CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
REGULAMENTO DO B-INDEX MORNINGSTAR SETORES CÍCLICOS BRASIL FUNDO DE ÍNDICE
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES
ADMINISTRADOR e/ou BRADESCO | Banco Bradesco S.A., inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) CE699J.00000.LE.076, com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara, Osasco, SP, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório CVM/SIN/No 1085, de 30.08.1989. |
Agente Autorizado | Corretora e/ou Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, devidamente habilitada e pertencente ao sistema de distribuição de valores mobiliários, que tenha firmado Contrato de Agente Autorizado. |
Ajuste de Integralização | Relativamente a uma Ordem de Integralização é a diferença entre o valor da Cesta divulgado pelo ADMINISTRADOR na abertura do dia útil do recebimento e aceitação da ordem, e o valor de fechamento da Cesta no mesmo dia. |
Ajuste de Resgate | Relativamente a uma Ordem de Resgate, é a diferença entre o valor da Cesta divulgado pelo ADMINISTRADOR na abertura do dia útil do recebimento e aceitação da ordem, e o valor de fechamento da Cesta no mesmo dia. |
Arquivo de Composição da Cesta | O arquivo determinando a identificação e o respectivo número de Ações do Índice, demais ativos e/ou Direitos Sobre Ativos Financeiros que compõem a Cesta, divulgado, em cada dia útil, |
diariamente no Site do Fundo, antes da abertura do pregão da B3. | |
Assembleia Geral de COTISTAS | Assembleia Geral de Cotistas disciplinada no Capítulo X deste Regulamento. |
Ativos Financeiros | São os ativos financeiros que o Fundo poderá adquirir. |
Auditor Independente | Empresa de auditoria independente devidamente registrada junto à CVM para o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários a ser contratada pelo ADMINISTRADOR, em nome do Fundo, para a prestação de tais serviços ao Fundo ou seus sucessores e substitutos, nos termos deste Regulamento. |
B3 | B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão |
Banco Bradesco | Banco Bradesco S.A., com sede na Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, no Núcleo Cidade de Deus, s/no, Vila Yara, CEP 06029-900, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 60.746.948/0001-12. |
Carteira | Significa a carteira de investimentos do Fundo, composta pelos Ativos Financeiros do Fundo. |
Cesta | Significa a composição de ativos conforme as regras previstas no Artigo 20 deste Regulamento, a serem entregues por COTISTAS ou pelo Fundo para fins de integralização ou resgate de Lotes Mínimos de Cotas, respectivamente. A Cesta será composta de Ações do Índice, Ativos Financeiros e/ou Direitos Sobre Ativos Financeiros, conforme o caso. |
CMN | Conselho Monetário Nacional. |
Contrato de Gestão | Contrato a ser firmado entre o Fundo e a Gestora, que irá estabelecer os termos e condições da prestação de serviços de gestão da carteira do Fundo. |
Contrato de Agente Autorizado | Contrato a ser firmado entre o ADMINISTRADOR, representando o Fundo, e o Agente Autorizado, |
estabelecendo os termos e condições para integralização e resgate de Lotes Mínimos de Cotas do Fundo com Cestas. | |
Contrato de Licença | Contrato firmado entre a Morningstar e o ADMINISTRADOR, em nome do Fundo, tendo por objeto a concessão de licença de uso do Morningstar® Brazil Cyclical Sectors Equal Weighted Select Index™, bem como da marca e certas informações a ele associadas, para a finalidade específica de utilização como índice de referência do Fundo. A expressão Contrato de Licença abrange o contrato de sublicenciamento do índice para o Fundo. |
Cotas | São as cotas emitidas pelo Fundo, cujas características encontram-se descritas neste Regulamento. |
COTISTAS | São os investidores que vierem a adquirir as Cotas. |
Custodiante e/ou BRADESCO | Será o Banco Bradesco, ADMINISTRADOR, credenciado como custodiante de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, pelo Ato Declaratório CVM no 1432 de 27.06.1990. |
CVM | Comissão de Valores Mobiliários. |
Dia de Pregão | Qualquer dia em que a B3 esteja aberta para negociações. |
Data de Rebalanceamento | A data de reavaliação da composição da carteira teórica do Índice e quaisquer respectivas alterações necessárias, executadas conforme regras e periodicidade que a Morningstar venha a determinar, nos termos do Artigo 5º abaixo. |
Dia Útil | Qualquer dia, exceto sábados, domingos ou feriados declarados nacionais na república federativa do Brasil, ou dias em que, por qualquer motivo, não houver funcionamento na B3. |
Direitos sobre Ativos Financeiros | Cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos àqueles ativos financeiros eventualmente existentes na carteira do Fundo, nos termos da regulamentação aplicável. |
Distribuições | O pagamento, se houver, de rendimentos, cupons ou outras receitas pelo Fundo aos COTISTAS. |
EAPC | Entidades Abertas de Previdência Complementar, conforme reguladas pela Resolução CMN no 4.993/2022. |
EFPC | Entidades Fechadas De Previdência Complementar, conforme reguladas pela Resolução CMN no 4.994/2022. |
Emissores | Os emissores de quaisquer ativos financeiros que integram a carteira do FUNDO |
Encargos do Fundo | São os custos e despesas descritos no Capítulo XII deste Regulamento, de responsabilidade do Fundo e que serão debitados, pelo ADMINISTRADOR, do Patrimônio Líquido do Fundo. |
Escriturador | Banco Bradesco, o próprio ADMINISTRADOR. |
Fundo | B-INDEX MORNINGSTAR SETORES CÍCLICOS BRASIL FUNDO DE ÍNDICE, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 48.643.170/0001-10. |
Gestora | BRAM - Bradesco Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, inscrita no CNPJ/ME sob o no 62.375.134/0001-44, instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 9Z49KK.00000.SP.076, com sede social na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 1309, 2o e 3o andares, Vila Nova Conceição – São Paulo, SP, credenciada como administradora de carteira de valores mobiliários pela Comissão de Valores |
Mobiliários – CVM, pelo Ato Declaratório no 2669 de 06.12.1993. | |
Horário de Corte para Ordens | O horário, sempre anterior ao horário de fechamento do pregão da B3 e informado no Site do Fundo na rede mundial de computadores, que será considerado limite para que Ordens de Integralização e Ordens de Resgate, conforme aplicável, sejam processadas no mesmo dia, desde que este seja Dia Útil. |
Horário para a Entrega da Cesta | O horário, sempre anterior ao horário de fechamento do pregão da B3 e posterior ao Horário de Corte para Ordens e informado no Site do Fundo na rede mundial de computadores, que deverá ser observado pelo Agente Autorizado para a entrega de Cestas no Site do Fundo com a finalidade de efetivar as Ordens de Integralização. |
Índice de Referência ou Morningstar® Brazil Cyclical Sectors Equal Weighted Select Index™ | O índice de referência ao qual a política de investimento do Fundo está associada, cujas características estão definidas no Capítulo V deste Regulamento. |
Instrução CVM no 359/02 | Instrução CVM no 359, de 22 de janeiro de 2002, conforme alterada. |
Ligada | Conforme definido na Instrução CVM no 359/02 são: (I) as empresas em que o ADMINISTRADOR do FUNDO ou a GESTORA da carteira, seus controladores, administradores ou dependentes destes, ocupem cargo de administração ou que, individualmente ou em conjunto, participem em porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social; e (II) os controladores, funcionários e prepostos do ADMINISTRADOR do FUNDO e da GESTORA da carteira, bem como seus dependentes. |
Lote Mínimo de Cotas | Lote padrão de cotas, determinado e divulgado pela GESTORA, a qualquer tempo, que possa ser |
emitido ou entregue ao FUNDO, respectivamente, nos termos de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, devidamente apresentada por um Agente Autorizado nos termos deste Regulamento. | |
Ordem de Integralização | Ordem emitida por um Agente Autorizado, por solicitação de seus clientes, para que o FUNDO emita um ou mais Lotes Mínimos de Cotas em contraprestação à entrega de uma ou mais Cestas pelo respectivo Agente Autorizado ao FUNDO. |
Ordem de Resgate | Ordem emitida por um Agente Autorizado, por solicitação de COTISTAS do FUNDO, para que o FUNDO entregue uma ou mais Cestas em contraprestação ao resgate de um ou mais Lotes Mínimos de Cotas pelo respectivo Agente Autorizado. |
Patrimônio Líquido | O valor em Reais resultante da soma algébrica do valor das disponibilidades do FUNDO, com o valor da Carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades do FUNDO. |
Pedido de Resgate | Solicitação de qualquer COTISTA a um Agente Autorizado para que efetue o resgate de um ou mais Xxxxx Mínimos de Xxxxx detidos por. |
Penny Stock | Ativos cuja cotação seja inferior a R$1,00. |
Período de Rebalanceamento | O período compreendido entre os 5 (cinco) Dias Úteis anteriores e os 5 (cinco) Dias Úteis subsequentes à Data de Rebalanceamento. |
Prospecto | O prospecto referente à oferta de cotas, elaborado nos termos da regulamentação aplicável, se houver. |
Receitas | Rendimentos, dividendos, Direitos sobre Ativos Financeiros e outros direitos relativos aos ativos da carteira do FUNDO, bem como outras receitas do FUNDO e valores a receber. |
Receitas de Empréstimo | Valor total das Receitas decorrentes das |
operações de empréstimo de valores mobiliários realizados pelo FUNDO provisionadas durante o mês em questão. | |
Registros de COTISTA | Notas de corretagem e demais documentos fornecidos ao respectivo Agente Autorizado por qualquer COTISTA que solicite a um Agente Autorizado que efetue a integralização ou o resgate de um ou mais Lotes Mínimos de Xxxxx. |
Regulamento | O presente instrumento que disciplina o funcionamento do FUNDO. |
Regulamento de Emissores da B3 | O Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão de Valores Mobiliários à Negociação, de 8 de junho de 2021, emitido pela B3, conforme alterado ou atualizado |
RPPS | Regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, regulados pela Resolução CMN no 4.963/21. |
Seguradoras | Sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradores locais, reguladas pela Resolução CMN no 4.993/2022. |
Site do Fundo | Endereço do FUNDO na rede mundial de computadores xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XxxxXxxx/xx |
Taxa de Administração | Significa a parcela da taxa de administração a ser paga ao ADMINISTRADOR, conforme estabelecida no Capítulo XI deste Regulamento. |
Taxa de Gestão | Significa a parcela da taxa de administração a ser paga a GESTORA, conforme estabelecida no Capítulo XI deste Regulamento. |
Taxa de Integralização e Resgate Bolsa | Taxa de processamento cobrada pela B3 dos COTISTAS por Ordem de Integralização e/ou Ordem de Resgate. |
Taxa de Performance | Significa a taxa de performance devida à GESTORA. |
Valor Patrimonial | O valor patrimonial líquido das cotas do FUNDO, calculado nos termos do Artigo 14 deste Regulamento. |
CAPÍTULO II - DO FUNDO
Artigo 1o - O B-INDEX MORNINGSTAR SETORES CÍCLICOS BRASIL FUNDO DE
ÍNDICE, doravante denominado (FUNDO), constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução CVM no 359, de 22 de janeiro de 2002 (ICVM 359/2002), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO III - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o - O FUNDO, é destinado a pessoas físicas, pessoas jurídicas, fundos de investimento, EAPC, EFPC, RPPS e Seguradoras, investidores locais ou não- residentes devidamente autorizados a adquirir Cotas do FUNDO pela respectiva legislação aplicável de sua jurisdição, incluindo, sem limitação, Coligadas do ADMINISTRADOR e da GESTORA, que (a) aceitem todos os riscos inerentes ao investimento no FUNDO e (b) busquem retorno de rentabilidade condizente com o objetivo do FUNDO, de acordo com a adequação de tais critérios, verificada pelo Agente Autorizado previamente à aquisição de cotas.
Parágrafo Único - As aplicações do FUNDO deverão obedecer, no que se refere aos limites de diversificação e concentração de ativos que compõem a carteira, as disposições aplicáveis às EAPC, EFPC, Seguradoras e RPPS, em especial a Resolução CMN no 4.963/21, Resolução CMN no 4.993/2022 e Resolução CMN no 4.994/2022, conforme expressamente descritos neste Regulamento, cabendo exclusivamente aos COTISTAS, no entanto, o controle e consolidação dos respectivos limites de alocação e concentração a eles aplicáveis, nos termos das regulamentações a que estão sujeitos.
CAPÍTULO IV - POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E OBJETIVO DO FUNDO
Artigo 3o - O FUNDO tem por objetivo investir em ativos financeiros em busca de rentabilidade, que antes da dedução das taxas e despesas, reproduzam a variação do Índice Morningstar® Brazil Cyclical Sectors Equal Weighted Select Index™, calculado pela Morningstar.
Parágrafo Único – De acordo com sua classe e seu objetivo de investimento, o FUNDO possui compromisso de concentração de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de seus recursos em ativos financeiros relacionados diretamente ou sintetizados via derivativos no Índice de Referência, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas e índices de preço.
Artigo 4o - Os investimentos do FUNDO deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
LIMITES POR ATIVOS FINANCEIROS | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||||||
Limite Mínimo Classe | MÍN. | MÁX. | Limites Máx. por Modalid ade | ||||||
1) Ativos financeiros que integrem o índice Morningstar® Brazil Cyclical Sectors Equal Weighted Select Index™ (Índice de Referência). | 95% | 95% | 100% | 100% | |||||
2) Posição líquida comprada em contratos futuros, negociados em bolsa de mercadorias e de futuros e liquidados em câmaras e prestadores de serviço de compensação e liquidação que assumam a posição de contraparte central. | 0% | 25% | |||||||
3) Títulos Nacional. | Públicos | de | emissão | do | Tesouro | 5% | 0% | 5% | |
4) Operações Compromissadas nos ativos descritos no item 3 acima. | 0% | 5% | |||||||
5) Títulos de Renda Fixa de emissão de | 0% | 5% |
instituições financeiras. | ||||
6) Cotas de fundos de investimento das classes de Renda Fixa, Renda Fixa Curto Prazo e Renda Fixa Referenciado. | 0% | 5% | ||
7) Cotas de fundos de índice (ETF’s) que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa. | 0% | 5% | ||
8) Operações com derivativos distintas da prevista no item 2 acima, realizadas em bolsa de valores, em bolsa de mercadorias e de futuros ou em mercado de balcão organizado, exclusivamente para proteção da carteira do FUNDO, observado o item 1 abaixo. | 0% | 5% | ||
9) Operações de empréstimos de ativos financeiros nas quais o FUNDO figure como doador, conforme regulamentado pela CVM e desde que tenham prazo determinado para a devolução dos ativos. | PERMITIDO (1)(2) | |||
(1) O FUNDO poderá realizar operações de empréstimo de valores mobiliários ao mercado na forma da regulamentação sobre operações de empréstimo de valores mobiliários em vigor, contanto que: (i) tenham prazo fixo e todos os valores mobiliários emprestados sejam devolvidas ao FUNDO no vencimento do prazo, (ii) o valor total dos valores mobiliários emprestados pelo FUNDO na forma deste item não ultrapasse o limite de 70% (setenta por cento) do valor do Patrimônio Líquido do FUNDO e (iii) não sejam emprestadas mais de 70% (setenta por cento) do número total de ações de qualquer Ação do Índice detida pelo FUNDO; (2) As Receitas de Empréstimos serão revertidas integralmente para o FUNDO. Essas receitas serão líquidas de eventuais taxas cobradas nas operações de empréstimos de valores mobiliários do FUNDO. | ||||
10) Operações de empréstimos de ativos financeiros nas quais o FUNDO figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM e desde que tenham prazo determinado para a devolução dos ativos. | VEDADO | |||
Política de utilização de instrumentos | (% do Patrimônio do Fundo) |
derivativos | MÍN. | MÁX. | |
1) Utiliza derivativos somente para proteção. | 0% | 25% | |
2) Depósito de margem. | 0% | 15% | |
3) Valor total dos prêmios de opções pagos. | 0% | 5% | |
4) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o FUNDO, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos investidos. | 0% | 100% | |
Operações com o Administrador, Gestora e ligadas | MÍN. | MÁX. | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA e/ou de empresas ligadas. | 0% | % Índice de Referên cia | % do Índice de Referênci a |
2) Cotas de Fundos de Investimento administrados pelo ADMINISTRADOR e empresas ligadas. | 0% | 5% | 5% |
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela GESTORA e empresas ligadas. | 0% | 5% | |
4) Contraparte com ADMINISTRADOR e/ou empresas ligadas. | PERMITE | ||
5) Contraparte com a GESTORA e/ou empresas ligadas. | PERMITE | ||
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. | |
1) Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua | VEDADO |
existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o disposto no Art. 7o deste Regulamento. | |
Outras Estratégias | |
1) Day trade. | VEDADO |
2) Operações a descoberto. | VEDADO |
3) Ouro. | VEDADO |
4) Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no FUNDO. | VEDADO |
5) Alavancagem. | VEDADO |
6) Tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros. | VEDADO |
7) Refletir um desempenho oposto ao Índice (Inverso). | VEDADO |
8) Refletir o desempenho do Índice por meio de contratos derivativos, exceto nas situações e condições permitidas na regulamentação em vigor (Sintético). | VEDADO |
9) Celebrar com terceiros contratos a termo de troca de rentabilidade (“swap”), com cláusula de liquidação por ajuste financeiro diário, que tenha como objeto de negociação a diferença de variação entre a rentabilidade do Fundo e a rentabilidade do Índice. Estes contratos, bem como eventuais modificações acordadas durante seu período de vigência, devem ser: (i) previamente aprovados pela CVM; (ii) registrados em bolsas de valores, mercadorias e futuros ou mercado de balcão organizado; e (iii) divulgados na íntegra no Site do Fundo. | PERMITE |
Parágrafo Primeiro - Durante o período compreendido entre os 5 (cinco) Dias Úteis anteriores e os 5 (cinco) Dias Úteis posteriores à Data de Rebalanceamento (Período de Rebalanceamento), a GESTORA poderá, a seu exclusivo critério, instruir o ADMINISTRADOR a adotar os procedimentos especiais previstos neste Regulamento, tais como a suspensão das integralizações de cotas.
Parágrafo Segundo - Nas operações com derivativos, o FUNDO deverá observar, ainda, as seguintes condições: (i) avalição prévia dos riscos envolvidos; (ii) existência de sistemas de controles internos adequados às operações; (iii) registro da operação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros ou em mercado de balcão organizado; (iv) atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação como contraparte central garantidora da operação.
Parágrafo Terceiro - As operações previstas no Parágrafo acima não podem exceder 15% do Patrimônio Líquido para deposito de margem, conforme descrito na tabela “Utilização de Derivativos”, disposta no Artigo 4o acima, observado que o término da vigência destas operações deve ser divulgado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sendo considerado fato relevante para fins do disposto na ICVM 359/2002.
Parágrafo Quarto - É aplicável ao FUNDO os empréstimos para fins de exercício de direito de voto em assembleias gerais de emissores, conforme descrito nos Parágrafos abaixo.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx desejem exercer diretamente o direito de voto em assembleias gerais dos Emissores, os cotistas poderão solicitar o empréstimo de valores mobiliários de tais Emissores detidos pelo FUNDO, na forma da regulamentação em vigor. Tendo em vista que cada cota do FUNDO representa idealmente uma determinada quantidade de cada valor mobiliário integrante da carteira do FUNDO, o cotista que solicitar o empréstimo de determinado valor mobiliário terá direito a tomar emprestada a quantidade de tal ação equivalente à quantidade de tal valor mobiliário que o número total de cotas detidos por tal cotista represente no final do dia da solicitação de tal empréstimo.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxx poderão ser tomadas em empréstimo, na forma do Parágrafo Quinto acima, os valores mobiliários com direito a voto à época da solicitação de tal empréstimo.
Parágrafo Sétimo - A solicitação de empréstimo de valores mobiliários por cotistas somente poderá ser feita após a convocação da assembleia geral do respectivo Emissor e tal solicitação deverá ser comunicada ao ADMINISTRADOR, por meio de um dos Agentes Autorizados, com pelo menos cinco e no máximo seis Dias de Pregão de antecedência à realização da respectiva assembleia geral de acionistas.
Parágrafo Oitavo – Os ativos financeiros integrantes da Carteira devem possuir Código ISIN – International Securities Identification Number.
Parágrafo Nono - O ADMINISTRADOR deverá honrar os pagamentos de Pedidos de Resgate, caso os valores mobiliários necessários para efetivar tais operações estejam sendo objeto de empréstimo ou de garantia prestada pelo FUNDO em suas operações e não seja razoavelmente possível reverter tais operações em tempo hábil.
CAPÍTULO V - CARACTERÍSTICAS DO ÍNDICE MORNINGSTAR® BRAZIL CYCLICAL SECTORS EQUAL WEIGHTED SELECT INDEX™
Artigo 5o - O Morningstar® Brazil Cyclical Sectors Equal Weighted Select Index™ pertence a Morningstar e busca medir o desempenho das cotações das empresas negociadas no mercado acionário brasileiro e classificadas nos Setores Cyclical Super Sector e Sensitive Super Sector, conforme definido na Morningstar’s Global Equity Classification Structure (GECS).
Morningstar GECS é uma taxonomia que define as empresas em 145 (cento e quarenta e cinco) classificações da indústria e 55 (cinquenta e cinco) grupos de indústria. Esses agrupamentos da indústria são agrupados em 11 (onze) setores, cada um dos quais se enquadram em um dos três amplos setores.
Parágrafo Primeiro – O Morningstar® Brazil Cyclical Sectors Equal Weighted Select Index™ é composto pelas ações de companhias listadas na B3 que integram o índice Morningstar Brazil e atendam aos critérios de Seleção e Elegibilidade do
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índice:
(I) Seleção do universo: empresas que representam, em conjunto, 97% (noventa e sete por cento) do universo de ações negociáveis do mercado acionário por valor de mercado.
(II) Seleção dos ativos: cada empresa é classificada na indústria que melhor reflete a linha de negócios e receita da companhia. Por fim, as indústrias são agregadas em setores. O Morningstar® Brazil Cyclical Sectors Equal Weighted Select Index™ tem como alvo ações do Morningstar Brazil Index nos setores Materiais Básicos, Consumo Cíclico, Serviços Financeiros, Imobiliário, Serviços de Comunicação, Energia, Industrial e Energia.
(III) Ponderação: As empresas são ponderadas igualmente no rebalanceamento do índice.
Parágrafo Segundo – O Morningstar® Brazil Cyclical Sectors Equal Weighted Select Index™ é rebalanceado pela Morningstar a cada 3 (três) meses, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, ou em qualquer outra periodicidade que a Morningstar venha a determinar (Período de Rebalanceamento).
Parágrafo Terceiro - Todas as informações sobre o Índice dispostas neste Regulamento, na página do FUNDO na rede mundial de computadores, bem como nos materiais de divulgação do FUNDO, foram obtidas por meio da Morningstar ou de sua respectiva página na rede mundial de computadores, não sendo o FUNDO, nem o ADMINISTRADOR, nem a GESTORA, ou qualquer outro prestador de serviços que preste serviços ao FUNDO ou em benefício deste, tampouco quaisquer de suas Ligadas, responsável por qualquer incorreção das informações do Índice, incluindo as incorreções no cálculo do Índice.
Parágrafo Quarto - Nem o Fundo, nem a Gestora, nem o Administrador são responsáveis pela gestão, cálculo, divulgação e manutenção do Índice. Caso a Morningstar deixe de gerir, calcular, divulgar ou manter o Índice, o ADMINISTRADOR, deverá imediatamente divulgar tal fato, na forma da regulamentação aplicável, e necessariamente convocar uma assembleia geral de Cotistas na qual os Cotistas deverão deliberar acerca de eventual mudança no objetivo de investimento do Fundo ou, caso contrário, pela liquidação e encerramento do Fundo.
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO, DA GESTÃO E DOS DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 6o - O FUNDO é administrado pelo ADMINISTRADOR, acima qualificado.
Parágrafo Primeiro - A gestão da carteira do FUNDO é exercida pela GESTORA, acima qualificada.
Parágrafo Segundo - A custódia dos ativos financeiros do FUNDO é realizada pelo ADMINISTRADOR, acima qualificado.
Parágrafo Terceiro - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, exceto cotas de fundos de investimento, serão devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Quarto - As atividades de escrituração da emissão e resgate de cotas, tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros e distribuição de cotas são realizadas pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo Xxxxxx - X ADMINISTRADOR contratará Agentes Autorizados para intermediar os Pedidos de Integralização e Resgate de cotas do FUNDO. As cotas somente poderão ser integralizadas ou resgatadas por meio de tais Agentes Autorizados.
Parágrafo Sexto - Uma lista com informações atualizadas a respeito dos Agentes Autorizados, incluindo sua identificação e informações para contato será divulgada diariamente no Site do FUNDO.
Artigo 7o - O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares aplicáveis, assim como aquelas constantes deste Regulamento, tem poderes para exercer todos os direitos inerentes aos Ativos Financeiros integrantes da carteira do FUNDO.
Artigo 8o - O ADMINISTRADOR será substituído nos casos de sua destituição pela Assembleia Geral de Cotistas, de sua renúncia ou de seu descredenciamento pela CVM.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de renúncia, o ADMINISTRADOR deverá imediatamente convocar Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a sua substituição ou a liquidação do FUNDO. O ADMINISTRADOR permanecerá responsável pela administração do FUNDO até que o novo administrador indicado pela Assembleia Geral de Cotistas tenha assumido suas funções como administrador do FUNDO ou até a liquidação do FUNDO, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de destituição do ADMINISTRADOR pela Assembleia Geral de Cotistas, o ADMINISTRADOR deverá comunicar imediatamente tal fato à CVM, na forma da regulamentação em vigor.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, a CVM deverá nomear administrador temporário até a eleição de nova administração.
Parágrafo Quarto - A destituição do ADMINISTRADOR pela Assembleia Geral de Cotistas obedecerá às regras de convocação, quórum de deliberação e demais condições previstas neste Regulamento e na ICVM 359/2002.
Artigo 9o - É vedado ao ADMINISTRADOR praticar os seguintes atos em nome do FUNDO:
I. Receber depósito em sua própria conta corrente;
II. Contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto na regulamentação aplicável, e em regulamentação que vier a ser emitida pela CVM neste sentido;
III. Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV. Realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de
(a) subscrição em distribuições públicas, (b) exercício de direito de preferência pelo FUNDO, e (c) operações previamente autorizadas pela CVM;
V. praticar qualquer ato de liberalidade; e
VI. vender cotas do FUNDO à prestação.
Parágrafo Único - A GESTORA não poderá atuar como formador de mercado para as cotas do Fundo.
CAPÍTULO VII – FATORES DE RISCO
Artigo 10 - Tendo em vista a natureza dos investimentos a serem realizados pelo FUNDO, os COTISTAS devem estar cientes dos riscos a que estão sujeitos os investimentos e aplicações do Fundo, não havendo, garantias, portanto, de que o capital efetivamente integralizado será remunerado conforme expectativa dos COTISTAS.
Parágrafo Primeiro - Vale mencionar que a rentabilidade da Cota não coincide com a rentabilidade dos Ativos Financeiros que compõem a carteira do FUNDO, em decorrência dos Encargos do Fundo e dos tributos incidentes sobre os recursos investidos.
Parágrafo Segundo - Adicionalmente, as aplicações realizadas no FUNDO não têm garantia do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, do ADMINISTRADOR, da GESTORA, do ESCRITURADOR e do CUSTODIANTE que, em hipótese alguma, podem ser responsabilizados por qualquer eventual depreciação dos Ativos integrantes da carteira do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - O objetivo e a política de investimento do FUNDO, bem como a performance histórica do FUNDO ou qualquer declaração sobre o Fundo ou descrição do FUNDO, não caracterizam garantia, promessa ou sugestão de rentabilidade aos COTISTAS.
Parágrafo Quarto - Pela própria natureza do FUNDO, o valor dos ativos do FUNDO pode diminuir e, consequentemente, o valor de suas cotas também poderá diminuir. Sendo assim, o valor das cotas detidas por cada COTISTA poderá, a
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qualquer tempo, ser inferior ao valor originalmente integralizado ou pago pelo COTISTA por suas cotas.
Parágrafo Quinto - Como todo investimento, o FUNDO apresenta riscos. Os fatores de risco estão descritos no Anexo ao Regulamento.
CAPÍTULO VIII - DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO FUNDO
Artigo 11 - O Patrimônio Líquido do FUNDO será calculado diariamente, sempre após o encerramento do pregão regular da B3, apurado com base nos mesmos critérios utilizados para o cálculo do primeiro valor de fechamento do Índice.
CAPÍTULO IX - DAS COTAS, INTEGRALIZAÇÕES, RESGATES E AMORTIZAÇÕES
Artigo 12 - O valor das Cotas do FUNDO será calculado pela divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número de Cotas em circulação.
Parágrafo Primeiro - A propriedade das Cotas presumir-se-á pela conta de depósito das Cotas aberta em nome do COTISTA e o extrato das contas de depósito representará o número inteiro de Cotas pertencentes aos COTISTAS.
Parágrafo Segundo - A condição de COTISTA é caracterizada pela inscrição no registro de COTISTAS mantido pelo ESCRITURADOR. No caso de cotas depositadas em uma central depositária, a condição de COTISTA poderá ser atestada pelos registros mantidos por essa depositária e fornecidos periodicamente ao ESCRITURADOR.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO aderiu ao Regulamento da B3 o qual tem por objeto disciplinar a prestação, pela B3, de serviço de custódia de ativos negociáveis, emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. O Serviço de Custódia da B3 instrumentaliza-se, nos termos da legislação vigente, mediante a transferência da titularidade de ativos negociáveis registrados em nome de investidor original para o da B3, que passa a ostentar, em consequência, a qualidade de proprietária fiduciária dos ativos negociáveis, exclusivamente para fins de custódia, sem que disto resulte transferência plena de sua propriedade. Para que as cotas sejam negociáveis por meio da B3, o investidor deverá estar ciente de que suas cotas
estarão registradas perante o ESCRITURADOR em nome da B3, na qualidade de proprietária fiduciária. No entanto, a B3 fornecerá ao ESCRITURADOR, sempre que este solicitar, as informações sobre a titularidade das cotas que estejam sob a sua custódia.
Artigo 13 - O registro de cotas do FUNDO será realizado de forma escritural.
Artigo 14 - O Valor Patrimonial de cada cota do FUNDO é resultante da divisão do valor do Patrimônio Líquido do FUNDO pelo número de cotas existentes no encerramento de cada Dia de Pregão.
Artigo 15 - A apuração do valor dos ativos financeiros do FUNDO, para efeito de cálculo do valor da cota utilizada nas aplicações e resgates no FUNDO, será feita diariamente pelo ADMINISTRADOR, ou terceiros por ele contratados, de acordo com o manual de precificação do BRADESCO, preferencialmente com base em fontes públicas do mercado e consolidará tais valores, obtendo, assim, o valor global do patrimônio do FUNDO e, consequentemente, o valor da cota do FUNDO a ser utilizado para aplicações e resgates.
Parágrafo Único - Para facilitar a comparação do desempenho do FUNDO com o do Índice, o FUNDO poderá ajustar o Valor Patrimonial das cotas para um valor equivalente ao número em pontos do Índice (primeiro valor de fechamento), sempre que a Morningstar efetuar ajustes significativos no número em pontos do Índice.
Artigo 16 - As cotas do FUNDO poderão ser objeto de empréstimo e de garantia, na forma da regulamentação em vigor.
Artigo 17 - Tanto a CVM quanto a B3 poderão suspender a negociação das cotas do FUNDO sempre que determinarem que isso seja apropriado para a proteção dos investidores. Além da suspensão da negociação das cotas, a B3 poderá também adotar outras medidas previstas em suas normas, regulamentos e procedimentos operacionais, tais como leilão de cotas do FUNDO em circunstâncias como a suspensão da negociação de ativos da carteira do FUNDO.
Artigo 18 - As cotas serão emitidas e resgatadas somente em Lotes Mínimos de Cotas ou em múltiplos de Lotes Mínimos de Cotas.
I - As Cotas poderão ser inicialmente objeto de distribuição pública nos termos da Instrução CVM 359 ou outra regulamentação aplicável, intermediada por instituição integrante do sistema de distribuição, distribuídas e liquidadas por meio da Central Depositária Online (CAC) da B3.
II - Após a listagem do Fundo, a liquidação da distribuição pública e início da negociação das Cotas no mercado secundário, novas Cotas serão emitidas e resgatadas somente em Lotes Mínimos de Cotas ou em múltiplos de Lotes Mínimos de Cotas, por meio dos Agentes Autorizados, utilizando-se a Central Depositária Online (CAC) da B3.
Parágrafo Primeiro - Um Lote Mínimo de Cotas somente poderá ser emitido conforme uma das hipóteses abaixo:
a) de acordo com uma Ordem de Integralização devidamente submetida por um Agente Autorizado; e
b) mediante a entrega de uma Cesta ao FUNDO.
Parágrafo Segundo - Os Lotes Mínimos de Xxxxx somente poderão ser resgatados conforme uma das hipóteses abaixo:
a) mediante uma Ordem de Resgate devidamente submetida por um Agente Autorizado; e
b) mediante a entrega de uma Cesta pelo FUNDO.
Artigo 19 – As Ordens de Integralização ou as Ordens de Resgate de cotas do FUNDO feitas em Dias de Pregão até ao Horário de Corte para Ordens serão aceitas e convertidas no mesmo Dia de Pregão.
Parágrafo Único – As Ordens de Integralização ou as Ordens de Resgate feitas após o Horário de Corte para Ordens não serão aceitas, devendo, caso permaneça
o interesse na emissão ou no resgate, ser enviada nova Ordem no Dia de Pregão imediatamente subsequente, observando o Horário de Corte para Ordens.
Artigo 20 - A Cesta, seja para fins de uma Ordem de Integralização ou de uma Ordem de Resgate, será composta dos ativos descritos na Política de Investimento do Fundo, no Artigo 4º e dentro dos critérios estabelecidos no artigo 18º deste Regulamento, em conformidade com o arquivo de Composição da Cesta disponibilizado pela GESTORA no respectivo Dia Útil no site do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - No caso de Ordem de Integralização, as Cestas deverão ser entregues pelo investidor ao Agente Autorizado, nos termos definidos pelo Agente Autorizado, antes do Horário para a Entrega da Cesta, e com a antecedência necessária para permitir o cumprimento da condição prevista no Parágrafo Quarto.
Parágrafo Segundo - No caso de Ordem de Resgate, as Cestas serão entregues ao COTISTA em até 1 (um) Dia Útil.
Parágrafo Terceiro - O Arquivo de Composição da Cesta valerá para Ordens de Integralização e para Ordens de Resgate recebidas após a sua divulgação e até o próximo Horário de Corte para Ordens.
Parágrafo Quarto - Observado o disposto nos Artigos 21 e 22, a integralização e o resgate de Lotes Mínimos de Cotas deverão ser liquidados no prazo exigido para a liquidação de negociações com ações na B3. Qualquer alteração do referido prazo de liquidação por parte da B3 será prontamente divulgada no Site do FUNDO.
Parágrafo Quinto - Sempre que houver suspensão da negociação de qualquer ativo financeiro do FUNDO, a liquidação da Ordem de Integralização ou da Ordem de Resgate poderá ser realizada em prazo superior ao do disposto acima.
Artigo 21 - Os Agentes Autorizados submeterão uma Ordem de Integralização ou uma Ordem de Resgate que, em cada caso, somente será considerada aceita quando o ADMINISTRADOR, por meio da B3 e/ou do Site do FUNDO, tenha apresentado a tal Agente Autorizado uma confirmação de aceitação da respectiva Ordem.
Artigo 22 - Independentemente da aceitação pelo ADMINISTRADOR de determinada Ordem de Integralização, caso as Cestas para a efetivação desta Ordem não sejam entregues no Site do FUNDO pelo Agente Autorizado até o Horário para a Entrega da Cesta, a Ordem de Integralização não será liquidada pelo ADMINISTRADOR, que automaticamente cancelará a emissão de cotas referentes a esta Ordem.
Artigo 23 - Qualquer COTISTA sujeito a tributação que solicite a um Agente Autorizado que efetue um Pedido de Resgate deverá fornecer ao respectivo Agente Autorizado os Registros de COTISTA necessários para que o ADMINISTRADOR apure o custo de aquisição das Cotas a serem resgatadas, devendo tal Agente Autorizado entregar tais Registros do COTISTA ao ADMINISTRADOR pelo menos 3 (três) horas antes do respectivo Horário de Corte para Ordens. Caso o ADMINISTRADOR não receba tais Registros do COTISTA dentro deste prazo, o Pedido de Resgate em questão será cancelado. A falta de comprovação do custo de aquisição ou do valor da aplicação financeira implica o ADMINISTRADOR considerar o custo de aquisição ou o valor da aplicação financeira igual a 0 (zero), para fins de cômputo da base de cálculo do imposto devido.
Artigo 24 - Durante o Período de Rebalanceamento, o ADMINISTRADOR poderá aceitar, no momento da integralização de um Lote Mínimo de Cotas, ou entregar, para o resgate de um Lote Mínimo de Cotas, uma Cesta composta apenas de uma determinada Ação do Índice ou de determinadas Ações do Índice ou ainda de determinada ação ou de determinadas ações consideradas líquidas que estejam sendo incluídas ou excluídas em uma nova composição do Índice, de acordo com as previsões para a nova composição do Índice conforme divulgadas pela Morningstar.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese descrita no “caput” deste Artigo, caso o número de Ordens de Integralização ou de Ordens de Resgate venha a exceder a quantidade de ações necessária para ajustar a carteira do FUNDO, a aceitação ou entrega, conforme o caso, de tais ações será feita proporcionalmente à quantidade de ações oferecidas por, ou atribuíveis a cada investidor que tenha encaminhado:
(i) Ordens de Integralização, ficando ressalvado que o número de cotas a ser atribuído a cada investidor corresponderá sempre a um número inteiro;
(ii) Ordens de Resgate, ficando ressalvado que tal número de ações a ser atribuído a cada investidor corresponderá sempre a um número inteiro.
Parágrafo Segundo - Relativamente à hipótese descrita no “caput” deste Artigo, somente as ações que tiverem sido negociadas na B3 no Dia de Pregão da Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate de cotas poderão estar incluídas em tais carteiras.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese descrita no Parágrafo Primeiro deste Artigo, poderá haver o pagamento ou recebimento pelo FUNDO, conforme o caso, de Valores em Dinheiro, com o objetivo de corrigir eventuais distorções causadas pelos arredondamentos ali referidos e pelo fato de o Valor Patrimonial da cota objeto da integralização ou resgate somente ser calculado após o encerramento do pregão regular da B3 no Dia de Pregão da respectiva integralização ou resgate. Nessa hipótese, aplicar-se á, ainda, o disposto no “caput” do Artigo 20.
Parágrafo Quarto - O ADMINISTRADOR poderá aceitar que dois ou mais investidores integralizem cotas do FUNDO por meio da entrega simultânea e conjunta de Ações do Índice que, em conjunto, formem um ou mais Lotes Mínimos de Cotas. Neste caso, a proporção de cotas que couber a cada investidor ser calculada de maneira proporcional ao valor de mercado das carteiras entregues ao FUNDO por cada investidor.
Artigo 25 - Sem prejuízo das demais regras previstas neste Regulamento, as Ordens de Resgate somente serão efetivadas somente se o COTISTA possuir saldo de cotas igual ou superior ao solicitado na respectiva Ordem de Resgate. Nos resgates, as cotas que serão destruídas, para fins de entrega das Cestas ao COTISTA, serão bloqueadas no momento da aceitação da Ordem de Regaste pelo ADMINISTRADOR, conforme previsto no Artigo 23.
Artigo 26 - As integralizações de cotas do FUNDO poderão ser suspensas, a critério do ADMINISTRADOR, sempre que a B3 ou a CVM suspender a negociação de cotas do FUNDO.
Artigo 27 - Quando da Ordem de Resgate, a Cesta poderá compreender juros e dividendos declarados e ainda não pagos. Nessa hipótese, na data da Ordem de Resgate, o ADMINISTRADOR emitirá, em nome do cotista, recibo referente ao montante de juros e dividendos declarados e não pagos para recebimento, e entregará tal recibo ao respectivo Agente Autorizado. Os juros e dividendos referidos neste item somente serão transferidos pelo FUNDO, aos respectivos Agentes Autorizados para pagamento aos cotistas que tiverem resgatado suas cotas, após o recebimento pelo FUNDO dos pagamentos relativos aos respectivos juros e dividendos.
Artigo 28 - Na efetivação de Ordem de Integralização e/ou de Ordem de Resgate, a B3 poderá cobrar, do respectivo investidor, a Taxa de Integralização e Resgate Bolsa, por ordem efetivada, independentemente da quantidade de Lotes Mínimos de Cotas integralizados e/ou resgatados.
Parágrafo Único - O valor da Taxa de Integralização e Resgate Bolsa é divulgado pela B3, por meio de ofícios aos Agentes Autorizados.
Artigo 29 - Sem prejuízo ao disposto no Artigo 23, os Pedidos de Integralização e os Pedidos de Resgate feitos ao Agente Autorizado devem ser precedidas da entrega pelo respectivo investidor ou COTISTA ao Agente Autorizado, com a antecedência por este exigida, das informações e documentos necessários para que o Agente Autorizado possa assegurar o cumprimento das normas e regulamentos legais relacionadas a cadastro e prevenção à lavagem de dinheiro.
Artigo 30 - Em casos excepcionais e a critério do ADMINISTRADOR, poderá ser realizada a amortização de cotas do FUNDO, considerando-se como tal o pagamento a todos os COTISTAS de parcela do Valor Patrimonial de suas cotas mediante entrega de Cestas e eventuais diferenças em dinheiro.
Parágrafo Único – No caso de amortização de cotas, descrito no “caput” deste Artigo, o ADMINISTRADOR somente poderá permitir a sua realização caso a performance do FUNDO mostre-se superior à performance do Índice durante o trimestre precedente.
Artigo 31 - As cotas do FUNDO serão admitidas para negociação em mercado de bolsa, administrado pela B3.
Artigo 32 - Pessoas físicas e jurídicas ligadas a GESTORA poderão, desde que permitido pela regulamentação em vigor, negociar cotas do FUNDO, bem como, atuar como formador de mercado para as cotas do FUNDO, desde que esteja em conformidade com os parâmetros estabelecidos para a atividade de formador de mercado, observado o Parágrafo abaixo.
Parágrafo Único – Sem prejuízo do disposto no “caput” deste Artigo, a GESTORA não poderá atuar como formador de mercado para as cotas do FUNDO.
CAPÍTULO X – DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 33 - Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis do FUNDO, observado inclusive o Parágrafo Segundo do Artigo 38 abaixo;
II. a amortização de cotas e a distribuição de resultados, caso não estejam previstos no Regulamento do FUNDO;
III. a substituição do ADMINISTRADOR;
IV. mudança na política de investimento;
V. aumento da taxa de administração, de custódia, de entrada ou de saída;
VI. mudança de endereço do FUNDO na rede mundial de computadores;
VII. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
VIII. alterações no contrato entre a instituição proprietária do índice e o ADMINISTRADOR, se houver, caso essas alterações acarretem aumento de despesas para o FUNDO; e
IX. outras alterações no Regulamento que não sejam resultado de decisões relativas aos incisos III a VI acima.
Parágrafo Único - O Regulamento pode ser alterado independentemente da Assembleia Geral ou de consulta aos COTISTAS, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de entidade autorreguladora, de entidade administradora de mercado organizado onde as cotas do FUNDO sejam admitidas à negociação, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude da atualização do endereço do ADMINISTRADOR.
Artigo 34 - A Assembleia Geral de Cotistas deverá ser convocada por edital enviado à B3 ou à entidade do mercado de balcão organizado na qual as cotas do FUNDO sejam negociadas e publicado no Site do FUNDO.
Artigo 35 - Do edital de convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral de Cotistas, a ordem do dia com os assuntos a serem tratados, bem como o detalhamento sobre propostas específicas de alterações no Regulamento, se for o caso.
Artigo 36 - A convocação da Assembleia Geral de Cotistas deve ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, salvo a assembleia geral ordinária, que deve ser observado o disposto no Artigo 40 abaixo.
Artigo 37 - A convocação de assembleia geral é considerada fato relevante para fins de divulgação de informações ao mercado e aos COTISTAS.
Artigo 38 - A assembleia geral ordinária deve ser convocada pelo ADMINISTRADOR anualmente, até 30 (trinta) de junho de cada ano, para deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - A assembleia geral ordinária somente pode ser realizada após a divulgação no Site do FUNDO das demonstrações contábeis relativas ao exercício, com prazo de antecedência mínimo de 15 (quinze) dias, devendo tais demonstrações serem mantidas à disposição dos COTISTAS na sede do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Segundo – As demonstrações contábeis do FUNDO cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores.
Artigo 39 - Além da convocação prevista no “caput” do Artigo 40 deste Regulamento, a Assembleia Geral de Cotistas pode ser convocada a qualquer tempo pelo ADMINISTRADOR ou solicitada por COTISTA ou grupo de COTISTAS que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas.
Parágrafo Único - Quando a realização da Assembleia Geral de Cotistas for solicitada por um ou mais COTISTAS que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, o ADMINISTRADOR deve realizar a convocação, em até 30 (trinta) dias, às expensas do(s) requerente(s), salvo se a Assembleia Geral de Cotistas assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 40 - A Assembleia Geral de Cotistas também deverá ser convocada pelo ADMINISTRADOR e às suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que:
I. for verificado erro de aderência, calculado como o desvio padrão populacional das diferenças entre a variação percentual diária do Valor Patrimonial das cotas e a variação percentual diária do valor de fechamento do Índice nos últimos 60 (sessenta) pregões, superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal erro de aderência não seja reenquadrado ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15o (décimo quinto) Dia Útil consecutivo subsequente à data de verificação do respectivo erro de aderência;
II. a diferença entre a rentabilidade acumulada do FUNDO e do valor de fechamento do Índice, nos últimos 60 (sessenta) pregões, seja superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15o (décimo quinto) Dia Útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade; ou
III. A diferença entre a rentabilidade acumulada do FUNDO e do valor de fechamento do Índice em um período de 12 (doze) meses for superior a 4 (quatro) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 4 (quatro) pontos percentuais até o 30o (trigésimo) Dia Útil consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade.
Parágrafo Primeiro - A ocorrência de qualquer dos eventos referidos nos incisos do “caput” deste Artigo deverá ser divulgada imediatamente no Site do FUNDO, devendo a primeira divulgação relativa aos incisos (i) e (ii) ocorrer após decorridos
60 (sessenta) pregões da data da listagem das cotas na B3, enquanto que a primeira divulgação relativa ao inciso (iii) deverá ocorrer após decorridos 12 (doze) meses daquela data.
Parágrafo Segundo - A pauta da Assembleia Geral de Cotistas convocada devido às condições previstas no “caput” deste Artigo deverá compreender os seguintes itens:
I. explicações, por parte do ADMINISTRADOR, em conjunto com a GESTORA, das razões que, no seu entendimento, motivaram o erro de aderência ou a diferença de rentabilidade. Tais explicações deverão ser divulgadas também no Site do FUNDO com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da assembleia e mantidas até 30 (trinta) dias após sua realização; e
II. deliberação acerca da extinção do FUNDO ou substituição do ADMINISTRADOR ou da GESTORA, matéria sobre a qual não poderão votar pessoas Ligadas, respectivamente, ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA.
Parágrafo Terceiro - As Assembleias Gerais de COTISTAS convocadas devido às condições previstas no “caput” deste Artigo deverão ter intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, no caso da manutenção do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, e de 90 (noventa) dias, caso a Assembleia Geral de Cotistas anterior tenha decidido por sua substituição.
Artigo 41 - As deliberações da Assembleia Geral de Cotistas, que deve ser instalada com a presença de pelo menos um COTISTA ou representante legal, são tomadas
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pelo critério da maioria dos votos dos COTISTAS presentes ou devidamente representados em tal assembleia, sendo atribuído um voto a cada cota, observado as matérias que dependem de quórum qualificado, descritas no Parágrafo abaixo.
Parágrafo Primeiro - As matérias previstas nos incisos III, IV, V e VI do “caput” do Artigo 33 deste Regulamento devem ser aprovadas pelo voto dos COTISTAS que detenham a maioria absoluta das cotas do FUNDO, sendo o ADMINISTRADOR, a GESTORA e pessoas a eles respectivamente ligadas impedidos de votar quando se tratar destes itens.
Parágrafo Segundo - O disposto no Parágrafo acima não se aplica às votações em assembleia ocorridas por força do Parágrafo Primeiro do Artigo 8o e do inciso II do “caput” do Artigo 40, ambos deste Regulamento.
Artigo 42 - Nenhum COTISTA poderá votar pela indicação de um novo administrador ou Gestor para o FUNDO, caso tal COTISTA seja ligado, direta ou indiretamente, a tal candidato a novo administrador ou gestor, respectivamente, do FUNDO.
Artigo 43 - Somente podem votar na Assembleia Geral de Cotistas, os COTISTAS do FUNDO, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de um ano.
Artigo 44 - Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a convocação indique essa possibilidade e estabeleça os critérios para essa forma de voto. Contudo, essa possibilidade não exclui a realização da reunião de cotistas, no local e horário estabelecidos, cujas deliberações serão tomadas pelos votos dos presentes e dos recebidos pelo(s) meio(s) de comunicação estabelecido(s) neste regulamento e na convocação, antes do início da Assembleia.
Parágrafo Primeiro - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas por processo de consulta formal, por meio de carta ou por correio eletrônico (e- mail) dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, observados os prazos previstos nos Artigos 36 e 38 deste Regulamento. Da consulta formal deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto, sendo que
as decisões serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos, por escrito, observados os quóruns estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo Segundo - A Assembleia Geral pode ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida, sob pena de recusa pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro - O Fundo utilizará meios físicos ou eletrônicos de comunicação relativamente às suas informações, inclusive no que diz respeito às convocações, deliberações e resumo das assembleias gerais. Nesse sentido, todas as informações ou documentos serão disponibilizados aos cotistas, pelo ADMINISTRADOR, por meio (i) do site da B3 S.A – Brasil, Bolsa e Balcão; (ii) da página do Fundo na rede mundial de computadores xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/XxxxXxxx/xxxx/XXX-XXXX00; (iii) de envio de correspondência física ou eletrônica; e/ou (iv) adoção de outra forma de disponibilização, em todos os casos sempre observados os termos da regulamentação em vigor.
CAPÍTULO XI – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 45 - O ADMINISTRADOR receberá, pelos serviços prestados ao FUNDO, uma Taxa de Administração equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano, incidente sobre o Patrimônio Líquido do FUNDO, calculada diariamente, na base 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da percentagem referida neste item, e será provisionada por dia útil e paga até o 5o (quinto) Dia Útil do mês subsequente ao vencido, a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas.
Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR poderá estabelecer que parcelas da Taxa de Administração sejam pagas diretamente pelo FUNDO aos prestadores de serviços que tenham sido subcontratados pelo ADMINISTRADOR, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da Taxa de Administração.
Artigo 46 - Não serão cobradas taxas de resgate, entrada e/ou saída do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA.
Parágrafo Único - É vedada a cobrança de qualquer taxa de Performance aos COTISTAS ou ao FUNDO.
CAPÍTULO XII – DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 47 – Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas:
I. a taxa de administração;
II. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
III. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e periódicos, previstas na regulamentação pertinente;
IV. despesas com correspondência de interesse do FUNDO;
V. honorários e despesas do auditor independente;
VI. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VII. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor de qualquer condenação imputada ao FUNDO;
VIII. a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros do FUNDO;
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X. despesas com fechamento de câmbio para as operações permitidas, ou relativas a operações envolvendo certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, caso tais ativos venham a fazer parte do Índice; e
XI. “Royalties” devidos pela utilização do Índice, desde que cobrados de acordo com o Contrato de Licença.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta do ADMINISTRADOR.
CAPÍTULO XIII – DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 48 - O ADMINISTRADOR deve prestar as informações periódicas sobre o FUNDO, nos termos da regulamentação específica.
Artigo 49 - O ADMINISTRADOR deve manter endereço do FUNDO na rede mundial de computadores que deve conter todas as informações consideradas “relevantes” pela legislação, pelo ADMINISTRADOR ou pela GESTORA.
Parágrafo Único - Cumpre ao ADMINISTRADOR zelar pela ampla e imediata disseminação dos fatos relevantes.
Artigo 50 – O ADMINISTRADOR divulgará imediatamente qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os COTISTAS acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Artigo 51 - O ADMINISTRADOR do FUNDO deve divulgar, diariamente, à B3 ou à entidade do mercado de balcão organizado na qual as cotas do FUNDO estejam listadas, o valor patrimonial da cota, a composição da carteira do FUNDO e o valor do seu patrimônio líquido.
Artigo 52 - Os COTISTAS que integralizarem ou resgatarem cotas devem receber comunicação por escrito contendo, no mínimo, data, quantidade de cotas e valor da operação.
Artigo 53 - Informações sobre as operações de integralização e resgate de cotas estão disponíveis no Site do FUNDO e serão atualizados periodicamente, na forma da regulamentação aplicável.
CAPÍTULO XIV – DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 54 - Os resultados do FUNDO serão automaticamente nele reinvestidos. Caso os direitos relativos aos ativos da carteira do FUNDO não sejam imediatamente pagos ou distribuídos ao FUNDO, o FUNDO manterá os respectivos direitos em sua carteira, utilizando-se a GESTORA dos mecanismos de gestão disponíveis para, tão somente, buscar evitar um impacto adverso relevante no nível de aderência do FUNDO ao Índice.
CAPÍTULO XV – POLÍTICA DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO
Artigo 55 - No intuito de defender os interesses do FUNDO e dos Cotistas, a GESTORA adota política de exercício de direito de voto para os ativos que compõem a carteira do FUNDO. A Política disciplina os princípios gerais, o processo decisório, as matérias obrigatórias e orienta as decisões da GESTORA.
Parágrafo Único – O voto da GESTORA ficará disponível na sede da gestora e registrada na Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais - ANBIMA.
CAPÍTULO XVI – DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Artigo 56 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR e suas demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis, serão auditadas semestralmente por auditor independente.
Artigo 57 - O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, com início em 1o de abril e término em 31 de março de cada ano.
Artigo 58 - As demonstrações contábeis do FUNDO deverão ser auditadas pelo Auditor Independente, observadas as normas que disciplinam o exercício dessa atividade.
Parágrafo Primeiro - No prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício contábil, as demonstrações contábeis do FUNDO devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR.
Parágrafo Segundo - Sempre que requisitado por COTISTAS ou investidores potenciais, o ADMINISTRADOR deverá deixar à disposição de tais COTISTAS ou investidores, as seguintes informações: (i) as últimas demonstrações financeiras do FUNDO, bem como o balanço e demonstração dos lucros, perdas e ganhos retidos pelo FUNDO; e (ii) demonstrações financeiras similares às mencionadas no item (i) acima relativas aos últimos 02 (dois) anos em que o FUNDO esteve em operação.
Parágrafo Terceiro - As demonstrações contábeis do FUNDO serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, e divulgadas no Site do FUNDO. As demonstrações contábeis auditadas são obrigatórias somente para fundos em atividade por mais de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 59 - O presente Regulamento é elaborado com base na ICVM 359/2002 e demais normativos que dispõem sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Índice de Mercado.
Artigo 60 - Este Regulamento será regido e interpretado de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil, sendo certo que eventuais divergências e/ou conflitos oriundos e/ou relacionados a este Regulamento, cumprimento ou interpretação deverão ser resolvidos na forma descrita no Artigo 61 abaixo.
Artigo 61 - Fica eleito o foro da Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, com expressa renúncia a outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes deste Regulamento.
ANEXO - FATORES DE RISCO
FATORES DE RISCO
I - Não aderência entre a rentabilidade do FUNDO e variação do índice Morningstar® Brazil Cyclical Sectors Equal Weighted Select Index™
A rentabilidade do Fundo pode não refletir integralmente a variação do Índice, visto que a implementação do objetivo de investimento do Fundo está sujeita a uma série de limitações, tais como:
• taxas e despesas devidas pelo Fundo;
• taxas operacionais, despesas e diferenças temporais incorridas no ajuste da composição da carteira do Fundo em razão de alterações na composição do Índice;
• Receitas declaradas pelos emissores dos ativos que compõem a carteira teórica do Índice, mas ainda não pagas ou recebidas pelo Fundo;
• Posições em dinheiro, em Investimentos Permitidos ou em outros ativos financeiros, observados os limites previstos neste Regulamento, enquanto qualquer ativo financeiro pertencente ao Índice não estiver disponível ou quando o Administrador determinar que é do melhor interesse do Fundo deter posições em referidos investimentos;
• em condições de baixa liquidez, na impossibilidade de comprar um ou mais ativos financeiros do Índice, a Gestora a seu exclusivo critério, poderá substituir tais ativos do Índice por outros ativos financeiros, desde que observados os limites previstos neste Regulamento;
• custos operacionais envolvidos para realizar os ajustes mencionados acima, caso um ativo financeiro do Índice não esteja disponível, o que ocasionalmente poderá superar os benefícios previstos por tais ajustes; e
• impossibilidade, em determinadas condições do mercado, de o Administrador do Fundo utilizar instrumentos derivativos, tais como contratos futuros ou opções sobre contratos futuros que tenham um índice de mercado como ativo subjacente para refletir a performance do Índice, especialmente com relação ao hedging (proteção) dos recebíveis futuros do Fundo e ao investimento das Receitas declaradas pelos emissores dos ativos financeiros durante os períodos nos quais tais recebíveis ou Receitas não tenham sido pagos ao Fundo.
II - Liquidez das Cotas
Não há como garantir que um mercado ativo de negociação de cotas do Fundo será mantido e não se pode prever os reais níveis de preço pelos quais as cotas do Fundo poderão ser negociadas ou os tamanhos dos lotes dessa negociação. Ainda, não há como garantir que as cotas do Fundo terão padrão de negociação ou de preço similar àqueles das cotas negociadas em bolsa de valores, emitidas por fundos ou empresas de investimento no Brasil ou em outras jurisdições, ou que tenham como referência outros índices de mercado, que não o índice Morningstar® Brazil Cyclical Sectors Equal Weighted Select Index™.
III - Liquidez dos Ativos que compõem a Carteira do FUNDO
É possível que os cotistas não recebam os resgates solicitados, caso não haja liquidez no mercado para negociação dos ativos financeiros detidos pelo Fundo.
IV – Mercado
Existe a possibilidade de ocorrerem flutuações dos mercados nacional e internacional, que afetem, entre outros, preços, taxas de juros, ágios, deságios e volatilidades dos ativos do Fundo, podem gerar oscilação no valor das Cotas do Fundo, que, por sua vez, podem resultar em ganhos ou perdas para os Cotistas. O mercado de capitais no Brasil é influenciado, em diferentes graus, pelas condições econômicas e de mercado de outros países, incluindo países de economia emergente. A reação dos Investidores aos acontecimentos nesses outros países pode causar um efeito adverso sobre o preço de ativos e valores mobiliários emitidos no país, reduzindo o interesse dos Investidores nesses ativos, entre os quais se incluem as Cotas. No passado, o surgimento de condições econômicas
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adversas em outros países do mercado emergente resultou, em geral, na saída de investimentos e, consequentemente, na redução de recursos externos investidos no Brasil. a crise financeira originada nos Estados Unidos em 2008 resultou em um cenário recessivo em escala global, com diversos reflexos que, direta ou indiretamente, afetaram de forma negativa o mercado financeiro e o mercado de capitais brasileiros e a economia do Brasil, tais como: flutuações no mercado financeiro e de capitais, com oscilações nos preços de ativos, indisponibilidade de crédito, redução de gastos, desaceleração da economia, instabilidade cambial e pressão inflacionária. Qualquer novo acontecimento de natureza similar aos acima mencionados, no exterior ou no Brasil, poderá prejudicar de forma negativa as atividades do Fundo, a rentabilidade dos Cotistas e o preço de negociação das Cotas.
V – Sistêmico
A negociação e os valores dos ativos do Fundo podem ser afetados adversamente por condições econômicas nacionais, internacionais e por fatores exógenos diversos, tais como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, ou da regulamentação aplicável aos fundos de índice e às suas operações, podendo, eventualmente, causar perdas aos cotistas.
VI - As Cotas Poderão ser Negociadas na B3 com Ágio ou Deságio em Relação ao Valor Patrimonial
O Valor Patrimonial do Fundo poderá diferir do preço de negociação das cotas do Fundo na B3. Enquanto o Valor Patrimonial das cotas do Fundo refletir o valor de mercado da carteira do Fundo, os preços de negociação das cotas Fundo na B3 poderão ser inferiores ou superiores ao seu respectivo Valor Patrimonial. O preço de negociação das cotas do Fundo pode flutuar baseando-se principalmente no Valor Patrimonial do Fundo e na oferta e procura de suas cotas, as quais irão variar com base nas condições de mercado e outros fatores, tais como a conjuntura econômica do Brasil e a confiança do investidor e suas expectativas relacionadas ao mercado de capitais brasileiro. Contudo, não há nenhuma garantia de que isso ocorra ou continue ocorrendo. Ainda, não é possível garantir que investidores irão
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de fato ou sempre que necessário utilizar os mecanismos de emissão e o resgate de cotas do Fundo, destinados à manutenção do preço de negociação das cotas em níveis semelhantes ao Valor Patrimonial das cotas do Fundo, quando tais desvios ocorrerem ou de que estas emissões e resgates irão de fato reduzir a diferença entre o preço de negociação das cotas do Fundo na B3 e o seu respectivo Valor Patrimonial.
VII - Emissão e Resgate
A emissão e o resgate de cotas do Fundo somente poderão ser efetuados junto ao Administrador por meio dos Agentes Autorizados em Lotes Mínimos de Cotas ou múltiplos inteiros destes. Salvo no caso de liquidação do Fundo ou em outros casos previstos neste Regulamento, os Cotistas que não detiverem Cotas suficientes para constituir um Lote Mínimo de Cotas somente poderão se desfazer das Cotas por meio da alienação na B3 ou através da aquisição de Cotas adicionais suficientes para formar um Lote Mínimo de Cotas.
VIII - Risco Operacional
Podem ocorrer erros, falhas, atrasos no fornecimento ou disponibilização do Índice, o que pode afetar o cálculo da Cota e, consequentemente, a liquidez e a rentabilidade das Cotas. Nem o Administrador, nem a Gestora, nem qualquer outro prestador de serviço do Fundo atuam no cálculo, fornecimento ou disponibilização do Índice, nem possuem meios de evitar a ocorrência desses eventos e, consequentemente, nenhum deles terá qualquer obrigação ou responsabilidade relativamente a tais eventos. Nos termos do Contrato de Licença, a Morningstar expressamente se exime de qualquer responsabilidade por erros ou atrasos no fornecimento ou disponibilização do Índice ou por quaisquer decisões tomadas com base nele.
IX - Risco de Concentração da Carteira do FUNDO
O Fundo poderá estar exposto à significativa concentração em ativos de poucos emissores. Tal concentração pode afetar o desempenho do Fundo.
X - Fatores Macroeconômicos Relevantes
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Variáveis exógenas tais como a ocorrência, no Brasil ou no exterior, de fatos extraordinários ou situações especiais de mercado ou, ainda, de eventos de natureza política, econômica ou financeira que modifiquem a ordem atual e influenciem de forma relevante o mercado financeiro e/ou de capitais brasileiro, incluindo variações nas taxas de juros, eventos de desvalorização da moeda, eventos políticos e mudanças legislativas relevantes, poderão afetar negativamente os preços dos ativos integrantes da Carteira do Fundo bem como resultar na liquidação do Fundo, o que poderá ocasionar a perda, pelos respectivos Cotistas, de parte ou da totalidade do valor de principal de suas aplicações. Não será devido pelo Fundo ou por qualquer pessoa, incluindo o Administrador, a Gestora, e/ou Agentes Autorizados, qualquer multa ou penalidade de qualquer natureza, caso ocorra, por qualquer razão, qualquer das referidas hipóteses ou, ainda, caso os Cotistas sofram qualquer dano ou prejuízo resultante de tais eventos.
XI - O Produto do Resgate de Cotas Será Composto Principalmente ou Exclusivamente Por Ações do Índice
Os Agentes Autorizados que resgatarem Xxxxx normalmente receberão apenas a Ações do Índice e, conforme o caso, Valores em Dinheiro e/ou Investimentos Permitidos. É possível que os Cotistas que resgatarem Cotas não consigam liquidar as Ações do Índice entregues para fins de resgate caso não haja liquidez no mercado para negociação de tais Ações do Índice, nem receber qualquer valor pelos Direitos sobre Ações ou Investimentos Permitidos que, conforme o caso, façam parte da Cesta de resgate.
XII - Ausência de Garantia dos Ativos ou do Desempenho de Investimento do FUNDO
Nem o Fundo, nem o Administrador, nem a Gestora, nem os Agentes Autorizados e/ou qualquer outra pessoa ou entidade podem garantir que a performance do Fundo refletirá retornos de investimentos que correspondam de forma geral à performance do Índice.
XIII - O Cotista Poderá Perder Seu Investimento Inicial
Pela própria natureza do Fundo, o valor dos ativos do Fundo pode diminuir e, consequentemente, o valor das Cotas e/ou seu preço de negociação também poderá diminuir. Sendo assim, o valor das Cotas e/ou seu preço de negociação poderá, a qualquer tempo, ser inferior ao valor originalmente pago por tal Cotista por suas Cotas.
XIV - Dependência das Ações do Índice em Relação ao seu Mercado de Negociação
Todos as Ações do Índice encontram-se listados na B3. A existência de liquidez no mercado de negociação das Ações do Índice depende da existência de oferta e demanda das Ações do Índice. Não há como garantir que haverá negociação ativa de qualquer Ação do Índice. O preço pelo qual as Ações do Índice poderão ser compradas ou vendidas pelo Fundo e o Valor Patrimonial poderão ser afetados adversamente se os mercados de negociação das Ações do Índice estiverem limitados ou forem inexistentes. Isto poderá afetar adversamente o \objetivo de investimento do Fundo.
XV – A Morningstar pode parar de administrar, calcular, publicar ou manter o índice, o que poderia levar à liquidação do FUNDO
A Morningstar administra, calcula, publica e mantém o índice Morningstar® Brazil Cyclical Sectors Equal Weighted Select Index™. Contudo, a Morningstar não tem obrigação de fazê-lo e não se pode assegurar que a Morningstar continuará a administrar, calcular, publicar e manter este índice no decorrer da existência do Fundo. Se a Morningstar parar de administrar, calcular, publicar ou manter o índice, tal fato será informado aos cotistas do Fundo. Caso as alterações no Índice culmine na realização de assembleia de cotistas no Fundo, observado o previsto no Capítulo X do Regulamento e caso os cotistas não consigam chegar a um acordo acerca de um novo objetivo de investimento para o Fundo ou sobre a eventual liquidação do Fundo, se for o caso, o Administrador está autorizado a promover imediatamente a liquidação do Fundo, conforme previsto no Regulamento, o que poderá afetar adversamente o Valor Patrimonial do Fundo e de suas cotas.
XVI - A Morningstar pode Suspender a Publicação da Carteira do Índice Subjacente, de Maneira Temporária
A Morningstar administra, calcula, publica e mantém o Índice, comprometendo-se a fazê-lo durante o período de licenciamento do Índice. Contudo, a Morningstar pode passar por alterações operacionais quanto à forma de divulgação do Índice e de sua carteira teórica, alterando inadvertidamente a forma de recebimento das informações pelo Administrador e pela Gestora. Este fato pode levar a dificuldades de gestão do Fundo pela Gestora.
XVII - Tanto a CVM quanto a B3 Poderão Suspender a Negociação de Cotas do FUNDO
Tanto a CVM quanto a B3 poderão suspender a negociação das cotas do Fundo sempre que determinarem que isso seja apropriado para a proteção dos investidores. Nestes casos, os investidores não poderão comprar ou vender cotas do Fundo na B3 durante qualquer período no qual a negociação das cotas esteja suspensa. Se a negociação das cotas do Fundo for suspensa, o preço de negociação destas poderá ser afetado e poderá divergir significativamente do Valor Patrimonial por cota. Além disso, em virtude das limitações impostas ao resgate de cotas, é possível que o cotista, no caso de suspensão da negociação das cotas do Fundo, sofra perdas financeiras decorrentes de menor liquidez de seu investimento.
XVIII - A emissão de cotas poderá ser suspensa
O Administrador poderá, a seu critério, suspender a emissão de Xxxxx durante qualquer período em que a negociação das Cotas na B3 esteja suspensa.
Ademais, o Administrador poderá recusar-se a emitir Cotas durante o Período de Rebalanceamento. Caso a emissão das Cotas seja suspensa, o preço de negociação das Cotas poderá ser afetado e divergir significativamente do Valor Patrimonial.
XIX - Os cotistas poderão não receber, ou receber intempestivamente Ações do Índice quando do resgate de cotas
Se um Cotista solicitar resgate de suas Cotas durante a parte do Período de Rebalanceamento em que a emissão de Xxxxx tenha sido suspensa pelo Administrador, conforme instruções da Gestora, o Administrador poderá entregar ao Cotista que solicitou o resgate, ações do Índice que estejam deixando de integrar a composição da carteira teórica do Índice, de acordo com a prévia de tal nova composição divulgada pela Morningstar, ao invés de entregar uma Cesta de resgate primordialmente composta por Ações do Índice.
Além disso, sempre que ocorrer uma suspensão nas negociações com qualquer das Ações do Índice a serem entregues pelo Fundo aos Cotistas por ocasião de um resgate de Cotas, a entrega de tais Ações do Índice poderá ser efetuada em prazo superior ao estabelecido no Regulamento.
XX - A listagem das cotas na B3 poderá ser cancelada
A B3 exige que vários requisitos sejam atendidos de forma contínua pelos emissores de valores mobiliários, tais como as Cotas, listadas na B3. Os valores mobiliários que não preencham tais requisitos estão sujeitos ao cancelamento de sua listagem. Não há como garantir que o Fundo continuará atendendo aos requisitos necessários para manter a listagem das Cotas na B3, nem que a B3 não alterará seus requisitos de listagem.
Se a listagem das Cotas na B3 for cancelada, o Administrador poderá convocar uma assembleia geral de Cotistas para decidir acerca da listagem das Cotas em outra bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado ou acerca da liquidação do Fundo. Caso as Cotas venham a ser listadas em outra bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, a negociação das Cotas será provavelmente menos líquida do que seria na B3, e, em consequência, a diferença entre o preço de negociação das Cotas e o Valor Patrimonial poderá aumentar. Não há garantias de que o Administrador conseguirá obter a listagem das Cotas em outra bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado. Nesse caso, o Fundo poderá vir a ser liquidado.
XXI - Investimentos Permitidos: o uso de contratos futuros, swaps e opções envolve riscos para o FUNDO
O Fundo pode investir não mais que 5% (cinco por cento) de seu patrimônio em Investimentos Permitidos. Investimentos Permitidos, conforme previsto no Regulamento, são (i) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional; (ii) operações compromissadas, lastreadas nos títulos mencionados no item (i) acima, realizadas de acordo com a regulamentação do CMN; (iii) títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras;(iv) Cotas de fundos de investimento das classes de Renda Fixa, Renda Fixa Curto Prazo e Renda Fixa Referenciado; (v) Cotas de fundos de índice (ETF’s) que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa; operações com derivativos realizadas em bolsas de valores, em bolsas de mercadorias e futuros ou em mercados de balcão organizados, exclusivamente para administração dos riscos inerentes à Carteira, observadas a legislação e regulamentação aplicáveis.
Observado o disposto no Regulamento e na legislação brasileira aplicável, o Administrador pode usar contratos futuros, swaps, opções e outros derivativos a fim de, dentre outras coisas, fazer hedge das receitas futuras do Fundo e do investimento das Distribuições enquanto tais Distribuições não forem efetivamente pagas ao Fundo. Por exemplo, o Administrador pode investir ativos do Fundo em contratos futuros, swaps e opções, a fim de buscar minimizar o erro de aderência entre a performance do Índice e a performance do Fundo. O uso de tais instrumentos envolve certos riscos para o Fundo, incluindo uma imperfeita correlação entre as variações de preço dos contratos futuros, swaps e opções com variações de preço das carteiras de valores mobiliários subjacentes ou índices de valores mobiliários subjacentes, conforme o caso.
Além disso, o risco de perda em negociações de contratos de futuros é potencialmente alto, devido aos baixos depósitos de margem exigidos e ao grau extremamente elevado de alavancagem envolvido na formação de preço de contratos futuros. Consequentemente, uma variação de preço relativamente pequena em um contrato futuro poderá resultar em perdas (ou ganhos) imediatos(os) e substanciais para o Fundo.
O comprador de opções poderá compensar ou exercer as opções ou deixar que as opções se extingam. O exercício de uma opção resulta em liquidação em dinheiro ou na aquisição ou entrega, pelo comprador, do ativo subjacente. Se a opção for sobre contratos futuros, o comprador irá adquirir uma posição futura tendo a ela atreladas responsabilidades de margem. Se a opção se extinguir sem valor, o
Fundo sofrerá a perda total do seu investimento na opção, o que consistirá no prêmio da opção somado aos custos da operação.
O potencial uso pelo Fundo de operações com derivativos realizadas em mercados de balcão, tais como operações swap, apresenta riscos adicionais àqueles associados a operações com derivativos realizadas em bolsas de valores, tais como contratos futuros. Por exemplo, operações de swap, que são em geral negociadas individualmente com base em contratos padronizados ou não, celebrados entre duas partes para troca de fluxos de caixa (e, às vezes, de valor de principal), de acordo com as flutuações no valor de um ativo subjacente (tal como o valor de um índice de valores mobiliários) expõem o Fundo ao risco de uma contraparte não liquidar a operação, de acordo com os termos acordados, em virtude de problemas de crédito ou liquidez de tal contraparte. Atrasos na liquidação do contrato também podem resultar de disputas acerca de termos do contrato (ainda que de boa-fé ou não) porque os mercados de balcão organizados podem não ter regras e procedimentos estabelecidos para solução de disputas entre participantes do mercado, os quais são geralmente encontrados em mercados de bolsas de valores. Tais disputas podem aumentar o nível do erro de aderência do Fundo em relação ao Índice, implicando perdas financeiras enquanto outras operações para substituí- las são negociadas.
XXII - A Integralização e o Resgate de Cotas dependem dos Agentes Autorizados
A emissão e o resgate de Xxxxx somente poderão ser efetuados pelo Administrador através dos Agentes Autorizados. O número de Agentes Autorizados em um dado momento pode ser limitado. Agentes Autorizados não estão obrigados a aceitar instruções de investidores para emitir ou resgatar Cotas. Adicionalmente, os Agentes Autorizados não poderão emitir ou resgatar Cotas sempre que (i) forem proibidos de fazê-lo pelo Administrador; (ii) as negociações de Cotas na B3 forem restringidas ou suspensas; (iii) a liquidação ou a compensação de Cotas esteja restringida ou suspensa pela B3; ou (iv) o Índice não for calculado ou publicado pela Morningstar. Em consequência, os Cotistas podem não conseguir subscrever ou resgatar suas Cotas no momento em que desejarem fazê-lo ou quando for mais favorável fazê-lo. Além disso, o fato de que as Cotas
não estejam sendo emitidas ou resgatadas poderá resultar em diferença significativa entre o Valor Patrimonial e o valor de negociação das Cotas.
XXIII - A responsabilidade dos Cotistas poderá não ser limitada ao valor patrimonial de suas Cotas
O Fundo é um fundo de investimento brasileiro constituído sob a forma de condomínio aberto, estando, como tal, sujeito às normas gerais da legislação brasileira e à ICVM 359/2002. De acordo com a legislação brasileira, um fundo constituído sob a forma de condomínio não tem personalidade jurídica própria, tendo, entretanto, capacidade (i) processual ativa e passiva; (ii) para celebrar contratos e assumir obrigações em nome próprio; (iii) para possuir ativos próprios separadamente dos de seus cotistas e administradores; (iv) para manter registro e contabilidade independentes; (v) para ser auditado por auditores independentes;
(vi) tributária; e (vii) para ter assembleias gerais de Cotistas (órgão de representação dos Cotistas do Fundo).
No caso de liquidação do Fundo, os Cotistas terão direito de receber sua cota- parte dos ativos do Fundo. Desta forma, se a qualquer tempo, inclusive quando da liquidação do Fundo, o Valor Patrimonial do Fundo for negativo, os Cotistas poderão ser obrigados a efetuar aportes adicionais ao Fundo na proporção da representação de suas Cotas no Patrimônio Líquido do Fundo.
XXIV - Empréstimo de Títulos da Carteira
O Fundo poderá efetuar operações de empréstimo dos ativos de sua Carteira, sendo que tais operações possuem como principal risco, o da contraparte tomadora do aluguel não honrar a entrega do(s) ativo(s) alugado(s), bem como não realizar o(s) pagamento(s) devido(s) por conta da remuneração da operação, o que poderá gerar potenciais perdas para o Fundo e seus Cotistas.
XXV - Licença de uso dos nomes e marcas da Morningstar e do índice poderá ser rescindida ou não ser prorrogada
A Morningstar e a Gestora firmaram o Contrato de Autorização para Uso do Índice, pelo qual a Morningstar concedeu uma licença a Gestora para o uso das marcas de
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propriedade da Morningstar. O Contrato de Autorização para Uso do Índice pode ser resilido ou resolvido em diversas hipóteses nele previstas, ou não ser prorrogado, substituído ou cedido. Na hipótese de a Gestora não mais possuir a licença do Índice, o Administrador convocará assembleia geral de Cotistas para determinar o tratamento do impacto desse fato no Fundo, nos termos previstos neste Regulamento. Para maiores informações, bem como para acesso ao Contrato de Autorização para Uso do Índice na íntegra, acesse o Site do Fundo.
XXVI - A Gestora Poderá exercer sua discricionariedade de maneiras que poderão afetar adversamente o FUNDO e o valor das Cotas
A Gestora tem determinados poderes discricionários relativamente à gestão da Carteira do Fundo. A Gestora pode exercer sua discricionariedade de maneiras que podem impactar adversamente o Fundo e o valor das Cotas. O Fundo poderá deter valores mobiliários e ativos que não integrem o Índice. A implementação da estratégia de investimento determinada pela Gestora poderá não produzir os resultados esperados.
Por exemplo, é a Gestora quem decide, de maneira discricionária, quais Investimentos Permitidos serão realizados pelo Fundo. Tal discricionariedade poderia afetar adversamente e de forma relevante o Fundo, os ativos do Fundo e o Valor Patrimonial.
Ainda a título exemplificativo, a Gestora, a seu exclusivo critério, poderá definir Cestas distintas para fins de execução de Ordens de Integralização e de Ordens de Resgate, conforme o caso.
Ademais, o não cumprimento pela Gestora e/ou pelo Administrador do disposto no Regulamento e na ICVM 359/2002 ou em qualquer outra legislação ou regulamentação aplicáveis poderá afetar adversamente o Fundo e seus Cotistas.
XXVII - Risco relacionado à passividade da GESTORA
O papel da Gestora com relação à seleção de investimentos para o Fundo é predominantemente passivo.
Diferentemente de vários fundos de investimento nos quais o papel dos administradores envolve considerável discricionariedade e uma seleção ativa de investimentos a serem mantidos por tais fundos, o papel do Administrador e da
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Gestora com relação à seleção de investimentos para o Fundo é predominantemente passivo, uma vez que o objetivo de investimento do Fundo é buscar retornos de investimentos que correspondam de forma geral à performance, antes de taxas e despesas, do Índice. A Gestora não buscará auferir rentabilidade superior à performance e ao desempenho do Índice, tampouco recorrerá a posições defensivas em caso de flutuações extraordinárias no mercado, devendo adotar uma abordagem passiva ou de indexação para buscar atingir o objetivo de investimento do Fundo.
XXVIII - Risco relacionado à destituição da GESTORA
A destituição da Gestora somente pode ser aprovada por Cotistas detentores de, no mínimo, a maioria absoluta das Cotas emitidas. Tendo em vista tal quórum de deliberação, a possibilidade de os Cotistas destituírem a Gestora estará limitada, de maneira que os Cotistas poderão estar incapacitados de destituir a Gestora caso os investimentos do Fundo não proporcionem o rendimento desejado.
XXIX - Risco de Crédito e da inadimplência da Contraparte das operações realizadas pelo FUNDO
As operações do Fundo estão sujeitas ao risco de crédito (inadimplência ou mora) de seus emissores e contrapartes, hipótese em que o Fundo poderá (i) ter reduzida a sua rentabilidade, (ii) sofrer perdas financeiras até o limite das operações contratadas e não liquidadas e/ou (iii) ter de provisionar valorização ou desvalorização de ativos financeiros. Adicionalmente, observados os limites previstos neste Regulamento, algumas operações de derivativos podem não contar com garantia da bolsa ou de sistemas de liquidação e custódia, sendo dessa forma assumido pelo Fundo o risco de inadimplência da contraparte da operação estruturada.
XXX – Derivativos
A realização de operações de derivativos pode (i) aumentar a volatilidade do Fundo, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos, (iii) não produzir os efeitos pretendidos e (iv) determinar perdas ou ganhos aos cotistas do Fundo. Adicionalmente, não é possível garantir a inexistência de perdas se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger pelas operações de derivativos.
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XXXI - Risco de restrições à Negociação
Determinados ativos integrantes da Carteira do Fundo, inclusive títulos públicos, podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderão ser prejudicadas.
XXXII - Riscos de alteração da legislação aplicável ao FUNDO e/ou aos Cotistas A legislação e regulamentação aplicáveis ao Fundo, aos Cotistas e aos investimentos efetuados pelo Fundo, incluindo, sem limitação, leis tributárias, leis cambiais, leis e normativos que regulamentem investimentos estrangeiros em cotas de fundos de investimento no Brasil, estão sujeitas a alterações. Ainda, poderão ocorrer interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, bem como moratórias e alterações das políticas monetária e cambial. Tais eventos poderão impactar de maneira adversa o valor das Cotas do Fundo, bem como as condições para distribuição de rendimentos e para resgate das Cotas. Ademais, a aplicação de leis existentes e a interpretação de novas leis e normativos poderão impactar os resultados do Fundo.
XXXIII - Desempenho passado
Ao analisar quaisquer informações fornecidas no material de divulgação do Fundo que venha a ser disponibilizado acerca de resultados passados de quaisquer mercados, ou de quaisquer investimentos em que o Administrador, a Gestora e/ou os Agentes Autorizados tenham de qualquer forma participado, os potenciais Cotistas devem considerar que qualquer resultado obtido no passado não é indicativo de possíveis resultados futuros, não há qualquer garantia de que resultados similares serão alcançados pelo Fundo, e não há qualquer garantia de que o Fundo encontrará investimentos compatíveis com sua política de investimento de forma a cumprir com seu objetivo de investimento. Os investimentos estão sujeitos a diversos riscos, incluindo, sem limitação, variação nas taxas de juros e índices de inflação e variação cambial.
XXXIV - Demonstrações Contábeis
As demonstrações financeiras do Fundo serão elaboradas em consonância com os padrões contábeis vigentes no Brasil, enquanto eventuais Cotistas não-residentes no Brasil deverão, eventualmente, preparar suas respectivas demonstrações financeiras de acordo com os padrões contábeis vigentes em suas respectivas jurisdições. Dessa forma, as informações financeiras do Fundo poderão variar, de maneira significativa ou não, das informações financeiras de tais Cotistas estrangeiros.
XXXV - Revisões e/ou atualizações de projeções
O Fundo, o Administrador, a Gestora e os Agentes Autorizados não possuem qualquer obrigação de revisar e/ou atualizar quaisquer projeções constantes de qualquer material de divulgação do Fundo, incluindo, sem limitação, quaisquer revisões que reflitam alterações nas condições econômicas ou outras circunstâncias posteriores à data do referido material de divulgação, mesmo que as premissas nas quais tais projeções se baseiem estejam incorretas.
XXXVI - Risco relativo às classes dos ativos
As Ações do Índice e os Investimentos Permitidos que integrarem a Carteira do Fundo poderão apresentar resultados inferiores a outros valores mobiliários ou índices de mercado. Diferentes tipos de valores mobiliários e índices tendem a atravessar ciclos de desempenho em comparação ao mercado de capitais como um todo.
XXXVII - Custo de aquisição e venda de Cotas
A aquisição e venda de Cotas envolvem 2 (dois) tipos de custos aplicáveis a qualquer transação no mercado de capitais, quais sejam (i) comissões de corretagem e emolumentos; e (ii) o custo da diferença entre as cotações de compra e venda das Cotas negociadas na B3. Devido a tais custos, negociações constantes poderão reduzir significativamente os resultados do investimento. O
investimento em Cotas pode não ser aconselhável a investidores que pretendam realizar frequentemente pequenos investimentos.
O FUNDO não é patrocinado(s), endossado(s), vendido(s) ou promovido(s) pelo Morningstar Brasil Informações Financeiras Ltda. ou suas empresas afiliadas, incluindo Morningstar, Inc. (todas essas entidades, coletivamente, “Morningstar”). Xxxxxxxxxxx não faz nenhuma representação ou garantia, expressa ou implícita, do(s) FUNDO ou qualquer membro do público em relação à aconselhabilidade de investir em valores mobiliários em geral ou no(s) FUNDO em particular ou a capacidade do(s) FUNDO de acompanhar o desempenho geral do mercado de ações. O único relacionamento do Morningstar com ADMINISTRADOR e/ou GESTORA é o licenciamento de certas marcas registradas, marcas de serviço e nomes de serviço do Morningstar e do(s) FUNDO que é determinado(s), composto(s) e calculado(s) pelo Morningstar sem considerar o ADMINITRADOR e/ou GESTORA ou o(s) FUNDO. Morningstar não tem nenhuma obrigação de levar em consideração as necessidades de ADMINISTRADOR e/ou GESTORA do FUNDO na determinação, composição ou cálculo do(s) ÍNDICE. Morningstar não é responsável e não participou da determinação dos preços e do valor do(s) ÍNDICE ou do momento da emissão ou venda do(s) FUNDO ou na determinação ou cálculo da equação pela qual o(s) FUNDO é convertido(s) em dinheiro. O Morningstar não tem nenhuma obrigação ou responsabilidade em relação à administração, comercialização ou negociação do(s) FUNDO.
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