ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO SETOR DE LICITAÇÕES DO
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO SETOR DE LICITAÇÕES DO
Consórcio Intermunicipal Lagos São João
MX ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº36.325.483/0001-41, com sede na Xxx Xxxxxx, xx00, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, XXX:00000-000, Xxxxxxxx/XX, representada neste ato por seu representante legal o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, Engenheiro Civil, portador da Carteira de Identidade RG nº30.013.636-3 DETRAN/RJ e CPF nº000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx, xx00, Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, XXX:00000-000, Xxxxxxxx/XX, vêm, respeitosamente, com fundamento no Artigo 41, § 2º da Lei nº 8.666/1993 e item 13.1 até 13.4 do Edital da Coleta de Preços Tipo 3 ,nº 02/2022, Processo Administrativo Nº 394/2021, interpor
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
pelas razões de fato e direito abaixo aduzidas:
DOS FATOS
Foi publicado o Edital da Coleta de Preços Tipo 3,nº 02/2022, Processo Administrativo Nº 394/2021, pelo Consórcio Intermunicipal Lagos São João, com a abertura dos envelopes a partir das 10h00min, na sede do Consórcio Intermunicipal Lagos São João
– CILSJ, situado na Rod. Amaral Peixoto, Km 106, Horto Escola Artesanal, Balneário, São Pedro da Aldeia, RJ, CEP 28940-000, tendo o respectivo objeto de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA – SOBARA – SÍTIO BENFICA/RJ.
Foi detectada na licitação uma divergência entre a Planilha Orçamentaria e a Taxa de Bonificação e Despesas Indiretas (BDI).
Na planilha orçamentaria encontramos itens utilizando a composição não desonerada da EMOP, e nesses itens estão incluídos os 20% de encargos do INSS sobre a mão de obra, porém no BDI é encontrado a taxa de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, que é utilizada para substituir essa contribuição de 20% do INSS.
Portanto, isso acaba gerando uma duplicidade de encargos a serem pagos, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e o INSS.
Apenas um desses métodos de pagamentos dos encargos deve ser utilizado.
“ Art. 7º -A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I e as constantes dos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento).”
Observe-se que a Lei é cristalina quando se refere a alíquota de contribuição.
Em outro caso, extrapolando a finalidade contida na lei, o edital previu exigências tais como as previstas no item 0.0.0.:
8.2.2. Prova de possuir no seu quadro permanente, na data da Concorrência, de um Engenheiro Civil, detentor de atestado(s) de responsabilidade técnica por execução de obras de características semelhantes, averbado pelo CREA, acompanhados das respectivas certidões de Acervo Técnico – CAT, expedidas por este Conselho.
No que toca ao enquadramento dos responsáveis técnicos no quadro permanente das respectivas licitantes, aquele Tribunal, por meio do Acórdão 1.084/2015-TCU-Plenário, decidiu conforme o enunciado abaixo transcrito:
É irregular, para fins de habilitação técnico-profissional, a exigência de que o responsável técnico pela obra pertença ao quadro permanente de funcionários da licitante (artigos 3º, § 1º, inciso I, e 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).
Também, por meio do Acórdão 1.446/2015, o Plenário do TCU deixou claro que constitui irregularidade da Administração Pública impedir que outros documentos, além da carteira de trabalho, sejam apresentados pelas licitantes para comprovar o vínculo profissional.
A comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, prevista no art. 30 da Lei 8.666/1993, deve admitir a apresentação de cópia
da carteira de trabalho (CTPS), do contrato social do licitante, do contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste
Em síntese, a Administração Pública, ao realizar uma licitação, deve permitir que as licitantes apresentem qualquer um dos seguintes comprovantes de vínculo profissional:
1. cópia da carteira de trabalho (CTPS) do responsável técnico;
2. contrato social da licitante, do qual conste o responsável técnico como integrante da sociedade;
3. contrato de prestação de serviço; e
4. declaração de contratação futura do responsável técnico detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste.
Atentem para o fato de que o quarto tipo de comprovante de vínculo profissional acima citado (declaração de contratação futura do profissional) pode ser apresentado já por ocasião da entrega das propostas, em substituição às três outras formas de comprovação de vínculo, isto porque se trata de termo de compromisso assinado pelo futuro responsável técnico, mediante o qual esse profissional se compromete, antecipadamente, a participar, futuramente, da execução contratual. Portanto, se é algo para o futuro, não há por que se comprovar o vínculo profissional entre responsável técnico e licitante anteriormente à assinatura do contrato.
Em reforço ao entendimento acima, o Tribunal fez publicar o Acórdão 2.282/2011-TCU-Plenário, cujo enunciado foi assim redigido:
É ilegal a exigência, para fins de pré-qualificação, que os profissionais detentores de atestado de responsabilidade técnica e/ou certidão de acervo técnico devem pertencer ao quadro permanente da licitante na data de entrega da documentação (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993).
Esse mesmo entendimento foi confirmado por meio do Acórdão 3.014/2015- TCU-Plenário, resumido nos seguintes termos:
É ilegal a exigência de que o responsável técnico conste de quadro permanente da licitante em momento anterior à data prevista para a entrega das propostas, nos termos do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Portanto, o entendimento do Tribunal de Contas da União acerca do tema em análise é no sentido de que, em regra, a Administração Pública não pode exigir, a título de qualificação técnica, que a licitante possua em seu quadro permanente profissional de
nível superior detentor de atestado de responsabilidade técnica, uma vez que outras formas de vínculo também devem ser aceitos, a exemplo de contrato social e de contrato de prestação de serviços.
O direcionamento deste item está indo contra a própria essência da licitação que é a competição, uma vez que a disputa permite que a Administração Pública adquira bens e serviços de melhor qualidade a preços mais baixos. Para isso, as regras da licitação determinadas no Edital devem permitir a participação do maior número possível de participantes, impondo somente as condições necessárias para que as propostas se adequem às necessidades da Administração Pública. O princípio da competitividade é princípio atinente somente à licitação, e está diretamente ligado ao princípio da isonomia. Ora, manter as condições para que haja uma competição isenta de dirigismos, preferências escusas ou interesses dissociados da coisa pública é, em primeira instância, cuidar para que essas condições de participação do certame sejam equânimes para todos os interessados. Simplesmente, podemos afirmar que não há competição sem isonomia e não há isonomia sem competição.
Outrossim, a exigência do item em questão não atende a Lei 8666/93, que dispõe: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – omissis;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico, adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazo máximos; Observe-se que a Lei é cristalina quando se refere a necessária capacitação técnico- profissional através de profissional reconhecido pela entidade competente e, de acordo com a portaria de consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, a exigência é de que a instituição privada com a qual a administração pública celebrará contrato deverá possuir registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Portanto, tal exigência de
incluir a Ficha reduzida do CNES, devendo constar os procedimentos do objeto do Termo de Referência não possui critério técnico, tem como objetivo único e claro o interesse em limitar a participação do maior número possível de licitantes, caracterizando possível direcionamento.
A leitura do art. 30, II, da Lei 8666/93 permite ver que o legislador impôs limites à discricionariedade do administrador público, determinando no corpo da lei as condições mínimas para o reconhecimento da qualificação técnica, não podendo em hipótese nenhuma, impor condições distintas das impostas pela lei.
O art. 37, XXI, da Constituição Federal, repita-se, determina que em havendo exigência de qualificação técnica, que esta seja indispensável ao cumprimento das obrigações, devendo ser demonstrado tal capacidade técnica por atestado nos ditames do anexo do edital e com requisitos de aceitabilidade. Daí se extrai a extrema necessidade de que o concorrente possua indiscutíveis condições para prestar o serviço naquilo em que ele é relevante.
Portanto, a lei de licitações, em seu Art. 3º, ao dispor sobre o edital e o objeto licitado, previu expressamente que:
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Logo, a norma impõe proibição expressa ao Administrador de prever ou tolerar, nos editais, cláusulas ou condições que de qualquer forma comprometam o caráter competitivo do certame, tendo como dever reprimir toda e qualquer manifestação contrária a lisura do certame.
O item em questão, além de restringir a competitividade, trata-se de abuso de exigência, pois impõe à empresa ônus para simplesmente participar do certame. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ao discordar de tais práticas destaca:
"Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnico-profissional em uma oportunidade para garantir "emprego" para certos profissionais. Não se pode conceber que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar da licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental para a Administração Pública, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião do futuro contrato.
É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação. Aliás, essa é a interpretação que se extrai do próprio art. 30, quando estabelece as exigências acerca de pessoal qualificado devem reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pelo licitante.
Como justificar entendimento diverso a propósito de profissionais de maior experiência? Não se afigura existente alguma resposta satisfatória para tal indignação" (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Públicos, 14ª ed. p. 286)
Portanto, a exigência exposta no item 9.9.1.3. do edital limita a participação de empresas que disponham de profissionais vinculados previamente, o que ocorre sem qualquer justificativa.
Ora, exigir que a empresa detenha profissional em seu quadro permanente é fator inibidor e limitador do caráter competitivo do certame, contrariando o correto entendimento de que ao licitante obriga-se unicamente comprovar a sua capacidade operacional e técnica com atestados validos, conforme pacífico entendimento do Tribunal de Contas da União
Desta forma, para a aplicação adequada da lei, urge a anulação do item 8.2.2. do Edital.
Ainda falando sobre questões de qualificação técnica, no anexo V, Calculo de Pontuação Técnica, os objetos dos quesitos exigem atestados que apresentem a experiencia de:
Implantação de rede coletora e sistema biodigestor para tratamento de efluentes domésticos, para atendimento a população maior ou igual a 100 (cem) habitantes (população a ser beneficiada neste Ato Convocatório)
Podemos ver que essa exigência é ilegal, pois configura como quantidade, e, conforme ao Art. 30 da LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, que trata sobre a documentação relativa à qualificação técnica, limitar-se-á a:
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Portanto, essa exigência de uma quantidade atendimento a um certo número de habitantes não tem fundamento legal e deve ser retirada.
DO DIREITO
1. DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Conforme prevê o item 13.1 até o item 13.4 do respectivo edital de licitação, que qualquer interessado poderá solicitar esclarecimentos, providências ou, se julgar necessário, impugnar este Ato Convocatório até 03 (três) dias úteis antes da data do recebimento dos envelopes.
A partir disto, apresentamos a nossa impugnação.
DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer a Vossa Senhoria:
1 - A retificação do edital licitatório para previsão de prazo de 3 (três) dias úteis para julgamento das impugnações dirigidas em face ao edital publicado.
2 - O deferimento do adiamento da sessão de licitação para a próxima data disponível após o prazo condizente a ser concedido para as adequações a serem realizadas pelo impugnante, sob pena de tomadas das medidas cabíveis para discussão das questões aqui trazidas.
Nestes termos, Aguarda Deferimento.
Araruama, 01 de Abril de 2022.
Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX XX
XX XXXXX:14848979781
XXXXX:14848979781
_________________________D_a_d_os_:_2_02_2_.0_4_.0_1_1_3_:47:1_5_-_0_3'_00_'