CONTRATO Nº 080/2021 PROCESSO Nº 07806599/2021 SACC: 1197213
CONTRATO Nº 080/2021 PROCESSO Nº 07806599/2021 SACC: 1197213
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DA FAZENDA E A EMPRESA ENGRÁCIA MERCANTIL DE MOBÍLIAS UTILIDADES E SUPRIMENTOS LTDA, ABAIXO QUALIFICADOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.597/0001-52, doravante denominada CONTRATANTE ou SEFAZ, neste ato representada pela (i) Secretária da Fazenda, Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00; ou pela (ii) Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00; ou pela (iii) Secretária Executiva da Receita, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00; ou pelo (iv) Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e ENGRÁCIA MERCANTIL DE MOBÍLIAS UTILIDADES E SUPRIMENTOS LTDA, com sede
na Xxx Xxxxxxxxx, xx 000, XX. 00, XX. 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, fone (00) 0000-0000, (62) 9.9635-3580, inscrita no CNPJ sob o nº 18.321.200/0001-01,
doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo Sr. XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, portador do documento de identidade de nº 6510343 SSP- GO, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, resolveram celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do presente contrato é a aquisição de 5 (cinco) computadores iMac, com 36 (trinta e seis) meses de garantia e com Service Level Agreement
- SLA de 20 (vinte) dias, nos exatos termos e especificações do Edital de Licitação nº 030/2021 – MPGO e seus Anexos, modalidade Pregão Eletrônico, da proposta da Contratada e do Processo Administrativo Adesão SEFAZ nº 07806599/2021, independentemente de transcrição.
DO VALOR DO CONTRATO
CLÁUSULA SEGUNDA - O valor total deste contrato é de R$ 145.950,00 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais), na forma discriminada abaixo, incluindo todos os custos relacionados com despesas decorrentes de exigência legal e condições de gestão deste contrato.
Item | Especificação | Quant. | Un. | Valor unitário | Valor Total |
01 | iMac com 36 (trinta e seis) meses de garantia. | 5 | Un. | R$ 29.190,00 | R$ 145.950,00 |
TOTAL GERAL | R$ 145.950,00 |
DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
CLÁUSULA TERCEIRA - As despesas decorrentes da contratação serão provenientes dos recursos do Contrato de Empréstimo No 4436/OC-BR (BID/PROFISCO II), cujo código de dotação orçamentária é:
19100001.04.122.232.10540.03.44905200.2.48.59.1.40
19100001.04.122.232.10540.03.44904000.2.48.59.1.40
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUARTA - O pagamento referente aos fornecimentos será efetuado em até 30 (trinta) dias, após protocolização e aceitação da Nota Fiscal/Fatura (eletrônica) correspondente devidamente atestada.
§ 1º Para fins de pagamento, ainda será solicitada a apresentação das certidões de regularidade Fiscal e Trabalhista, sendo que as mesmas deverão sempre apresentar data de validade posterior à data de emissão das respectivas Notas Fiscais.
§ 2º Na ocorrência de rejeição da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s), motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento passará a ser contado a partir da data do ateste da(s) Nota(s) Fiscal(is)/Fatura(s) reapresentada(s).
§ 3º Se houver atraso após o prazo previsto, as faturas serão pagas acrescidas de juros simples de mora de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a pro-rata-die da data do vencimento até o efetivo pagamento, desde que solicitado pela Contratada.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUINTA - O prazo de vigência deste contrato é de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua assinatura, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo Único – O término do prazo de vigência contratual não exime a Contratada das obrigações assumidas em relação à garantia prevista na Cláusula Décima deste contrato.
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Orientador da CEITI da Secretaria da Fazenda do Estrado
do Ceará, especialmente designado para este fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR.
DO LOCAL E DO PRAZO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA SÉTIMA – O prazo máximo de entrega dos equipamentos deverá ser de até 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do contrato.
§ 1º O objeto contratual deverá ser entregue em conformidade com as especificações estabelecidas neste instrumento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento de cada ordem de fornecimento ou instrumento equivalente, no endereço da Secretaria da Fazenda, Almoxarifado Central, situado na Travessa Maranguape, s/n, Centro, CEP: 60055- 020, Fortaleza/CE, no(s) horário(s) de 8hrs às 12hrs e 14hrs às 16hrs de Segunda-feira a Sexta-feira.
§ 2º Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde que justificados até 2 (dois) dias úteis antes do término do prazo de entrega, e aceitos pela contratante, não serão considerados como inadimplemento contratual.
DOS RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
CLÁUSULA OITAVA – Os critérios para os recebimentos provisórios e definitivos estão dispostos nos parágrafos abaixo.
§ 1º Não serão recebidos os equipamentos sem a comprovação da assistência técnica.
§ 2º O recebimento provisório dos equipamentos, para efeito de posterior verificação da sua conformidade com as especificações técnicas exigidas, deverá ocorrer a partir da entrega dos bens.
§ 3º O recebimento definitivo deverá ocorrer após a verificação da conformidade técnica do produto, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil após a data de entrega do objeto pela Contratada, a Contratante.
§ 4º Após o recebimento definitivo, será iniciada a fase de liberação do pagamento das Notas Fiscais/Faturas e da contagem do prazo da garantia.
§ 5º A atestação não exime a Contratada de responsabilidades futuras, em virtude de constatação posterior de defeitos em componentes que não tenham sido detectados nos testes iniciais, de especificações de componentes e de documentações inadequadas.
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
CLÁUSULA NONA – A Contratada deverá comprovar que possui assistência técnica ou profissional credenciados/autorizados pelo fabricante/distribuidor para suporte/garantia do equipamento ofertado, sem ônus para a Contratante, informando o nome, endereço e telefone do profissional(is) ou da(s) empresa(s) autorizada(s) que prestará(ão) serviços gratuitos de manutenção durante o período de garantia.
§ 1º Essa comprovação deverá ser realizada até a entrega do produto, observado o disposto na Cláusula Oitava.
§ 2º A comprovação da assistência técnica ou profissional credenciados/autorizados pelo fabricante/distribuidor deverá ser realizada por meio do site do fabricante ou pela apresentação de declaração oficial do fabricante/distribuidor.
DA GARANTIA DO OBJETO
CLÁUSULA DÉCIMA – Todos os equipamentos deverão possuir garantia de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do Termo de Aceito Definitivo do equipamento, sem prejuízo de qualquer política de garantia adicional oferecida pelo fabricante.
§ 1º Caso a garantia seja do tipo estendida e adquirida como pacote de serviço ou similar, deverá ser apresentada, no ato da entrega do produto, nota de aquisição relativa à garantia ou o certificado/documento de ativação junto ao emissor da garantia, que seja passível de validação, sendo que o prazo da garantia estendida deverá ser o necessário para complementar o prazo de garantia de fábrica do produto ofertado até alcançar o prazo de 36 (trinta e seis) meses de garantia, podendo a garantia estendida ser do próprio fabricante ou qualquer outra que atenda aos requisitos deste Termo de Referência.
§ 2º A garantia deverá contemplar a solução de qualquer problema de hardware ou software que seja de responsabilidade do fabricante, incluindo, mas não se limitando, a reposição de peças e elementos necessários ao funcionamento, sem nenhum ônus adicional para a Contratante, sendo que toda e qualquer peça ou componente consertado ou substituído, fica automaticamente garantido até o final do prazo de garantia do objeto.
§ 3º A substituição das peças e das partes defeituosas não deve incidir em ônus financeiro para a Contratante, não sendo admitida a reposição por peças recondicionadas, usadas ou que não sejam homologadas pelo fabricante.
§ 4º O serviço de garantia deve englobar a solução de problemas e o esclarecimento de dúvidas de configuração e de utilização dos equipamentos, a remoção dos vícios apresentados pelos equipamentos, materiais, drivers e outros componentes que sejam disponibilizados com o equipamento.
§ 5º O fabricante do iMac deverá possuir site na internet disponibilizando atualizações de drivers para os equipamentos propostos.
§ 6º A central deverá ser acionada por meio de telefone, e-mail, ou site na internet, de segunda a sextafeira, no horário compreendido entre as 08:00 e 18:00 horas, sendo que, caso o local de abertura de chamado não seja a cidade de Goiânia, o telefone deverá ser do tipo 0800 para ligações gratuitas.
§ 7º O registro de cada chamado técnico deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
a. Data e hora da abertura do chamado;
b. Nome do solicitante;
c. Descrição do problema;
d. Data e hora da solução;
e. Descrição da solução;
f. Em sendo o caso, indícios de mau uso;
g. Nome do técnico que atendeu ao chamado.
§ 8º O prazo máximo para reparo ou solução dos chamados abertos, contado a partir da abertura do chamado, é de 20 (vinte) dias, excluindo da contagem do prazo os dias de finais de semanas e feriados, sendo que, desde que devidamente justificáveis, a Contratante poderá, a seu critério, aceitar prazos maiores para a manutenção corretiva e não será cobrado serviço mensal para os serviços de suportes, uma vez que os reparos do equipamento serão realizados durante a vigência de garantia do equipamento.
§ 9º Constatado algum dano ou avaria, causado por imprudência ou imperícia nos equipamentos por técnicos da Contratada, ela estará obrigada a realizar manutenção corretiva gratuita.
§ 10. A contratada deve permitir a adição de outros componentes como unidades de disco rígido, SSD, bem como alterar a capacidade de memória RAM do equipamento sem prejuízos à garantia. Serão adicionados apenas componentes identificados na matriz de compatibilidade do equipamento ou reconhecido ou autorizado pelo fabricante do equipamento.
§ 11. Um chamado somente poderá ser fechado após confirmação do membro da equipe da SEFAZ/CE, e o término de atendimento se dará com a disponibilidade do recurso para uso em perfeitas condições de funcionamento.
DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - No interesse da Contratante, o valor inicial atualizado do contrato poderá ser aumentado ou reduzido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no Art. 65, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93.
§ 1º A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições licitadas, os acréscimos ou reduções que se fizerem necessária.
§ 2º Nenhum acréscimo ou nenhuma supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes.
DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - As especificações técnicas mínimas e gerais do objeto contrato estão dispostas nos parágrafos abaixo.
§ 1º São especificações técnicas mínimas:
I - iMac, com tela Retina 5k de 27 polegadas com, no mínimo, 36 meses de garantia;
II - sistema Operacional licenciado e instalado, no mínimo MacOS versão Catalina ou mais atual;
III - processador Intel Core i5 de seis núcleos, 10ª geração e 3,1 GHz (Turbo Boost até
4.5 GHz) ou superior;
IV - no mínimo, 16 GB de memória DDR4 de 2666 MHz, sendo que para garantir a validade da garantia e a total compatibilidade dos componentes, os módulos de memórias deverão vir adicionados/instalados de fábrica ou instalados em um fornecedor autorizado Apple, ser da mesma marca e modelo e totalmente compatíveis entre si;
V - SSD de no mínimo 256 GB;
VI - placa de vídeo Radeon Pro 5300 com 4 GB de memória GDDR6 ou superior;
VII - Magic Mouse 2
VIII - Magic Keyboard - Inglês (EUA);
IX - cabo de alimentação padrão NBR14136.
§ 2º O equipamento ofertado deverá pertencer à linha atual de produção do fabricante, sendo que a comprovação será realizada por meio de catálogo, folder, site oficial ou declaração do próprio fabricante.
§ 3º Os equipamentos deverão ser entregues devidamente acondicionados em embalagens individuais adequadas, que utilizem materiais recicláveis, de forma a garantir máxima proteção durante o transporte e a armazenagem, devidamente identificados.
§ 4º Nos preços cotados, deverão estar inclusos os custos de transporte, carga, seguro, garantia, impostos, taxas, frete, embalagens, e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente no fornecimento dos materiais deste contrato.
§ 5º Todos os itens deverão estar identificados através de manuais, catálogos, folders, datasheets, declaração oficial do fabricante ou páginas da internet do fabricante com o número da folha ou documento referenciado para comprovação de requisitos.
§ 6º A Contratante reserva-se ao direito de efetuar diligências para comprovação dos itens obrigatórios, bem como das características técnicas dos equipamentos, podendo exigir, nestas diligências, documentação comprobatória dos requisitos, funcionalidades e características técnicas dos equipamentos.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – São obrigações da Contratante:
I - comunicar à Contratada qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços e/ou fornecimentos;
II - proporcionar as facilidades necessárias ao bom desempenho do objeto contratado;
III - fiscalizar a execução dos serviços e fornecimentos, podendo sustar, recusar, mandar fazer ou desfazer qualquer serviço que não esteja de acordo com as condições e exigências especificadas;
IV - designar servidor para acompanhar a execução do Contrato;
V - rejeitar, no todo ou em parte, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato;
VI - efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com as condições de preço e prazo estabelecidas neste contrato;
VII - receber o objeto no horário de funcionamento das unidades responsáveis pelo recebimento;
VIII - solicitar a substituição do objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – São obrigações da Contratada:
I - manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as determinações e especificações constantes no Edital de Licitação de nº 030/2021 - MPGO e seus anexos e processo administrativo SEFAZ nº 07806599/2021 independentemente de transcrição;
II - reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, e que seja incompatível com as especificações determinadas no Anexo I do Edital de Licitação de nº 030/2021 - MPGO;
III - responder pelos danos causados à Contratante ou a seus aos bens, ou ainda a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato;
IV - responder, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público;
V - respeitar as normas de controle de bens e de fluxo de pessoas nas dependências da Contratante;
VI - manter preposto durante o período de vigência deste contrato para representá-la sempre que for necessário;
VII – não realizar a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Contratante, bem como a subcontratação para a execução do objeto deste contrato;
VIII - promover o regular acesso ao endereço de e-mail xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx obrigatoriamente informado em sua proposta, que será a forma preferencial de comunicação dos atos processuais, comprometendo-se em acusar o recebimento da notificação eletrônica oriunda da Contratante em até 01 (um) dia útil, data está em que iniciará a contagem dos prazos decorrentes, observados os casos legais de intimação dos atos mediante publicação em imprensa oficial.
DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A Contratada deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA –DAS PRÁTICAS PROIBITIVAS
§ 1º As licitantes, fornecedores, contratadas e subcontratadas devem observar os mais altos padrões éticos, e denunciarem ao Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID, todos os atos suspeitos de fraude ou corrupção sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção, negociação ou execução do contrato. Fraude e corrupção estão proibidas. Fraude e corrupção incluem os seguintes atos: (a) prática corrupta; (b) prática fraudulenta; (c) prática coercitiva e (d) prática colusiva. As definições a seguir relacionadas correspondem aos tipos mais comuns de fraude e corrupção, mas não são exaustivas. Por esta razão, o Banco também deverá tomar medidas caso ocorram ações ou alegações similares envolvendo supostos atos de fraude ou corrupção, ainda que não estejam relacionados na lista a seguir. O Banco aplicará em todos os casos os procedimentos referidos no item (c) abaixo:
I - Para fins de cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir:
a) uma prática corrupta consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar as ações de outra parte;
b) uma prática fraudulenta é qualquer ato ou omissão, incluindo uma declaração falsa que engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evitar uma obrigação;
c) uma prática coercitiva consiste em prejudicar ou causar dano ou na ameaça de prejudicar ou de causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
d) uma prática colusiva é um acordo entre duas ou mais partes efetuadas com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar impropriamente as ações de outra parte; e
e) uma prática obstrutiva consiste em:
e1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente uma evidência significativa para a investigação ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre denúncias de uma prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedir a divulgação de seu conhecimento de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação, ou
e2) todo ato que vise a impedir materialmente o exercício de inspeção do Banco e dos direitos de auditoria previstos no inciso VI. a seguir.
f) “Mutuário” significa o Estado do Ceará;
g) “Órgão Executor” significa a entidade responsável pela execução do Projeto e pela utilização dos recursos do Empréstimo, que é o Mutuário.
h) “Agência Contratante” significa a entidade com capacidade legal para firmar contratos e que, mediante acordo com o Mutuário ou, conforme o caso, o Órgão Executor, assume, total ou parcialmente, a responsabilidade pela realização das aquisições de bens ou das contratações de obras, serviços de consultoria ou serviços diferentes de consultoria do Projeto.
i) “Projeto” ou “Programa” consiste no conjunto de atividades com objetivo de desenvolvimento a cujo financiamento contribuem os recursos do empréstimo outorgado ao Mutuário e devidamente autorizado por lei.
II - Se, em conformidade com os procedimentos de sanções do Banco, for determinado que em qualquer estágio da aquisição ou da execução de um contrato qualquer empresa, entidade ou pessoa física atuando como licitante ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, fornecedores, contratados empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, concessionárias, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), Agências Executoras ou Agências Contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e agentes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), estiver envolvida em uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução do contrato, o Banco poderá:
a) não financiar nenhuma proposta de adjudicação de um contrato para obras, bens e serviços relacionados financiados pelo Banco;
b) suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agente ou representante do Mutuário, do Órgão Executor ou da Agência Contratante estiver envolvido em uma Prática Proibida;
c) declarar uma aquisição viciada e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de parte de um empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outras medidas, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável;
d) emitir advertência à empresa, entidade ou pessoa física com uma carta formal censurando sua conduta;
e) declarar que uma empresa, entidade ou pessoa física é inelegível, permanentemente ou por um período determinado, para:
e1) adjudicação de contratos ou participação em atividades financiadas pelo Banco; e
e2) designação como subconsultor, subempreiteiro ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco;
f) encaminhar o assunto às autoridades competentes encarregadas de fazer cumprir a lei; e/ou;
g) impor outras sanções que julgar apropriadas às circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um reembolso dos custos referentes às investigações e ao processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima referidas.
III - O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II. se aplicará também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra resolução;
IV - A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público;
V - Qualquer empresa, entidade ou pessoa física atuando como licitante ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, solicitantes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, concessionárias, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), Agências Executoras ou Agências Contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ser sujeita a sanções, em conformidade com o disposto nos acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contravenção às regras vigentes de uma IFI aplicável à resolução de denúncias de Práticas Proibidas;
O Banco exige que os solicitantes, concorrentes, fornecedores e seus agentes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, prestadores de serviços e concessionárias permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e a execução do contrato e os submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. Solicitantes, concorrentes, fornecedores de bens e seus agentes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias deverão prestar plena assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requer ainda que todos os solicitantes, concorrentes, fornecedores de bens e seus agentes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias:
a) mantenham todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de 7 (sete) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato;
b) forneçam qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurem-se de que os empregados ou representantes dos solicitantes, concorrentes, fornecedores de bens e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, agente, auditor ou consultor devidamente designado. Caso o solicitante, concorrente, fornecedor e seu agente, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subconsultor, prestador de serviços ou concessionária se negue a cooperar ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o solicitante, concorrente, fornecedor e seu agente, empreiteiro, consultor, pessoal, subempreiteiro, subconsultor, prestador de serviços ou concessionária;
VI - Se um Mutuário fizer aquisições de bens, obras, serviços que forem ou não de consultoria diretamente de uma agência especializada, todas as disposições relativas às sanções e Práticas Proibidas serão aplicadas integralmente aos solicitantes, concorrentes, fornecedores e seus representantes, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionárias (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha firmado contratos com essa agência especializada para fornecer tais bens, obras, serviços que forem ou não de consultoria, em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a lista de empresas ou pessoas físicas declaradas temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou uma pessoa física declarada temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere convenientes.
§ 2º Os Concorrentes ao apresentarem uma proposta e assinarem um contrato declaram e garantem que:
a) leram e entenderam a proibição sobre atos de fraude e corrupção disposta pelo Banco e se obrigam a observar as normas pertinentes;
b) não incorreram em nenhuma Prática Proibida descrita neste documento;
c) não adulteraram nem ocultaram nenhum fato substancial durante os processos de seleção, negociação e execução do contrato;
d) nem eles nem os seus agentes, pessoal, subempreiteiros, subconsultores ou quaisquer de seus diretores, funcionários ou acionistas principais foram declarados inelegíveis pelo Banco ou outra Instituição Financeira Internacional (IFI) e sujeito às disposições dos acordos celebrados pelo Banco, relativos ao reconhecimento mútuo de sanções à adjudicação de contratos financiados pelo Banco, nem foram declarados culpados de delitos vinculados a práticas proibidas;
e) nenhum de seus diretores, funcionários ou acionistas principais tenha sido diretor, funcionário ou acionista principal de qualquer outra empresa ou entidade que tenha sido declarada inelegível pelo Banco ou outra Instituição Financeira Internacional (IFI) e sujeito às disposições dos acordos celebrados pelo Banco, relativos ao reconhecimento mútuo de sanções à adjudicação de contratos financiados pelo Banco ou tenha sido declarado culpado de um delito envolvendo Práticas Proibidas;
f) declararam todas as comissões, honorários de representantes ou pagamentos para participar de atividades financiadas pelo Banco; e
g) reconhecem que o descumprimento de qualquer destas garantias constitui fundamento para a imposição pelo Banco de uma ou mais medidas descritas no inciso II.
A CONTRATADA compromete-se, no decorrer do processo licitatório e durante a execução do Contrato, a observar estritamente a legislação contra fraude e corrupção em vigor no Brasil, referida pelo Estado do Ceará, no edital relativo a este contrato e no Contrato e, sem prejuízo dos procedimentos do Banco para lidar com casos de fraude e corrupção, cumprir as normas administrativas estabelecidas para receber e resolver todas as queixas relativas aos procedimentos de licitação e de contratação.
DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
§ 1º À Contratada que incorra nas faltas referidas nesta cláusula aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
§ 2º Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantido o contraditório e a ampla defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
V - impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.
§ 3º Será aplicada a sanção de advertência para condutas de inexecução parcial de deveres de diminuta monta, apontadas pela fiscalização.
§ 4º A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado no cumprimento do ajuste, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta cláusula, sujeitará a Contratada à multa, conforme infrações cometidas e graus constantes nas tabelas 1 e 2:
Tabela 1:
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
01 | 2 % sobre o valor do contrato |
02 | 4 % sobre o valor do contrato |
03 | 6 % sobre o valor do contrato |
04 | 8 % sobre o valor do contrato |
05 | 10 % sobre o valor do contrato |
Tabela 2:
ITEM | DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO | GRAU |
1 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do edital, de seus Anexos, e do contrato, não previstos nesta tabela de multas, por ocorrência. | 1 |
2 | Recusar-se a executar serviço orientado ao encarregado ou ao coordenador da CONTRATADA, pelo gestor do contrato da Contratante, por ocorrência. | 2 |
3 | Deixar de manter sigilo sobre todo e qualquer assunto de interesse da Contratante, por ocorrência. | 2 |
4 | Deixar de cumprir quaisquer dos itens do edital e seus anexos não previstos nesta tabela de multa, após reincidência formalmente notificada pela Contratante, por ocorrência. | 2 |
5 | Permitir a presença de empregado sem crachá, sem uniforme, com traje sujo, manchado ou mau apresentado, por ocorrência. | 2 |
6 | Deixar de zelar pelas instalações da Contratante utilizadas, por ocorrência. | 3 |
7 | Deixar de empregar, na execução dos serviços, pessoal legalmente contratado nos termos da legislação vigente, por ocorrência. | 3 |
8 | Manter empregado sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado. | 3 |
9 | Transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem prévia e expressa anuência da Contratante, por ocorrência. | 4 |
10 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por unidade de atendimento. | 5 |
§ 5º A Contratada ficará sujeita a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato;
§ 6º A critério da Administração da Contratante, as multas previstas no § 4º desta cláusula poderão ser aplicadas isoladas ou conjuntamente com outras sanções, a depender do grau de infração cometida pela Contratada, sem prejuízo de eventual rescisão contratual.
§ 7º As multas previstas no § 4º desta cláusula poderão ser aplicadas sem prejuízo da cobrança de eventuais lucros cessantes e/ou danos emergentes, causados pela Contratada, a serem apurados pela Contratante.
§ 8º Nos casos de inexecução parcial que não configurem hipótese para cominação de multa de mora (atraso injustificado na execução do contrato), poderá ser aplicada multa de até 10% do valor do contrato.
§ 9º A multa, aplicada após regular processo administrativo, ensejará:
I - a notificação da Contratada para recolher o montante apurado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento da intimação da decisão;
II - a glosa do respectivo valor dos créditos que a Contratada possuir junto à Contratante;
III - a execução da garantia contratual;
IV – a inscrição da Contratada junto ao CADIN ESTADUAL;
V – e, em qualquer caso, a cobrança judicial.
§ 10. A(s) multa(s) a ser(em) aplicada(s) não impede(m) que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
§ 11. À Licitante Vencedora que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Contratante por prazo não superior a 05 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
§ 12. Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública para a Contratada que praticar infração prevista no inciso III do §11, ficando impedida de licitar e contratar com a Contratante enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Contratante dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
§ 13. Além das penalidades citadas, a Contratada ficará sujeita ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da Contratante e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
§ 14. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificados e aceitos pela Contratante, a Contratada ficará isenta das penalidades mencionadas.
§ 15. As sanções de advertência, suspensão de licitar e de impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas à Contratada juntamente com a de multa.
§ 16. A Contratada poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º A rescisão do contrato, nos termos do Art. 79, da Lei nº 8.666/93, poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Contratante;
III - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
§ 2º A rescisão unilateral ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
§ 3º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO NO CASO DE RESCISÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Na hipótese de rescisão administrativa, ficam garantidos a Administração os direitos previstos no Art. 80, da Lei nº 8.666/93, no que couber.
DO FORO
CLÁUSULA VIGÉSIMA
18.1. Fica eleito o foro do município da sede da CONTRATANTE, para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução deste contrato, que não possam ser resolvidas na esfera administrativa.
E, por estarem de acordo, foi mandado lavrar o presente contrato, que está visado pela Assessoria Jurídica da CONTRATANTE, e do qual se extraíram 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, as quais, depois de lidas e achadas conforme, vão assinadas pelos representantes das partes e pelas testemunhas abaixo.
Fortaleza, Ceará.
SECRETARIA DA FAZENDA ENGRÁCIA MERCANTIL DE MOBÍLIAS
UTILIDADES E SUPRIMENTOS LTDA
REPRESENTANTE DA SEFAZ
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX
REPRESENTANTE LEGAL
Aprovado:
ASSESSORIA JURÍDICA
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX (000.000.000-00) DN: C=BR, O=ICP-Brasil,
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=34210883000186,
OU=presencial, CN=XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX:70221565140 Data: 30/12/21 11:23:49 -03:00
Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXXXX XXXX (000.000.000-00) DN:
C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e- CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=00250354000194, CN=XXXXXXX XX XXXXXXX PITA:61910376353
Data: 30/12/21 11:49:56 -03:00
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX (162.977.173-
20) DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=01921580000112, CN=XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX:16297717320
Data: 30/12/21 13:45:47 -03:00