CONTRATO 07/2021
CONTRATO 07/2021
SERVIÇOS DE STREAMING DE ÁUDIO E VÍDEO.
CONTRATANTE: Câmara de Vereadores de São Bento do Una, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.474.202/0001-91, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx xx Xxx/XX, representada pelo seu Presidente, Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade n.º 2.484.766 SDS/PE e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Loteamento Almas Benditas nº 40, centro, São Bento do Una/PE.
CONTRATADA: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx - ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 11563826000185, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxx 00, Xxxxxxx/XX, representada pelo, Senhor Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, portador da Cédula de Identidade n.º 7.357.781 SDS/PE e CPF n.º 000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada pelo contrato social.
As partes têm entre si justo e avençado, e celebram o presente contrato, nos termos da Lei Federal n. 8.666/93, em observância ao artigo 24, inciso II, o presente Contrato de Dispensa de Licitação, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. Por esse instrumento a CONTRATADA disponibilizará fluxo de mídia, streaming, para distribuição de conteúdo de áudio e vídeo via internet, cujas características e especificações técnicas constam no item
6 desta cláusula, a CONTRATANTE, para que esse utilize com exclusividade da faixa/espaço disponibilizada, respeitando as limitações legais e contratuais.
2. O serviço de streaming contratado compreende ainda toda infraestrutura necessária para utilização da faixa de mídia, tais como servidor compartilhado, link de conexão do servidor com a internet e suprimento de energia necessário.
3. Será disponibilizada, a CONTRATANTE, exclusivamente uma faixa para sua utilização, por meio de servidor compartilhado não podendo este ceder, a qualquer título, onerosa ou gratuitamente espaço da mesma a terceiros.
4. A CONTRATANTE optará dentre as configurações de número de ouvintes, espaço em disco e qualidade de áudio e vídeo disponibilizadas pela CONTRATADA.
5. Inclui-se ainda a prestação de serviços de suporte e backup, e abrangendo eventuais atualizações e suplementos posteriormente fornecidos pela CONTRATADA.
6. O plano contratado é o “Profissional I”, compreendendo os serviços da tabela abaixo:
Plano | Descrição dos serviços |
Profissional I | Licença de uso de programa de computador Streaming LumusWeb (áudio e vídeo) de até 300 kbps de bitrate para streaming de vídeo ao vivo. 1. 200 espectadores simultâneos; 2. Player site; 3. Acessos ilimitados em redes sociais; 4. 300 kbps; 5. Estatística de acesso; 6. Tráfego ilimitado; 7. Sem auto VJ; 8. Sem on-demand; 9. Sem aplicativos. |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
1. Por este ato a CONTRATANTE declara que tem conhecimento acerca do serviço de disponibilização de faixa para streaming de áudio e vídeo, no que se refere a sua finalidade, e demais características a ele pertinentes, e para utilização daquele, deverá possuir conexão banda larga à rede mundial de computadores, equipamentos próprios, tais como: microfones, de som, câmeras de vídeos, áudio, mesa de operação e outros compatíveis a utilização dos serviços.
2. Declara, ainda, a CONTRATANTE, de ter ciência de que o(s) servidor(es) utilizado(s) na prestação do serviço(s), estão instalados em data center de terceiros, os quais são responsáveis pela conexão de dados com a rede mundial de computadores internet, e aqueles podem estar localizados fora do território nacional.
3. A CONTRATADA garante que o serviço permanecerá disponível em pelo menos 99,5% das horas mensais, salvo, nesse período ocorrem as seguintes situações:
3.1. Falha na conexão link fornecida pelas prestadoras de serviços e provedores de internet e telefonia, sem culpa da CONTRATADA, assim considerados dentre outros defeitos na conexão de acesso da máquina (computador) da CONTRATANTE;
3.2. Falhas de programação do site de responsabilidade da CONTRATANTE;
3.3. Nas hipóteses de realização de manutenções nos servidores, substituição de disco rígido (HD), processadores, memória, softwares, programas e afins, informados antecipadamente;
3.4. Em caso de deficiência dos serviços decorrentes de utilização acima dos limites do plano contratado, e má utilização do serviço por parte da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE SERVIÇO
1. Os limites de ESPAÇO EM DISCO, NÚMERO DE OUVINTES e QUALIDADE DE ÁUDIO e VÍDEO se
encontram devidamente descrito na Xxxxxxxx Primeira do presente instrumento, indicado de acordo com o plano escolhido livremente pela CONTRATANTE.
2. Os valores de serviços prestados variam de acordo com as configurações acima descritas, o qual sofrerá as alterações no caso mudanças de plano e/ou das configurações ajustadas.
3. O CONTRATANTE poderá contratar, no todo ou em parte, serviços opcionais e complementares oferecidos, ficando certo e ajustado que esses serão cobrados no primeiro pagamento vencível após a solicitação dessa contratação complementar.
4. Caso, por liberalidade da CONTRATADA, exista mudança nos limites do plano contratado, essas serão sempre para MELHORES CONDIÇÕES que as vigentes, e nessas hipóteses a CONTRATANTE, desde que estejam em dia com suas obrigações, terá direito ao aumento dos recursos.
5. A CONTRATANTE fica ciente da impossibilidade de ultrapassar os volumes de espaço em disco, número de ouvintes e qualidade de áudio e vídeo contratados, e se houver excedentes aos limites ajustados, fica por este instrumento, devidamente advertida que poderá sofrer interrupção dos serviços sem prévio aviso, e assim, caso julgue necessário, deverá solicitar, aumento nos limites, a CONTRATADA, com pelo menos 24 h (vinte e quatro horas) de antecedência, com migração para outro plano.
6. Caso a CONTRATANTE deseje mudar para outro plano de serviço, durante a vigência do presente contrato, deverá requerer a migração através dos serviços de atendimento da CONTRATADA disponíveis no site da mesma (xxx.xxxxx.xxx.xx).
6.1. A alteração do plano acarretará modificação no valor da contraprestação mensal, observando-se a tabela de preços vigente à época da migração.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DO REAJUSTE DOS PREÇOS
1. O valor global estimativo deste contrato é de R$ 2.825,00 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais) divididos em 5 parcelas mensais no valor de R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais).
2. Os preços contratados poderão ser reajustados para restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, de modo que possibilite uma justa remuneração da prestação dos serviços, objeto deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
1. Para fazer face às despesas decorrentes da execução deste contrato, serão utilizados recursos próprios desta Câmara Municipal classificados na seguinte dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente: 134002 - 1000 - 1001 - 1 - 31 - 101 - 2.14 - 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros
- Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA SEXTA – DO SUPORTE
1. O suporte será realizado por meio correio eletrônico e-mail, bem como por telefone para a sede da CONTRATADA, cujo número se encontra divulgado no site da mesma (xxx.xxxxx.xxx.xx), cujo atendimento dar-se-á em horário comercial, 8hrs às 12hrs e de14hrs às 18hrs de segunda à sexta, exceto feriados locais e/ou nacionais;
CLÁUSULA SÉTIMA – DO “BACK UP” DOS DADOS ARMAZENADOS
1. A CONTRATADA realiza um backup diário, pelo meio do qual salva todos os dados existentes no espaço disponibilizado para a CONTRATANTE.
2. Os dados que forem apagados (deletados) do espaço disponibilizado não poderão ser recuperados após o prazo que trata o item anterior.
3. Neste ato a contratante está ciente que o backup oferecido pala contratada não configura um sistema de manutenção de informações, de modo que todos os dados apagados/deletados/extintos pelo contratante não poderão ser recuperados.
4. O BACK UP oferecido tem unicamente função de garantir o restabelecimento do serviço, com todos os dados efetivamente contidos no espaço disponibilizado, em caso de pane do servidor, ou seja, para reiniciar o serviço com todos os dados que efetivamente estavam no espaço, ficando certo que depois de deletados/apagados/extintos não haverá possibilidade de recuperação dos dados.
CLÁUSULA OITAVA – DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO
1. A CONTRATADA disponibilizará gratuitamente um sistema de gerenciamento através do qual a CONTRATANTE poderá gerenciar o conteúdo armazenado em sua faixa de disponibilidade.
2. O referido sistema não é de propriedade nem foi desenvolvido pela CONTRATADA de modo que a mesma não se responsabiliza por possíveis falhas em seu funcionamento, tampouco confere qualquer garantia em relação ao mesmo.
CLÁUSULA NONA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
1. A CONTRATADA deverá dar início a execução do contrato na data da assinatura deste termo contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA– DA VIGÊNCIA
1. O prazo de vigência deste contrato é da data de sua assinatura até o dia 30 de junho do ano 2021, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
1. São obrigações da CONTRATANTE, além das de outras prevista neste contrato:
1.1. Informar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, à CONTRATADA qualquer alteração dos dados mencionados neste termo contratual, incluindo troca de "e-mail", sob pena, de se considerarem válidos todos os avisos e notificações enviados para os endereços constantes inicialmente;
1.2. Responder pela programação e funcionamento da sua faixa streaming, bem como pelo gerenciamento dos dados armazenados;
1.3. Prestar informações verdadeiras, por meio de áudio, divulgadas por sua faixa disponibilizada em razão do presente contrato, bem como responder pela veracidade e exatidão das suas informações cadastrais prestadas neste termo contratual, com base nas quais serão definidas as regras de relacionamento entre as partes contratantes, inclusive no respeitante à substituição de senha de administração e de acesso ao serviço;
1.4. Não transmitir eventos sem que os detentores de seus direitos estejam de acordo prévio, por escrito e/ou devidamente registrados;
1.5. Controlar o montante mensal de sua faixa streaming, de modo a não exceder o limite, nem a quantidade máxima de espaço, número de ouvintes e qualidade de áudio, para o plano contratado.
2. O prejuízo ao funcionamento do servidor refere-se às especificações técnicas do servidor da CONTRATADA, cabendo única e exclusivamente a esta a identificação da ocorrência de qualquer evento que possa ocasionar risco ao funcionamento do mesmo de modo a permitir ação imediata que impeça a consumação do prejuízo de funcionamento.
3. É de obrigação e responsabilidade da CONTRATANTE, a manutenção em seu poder, de arquivos de sua faixa disponibilizada, de backups atualizados, de forma a se resguardar de quaisquer perdas de informações e dados, não assistindo a mesma, pleitear indenização, da CONTRATADA, a qualquer título, por prejuízos que venham a sofrer em face de perda de informações, dados, arquivos e gravações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
1. São obrigações da CONTRATADA, além das de outras prevista neste contrato:
1.1. Zelar pela eficiência e efetividade dos serviços contratados adotando junto a todos os usuários todas as medidas necessárias para evitar prejuízos ao funcionamento do mesmo;
1.2. Fornecer suporte técnico a CONTRATANTE, nos moldes do presente contrato;
1.3. Informar a CONTRATANTE com 03 (três) dias úteis de antecedência sobre as interrupções necessárias para realização de ajustes técnicos e/ou manutenções que demandem mais de 06 (seis) horas de duração e que possa causar prejuízo à operacionalidade dos serviços contratados, SALVO EM CASOS DE URGÊNCIA, assim entendido como aqueles que possam pôr em de risco o regular funcionamento dos serviços e os determinados por motivo de segurança a totalidade dos usuários contra vulnerabilidades detectadas assim que isto ocorra, desde que as interrupções
nesses casos não superem a duração de 02 (duas) horas cada;
1.4. As manutenções a serem informadas são única e exclusivamente aquelas que interfiram com a operacionalidade do serviço, ficando dispensadas informações prévias sobre interrupções, por motivos técnicos de serviços acessórios que não impliquem em prejuízo para a operacionalidade daquele;
1.5. A interrupção que cause prejuízo à operacionalidade dos serviços e necessária a manutenção do sistema, será realizada, preferencialmente, num período não superior a 06 (seis) horas, e entre as 24:00h e as 6:00h (Horário de Pernambuco);
1.6. As interrupções para manutenção na prestação dos serviços acessórios, por exemplo: as de serviços de relatórios, que não impliquem em prejuízo para a operacionalidade do serviço, perdurarão pelo tempo necessário à supressão das irregularidades detectadas não podendo, no entanto, superar o prazo de 15 (quinze) dias corridos.
2. Informar a CONTRATANTE sobre eventual prejuízo causado ao servidor por seus programas e/ou conteúdo armazenado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ENDEREÇO DA FAIXA DISPONIBILIZADA
1. Será cadastrado para a CONTRATANTE um “Endereço” na internet do presente contrato.
2. Durante a vigência do presente contrato, não haverá alteração do “Endereço” inicialmente cadastrado, salvo por necessidades de ordem técnica, o que será previamente comunicado a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO CONTEÚDO ARMAZENADO
1. CONTRATANTE é unicamente responsável pelo conteúdo armazenado e veiculados por meio de sua faixa de streaming.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS USUÁRIOS DO SISTEMA
1. A CONTRATANTE poderá acessar os dados armazenados por meio de usuário e senha a serem disponibilizados pela CONTRATADA.
2. É de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE a manutenção do sigilo da senha, bem como sua utilização.
3. Apenas a CONTRATANTE está autorizado a utilizar a senha acima referida, estando este proibido de ceder ou facilitar a utilização da mesma por terceiros, sob pena de rescisão unilateral do contrato, a exclusivo critério da CONTRATADA, bem como sob pena da responder pelas perdas e danos, além das sanções penais impostas ao caso.
4. A CONTRATADA não se responsabiliza por falhas decorrentes de má operação do usuário, especialmente no que se refere às senhas, cadastradas e à segurança de dados em geral, incluindo-se aqui
a exigência de manutenção por parte da CONTRATANTE de programa antivírus.
5. Em caso de pedido de substituição da senha, a CONTRATATADA, atenderá mediante a apresentação pelo solicitante dos documentos que comprovem sua legitimidade para efetivação da solicitação. Após a apresentação dos documentos, a CONTRATADA enviará a nova senha para o e-mail do solicitante da substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS LIMITAÇÕES DO CONTRATO
1. A presente contratação autoriza o uso do espaço disponibilizado, consoante condições definidas, sendo expressamente vedado a CONTRATANTE, sob pena de rescisão unilateral, independente do ressarcimento de perdas e danos ceder, sublicenciar, vender, dar em locação ou em garantia, doar, alienar de qualquer forma, transferir total ou parcialmente, sob qualquer modalidade, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanente o espaço.
2. O servidor a ser utilizado para a prestação dos serviços é compartilhado, ou seja, utilizado por vários usuários, com direitos e obrigações similares aos da CONTRATANTE, e para garantir o seu funcionamento, de problemas advindos de outros sites e/ou acessos de streaming, os quais possam prejudicar a CONTRATANTE e demais usuários, a CONTRATADA, além das medidas de prevenção constantes do presente instrumento, reserva-se a:
2.1. Alterar a configuração do servidor quando necessário ao seu bom funcionamento;
2.2. Habilitar ou desabilitar comandos que comprometam o bom funcionamento do servidor;
2.3. Suspender contas que estejam prejudicando o funcionamento do servidor.
3. A CONTRATANTE declara ter conhecimento da possibilidade de migração de seus dados do servidor onde os mesmos foram originalmente armazenados para outro, uma vez que aos equipamentos passam por constantes reparos e revisões, e são periodicamente substituídas por aqueles com tecnologia mais moderna, de maneira que tal troca de servidor acarretará a mudança do endereço IP (internet protocol), passando a ser utilizado o endereço IP do novo servidor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
1. A rescisão deste contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
1.1. No caso de rescisão provocada por inadimplemento da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
2. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, a CONTRATADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
1. O presente contrato fundamenta-se na Lei nº 8.666/1993, aplicando-se, supletivamente disposições de Direito Privado.
2. A prestação de serviços objeto deste contrato está dispensada de processo licitatório, consoante disposições do inciso II, do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666/93 c/c o Parágrafo Único do mesmo artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
1. Observadas as condições relativas a prestação dos serviços, conforme acompanhamento do fiscal do contrato, a CONTRATADA deverá entregar à fiscalização, nota fiscal/fatura, até o último dia útil do mês correspondente a prestação dos serviços, para fins de liquidação e pagamento.
3. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE até o último dia útil do mês correspondente a prestação dos serviços.
5. À CONTRATANTE reserva-se, ainda, o direito de somente efetuar o pagamento após a atestação de que o objeto foi executado em conformidade com as especificações do contrato.
6. CONTRATANTE, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá deduzir, cautelar ou definitivamente, do montante a pagar à CONTRATADA, os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS SANÇÕES
1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato, inexecução parcial ou de inexecução total do objeto, garantido o contraditório e a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser sancionada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas nos itens “0”, “0”, “0”, com as seguintes sanções:
1.1. Advertência;
1.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Câmara de Vereadores de São Bento do Una, por prazo não superior a dois anos;
1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção;
2. Configurar-se-á a inexecução total do objeto, entre outras hipóteses, quando a CONTRATADA:
2.1. Deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 30 (trinta) dias contados da data estipulada para início da execução contratual;
2.2. Deixar de prestar os serviços, sem causa justificada, o objeto definido no contrato por 7 (sete) dias seguidos ou por 30 (trinta) dias intercalados.
3. No caso de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do valor anual do contrato.
4. Configurar-se-á a falha na execução do contrato (inexecução parcial), entre outras hipóteses, quando a CONTRATADA:
4.1. Deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 20 (vinte) dias contados da data estipulada para início da execução contratual;
4.2. Deixar de prestar os serviços, sem causa justificada, o objeto definido no contrato por 5 (cinco) dias seguidos ou por 20 (vinte) dias intercalados;
5. No caso de falha na execução do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor anual do contrato.
6. Configurar-se-á o retardamento da execução, entre outras hipóteses, quando a CONTRATADA:
6.1. Deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data estipulada para início da execução contratual;
6.2. Deixar de prestar os serviços, sem causa justificada, o objeto definido no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
7. No caso do cometimento das infrações elencadas nos itens “6.1” e “6.2” acima, a CONTRATADA
poderá ser sancionada com multa de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato.
8. O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração no caso de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, sem prejuízo da aplicação das sanções nele previstas e em legislação específica.
9. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
9.1. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
9.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
10. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no contrato, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da cidade de São Bento do Una/PE, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
São Bento do Una/PE, em 8 de fevereiro de 2021
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
-Presidente da Câmara de Vereadores de São Bento do Una-
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
-Contratada-
Testemunhas:
CPF n.º: CPF n.º: