/Certificado de Seguro. A cobertura terminará na data de vencimento da Apólice/Certificado de Seguro ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data. Em nenhuma hipótese caberá responsabilidade à Seguradora por perdas ou danos a equipamentos em circunstâncias diversas das previstas nesta cláusula. 311.2. Nos contratos de seguros Seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta Proposta, ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. Nestes casos, não havendo assim haverá cobertura securitária durante o período de análiseaté a data da aceitação da Proposta. 411.3. Os contratos de seguro Seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de entrarão em vigência a partir da na data de recepção da Proposta pela Seguradora. 4.111.3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 8 CLÁUSULA 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro Seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros Seguros tiver conhecimento formal da recusa. 4.211.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, corridos contados da data da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura. 11.4. Exclusivamente para a cultura de cana-de-açúcar, o Segurado deverá definir o ano-safra agrícola para o qual deseja ter cobertura. 11.4.1. Caso o Segurado defina, no momento da contratação do Seguro, que o Seguro será válido para o ano-safra agrícola atual, a vigência do Seguro, para cada local de risco, terá início na data do protocolo da Proposta na Seguradora, e terminará quando for realizado o corte da lavoura no ano-safra agrícola atual/corrente, verificado o período máximo de vigência para a cultura e observado o disposto nos itens 11.2 e 11.3 desta cláusula. 11.4.2. Caso o Segurado defina, no momento da contratação, que o Seguro será válido para o ano-safra agrícola seguinte, a vigência do Seguro, para cada local de risco, terá início na data de plantio/transplantio/replantio/rebrota da lavoura para o ano-safra agrícola seguinte e terminará quando for realizado o corte da lavoura no ano-safra agrícola daquele mesmo ano, verificado o período máximo de vigência para a cultura, observado o disposto nos itens 11.2 e 11.3 desta cláusula.

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Samples: Custeio Agrícola

VIGÊNCIA DO SEGURO. 1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na 1.1. Nas contratações coletivas coletivas, o início e o término da cobertura dar-se-ão se darão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se ter início e encerrar-se término dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice. 2. A cobertura do seguro em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros só se iniciará a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda, a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento. Para esse fim, o Segurado se obriga a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento para fins de registro na Apólice/Certificado de Seguro. A cobertura terminará na data de vencimento da Apólice/Certificado de Seguro ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data. Em nenhuma hipótese caberá responsabilidade à Seguradora por perdas ou danos a equipamentos em circunstâncias diversas das previstas nesta cláusula. 3. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta Proposta, ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes. Nestes casos, não havendo assim haverá cobertura securitária durante o período de análiseaté a data da aceitação da Proposta. 43. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de entrarão em vigência a partir da na data de recepção da Proposta pela Seguradora. 4.13.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 8 10 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 4.23.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, corridos contados da data da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura. 4. Exclusivamente para a cultura de cana-de-açúcar, o segurado deverá definir o ano-safra agrícola paraoqualdeseja 4.1. Caso o segurado defina, no momento da contratação do seguro, que o seguro será válido para o ano-safra agrícola atual, a vigência do seguro, para cada local de risco, terá início na data do protocolo da Proposta na 4.2. Caso o segurado defina, no momento da contratação, que o seguro será válido para o ano-safra agrícola seguinte, a vigência do seguro, para cada local de risco, terá início na data de plantio/transplantio/replantio/rebrota da lavoura para o ano-safra agrícola seguinte e terminará quando for realizado o corte da lavoura no ano-safra agrícola daquele mesmo ano, verificado o período máximo de vigência para a cultura, observado o disposto nos itens 2 e 3 desta cláusula. 1. O término de vigência da cobertura deste seguro para cada cultura segurada se dará nas respectivas datas estimadas para as colheitas especificadas na Apólice/Certificado de Seguro. 2. Caso a colheita de uma ou mais culturas seguradas não seja realizada dentro do prazo estabelecido na Apólice/Certificado de Seguro, o período de vigência do seguro de cada cultura segurada não colhida será prorrogado até a data-limite preestabelecida, correspondendo ao período máximo de cultivo aceitável pela Seguradora conforme a tabela: Cultura Período Máximo de Vigência 2.1. Para a cultura de arroz no sistema de plantio irrigado, a cobertura encerra-se conforme item 2 desta cláusula, 2.2. Para a cultura de café, sendo o primeiro ano de produção comercial, a cobertura encerra-se com a colheita, sendo 30/08 do ano seguinte à data de contratação do seguro a data máxima de cobertura.

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Samples: Seguro Colheita Garantida

VIGÊNCIA DO SEGURO. 17.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas nana Apólice/Certificado de Seguro. 1.17.1.1. Nas contratações coletivas o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se e encerrar-se dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice. 27.2. A cobertura do seguro em relação a cada máquina e/ou equipamento arrendado ou cedido a terceiros só se iniciará a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda, a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento. Para esse fim, o Segurado se obriga a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento para fins de registro na Apólice/Certificado de Seguro. A cobertura terminará na data de vencimento da Apólice/Certificado de Seguro ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data. Em nenhuma hipótese caberá responsabilidade à Seguradora por perdas ou danos a equipamentos em circunstâncias diversas das previstas nesta cláusula. 37.3. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes, não havendo assim cobertura securitária durante o período de análise. 47.4. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora. 4.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGURO, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 4.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período “pro rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.

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Samples: Seguro Penhor Rural

VIGÊNCIA DO SEGURO. 19.1. O início e o término de vigência do seguro dar-se-ão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas nana Apólice/Certificado de Seguro. 1.19.1.1. Nas contratações coletivas o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se e encerrar-se dentro do prazo de vigência da respectiva Apólice. 2. A cobertura do seguro em relação a cada equipamento arrendado ou cedido a terceiros só se iniciará a partir da data da anuência da Seguradora quanto à aceitação do risco, condicionada ainda, a que tenha sido emitido o documento da cessão ou arrendamento. Para esse fim, o Segurado se obriga a submeter cada caso concreto à Seguradora, fornecendo-lhe as especificações e características numéricas do equipamento para fins de registro na Apólice/Certificado de Seguro. A cobertura terminará na data de vencimento da Apólice/Certificado de Seguro ou em data anterior, na hipótese de ocorrer o término do contrato de cessão ou arrendamento ou a eventual devolução do equipamento ao Segurado por qualquer outra causa antes daquela data. Em nenhuma hipótese caberá responsabilidade à Seguradora por perdas ou danos a equipamentos em circunstâncias diversas das previstas nesta cláusula. 39.2. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes, . Nestes casos não havendo assim haverá cobertura securitária durante o período de análiseaté a data da aceitação da proposta. 49.3. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de prêmio, entrarão em vigência a partir da na data de recepção da Proposta pela Seguradora. 4.19.3.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos na Cláusula CLÁUSULA 8 – CONTRATAÇÃO DO SEGUROSEGURO E ACEITAÇÃO DA PROPOSTA, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa. 4.29.3.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período pro rata temporis” temporis em que tiver prevalecido a cobertura. 10.1. O término de vigência da cobertura deste seguro para cada cultura segurada dar-se-á nas respectivas datas de colheitas especificadas na Apólice/Certificado de Seguro. 10.2. Caso a colheita da produção de uma ou mais culturas seguradas não seja realizada dentro do prazo estabelecido e descrito na Apólice/Certificado de Seguro, o período de cobertura do seguro de cada cultura segurada não colhida será prorrogado até a data limite pré-estabelecida, correspondendo ao período máximo de cultivo aceitável pela Seguradora, conforme indicados na tabela a seguir: Abacaxi 540 dias após o plantio Abóbora 150 dias após plantio Abobrinha 120 dias após o plantio Alface 60 dias após o plantio Algodão 210 dias após o plantio Alho 160 dias após o plantio Arroz 180 dias após o plantio Aveia 130 dias após o plantio Batata 130 dias após o plantio Berinjela 120 dias após o plantio Beterraba 90 dias após o plantio Brócolis ‘Cabeça’ Única 110 dias após o plantio Café 270 dias a partir da fase chumbinho Canola 160 dias após o plantio Cebola 190 dias após o plantio Cenoura 130 dias após o plantio Centeio 160 dias após o plantio Cevada 160 dias após o plantio Couve-flor 130 dias após o plantio Chuchu 365 dias após o plantio ou última poda Escarola 60 dias após o plantio Feijão 130 dias após o plantio Girassol 140 dias após o plantio Melancia 100 dias após o plantio Milho / Milho Safrinha 180 dias após o plantio Morango Pepino Pimentão Sorgo 270 dias após o plantio 90 dias após o plantio 110 dias após o plantio 150 dias após o plantio Morango Pepino Pimentão Repolho Tomate envarado 365 dias após o plantio 90 dias após o plantio 110 dias após o plantio 150 dias após o plantio 150 dias após o plantio Pepino Pimentão Repolho Soja Tomate rasteiro 120 dias após o plantio 110 dias após o plantio 150 dias após o plantio 150 dias após o plantio 130 dias após o plantio Pimentão Repolho Soja Sorgo 170 dias após o plantio 150 dias após o plantio 150 dias após o plantio 150 dias após o plantio Repolho Soja Xxxxx Xxxxxx envarado 150 dias após o plantio 150 dias após o plantio 150 dias após o plantio 150 dias após o plantio Soja Xxxxx Xxxxxx envarado Tomate rasteiro 160 dias após o plantio 150 dias após o plantio 150 dias após o plantio 130 dias após o plantio Sorgo 150 dias após o plantio Tomate envarado Tomate rasteiro 150 dias após o plantio 130 dias após o plantio Tomate envarado Tomate rasteiro 180 dias após o plantio 130 dias após o plantio Tomate rasteiro 150 dias após o plantio Trigo 160 dias após o plantio Triticale 160 dias após o plantio Vagem 120 dias após o plantio 10.2.1 Para as culturas de maçã, maçã danos graves, pêra, kiwi, ameixa, nectarina, pêssego, caqui, figo, goiaba, abacate, manga, lichia, graviola, pinha, atemóia, cherimóia, maracujá, citros de mesa, citros indústria, uva de mesa e uva de vinho, o término da cobertura do seguro ocorrerá com a finalização da colheita dos frutos, observado o período máximo de vigência estipulado na Apólice/Certificado de Seguro. 10.2.2.1. O término de cobertura explicado no item 10.2.1 acima é válido tanto para coberturas básicas como para todas as adicionais, caso contratadas. 10.3. A cobertura da Apólice/Certificado de Seguro será válida apenas para um ciclo de produção da cultura contratada, encerrando-se no momento da colheita dos frutos, e respeitados os prazos máximos de vigência. 10.3.1. Se a cultura possibilitar mais de uma colheita dentro do mesmo ciclo de produção, a vigência do seguro se estenderá para as outras colheitas, respeitados os prazos máximos de vigência. 11.1. Não haverá renovação automática neste seguro. Antes do final de vigência da Apólice/Certificado de Seguro, o Segurado deverá preencher nova Proposta de Seguro.

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Samples: Seguro Granizo