ÉTICA PROFISSIONAL. Faz parte integrante desta Xxxxx Xxxxxxxx o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL publicado no Diário Oficial da União – seção 1 – página 11.230, de 07/07/89, tendo os profissionais o dever de cumpri-lo.
ÉTICA PROFISSIONAL. O intérprete de língua de sinais na escola inclusiva. Intérprete educacional
ÉTICA PROFISSIONAL. Constituição Federal, partes referentes à saúde (artigos 196 a 200). Lei nº 8.080/1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Lei nº 8.142/1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Decreto nº 7.508/2011 - Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
ÉTICA PROFISSIONAL. Faz parte integrante desta Xxxxx Xxxxxxxx o CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL publicado no Diário Oficial da União – seção 1 – página 11.230, de 07/07/89, tendo os profissionais o dever de cumpri-lo, bem como as empresas poderão implantar o Código de Conduta, mediante a homologação das entidades sindicais patronais e profissional, para incentivar boas práticas nas relações de trabalho, ampliando o respeito, segurança e harmonia no ambiente de trabalho.
ÉTICA PROFISSIONAL. 1.5.1.1. Manter uma conduta idônea, essencialmente fundada no respeito, dignidade e integridade;
1.5.1.2. Não aceitar e tão pouco oferecer qualquer coisa que possa corroborar vantagem pessoal indevida;
1.5.1.3. Atuar em conformidade com os princípios que prezam por uma concorrência leal;
1.5.1.4. É vedado ao fornecedor se valer de relação de parentesco para se beneficiar em contratações com o BRB.
ÉTICA PROFISSIONAL. Com base no que estabelece o ART. 10, item “E” do Código de Ética, é vedado ao jornalista exercer cobertura jornalística pelo órgão em que trabalha, em instituições públicas, privadas, partidos políticos ou candidatos de quem seja funcionário, assessor ou empregado.
ÉTICA PROFISSIONAL. Etiqueta profissional
ÉTICA PROFISSIONAL. Segundo Bittar (2007), a ética geral se refere a todos os conceitos de ética compreendidos pela sociedade. A ética profissional surgiu como uma categoria de ética geral, e se apoia nas ideias de utilidade, ou seja, contribui para a formação profissional, sendo que quanto mais a sociedade exigir do profissional, maior será sua responsabilidade. Para o autor, é importante que o profissional entenda o propósito da sua profissão, para compreender sua conduta profissional. Para Xx (2001, p. 138) “Quando só existe a competência técnica e científica e não existe uma conduta virtuosa, a tendência é de que o conceito, no campo do trabalho, possa abalar-se, notadamente em profissões que lidam com maiores riscos”, enfatizando que a profissão é capaz de enobrecer por agir pela conduta correta, ética e competente, mas também pode desmoralizar, pela conduta incorreta e que infringe os princípios éticos.
ÉTICA PROFISSIONAL. Pelo respeito à ética jornalística, à consciência do profissional e à liberdade de expressão e de imprensa, fica reconhecido o direito ao jornalista de recusar a realização de reportagens que firam o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, violem a sua consciência e contrariem a sua apuração dos fatos.
ÉTICA PROFISSIONAL. Cidadania e trânsito