Área Restrita Cláusulas Exemplificativas

Área Restrita. Compreende as instalações ou dependências da Cedente que, por sua natureza, só possibilitam o acesso de pessoas especialmente credenciadas, ou seja, aquelas que tiverem autorizações formais das respectivas Gerências responsáveis pela área. São áreas restritas, entre outras, as dependências onde se localizam:  Equipamentos do sistema de infra-estrutura do prédio (subestação elétrica, grupo motor gerador, ar condicionado, barrilete de distribuição d’água, casa de máquinas dos elevadores, sala de baterias, sala de retificadores, no break, Unidade de Supervisão de Corrente Alternada – USCA, etc.).  Equipamentos do sistema de telecomunicações (Distribuidor Geral, Sala Rádio, Central de Comutação, Sala de Multiplex, etc.).  Equipamentos de processamento de dados (Centro e Núcleo de Processa- mento)
Área Restrita. Ao restringir a área abrangida pelos Indicadores de desempenho contratualizados (IDC) a uma pequena área da nossa actividade existe um claro perigo de afu- nilamento da actividade médica. Quer o médico de fa- mília (MF) quer a Unidade de Saúde Familiar (USF) po- dem tender a privilegiar as tarefas contratualizadas em detrimento de outras, uma vez que a sua remuneração está dependente dos resultados obtidos. A área abran- gida pelos IDC Programas de Vigilância em Saúde In- fantil (SI) até aos 2 anos, de Planeamento Familiar (PF), de Saúde Materna (SM), de Hipertensão Arterial (HTA), de Diabetes (DM) e de Rastreio Cancro da Mama e do Colo do útero é manifestamente pouco representativa da globalidade de cuidados da MGF e de uma USF. De forma a minimizar o afunilamento da actividade médica, deveria existir em Portugal um alargamento dos IDC, tal como em Inglaterra, onde o quadro de In- centivos negociados (QOF: Quality and Outcomes Fra- mework)28 em 2009/2010 abrange um painel de cerca de 150 Indicadores. Estes Indicadores abarcam áreas tão distintas como Indicadores clínicos (incluindo Pre- venção Secundária e Terciária), dez doenças crónicas (AVC, Asma, DPOC, etc.), internamentos, aspectos qua- litativos da prescrição, aspectos organizacionais, acti- vidades educacionais, etc. O ideal será que os Indicadores meçam resultados clínicos, com interesse para os doentes (POEM) e que representem inequivocamente ganhos em saúde.29 No momento actual apenas é possível medir dados do pro- cesso (número de consultas efectuadas, número de me- dições de Tensão Arterial, número de pedidos de HgAlc, etc.) e alguns resultados intermédios (ex: HgAl < 8 %, Tensão Arterial (TA) < 140/90 mmHg). Estes Indicado- res não demonstraram ainda a sua efectividade sendo fundamental a sua avaliação em termos de «ganhos em saúde» e não em dados do processo ou intermédios. Esta questão é fundamental para os utentes e para os profissionais bem como para a avaliação do sucesso da Reforma dos Cuidados Primários em curso. 30 Como princípio geral os Indicadores escolhidos de- veriam ser, sempre que possível, baseados nas melho- res evidências de acordo com o paradigma da Medici- na Baseada na Evidencia, tentando maximizar ganhos em saúde. O Rastreio do Cancro do Colo do Útero, o Diagnóstico Precoce (RN), follow up de HTA e DM, o Plano Nacional de Vacinação, são alguns dos exemplos de IDC baseados em boas provas científicas. É de es- tranhar que não se inclua o Rastreio do Cancro Colo Rectal, a V...

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  • MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DA PROPOSTA – REAJUSTAMENTO E REVISÃO 11.1 Os preços são fixos e irreajustáveis.

  • RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS E DATA DO PREGÃO 8.1 O fornecedor deverá observar as datas e os horários limites previstos para a abertura da proposta e envio da documentação de habilitação, atentando também para a data e horário fixados para início da disputa.

  • SANÇÕES POR INADIMPLEMENTO 16.1 - Nos termos do Art. 7º da Lei 10.520/02, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • DA TRANSFERÊNCIA A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir no todo ou em parte, qualquer de seus direitos ou obrigações assumidas no presente instrumento contratual, sem autorização expressa e prévia do Diretor Superintendente do SEBRAE/SE.

  • PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 66 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 12 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Se no ponto 5 for sim, o critério de adjudicação é diferenciado por lote? Não Multifator? Não

  • DETALHAMENTO DO OBJETO (Art. 18, § 3º, III, Res. 182/CNJ)

  • DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.