LEI 789, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
LEI 789, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DO ASSÚ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária da Administração Pública Municipal, fica a Secretaria de Administração e Planejamento autorizada a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – o atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática, atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria, enquanto não ultimado o concurso público respectivo e o preenchimento da vaga;
IV – realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, poderá ser feito de forma direta, ressalvadas as funções técnicas especializadas, que deverão ser precedidos de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município, todas prescindindo de concurso público.
§1º O Processo Seletivo Simplificado compreenderá a análise curricular, de natureza classificatória e será realizada com base nos critérios e objetivos constantes em Edital instrutivo próprio;
§2º A seleção tem por fim cumprir o papel de identificar, entre os candidatos, aqueles mais aptos a desempenharem a exigências requeridas para os cargos oferecidos nesta Lei e cujo perfil seja mais adequado para desenvolvê-las, que constará em análise de currículos entregues, dando preferência aos candidatos com experiência na função, maior disponibilidade de horários e menor acumulação de cargos de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal
§3º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º O Edital de Processo Seletivo Simplificado a que trata esta lei atenderá as necessidades temporárias de excepcional interesse público para os seguintes cargos e vagas:
I – Engenheiro de Segurança do Trabalho, destinando-se 01 vaga; II – Analista de Sistemas, 01 vaga;
§1 As atribuições, requisitos, número de vagas, lotação, remuneração e jornada dos referidos cargos estão dispostos no Anexo I desta Lei;
§2 A jornada de trabalho para os cargos será de 40 (quarenta) horas semanais, 30 (trinta) horas semanais ou por escala de plantão, respeitadas as exceções contidas em legislação específica e observada a proporção entre a carga horária cumprida e remuneração fixada para o cargo.
Art. 5º São critérios mínimos e condicionantes para a eventual contratação: I – ter nacionalidade brasileira ou naturalizado;
II – estar quite com as obrigações eleitorais;
III – estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
IV – estar quite com as obrigações do serviço militar, para indivíduos do sexo masculino;
V – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI – possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições da função; VII – possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício da função;
VIII – ter registro em órgão de classe, quando for o caso;
IX – não ser servidor efetivo ou comissionado da Prefeitura Municipal de Assú ou, ainda, possuir contrato ou qualquer outro vínculo com a Administração Pública;
X – não ter sofrido, em exercício de função pública, penalidade administrativa que seja incompatível com o Edital instrutivo do Processo Seletivo para a contratação; XI – não ter sido aposentado por invalidez ou compulsoriamente;
XII – atender todos os critérios estabelecidos na descrição dos cargos contidos no Anexo I desta Lei.
Art. 6º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – 06 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do artigo 2º, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 02 (dois) anos;
II – 01 (um) ano, nos demais casos do artigo 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 04 (quatro) anos.
Parágrafo único: As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os prazos totais previstos nos incisos I e II.
Art. 7º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento encaminhará à Secretaria de Administração, para controle do disposto nesta Lei, cópia dos contratos efetivados.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 10º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.
Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejarão imediata rescisão contratual.
Parágrafo único: O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;
III – pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária;
IV – ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado.
Art. 12 Essa Lei passa a vigorar na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Assú, aos 10 de dezembro de 2021.
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL DO ASSÚ
ANEXO I
FUNÇÃO | DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO | VAGA S | LOTA ÇÃO | REMUN ERAÇÃ O | JORNA DA | |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | Profissional com curso Superior em Engenharia com especialização em Segurança do Trabalho habilitado nos termos da Lei n° 7.410, de 27 de novembro de 1985. Controlar perdas potenciais e reais de processos, produtos e serviços ao identificar, determinar e analisar causas de perdas, estabelecendo plano de ações preventivas e corretivas. Gerencia atividades de segurança do trabalho e do meio ambiente e coordena equipes, treinamentos e atividades de trabalho. Emitir e divulgar documentos técnicos como relatórios, mapas de risco e contratos. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. Criação de documentos técnicos (PPRA, APR, Ordem de Serviço, PPP etc.). Sabemos dos diversos riscos e perigos que muitas vezes o ambiente de trabalho pode ocasionar aos trabalhadores. Supervisionar sistemas, processos e criar banco de dados de processos e projetos; processar e interpretar dados e resultados; comparar processos para sua otimização bem como de produtos e serviços; atualizar dados de registros; implantar ferramentas de controle de qualidade; monitorar desempenho de processos. Gerenciar segurança do trabalho e do meio ambiente: Inspecionar instalações; classificar exposição a riscos potenciais; quantificar concentração, intensidade e distribuição de agentes agressivos; montar programas de prevenção ambiental; providenciar sinalizações de segurança; dimensionar sistemas de prevenção e combate a incêndios; solicitar autorização para aquisição de produtos controlados; determinar procedimentos de segurança para áreas confinadas; determinar procedimentos de segurança para trabalho com eletricidade; determinar | 01 | SMA | R$ 2.346,70 | 30h | |
Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 0, Xxxxx, Xxxx/XX, XXX 00000-000 – Fone: 3331-2925 CNPJ/MF: 08.294.662/0001-23 ASSÚ – TERRA DA POESIA/ATENAS POTIGUAR - Lei Estadual nº 10.926, de 10/06/2021 |
procedimentos de segurança em armazenagem, transporte e utilização de produtos químicos; determinar procedimentos de segurança para redução ou eliminação de ruídos industriais; providenciar avaliação ergonômica de postos de trabalho; determinar tipos de equipamentos de proteção individual e coletiva conforme riscos; verificar procedimentos de descarte de rejeitos industriais; controlar emissão de efluentes líquidos, gasosos e sólidos. Emitir relatórios, mapa de risco, pareceres técnicos e laudos periciais; divulgar resultados e planos de trabalho; documentar memória técnica de métodos, processos e produtos; emitir programas de prevenção conforme normas legais, preparar ART anotação de responsabilidade técnica). Utilizar recursos de Informática. Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional, com ênfase em documentos, relatórios, laudos sobre atuação e funções dos servidores públicos municipais. | |||||
Analistas de Sistemas | Profissional com curso superior na área de Computação ou Informática ou em qualquer área de formação acrescido de curso adicional de especialização na área de Desenvolvimento de Sistemas e Registro no Conselho Regional de Classe. Desenvolver e implantar sistemas informatizados, dimensionando requisitos e funcionalidades do sistema, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas, codificando aplicativos; administrar ambientes informatizados; prestar treinamento e suporte técnico ao usuário; elaborar documentação técnica; estabelecer padrões; coordenar projetos e oferecer soluções para ambientes informatizados; pesquisar tecnologias em informática. | 01 | SMA | R$ 2.346,70 | 30h |
Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 0, Xxxxx, Xxxx/XX, XXX 00000-000 – Fone: 3331-2925 CNPJ/MF: 08.294.662/0001-23
ASSÚ – TERRA DA POESIA/ATENAS POTIGUAR - Lei Estadual nº 10.926, de 10/06/2021