Condições Gerais
Condições Gerais
07/2021
Allianz Benfeitorias Rurais
1 │ Allianz Benfeitorias Rurais – Condições Gerais
xxx.xxxxxxx.xxx.xx CNPJ 61.573.796/0001-66
Linha Direta Allianz serviços ao segurado e aviso de sinistro: Processo SUSEP 15414.004733/2004-61,
4090-1110 (Capitais e Regiões Metropolitanas) 15414.002486/2011-97, 15414.002217/2009-14 e
ou 0800 777 7243 (Outras localidades) 15414.901.303/2013-80. O registro do produto é automático
SAC 24h: 0800 115 215 e não representa aprovação ou recomendação por parte da
Atendimento 24h à pessoa com deficiência auditiva ou de fala: 0800 121 239 SUSEP; e o segurado poderá consultar a situação cadastral
Ouvidoria: 0800 771 3313 do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio
Prezado(a) cliente,
Neste manual, a Allianz apresenta as Condições Gerais que regem o seu seguro e todas as vantagens e serviços oferecidos, além dos procedimentos em caso de sinistro e um capítulo com as definições dos termos técnicos que o auxiliarão em sua leitura.
Para mais informações, ligue para a Linha Direta Allianz: 4090-1110 (Grande São Paulo)
0800 7777 243 (Outras localidades)
ou, se preferir, acesse xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Ouvidoria: 0800 771 3313
Allianz
SUMÁRIO
3) Estrutura deste Contrato de Seguro (Apólice) 5
4) Glossário de Termos Técnicos 6
11) Bens Não Compreendidos no Seguro 18
14) Aceitação da Proposta de Seguro 20
17) Pagamento do Prêmio do Seguro 22
22) Concorrência de Apólices: Coexistência de Seguros 29
23) Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia 31
27) Cancelamento e Rescisão 33
31) Cláusula Especial de Reavaliação de Importância Segurada 45
32) Risco Relativo – Xxxxx X.X.X-Xxxxx 00
33) Primeiro Risco Absoluto – Plano Único e Plano L.M.I Único 47
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA AS GARANTIAS DESTA APÓLICE 48
1) Cobertura de Contratação Obrigatória 48
2) Coberturas Adicionais para a Cobertura Básica: 49
3) Coberturas Adicionais para as Coberturas Básica e Complementares 52
1) Cobertura para acidentes de viagem de entrega (máquinas e implementos)54 2) Vigência da Cobertura 54
CONDIÇÕES CONTRATUAIS ALLIANZ BENFEITORIAS RURAIS RESPONSABILIDADE CIVIL 56
1) Responsabilidade Civil (Exclusivo para Equipamentos Móveis, de utilização agrícola e pecuária, quando não financiados) 56
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO ALLIANZ ACIDENTES PESSOAIS OPERADOR 61
4) Descrição das Coberturas 64
7) Âmbito Geográfico das Coberturas 68
12) Alterações do Seguro durante a Vigência 71
17) Atualização dos Valores 83
18) Perda do Direito a Indenização 84
19) Pagamento da Indenização 84
20) Procedimentos em Caso de Sinistro 85
22) Ressarcimento contra Terceiros 87
1) Informações Preliminares
1.1) A aceitação da proposta de seguro está sujeita a análise do risco.
1.2) o registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep; e
1.3) o segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
2) Apresentação
2.1) Apresentamos as Condições Contratuais do seu seguro Allianz Benfeitorias Rurais, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas.
2.2) Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas, discriminadas e contratadas, desprezando-se quaisquer outras.
2.3.) Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
2.4) Mediante a contratação deste seguro, o Segurado aceita as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
2.5) O Segurado, ao assinar a proposta de seguro, declara o recebimento das presentes Condições Contratuais.
3) Estrutura deste Contrato de Seguro (Apólice)
3.1) Esta apólice está subdividida em três partes assim denominadas: Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares (especificação da apólice), as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais, fazendo parte integrante e inseparável desta apólice.
3.2) São denominadas Condições Gerais aquelas cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades desta apólice de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora. Fazem parte delas, por exemplo: aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outras.
3.3) São denominadas Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada cobertura deste plano de Seguro, descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada cobertura, bem como o limite máximo de indenização por cobertura, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos, ainda, que as Condições Especiais poderão alterar modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais.
3.4) São denominadas Condições Particulares aquelas cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta apólice de seguro, projetadas para atender as peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas.
3.5) O Segurado após ter escolhido as coberturas que deseja contratar, além da Cobertura Básica cuja contratação é obrigatória, deverá definir para cada uma um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, limitado ao que a Seguradora estabelecer, denominado Limite Máximo de Indenização por cobertura (LMI), representando o valor máximo de responsabilidade assumida pela Seguradora para cada cobertura. Os Limites Máximos de Indenização não se somam, nem se comunicam. Deste modo, em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
3.6) Não obstante o Limite Máximo de Indenização estipulado pelo Segurado por cobertura, a Seguradora poderá estabelecer neste contrato o Limite Máximo de Garantia por apólice, por evento ou séries de eventos, conforme o item 12.1.
4) Glossário de Termos Técnicos
Para facilitar a compreensão dos termos utilizados nesta apólice, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
Apólice: Contrato de Seguro, emitido pela Seguradora, que discrimina o bem ou interesse Xxxxxxxx, suas coberturas e garantias contratadas pelo Segurado. Os direitos e deveres das partes contratantes constam do manual do Segurado, que é parte integrante da apólice.
Apropriação indébita: Apoderar-se de coisa alheia móvel a qual se tenha a posse ou detenção, sem o consentimento do proprietário e sem a intenção de devolver o bem.
Ato Doloso: Ações ou omissões que violam direito e causam dano de maneira voluntária a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Ato Ilícito: É toda ação ou omissão voluntária, ou decorrente de negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Avaria: Dano causado a construções, instalações e seus conteúdos em qualquer circunstância.
Aviso de Sinistro: Comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: Pessoa física ou jurídica para qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na apólice ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
Bônus: É o desconto especial concedido ao Segurado por apresentar, em determinado período do tempo, experiência satisfatória para com a Seguradora, no tocante ao contrato de seguro.
Caducidade: É o perecimento de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes.
Carência: período durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade em relação ao contrato.
Cobertura: garantia de proteção contra o risco de determinado evento.
Corretor (Intermediário): pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e registrada na SUSEP e legalmente autorizado a representar os Segurados, angariar e promover contratos de seguro entre as Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Na forma do Decreto Lei nº 73/66 e da Lei 4.594/64, o corretor é o representante do segurado, sendo responsável pela orientação acerca das coberturas, direitos e obrigações constantes no Contrato de Seguro.
Dano: prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não pela Seguradora de acordo com as condições desta Apólice.
Dano Corporal: lesão de natureza física, enfermidade ou doença sofrida por pessoa natural, podendo inclusive resultar em sua morte.
Dano Material: qualquer dano físico a propriedade tangível, causador de diminuição patrimonial, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso desta mesma propriedade.
Dano Moral: é toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Depreciação: é a perda progressiva do valor de bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, idade e estado de conservação.
Despesas Indiretas: são despesas efetuadas pelo Segurado para a reparação, recuperação ou substituição do objeto segurado sinistrado. As despesas “indiretas” são, ainda, despesas consideradas contingentes, ou seja, aquelas despesas adicionais ao processo de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, excluindo-se as de desmontagem e remontagem, bem como de transporte do objeto segurado.
Entende-se, também, por uma percentagem razoável de despesas “indiretas”, um índice de 20% (vinte por cento) do valor de tais despesas, devidamente aprovadas pela Seguradora.
Endosso: é o documento que formaliza toda e qualquer alteração na Apólice, durante a sua Vigência, acordada entre Segurado e Seguradora. Este documento fica anexado à Apólice, dela fazendo parte integrante.
Estelionato: Ato de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro alguém mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata Apólice de seguros por conta de Xxxxxxxxx, representando os Segurados perante a Seguradora, podendo, eventualmente, assumir a condição de Beneficiário do seguro, quando investido desses poderes concedidos pelos Segurados através de procuração específica.
Evento de Causa Externa: é todo e qualquer dano material causado ao bem segurado que não tenha se originado deste mesmo bem, mas sim de algum agente externo a ele.
Evento Coberto: é o acontecimento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevisível, previsto nas coberturas desta Apólice e ocorrido na vigência do seguro.
Extorsão: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
Franquia Dedutível: valor ou percentual definido na Especificação da Apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso de Sinistro. A Seguradora somente indenizará os Sinistros que excederem a esse valor, o qual será sempre deduzido de qualquer indenização a ser paga ao Segurado.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da cobertura contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
Limite Máximo de Garantia: valor máximo a ser pago pela Seguradora considerando a soma dos Limites Máximos de Indenização de todas as Coberturas contratadas, por ocasião da ocorrência durante a Vigência desta Apólice de um determinado Evento ou série de Eventos garantidos pelas respectivas Coberturas contratadas. Corresponde ao Limite Máximo de Indenização do Contrato de Seguro.
Liquidação de Sinistros: etapa final de um processo de pagamento ou recusa de um sinistro.
Local de guarda: local destinado a guarda do bem segurado. O local de guarda deve possuir proteção para impedir o livre acesso de quem não for autorizada para tal, para isto deve contar com recursos que dificultem a subtração do bem segurado, como trincos, portas, janelas, fechaduras e paredes.
Xxxxxx Xxxxxxxxx: são perdas financeiras decorrentes de acidentes aos quais estão sujeitos os bens do Segurado e que, por isso, podem causar perturbações no seu giro ou movimento de negócios.
Máquinas Agrícolas autopropelidas: máquinas agrícolas com necessidade de Operador.
Participação Obrigatória do Segurado nos Prejuízos e Franquia: Valor ou percentual pelo qual o Segurado é responsável em um determinado Sinistro, o qual se encontra designado na Especificação da Apólice.
Exemplo de Participação Obrigatória do Segurado ou Franquia: Se a participação obrigatória ou a franquia prevista na Apólice para determinada cobertura é de 10% (dez por cento) dos prejuízos, com um mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e ocorre um sinistro envolvendo essa cobertura, cujos prejuízos atinjam a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Segurado responsabilizar-se-á pelos primeiros R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e a Seguradora indenizará os R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) restantes.
Perda Total: dá-se a perda total do objeto segurado, quando o mesmo perece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio ao fim a que era destinado.
Período de Indenização: é o período durante o qual a Seguradora reembolsará determinadas despesas cobertas pelo seguro. Geralmente estas despesas estão relacionadas a aluguéis ou as consequentes de interrupção de atividade profissional.
Prejuízo: valor que representa as perdas sofridas pelo Segurado em consequência de evento previsto e coberto na Apólice.
Prêmio: é a importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta assuma o risco a que o Segurado está exposto.
Prescrição: é a perda do direito de propor ação depois de ultrapassado o prazo que a lei determina para reclamar um interesse.
Primeiro Risco Absoluto: é aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos indenizáveis, integralmente, até cada Limite Máximo de Indenização e desde que observado o Limite Máximo de Garantia, não se aplicando a hipótese de rateio.
Nesta Apólice, as garantias de Danos Elétricos, Pagamento de Aluguel a Terceiros, Perda de Aluguel e Responsabilidade Civil, são a Primeiro Risco Absoluto.
Proposta de Seguro: é o documento pelo qual o Proponente torna oficial a sua vontade de contratar o seguro, bem como define as cláusulas e condições de contratação e manifesta pleno conhecimento e entendimentos dos termos do contrato. A Proposta de Seguro é parte integrante da Apólice.
Rateio: é a coparticipação proporcional do Segurado nos prejuízos sempre que estes prejuízos, apurados no momento do sinistro, forem superiores ao limite máximo de garantia. É uma condição aplicável somente em alguns tipos de seguros.
Regulação de sinistro: processo de análise do Aviso de Sinistro comunicado pelo Segurado bem como da verificação da cobertura relativa ao evento descrito de acordo com as cláusulas e condições da Apólice.
Reintegração: recomposição do Limite Máximo de Garantia de uma cobertura, na mesma proporção em que foi reduzido em razão de indenização paga.
Risco: evento incerto e de data futura incerta para ocorrer, que independe da vontade das partes contratantes.
Risco Total: é uma forma de contratação da cobertura de seguro onde é aplicada a condição de rateio. Nesta apólice, as garantias básicas, adicionais de Roubo e/ou Furto Qualificado e Equipamentos Móveis em Operação em Proximidade de Água, são a Risco Total.
Roubo e Furto Qualificado:
a) Roubo: Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”.
b) Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa móvel alheia, com:
I) destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa". Entende-se por obstáculo o meio material que visa impedir o acesso à coisa, não podendo esse meio ser inerente ou instalado na própria coisa;
II) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III) com emprego de chave falsa;
IV) mediante concurso de duas ou mais pessoas.
c) Furto Simples: Ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Salvados: são bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial.
Segurado / Proponente: pessoa física ou jurídica em relação a qual a Seguradora garante, interesse legítimo sobre riscos predeterminados, podendo fazê-lo em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: pessoa jurídica legalmente constituída e autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal e que, mediante recebimento do Prêmio, se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
Sinistro: ocorrência de um acontecimento imprevisto e involuntário que cause prejuízo ao Segurado e passível de cobertura e indenização desde que previsto no contrato de seguro.
Sub-Rogação: transferência, para a Seguradora, dos direitos e ações do Segurado contra o causador dos danos, até o limite do valor indenizado.
Terceiros: são as vítimas de qualquer acidente de responsabilidade do Segurado.
Valor Atual: é o valor presente de um bem segurado, roubado ou destruído, após terem sido deduzidas as parcelas relativas à depreciação pelo seu uso, idade e estado de conservação.
Valor em Risco: é o valor integral do objeto ou do interesse do Segurado.
Vício Intrínseco: é a condição inerente e própria de certas coisas que as torna suscetíveis de se destruírem ou avariarem sem intervenções de qualquer causa externa.
Xxxxx Xxxxxxx: diz-se de todo o germe de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.
Vigência Do Seguro: período de validade da Cobertura da Apólice, compreendido entre a data de início e a data de término, ambas indicadas na Especificação da Apólice.
Vistoria Prévia: é a inspeção feita para verificação do estado físico do equipamento.
5) Objetivo do Seguro
5.1) O objetivo do ALLIANZ Benfeitorias Rurais é garantir indenização pelos prejuízos diretamente resultantes da ocorrência dos riscos relativos à cobertura básica e complementares às coberturas adicionais citadas nas Condições Especiais deste contrato, pelas quais o Segurado optou, até os limites de garantia definidos na Apólice.
5.2) O limite máximo de indenização para aquelas coberturas adicionais que exijam a fixação de verba própria, será sempre o valor contratado para o(s) equipamento(s) a que ela se refere.
5.3) Este seguro destina-se a conceder cobertura a máquinas, equipamentos e implementos, dos tipos fixos ou móveis, de utilização agrícola e pecuária, quando não financiados.
6) Contratantes do Seguro
Este seguro poderá ser contratado pelo:
6.1) Segurado: pessoa física ou jurídica que contrata a apólice individualmente com a Seguradora.
6.2) Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a Seguradora.
No caso de contratação pelo Estipulante, este obriga-se a:
I) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais.
II) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
III) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro.
IV) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, nos termos a seguir, quando este for de sua responsabilidade.
V) Repassar os prêmios à sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente.
VI) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.
VII) Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado.
VIII) Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade.
IX) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.
X) Comunicar, de imediato, a SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado.
XI) Xxxxxxxx a SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
XII) Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários:
I) Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela Sociedade Seguradora.
II) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
III) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Sociedade Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contrato.
IV) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
A Sociedade Seguradora se obriga a:
I) Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, a Sociedade Seguradora deverá fazer constar das Condições do seguro, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o Segurado serem também informado sobre os valores monetários deste pagamento, sempre que houver alteração.
II) Informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou sub- estipulante, sempre que solicitado.
Qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
7) Âmbito Geográfico
As disposições destas Condições aplicam-se a todos os equipamentos que operam ou se encontram instalados no Território Brasileiro.
7.1) No caso de equipamentos do tipo Estacionários, a cobertura restringe-se ao local de risco constante da especificação da apólice.
7.2) No caso de equipamentos do tipo Móveis, a cobertura abrange os locais de guarda e operação do(s) equipamento(s), assim como sua transladação por meios próprios ou por meio de transporte adequado.
8) Documentos do Seguro
8.1) São documentos do presente seguro à proposta e a apólice com seus anexos e, quando for o caso, a inspeção do risco.
8.1.1) Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito e receber concordância de ambas as partes contratantes.
8.2) Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta Cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
9) Riscos Cobertos
Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais e/ou nas Condições Particulares, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nelas encontram-se expressamente ratificadas.
10) Exclusões
A Seguradora não responderá por perdas e danos causados direta ou indiretamente por:
10.1) Exclusões Gerais
a) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado e/ou sócios controladores, dirigentes, administradores legais, dos beneficiários e dos seus representantes legais, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas a exclusão aplica-se aos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais.
b) Vício intrínseco, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados.
c) Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por esta apólice.
d) Qualquer perda ou destruição, dano de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa e qualquer dano emergente e qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, “combustão” abrangerá qualquer processo auto sustentador de fissão nuclear.
e) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral, todo ou qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do pais, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão e guerrilhas.
f) Lucros cessantes por paralisação parcial ou total dos equipamentos segurados.
g) Desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, umidade e chuva.
h) Xxxxx e/ou furto.
Nota: esta alínea “h” ficará nula e sem qualquer efeito, quando contratada a cobertura adicional de “roubo e/ou furto”, constante dos itens 2.3 das Condições Especiais.
i) Extorsão de qualquer natureza, apropriação indébita, estelionato, praticados contra o patrimônio do Segurado por funcionários, prepostos ou terceiros.
j) Operações de reparos, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão e nesse caso responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão.
k) Demoras de qualquer espécie ou perda de mercado.
l) Transladação dos equipamentos segurados entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicóptero.
m) Operações de içamento dos equipamentos segurados ainda que dentro do canteiro de obras ou local de guarda.
n) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários.
o) Riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais.
p) Estouros, cortes e outros danos causados a pneumáticos ou câmaras de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto por esta apólice.
q) Sobrecarga, isto é, por carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos segurados.
r) Negligência do Segurado, seus funcionários e/ou prepostos, ou ainda de operador contratado ou não, na utilização do(s) equipamento(s), bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro.
s) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se ocorrer incêndio, caso em que serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente.
Nota: esta alínea “s” ficará nula e sem qualquer efeito, quando contratada a cobertura adicional de “Danos Elétricos”, conforme itens 2.2 e 3.1 das Condições Especiais.
t) Operação dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis.
u) Operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, piers, balsas, pontões, embarcações, plataformas (flutuantes ou fixas), e estaqueamentos, escavações e qualquer tipo de obra civil sobre água.
v) Alagamento e inundação, exclusivamente para equipamentos estacionários.
w) Sinistros decorrentes da operação do equipamento segurado quando constata do que o mesmo foi conduzido pelo Segurado, seus funcionários e/ou prepostos ou ainda por operador contratado ou não, em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.
x) Atos de vandalismo ou invasão, promovida por grupos legalmente constituídos ou não, que possuam interesses em questões fundiárias.
y) Roubo ou furto parciais, desaparecimento de peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes salvo quando integrante de sistema de irrigação e ordenhadeiras.
z) Mofo tóxico e asbestos (amianto). aa) Doenças Infecciosas.
ab) Danos causados durante os trabalhos de instalações e montagens.
10.2) Exclusão para Atos de Terrorismo
Fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado,
independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
10.3) Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos
Fica entendido e concordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
10.3.1) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data.
10.3.2) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário.
Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados) firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do segurado ou não.
A presente exclusão é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
10.4) EXCLUSÃO DE DADOS ELETRÔNICOS
NÃO OBSTANTE QUAISQUER DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO NO ÂMBITO DESTA APÓLICE OU DE QUALQUER ENDOSSO, É ENTENDIDO E ACORDADO DA SEGUINTE FORMA:
10.4.1) ESTA APÓLICE NÃO COBRIRÁ QUALQUER DANO, PERDA, DESTRUIÇÃO, DISTORÇÃO, APAGAMENTO, CORRUPÇÃO, ALTERAÇÃO, ROUBO OU OUTRA MANIPULAÇÃO DESONESTA, CRIMINOSA, FRAUDULENTA OU NÃO AUTORIZADA DE DADOS ELETRÔNICOS E DIGITAIS DE QUALQUER CAUSA (INCLUINDO, MAS SE LIMITANDO, AO ATAQUE DO COMPUTADOR E/OU AO EVENTO DO CYBER WAR & TERRORISMO) OU À PERDA DE USO, À REDUÇÃO NA FUNCIONALIDADE, AO CUSTO, À DESPESA E/OU À TAXA DE QUALQUER NATUREZA RESULTANTE DELA, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA
OU EVENTO QUE CONTRIBUA SIMULTANEAMENTE OU EM QUALQUER OUTRA SEQUÊNCIA À PERDA OU DANO.
PARA EFEITOS DA PRESENTE EXCLUSÃO:
A) DADOS ELETRÔNICOS E DIGITAIS SIGNIFICA DADOS DE QUALQUER TIPO, MAS NÃO LIMITADOS A FATOS, CONCEITOS OU OUTRAS INFORMAÇÕES CONVERTIDAS EM UMA FORMA UTILIZÁVEL POR COMPUTADORES OU OUTROS EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS ELETRÔNICOS OU ELETROMAGNÉTICOS. OS DADOS ELETRÔNICOS E DIGITAIS TAMBÉM INCLUIRÃO PROGRAMAS E SOFTWARE DE COMPUTADOR E TODAS AS OUTRAS INSTRUÇÕES CODIFICADAS PARA O PROCESSAMENTO OU MANIPULAÇÃO DE DADOS EM QUALQUER EQUIPAMENTO.
B) ATAQUE EM COMPUTADOR SIGNIFICA QUALQUER DIREÇÃO MALICIOSA DE TRÁFEGO DE REDE, INTRODUÇÃO DE CÓDIGO DE COMPUTADOR MALICIOSO, OU OUTRO ATAQUE MALICIOSO DIRIGIDO A, OCORRENDO DENTRO, OU UTILIZANDO O SISTEMA INFORMÁTICO OU REDE DE QUALQUER NATUREZA.
C) CYBER WAR & TERRORISMO SIGNIFICA QUALQUER ATO DE TERRORISMO E INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA CAUSA OU EVENTO QUE CONTRIBUA SIMULTANEAMENTE OU EM QUALQUER OUTRA SEQUÊNCIA PARA A PERDA OU DANO. O ATO DE TERRORISMO INCLUIRÁ TAMBÉM O CIBERTERRORISMO, OU SEJA, QUALQUER ATAQUE MOTIVADO OU ATIVIDADE DESTRUTIVA PREMEDITADO POLITICAMENTE, RELIGIOSA OU IDEOLOGICAMENTE (OU OBJETIVO SEMELHANTE) POR UM GRUPO OU INDIVÍDUO CONTRA O SISTEMA INFORMÁTICO OU REDE DE QUALQUER NATUREZA OU PARA INTIMIDAR QUALQUER PESSOA EM PROL DE TAIS OBJETIVOS; E/OU AÇÃO HOSTIL OU GUERREADA EM TEMPO DE PAZ, GUERRA CIVIL OU GUERRA.
NO ENTANTO, CASO UM PERIGO LISTADO ABAIXO RESULTAR DE QUALQUER UM DOS ASSUNTOS DESCRITOS NO ITEM (A) ACIMA (EXCETO O EVENTO CYBER WAR & TERRORISMO), ESTA APÓLICE, SUJEITA A TODOS OS TERMOS, PROVISÕES, CONDIÇÕES E EXCLUSÕES, COBRIRÁ DANOS DIRETOS E/OU PREJUÍZOS CONSEQUENCIAIS OCORRIDOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE AOS BENS SEGURADOS DIRETAMENTE CAUSADOS POR TAL PERIGO LISTADO.
PERIGOS LISTADOS: FOGO, EXPLOSÃO.
10.4.2) AVALIAÇÃO DE MÍDIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS ELETRÔNICOS
NÃO OBSTANTE QUALQUER DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NESTA APÓLICE OU QUALQUER ENDOSSO A ELA, DEVE SER ENTENDIDO E ACORDADO DA SEGUINTE FORMA:
SE A MÍDIA ELETRÔNICA DE PROCESSAMENTO DE DADOS SEGURADO POR ESTA APÓLICE SOFRER PERDA FÍSICA OU XXXX XXXXXXX POR ESTA
APÓLICE, ENTÃO A BASE DE AVALIAÇÃO SERÁ O CUSTO DE UMA MÍDIA EM BRANCO MAIS OS CUSTOS DE CÓPIA DOS DADOS ELETRÔNICOS DO BACK-UP OU DOS ORIGINAIS DE UMA GERAÇÃO. ESTES CUSTOS NÃO INCLUIRÃO PESQUISA E ENGENHARIA, NEM QUAISQUER CUSTOS DE RECRIAÇÃO, COLETA OU MONTAGEM DE TAIS DADOS ELETRÔNICOS. SE A MÍDIA NÃO FOR REPARADA, SUBSTITUÍDA OU RESTAURADA, A BASE DE AVALIAÇÃO SERÁ O CUSTO DA MÍDIA EM BRANCO. NO ENTANTO, ESTA APÓLICE NÃO GARANTE QUALQUER QUANTIA REFERENTE AO VALOR DE TAIS DADOS ELETRÔNICOS PARA O SEGURADO OU QUALQUER OUTRA PARTE, MESMO QUE TAIS DADOS ELETRÔNICOS NÃO POSSAM SER RECRIADOS, REUNIDOS OU MONTADOS.
SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, TODOS OS TERMOS, PROVISÕES, CONDIÇÕES, EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES DESTA APÓLICE TERÃO PLENA FORÇA E EFEITO.
11) Bens Não Compreendidos no Seguro
Não estão abrangidos pela cobertura deste seguro:
11.1) Os equipamentos instalados permanentemente em ou sobre veículos, aeronaves, embarcações, equipamentos de utilização florestais, transformadores e geradores.
11.2) Os equipamentos quando objeto de “Viagens de Entrega” realizadas ou sob responsabilidade da fábrica, concessionária, revenda ou loja, e o Segurado não tenha tomado posse formal e efetiva do equipamento por ele adquirido.
12) Limites de Garantia
12.1) Limite Máximo de Garantia da Apólice
É o valor fixado pela Seguradora, que representa o valor máximo a ser pago por esta apólice em função da ocorrência, durante a vigência do seguro, e um ou mais sinistros resultantes do mesmo fato gerador, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Este limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
Será considerado como Limite Máximo de Garantia desta apólice, a soma dos limites máximos de indenização da cobertura Básica mais as coberturas adicionais de Perda de Aluguel, Pagamento de Aluguel a Terceiros e Responsabilidade Civil.
12.2) Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
É o valor máximo a ser pago pela(s) Seguradora(s) com base nesta apólice, resultante da ocorrência de um determinado evento garantido pela cobertura contratada. Esse limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
Fica entendido e acordado que o valor da indenização a que o Segurado tem direito, com base nas condições desta apólice, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou interesse segurado no momento do sinistro.
13) Formas de Contratação
13.1) Risco Total – Plano Único
Para as coberturas Básica, Roubo e/ou Furto e Operação dos Equipamentos em Proximidade de Água, constantes das Condições Especiais, este seguro é emitido a Risco Total, ou seja, com aplicação da Cláusula de Rateio, conforme a seguir:
Cláusula de Rateio
Se, por ocasião do sinistro, o valor atual dos equipamentos segurados por esta apólice for superior ao respectivo limite máximo de garantia, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio.
Cada equipamento segurado, se houver, mais de um na apólice, ficará separadamente sujeito a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de limite de indenização de um equipamento para compensação do outro.
Exemplo: O seguro foi contratado com Limite de Indenização da Cobertura Contratada de Básica de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarado;
Por ocasião do sinistro, apurou-se o valor em risco de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), portanto, o Limite de Indenização da Cobertura Contratada de Incêndio não correspondia ao valor real do equipamento.
Supondo-se neste exemplo, que o valor do sinistro seja de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a indenização será a seguinte:
Sinistro | x | Limite de ind. da Cob. Contratada de Incêndio | ||
Indenização | = | |||
Valor em risco apurado | ||||
R$ 50.000,00 | x | R$ 100.000,00 | ||
Indenização = | = R$ 25.000,00 | |||
R$ 200.000,00 |
13.1.1) Risco Relativo – Plano L.M.I. Único
Para as coberturas Básicas, Roubo e/ou Furto e Operação dos Equipamentos em proximidade de Água, constantes das Condições Especiais, a Seguradora responderá pelos prejuízos até o limite de indenização da cobertura contratada, desde que, o valor em Risco Declarado na apólice seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor em Risco Apurado no momento do sinistro. Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondentes à diferença entre o Valor em Risco Declarado, quando da contratação do seguro, e 100% (cem por cento) do Valor em Risco apurado no momento do sinistro.
13.2) Primeiro Risco Absoluto – Plano Único e Plano L.M.I. Único
Para as demais coberturas: Danos Elétricos, Perda ou Pagamento de Aluguel a Terceiros e Responsabilidade Civil, constantes das Condições Especiais, o seguro é emitido a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, não se aplica a Cláusula de Rateio.
14) Aceitação da Proposta de Seguro
14.1) A contratação deste seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo corretor de seguros habilitado desde que por expressa solicitação de qualquer um dos anteriores.
14.2) A Seguradora poderá solicitar, simultaneamente à apresentação da proposta e, deste modo, fazendo parte integrante da mesma, questionário e/ou ficha de informação para um melhor exame do(s) risco(s) proposto(s).
14.3) A Seguradora fornecerá ao proponente, obrigatoriamente, protocolo que identifique a proposta, assim como a data e hora de seu recebimento.
14.4) A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos, alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou renovações.
14.4.1) No caso do proponente ser pessoa física, o prazo estabelecido no subitem
14.4 desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora solicite documentos complementares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez. Reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega destes documentos.
14.4.2) No caso do proponente ser pessoa jurídica, o prazo estabelecido no subitem
14.4 desta cláusula ficará suspenso, caso a Seguradora, justificando o(s) novo(s) pedido(s), solicitar documentos complementares para uma melhor análise do risco(s) proposto(s), reiniciando a sua contagem a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega da documentação. O pedido complementar de documentos poderá ocorrer mais de uma vez.
14.5) A Seguradora comunicará ao proponente, seu representante legal ou ao seu corretor, por escrito, a não aceitação da proposta, especificando os motivos de recusa.
14.6) A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos
anteriormente caracterizará a aceitação implícita do seguro.
14.7) Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
14.8) Nos contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
Em caso de não aceitação, a vigência do seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou o corretor de seguros habilitado tiver conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, o valor do adiantamento deduzido do mesmo a parcela “pro-rata-temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
14.9) Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo para manifestação será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A sociedade seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
14.10) A emissão desta apólice, ou do endosso será de 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
15) Vigência do Seguro
15.1) As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
15.2) Nos seguros de apólices coletivas e naqueles sujeitos a averbação, o início e o término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
15.3) Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado optado pela modalidade de seguro Plurianual com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, o Limite Máximo de Indenização sofrerá uma redução a título de depreciação conforme tabela abaixo:
Plurianual: Dois Anos | |
ANO | Depreciação sobre Limite Máximo de Indenização |
1° | 0% |
2° | Até 20% |
Exemplo de depreciação Plurianual – Dois Anos
Vigência do seguro: 17/08/2011 a 17/08/2013
Importância Segurada Contratada para o período (17/08/2011 a 17/08/2012): R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Importância Segurada com depreciação de 20% (vinte por cento) para o período (17/08/2012 a 1708/2013): R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
15.4) Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado optado pela modalidade de seguro Plurianual com vigência de 36 (trinta e seis) meses, o Limite Máximo de Indenização sofrerá uma redução a título de depreciação conforme tabela abaixo:
Plurianual: Três Anos | |
ANO | Depreciação sobre Limite Máximo de Indenização |
1° | 0% |
2° | Até 20% |
3º | Até 20% |
Exemplo de depreciação Plurianual – Três Anos:
Vigência do seguro: 17/08/2015 a 17/08/2018
Importância Segurada Contratada para o período (17/08/2015 a 17/08/2016): R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Importância Segurada com depreciação de 20% (vinte por cento) para o período (17/08/2016 a 1708/2017): R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Importância Segurada com depreciação de 10% (dez por cento) para o período (17/08/2017a 17/08/2018): R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
16) Renovação
16.1) A renovação do presente seguro não será automática. O Segurado, seu representante legal e/ou o corretor de seguros deverá enviar à Seguradora pedido de renovação até 30 (trinta) dias antes do final da vigência deste seguro.
16.2) A Seguradora deverá fornecer ao proponente, seu representante legal e/ou o corretor de seguros, protocolo que identifique o pedido de renovação por ela recepcionado, com indicação da data e hora de seu recebimento.
16.3) A Seguradora terá um prazo de até 15 (quinze) dias para pronunciar-se em caso de recusa da proposta de renovação.
16.4) Fica suspenso o prazo estabelecido no item anterior desta cláusula, conforme os casos previstos nos itens 14.4.1 e 14.4.2 da Cláusula 14 – Aceitação da Proposta de Seguro das Condições Gerais desta apólice.
16.5) Decorrido esse prazo, sem que a Seguradora tenha dado qualquer declaração a respeito, a renovação deverá ser entendida como aceita pela Seguradora, desde a data prevista como início de vigência.
17) Pagamento do Prêmio do Seguro
17.1) O prêmio poderá ser pago à vista ou em prestações mensais, de acordo com o constante dos documentos de cobrança (notas de seguro ou fichas de compensação). Quando a data de pagamento ocorrer em feriado bancário ou em fim de semana, o pagamento poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
17.2) Nas apólices com pagamento único ou fracionado, o não pagamento do prêmio da primeira parcela na data indicada no respectivo de cobrança acarretará a extinção automática do contrato desde seu início de vigência, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.3) Nos casos de seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora por parte do Estipulante acarretará o cancelamento da cobertura nos termos destas condições, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais.
17.4) No caso de ocorrer sinistro dentro do prazo do pagamento do prêmio sem que este tenha sido quitado, o direito a indenização não ficará prejudicado se o prêmio respectivo for pago ainda naquele prazo.
17.5) Ocorrendo a Perda Total, as parcelas vincendas excluídas o adicional de fracionamento sejam da Apólice ou de Endosso serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização.
17.6) Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
17.7) Quando for o caso, é garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
17.8) No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela de prazo curto a seguir. A Seguradora notificará o Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato de seguro.
Tabela de Prazo Curtopara Ajuste de Vigência Anual
Relação (%) entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação (%) entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 20 | 30/365 |
27 | 45/365 | 30 | 60/365 |
37 | 75/365 | 40 | 90/365 |
46 | 105/365 | 50 | 120/365 |
56 | 135/365 | 60 | 150/365 |
66 | 165/365 | 70 | 180/365 |
73 | 195/365 | 75 | 210/365 |
78 | 225/365 | 80 | 240/365 |
83 | 255/365 | 85 | 270/365 |
88 | 285/365 | 90 | 300/365 |
93 | 315/365 | 95 | 330/365 |
98 | 345/365 | 100 | 365/365 |
Para prazos não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
Tabela de Prazo Curto
para Ajuste de Vigência Plurianual de Dois Anos
Relação (%) entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação (%) entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 30/730 | 20 | 60/730 |
27 | 90/730 | 30 | 120/730 |
37 | 150/730 | 40 | 180/730 |
46 | 210/730 | 50 | 240/730 |
56 | 270/730 | 60 | 300/730 |
66 | 330/730 | 70 | 360/730 |
73 | 390/730 | 75 | 420/730 |
78 | 450/730 | 80 | 480/730 |
83 | 510/730 | 85 | 540/730 |
88 | 570/730 | 90 | 600/730 |
93 | 630/730 | 95 | 660/730 |
98 | 690/730 | 100 | 730/730 |
Tabela de Prazo Curto
para Ajuste de Vigência Plurianual de Três Anos
Relação (%) entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação (%) entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original |
13 | 45/1095 | 20 | 90/1095 |
27 | 135/1095 | 30 | 180/1095 |
37 | 225/1095 | 40 | 270/1095 |
46 | 315/1095 | 50 | 360/1095 |
56 | 405/1095 | 60 | 450/1095 |
66 | 495/1095 | 70 | 540/1095 |
73 | 585/1095 | 75 | 630/1095 |
78 | 675/1095 | 80 | 720/1095 |
83 | 765/1095 | 85 | 810/1095 |
88 | 855/1095 | 90 | 900/1095 |
93 | 945/1095 | 95 | 990/1095 |
98 | 1035/1095 | 100 | 1095/1095 |
Para prazos não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
17.9) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
17.10) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
17.11) Ocorrendo atraso, a cobertura poderá ser restabelecida pelo período inicialmente contratado, desde que o Segurado efetue o pagamento das parcelas vencidas, dentro do prazo da tabela acima e indicado nas notas de seguro, sendo facultado a Seguradora à cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
Observação: Ao término do prazo estabelecido acima, sem que haja restabelecimento do pagamento, a apólice ficará cancelada independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
17.12) No caso de endosso, o não pagamento do respectivo prêmio ou de sua parcela tornará sem efeito o correspondente endosso, permanecendo inalteradas as coberturas vigentes imediata e anteriormente ao mesmo.
17.13) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do no prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
17.14) Findo o prazo de vigência ajustada sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de fracionamento em que aplicação da tabela de curto prazo não resulte em alteração do prazo de vigência da cobertura, a seguradora deve definir os procedimentos, podendo: cancelar o contrato de pleno direito, se houver previsão expressa; ou informar, obrigatoriamente e em destaque, o critério que será adotado para suspensão, restabelecimento e cancelamento da cobertura, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de suspensão.
18) Cláusula Beneficiária
Fica entendido e acordado que este seguro não poderá ser cancelado ou sofrer qualquer alteração sem prévia e expressa anuência do beneficiário constante do campo “Beneficiário” da especificação deste seguro na qualidade de credor hipotecário e/ou pignoratício e/ou proprietário com alienação fiduciária do equipamento segurado por esta apólice, ao qual deverá ser paga toda e qualquer indenização em decorrência do presente contrato de seguro.
19) Sinistros
Para apuração dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora valer-se-á do exame e identificação física de remanescentes dos bens segurados, da contabilidade e controles extra contábeis eventualmente mantidos pelo estabelecimento segurado, bem como de quaisquer outros meios de prova disponíveis, desde que confiáveis e admitidos em direito.
19.1) OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O SEGURADO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL DEVE:
A) O SEGURADO DEVE AGUARDAR A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA SEGURADORA PARA INICIAR A REPARAÇÃO DE QUAISQUER DANOS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO.
B) CONSERVAR OS VESTÍGIOS E BENS REMANESCENTES DO SINISTRO ATÉ QUE A SEGURADORA TERMINE A APURAÇÃO DOS DANOS.
C) COMUNICAR A SEGURADORA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, LOGO QUE O SAIBA E TOMAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR-LHE AS CONSEQUENCIAS.
D) COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, FORNECENDO TODAS AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS SOBRE AS CIRCUNSTÃNCIAS A ELE RELACIONADAS.
E) FACULTAR À SEGURADORA A ADOÇÃO DE MEDIDAS POLICIAIS, JUDICIAIS E OUTRAS, PARA A PLENA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
F) PRESTAR TODA COLABORAÇÃO QUE LHE FOR SOLICITADA, INCLUSIVE FORNENCENDO ATESTADOS E CERTIDÕES DE AUTORIDADES COMPETENTES, ABERTURA DE INQUÉRITOS OU PROCESSOS INSTAURADOS PARA ELUCIDAÇÃO DO FATO QUE PRODUZIU O SINISTRO.
G) APRESENTAR A RELAÇÃO DE TODOS OS SEGUROS QUE EXISTAM SOBRE OS MESMOS BENS.
19.2) Documentos Necessários para Regulação de Sinistros, por Coberturas Contratadas
19.2.1) Incêndio, Raio e Explosão:
I) Carta de Aviso de Sinistro
II) Relação dos Bens Danificados
III) Orçamento / Custo de Recuperação ou Reposição
19.2.2) Danos Elétricos:
I) Carta de Aviso de Sinistro
II) Relação dos Bens Danificados
III) Orçamento / Custo de Recuperação ou Reposição
19.2.3) Vendaval / Fumaça:
I) Carta de Aviso de Sinistro
II) Relação dos Bens Danificados
III) Orçamento / Custo de Recuperação ou Reposição
19.2.4) Impacto Veículo:
I) Carta de Aviso de Sinistro
II) Relação dos Bens Danificados
III) Orçamento / Custo de Recuperação ou Reposição
19.2.5) Roubo de Bens:
I) Carta de Aviso de Sinistro
II) Relação dos Bens Danificados
III) Orçamento / Custo de Recuperação ou Reposição
IV) Boletim de Ocorrência Policial
19.2.6) Demais:
I) Carta de Aviso de Sinistro
II) Relação dos Bens Danificados
III) Orçamento/Custo de Recuperação ou Reposição
A ALLIANZ poderá solicitar, por exigência legal ou em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente. Havendo solicitação de documentação e/ou informações complementares, o prazo máximo de 30 dias para liquidação do sinistro será suspenso, reiniciando-se a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
19.3) Apuração dos Prejuízos
19.3.1) Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as Condições expressas nesta apólice, tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12 – Limites de Garantia, destas Condições, a Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas indiretas. Para efeito de indenização, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, a título de depreciação, com relação às partes reparadas e/ou substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos, deverá ser deduzido dos prejuízos.
19.3.2) Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de conservação.
19.3.3) Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12 – Limites de Garantia, destas condições, serão incluídos no valor de novo as despesas de importação e as normais de transporte e montagem.
19.3.4. Quando for o caso, eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
19.4) Salvados
Ocorrido o sinistro que atinja os bens descritos nesta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão, necessariamente, no reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
No caso de a Seguradora fazer uso da opção de tomar posse de todo ou parte dos salvados, fica garantido ao Segurado o direito de remover os seus emblemas, garantias, números de série, nomes e quaisquer outras evidências de seus interesses nos mesmos ou em relação aos mesmos.
19.5) Sub-Rogação de Direitos
Pelo pagamento ou indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados ou por eles concorrido.
19.5.1) Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
19.5.2) É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extenua, em prejuízo do Segurador, os direitos a que se refere esta condição.
19.6) Socorro e Salvamento
Fica entendido e concordado que, em decorrência de qualquer evento coberto, o Segurado terá a obrigação de executar todos os atos que possam minimizar ou evitar os danos.
Correrão obrigatoriamente por conta da Seguradora, até no máximo o disposto na Cláusula 12 – Limites de Garantia, desde que devidamente comprovadas:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro.
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Fica entendido e acordado que não há aplicação de franquia para estas despesas de Socorro e Salvamento.
20) Indenização
20.1) A Seguradora responderá pelos prejuízos apurados até os Limites Máximos de Garantia – Cláusula 12 fixados nesta apólice, mesmo no caso de ocorrência simultânea de mais de um evento coberto. Este contrato de seguro prevê a reposição ou reparo do equipamento. Na impossibilidade de reposição ou reparo do equipamento a indenização devida será paga em dinheiro.
20.2) A Seguradora efetuará a indenização no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos necessários para liquidação de sinistro e especificados no item 19.2 da Cláusula 19. No caso de documentação e/ou informação complementar devidamente justificável, o prazo de
30 (trinta) dias será suspenso reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
O não pagamento da indenização no prazo de 30 (trinta) dias implicará em aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
20.3) Prejuízos indenizáveis:
São indenizáveis até o limite máximo de garantia do equipamento segurado, os seguintes prejuízos:
a) Os danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro minorar o dano ou salvar o equipamento em decorrência de um risco coberto.
b) As despesas de socorro e salvamento do equipamento sinistrado, devidamente comprovadas que forem feitas pelo Segurado com o objetivo de salvar e proteger os equipamentos segurados, conforme estabelecido na Cláusula 19 – Sinistros, item 19.6.
20.4) O pagamento das indenizações poderá sofrer atualização de valores, conforme disposto na Cláusula 28 – Correção de Valores.
21) Perda Total
Para fins deste contrato, ocorrerá a perda total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual, na forma definida na Cláusula 19 – Sinistros.
22) Concorrência de Apólices: Coexistência de Seguros
22.1) O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
22.2) O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade.
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
22.3) De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro.
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa.
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
22.4) A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
22.5) Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
II) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
III) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item.
IV) Se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
V) Se a quantia estabelecida no inciso III deste artigo for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
22.6) A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora indenização paga.
22.7) Salvo disposição em contrário, a Sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantem morte e/ou invalidez.
23) Redução e Reintegração do Limite Máximo de Garantia
23.1) Se durante a vigência desta Apólice ocorrerem um ou mais sinistros pelos quais a Seguradora seja responsável, o Limite Máximo de Garantia da apólice sinistrada ficará reduzida do valor correspondente ao sinistro, a partir da data de sua ocorrência.
23.2) Fica facultada a reintegração na Apólice ao valor correspondente ao Limite Máximo de Garantia anterior ao sinistro, mediante solicitação expressa do Segurado e aceitação da Seguradora, com a cobrança do prêmio respectivo, calculada proporcionalmente ao tempo a decorrer.
24) Inspeção
A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência desta apólice, às inspeções e verificações que julgar necessárias com relação ao presente seguro. O Segurado se obriga a facilitar tais inspeções e a disponibilizar documentos e esclarecimentos que venham a ser solicitados, em caso de dúvida fundamentada e justificável.
25) Alteração do Risco
As alterações a seguir enumeradas, ocorrendo durante a vigência desta apólice, deverão ser imediata e obrigatoriamente comunicadas por escrito pelo Segurado ou quem representá-lo à Seguradora, para reanálise do risco e estabelecimento eventual de novas bases do contrato:
a) Correção ou alteração dos dados cadastrais da apólice.
b) Inclusão e exclusão de garantias.
c) Alteração da razão social da firma ou transmissão a terceiros de interesse no objeto segurado.
d) Alteração da natureza da ocupação exercida.
e) Desocupação ou desabitação dos prédios segurados ou que não contenham os bens segura dos por mais de 30 (trinta) dias.
f) Remoção dos bens segurados, no todo ou em parte, para local diverso do designado na apólice.
g) Quaisquer obras civis de reforma, ampliação ou alteração estrutural do imóvel onde está localizado o equipamento segurado, admitindo-se, porém, pequenos trabalhos de reparos destinados à manutenção do imóvel cujo valor total da obra não supere 5% (cinco por cento) do LMG da apólice.
h) Quaisquer outras circunstâncias que agravem o risco.
25.1) A agravação do risco poderá ou não ser aceita pela Seguradora, aplicando- se as seguintes disposições:
a) A Seguradora disporá de 15 (quinze) dias para análise das alterações informadas contados a partir da data em que recebeu a comunicação do agravamento.
b) Em caso de não aceitação, a Seguradora resolverá o contrato a partir da data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento pelo Segurado ou seu representante legal da formalização da recusa do risco alterado. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
c) Em caso de aceitação, a Seguradora proporá ao Segurado a modificação correspondente no contrato de seguro, dentro do mesmo prazo de 15 (quinze) dias mencionado no item “a” desta cláusula.
d) O Segurado disporá de 15 (quinze) dias, após o recebimento da proposição, para aceitar ou não.
e) Em caso de não aceitação ou de silêncio do Segurado, a Seguradora, transcorrido este prazo, poderá rescindir o contrato na data subsequente ao prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de entrega da contraproposta apresentada pela Seguradora. Neste caso a Seguradora deverá restituir ao Segurado o prêmio pago proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice.
26) Perda de Direitos
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato, quando:
a) Da inobservância, por parte do Segurado, seu representante legal ou do seu corretor, das obrigações convencionadas nesta apólice.
b) Houver fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando intencionalmente as consequências de um sinistro, para obter indenização.
c) Se o sinistro for devido a dolo do Segurado, beneficiário, representante legal quer de um quer de outro, ou do seu corretor de seguros.
d) O Segurado, o seu representante legal ou o seu corretor não comunicar a Seguradora, logo que saiba, qualquer incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto e ficar comprovado que silenciou de má fé.
e) O Segurado, seu representante legal ou o seu corretor de seguros não comunicar o sinistro ao segurador logo que o saiba.
f) Se o Segurado, seu representante legal, ou o seu corretor de seguros fizer declarações inexatas o omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
g) Se a inexatidões e ou omissões a que se referem à alínea anterior não decorrer de má fé do Segurado, a Seguradora poderá:
g.1) Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
g.1.1) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
g.1.2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
g.2) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
g.2.1) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
g.2.2) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
g.3) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
g.3.1) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
h) O Segurado contratar novo seguro sobre os mesmos interesses e contra os mesmos riscos, sem comunicar previamente sua intenção à Seguradora.
i) O Segurado, seus funcionários e/ou prepostos ou o operador (contratado ou não) do(s) equipamento(s) não observar as normas técnicas expedidas pela ABNT, Inmetro e/ou outros órgãos oficiais, bem como as recomendações emanadas do fabricante ou ainda todas as normas, regulamentos ou orientações vigentes para a operação e/ou funcionamento adequados do(s) equipamento(s).
27) Cancelamento e Rescisão
27.1) Dar-se-á automaticamente, o cancelamento do contrato, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade por este seguro:
a) Caso haja fraude ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as consequências de um sinistro para obter indenização.
b) Caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida.
Nos casos previstos nos itens A e B acima:
a) A Sociedade Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
b) O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação devendo ser restituída à diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
c) Na hipótese de continuidade do contrato, a Sociedade Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
Quando a indenização ou a soma das indenizações pagas por esta apólice atingir o limite máximo de garantia previsto na Cláusula 12 destas Condições Gerais.
27.2) Por outro lado, o presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes e, neste caso, a Seguradora reterá o prêmio recebido, observando as seguintes condições:
a) Se a rescisão for por iniciativa do Segurado, a Seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, no máximo o prêmio calculado de acordo com a tabela de curto prazo a seguir.
b) Se por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
Os valores a serem restituídos deverão ser atualizados com base nas regras estabelecidas na Cláusula 28 – Correção de Valores, destas Condições Gerais.
27.3) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
Tabela de Prazo Curto para Cancelamento do Seguro – Anual
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
0/365 | 0,00% | 1/365 | 0,87% | 2/365 | 1,73% | 3/365 | 2,60% |
4/365 | 3,47% | 5/365 | 4,33% | 6/365 | 5,20% | 7/365 | 6,07% |
8/365 | 6,93% | 9/365 | 7,80% | 10/365 | 8,67% | 11/365 | 9,53% |
12/365 | 10,40% | 13/365 | 11,27% | 14/365 | 12,13% | 15/365 | 13,00% |
16/365 | 13,47% | 17/365 | 13,93% | 18/365 | 14,40% | 19/365 | 14,87% |
20/365 | 15,33% | 21/365 | 15,80% | 22/365 | 16,27% | 23/365 | 16,73% |
24/365 | 17,20% | 25/365 | 17,67% | 26/365 | 18,13% | 27/365 | 18,60% |
28/365 | 19,07% | 29/365 | 19,53% | 30/365 | 20,00% | 31/365 | 20,47% |
32/365 | 20,93% | 33/365 | 21,40% | 34/365 | 21,87% | 35/365 | 22,33% |
36/365 | 22,80% | 37/365 | 23,27% | 38/365 | 23,73% | 39/365 | 24,20% |
40/365 | 24,67% | 41/365 | 25,13% | 42/365 | 25,60% | 43/365 | 26,07% |
44/365 | 26,53% | 45/365 | 27,00% | 46/365 | 27,20% | 47/365 | 27,40% |
48/365 | 27,60% | 49/365 | 27,80% | 50/365 | 28,00% | 51/365 | 28,20% |
52/365 | 28,40% | 53/365 | 28,60% | 54/365 | 28,80% | 55/365 | 29,00% |
52/365 | 28,40% | 53/365 | 28,60% | 54/365 | 28,80% | 55/365 | 29,00% |
56/365 | 29,20% | 57/365 | 29,40% | 58/365 | 29,60% | 59/365 | 29,80% |
60/365 | 30,00% | 61/365 | 30,47% | 62/365 | 30,93% | 63/365 | 31,40% |
64/365 | 31,87% | 65/365 | 32,33% | 66/365 | 32,80% | 67/365 | 33,27% |
68/365 | 33,73% | 69/365 | 34,20% | 70/365 | 34,67% | 71/365 | 35,13% |
72/365 | 35,60% | 73/365 | 36,07% | 74/365 | 36,53% | 75/365 | 37,00% |
76/365 | 37,20% | 77/365 | 37,40% | 78/365 | 37,60% | 79/365 | 37,80% |
80/365 | 38,00% | 81/365 | 38,20% | 82/365 | 38,40% | 83/365 | 38,60% |
84/365 | 38,80% | 85/365 | 39,00% | 86/365 | 39,20% | 87/365 | 39,40% |
88/365 | 39,60% | 89/365 | 39,80% | 90/365 | 40,00% | 91/365 | 40,40% |
92/365 | 40,80% | 93/365 | 41,20% | 94/365 | 41,60% | 95/365 | 42,00% |
96/365 | 42,40% | 97/365 | 42,80% | 98/365 | 43,20% | 99/365 | 43,60% |
100/365 | 44,00% | 101/365 | 44,40% | 102/365 | 44,80% | 103/365 | 45,20% |
104/365 | 45,60% | 105/365 | 46,00% | 106/365 | 46,27% | 107/365 | 46,53% |
108/365 | 46,80% | 109/365 | 47,07% | 110/365 | 47,33% | 111/365 | 47,60% |
112/365 | 47,87% | 113/365 | 48,13% | 114/365 | 48,40% | 115/365 | 48,67% |
116/365 | 48,93% | 117/365 | 49,20% | 118/365 | 49,47% | 119/365 | 49,73% |
120/365 | 50,00% | 121/365 | 50,40% | 122/365 | 50,80% | 123/365 | 51,20% |
124/365 | 51,60% | 125/365 | 52,00% | 126/365 | 52,40% | 127/365 | 52,80% |
128/365 | 53,20% | 129/365 | 53,60% | 130/365 | 54,00% | 131/365 | 54,40% |
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
132/365 | 54,80% | 133/365 | 55,20% | 134/365 | 55,60% | 135/365 | 56,00% |
136/365 | 56,27% | 137/365 | 56,53% | 138/365 | 56,80% | 139/365 | 57,07% |
140/365 | 57,33% | 141/365 | 57,60% | 142/365 | 57,87% | 143/365 | 58,13% |
144/365 | 58,40% | 145/365 | 58,67% | 146/365 | 58,93% | 147/365 | 59,20% |
148/365 | 59,47% | 149/365 | 59,73% | 150/365 | 60,00% | 151/365 | 60,40% |
152/365 | 60,80% | 153/365 | 61,20% | 154/365 | 61,60% | 155/365 | 62,00% |
156/365 | 62,40% | 157/365 | 62,80% | 158/365 | 63,20% | 159/365 | 63,60% |
160/365 | 64,00% | 161/365 | 64,40% | 162/365 | 64,80% | 163/365 | 65,20% |
164/365 | 65,60% | 165/365 | 66,00% | 166/365 | 66,27% | 167/365 | 66,53% |
168/365 | 66,80% | 169/365 | 67,07% | 170/365 | 67,33% | 171/365 | 67,60% |
172/365 | 67,87% | 173/365 | 68,13% | 174/365 | 68,40% | 175/365 | 68,67% |
176/365 | 68,93% | 177/365 | 69,20% | 178/365 | 69,47% | 179/365 | 69,73% |
180/365 | 70,00% | 181/365 | 70,20% | 182/365 | 70,40% | 183/365 | 70,60% |
184/365 | 70,80% | 185/365 | 71,00% | 186/365 | 71,20% | 187/365 | 71,40% |
188/365 | 71,60% | 189/365 | 71,80% | 190/365 | 72,00% | 191/365 | 72,20% |
192/365 | 72,40% | 193/365 | 72,60% | 194/365 | 72,80% | 195/365 | 73,00% |
196/365 | 73,13% | 197/365 | 73,27% | 198/365 | 73,40% | 199/365 | 73,53% |
200/365 | 73,67% | 201/365 | 73,80% | 202/365 | 73,93% | 203/365 | 74,07% |
204/365 | 74,20% | 205/365 | 74,33% | 206/365 | 74,47% | 207/365 | 74,60% |
208/365 | 74,73% | 209/365 | 74,87% | 210/365 | 75,00% | 211/365 | 75,20% |
212/365 | 75,40% | 213/365 | 75,60% | 214/365 | 75,80% | 215/365 | 76,00% |
216/365 | 76,20% | 217/365 | 76,40% | 218/365 | 76,60% | 219/365 | 76,80% |
220/365 | 77,00% | 221/365 | 77,20% | 222/365 | 77,40% | 223/365 | 77,60% |
224/365 | 77,80% | 225/365 | 78,00% | 226/365 | 78,13% | 227/365 | 78,27% |
228/365 | 78,40% | 229/365 | 78,53% | 230/365 | 78,67% | 231/365 | 78,80% |
232/365 | 78,93% | 233/365 | 79,07% | 234/365 | 79,20% | 235/365 | 79,33% |
236/365 | 79,47% | 237/365 | 79,60% | 238/365 | 79,73% | 239/365 | 79,87% |
240/365 | 80,00% | 241/365 | 80,20% | 242/365 | 80,40% | 243/365 | 80,60% |
244/365 | 80,80% | 245/365 | 81,00% | 246/365 | 81,20% | 247/365 | 81,40% |
248/365 | 81,60% | 249/365 | 81,80% | 250/365 | 82,00% | 251/365 | 82,20% |
252/365 | 82,40% | 253/365 | 82,60% | 254/365 | 82,80% | 255/365 | 83,00% |
256/365 | 83,13% | 257/365 | 83,27% | 258/365 | 83,40% | 259/365 | 83,53% |
260/365 | 83,67% | 261/365 | 83,80% | 262/365 | 83,93% | 263/365 | 84,07% |
264/365 | 84,20% | 265/365 | 84,33% | 266/365 | 84,47% | 267/365 | 84,60% |
268/365 | 84,73% | 269/365 | 84,87% | 270/365 | 85,00% | 271/365 | 85,20% |
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
272/365 | 85,40% | 273/365 | 85,60% | 274/365 | 85,80% | 275/365 | 86,00% |
276/365 | 86,20% | 277/365 | 86,40% | 278/365 | 86,60% | 279/365 | 86,80% |
280/365 | 87,00% | 281/365 | 87,20% | 282/365 | 87,40% | 283/365 | 87,60% |
284/365 | 87,80% | 285/365 | 88,00% | 286/365 | 88,13% | 287/365 | 88,27% |
288/365 | 88,40% | 289/365 | 88,53% | 290/365 | 88,67% | 291/365 | 88,80% |
292/365 | 88,93% | 293/365 | 89,07% | 294/365 | 89,20% | 295/365 | 89,33% |
296/365 | 89,47% | 297/365 | 89,60% | 298/365 | 89,73% | 299/365 | 89,87% |
300/365 | 90,00% | 301/365 | 90,20% | 302/365 | 90,40% | 303/365 | 90,60% |
304/365 | 90,80% | 305/365 | 91,00% | 306/365 | 91,20% | 307/365 | 91,40% |
308/365 | 91,60% | 309/365 | 91,80% | 310/365 | 92,00% | 311/365 | 92,20% |
312/365 | 92,40% | 313/365 | 92,60% | 314/365 | 92,80% | 315/365 | 93,00% |
316/365 | 93,13% | 317/365 | 93,27% | 318/365 | 93,40% | 319/365 | 93,53% |
320/365 | 93,67% | 321/365 | 93,80% | 322/365 | 93,93% | 323/365 | 94,07% |
324/365 | 94,20% | 325/365 | 94,33% | 326/365 | 94,47% | 327/365 | 94,60% |
328/365 | 94,73% | 329/365 | 94,87% | 330/365 | 95,00% | 331/365 | 95,20% |
332/365 | 95,40% | 333/365 | 95,60% | 334/365 | 95,80% | 335/365 | 96,00% |
336/365 | 96,20% | 337/365 | 96,40% | 338/365 | 96,60% | 339/365 | 96,80% |
340/365 | 97,00% | 341/365 | 97,20% | 342/365 | 97,40% | 343/365 | 97,60% |
344/365 | 97,80% | 345/365 | 98,00% | 346/365 | 98,10% | 347/365 | 98,20 |
348/365 | 98,30% | 349/365 | 98,40% | 350/365 | 98,50% | 351/365 | 98,60% |
352/365 | 98,70% | 353/365 | 98,80% | 354/365 | 98,90% | 355/365 | 99,00% |
356/365 | 99,10% | 357/365 | 99,20% | 358/365 | 99,30% | 359/365 | 99,40% |
360/365 | 99,50% | 361/365 | 99,60% | 362/365 | 99,70% | 363/365 | 99,80% |
364/365 | 99,90% | 365/365 | 100,00% |
Tabela de Prazo Curto para Cancelamento do Seguro Plurianual de Dois anos
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
0/730 | 0,00% | 2/730 | 0,87% | 4/730 | 1,73% | 6/730 | 2,60% |
8/730 | 3,47% | 10/730 | 4,33% | 12/730 | 5,20% | 14/730 | 6,07% |
16/730 | 6,93% | 18/730 | 7,80% | 20/730 | 8,67% | 22/730 | 9,53% |
24/730 | 10,40% | 26/730 | 11,27% | 28/730 | 12,13% | 30/730 | 13,00% |
32/730 | 13,47% | 34/730 | 13,93% | 36/730 | 14,40% | 38/730 | 14,87% |
40/730 | 15,33% | 42/730 | 15,80% | 44/730 | 16,27% | 46/730 | 16,73% |
48/730 | 17,20% | 50/730 | 17,67% | 52/730 | 18,13% | 54/730 | 18,60% |
56/730 | 19,07% | 58/730 | 19,53% | 60/730 | 20,00% | 62/730 | 20,47% |
64/730 | 20,93% | 66/730 | 21,40% | 68/730 | 21,87% | 70/730 | 22,33% |
72/730 | 22,80% | 74/730 | 23,27% | 76/730 | 23,73% | 78/730 | 24,20% |
80/730 | 24,67% | 82/730 | 25,13% | 84/730 | 25,60% | 86/730 | 26,07% |
88/730 | 26,53% | 90/730 | 27,00% | 92/730 | 27,20% | 94/730 | 27,40% |
96/730 | 27,60% | 98/730 | 27,80% | 100/730 | 28,00% | 102/730 | 28,20% |
104/730 | 28,40% | 106/730 | 28,60% | 108/730 | 28,80% | 110/730 | 29,00% |
112/730 | 29,20% | 114/730 | 29,40% | 116/730 | 29,60% | 118/730 | 29,80% |
120/730 | 30,00% | 122/730 | 30,47% | 124/730 | 30,93% | 126/730 | 31,40% |
128/730 | 31,87% | 130/730 | 32,33% | 132/730 | 32,80% | 134/730 | 33,27% |
136/730 | 33,73% | 138/730 | 34,20% | 140/730 | 34,67% | 142/730 | 35,13% |
144/730 | 35,60% | 146/730 | 36,07% | 148/730 | 36,53% | 150/730 | 37,00% |
152/730 | 37,20% | 354/730 | 37,40% | 156/730 | 37,60% | 158/730 | 37,80% |
160/730 | 38,00% | 162/730 | 38,20% | 164/730 | 38,40% | 166/730 | 38,60% |
168/730 | 38,80% | 170/730 | 39,00% | 172/730 | 39,20% | 174/730 | 39,40% |
176/730 | 39,60% | 178/730 | 39,80% | 180/730 | 40,00% | 182/730 | 40,40% |
184/730 | 40,80% | 186/730 | 41,20% | 188/730 | 41,60% | 190/730 | 42,00% |
192/730 | 42,40% | 194/730 | 42,80% | 196/730 | 43,20% | 198/730 | 43,60% |
200/730 | 44,00% | 202/730 | 44,40% | 204/730 | 44,80% | 206/730 | 45,20% |
08/730 | 45,60% | 210/730 | 46,00% | 212/730 | 46,27% | 214/730 | 46,53% |
216/730 | 46,80% | 218/730 | 47,07% | 220/730 | 47,33% | 222/730 | 47,60% |
224/730 | 47,87% | 226/730 | 48,13% | 228/730 | 48,40% | 230/730 | 48,67% |
232/730 | 48,93% | 234/730 | 49,20% | 236/730 | 49,47% | 238/730 | 49,73% |
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
240/730 | 50,00% | 242/730 | 50,40% | 244/730 | 50,80% | 246/730 | 51,20% |
248/730 | 51,60% | 250/730 | 52,00% | 252/730 | 52,40% | 254/730 | 52,80% |
256/730 | 53,20% | 258/730 | 53,60% | 260/730 | 54,00% | 262/730 | 54,40% |
264/730 | 54,80% | 266/730 | 55,20% | 268/730 | 55,60% | 270/730 | 56,00% |
272/730 | 56,27% | 274/730 | 56,53% | 276/730 | 56,80% | 278/730 | 57,07% |
280/730 | 57,33% | 282/730 | 57,60% | 284/730 | 57,87% | 286/730 | 58,13% |
288/730 | 58,40% | 290/730 | 58,67% | 292/730 | 58,93% | 294/730 | 59,20% |
296/730 | 59,47% | 298/730 | 59,73% | 300/730 | 60,00% | 302/730 | 60,40% |
304/730 | 60,80% | 306/730 | 61,20% | 308/730 | 61,60% | 310/730 | 62,00% |
312/730 | 62,40% | 314/730 | 62,80% | 316/730 | 63,20% | 318/730 | 63,60% |
320/730 | 64,00% | 322/730 | 64,40% | 324/730 | 64,80% | 326/730 | 65,20% |
328/730 | 65,60% | 330/730 | 66,00% | 332/730 | 66,27% | 334/730 | 66,53% |
336/730 | 66,80% | 338/730 | 67,07% | 340/730 | 67,33% | 342/730 | 67,60% |
344/730 | 67,87% | 346/730 | 68,13% | 348/730 | 68,40% | 350/730 | 68,67% |
352/730 | 68,93% | 354/730 | 69,20% | 356/730 | 69,47% | 358/730 | 69,73% |
360/730 | 70,00% | 362/730 | 70,20% | 364/730 | 70,40% | 366/730 | 70,60% |
368/730 | 70,80% | 370/730 | 71,00% | 366/730 | 71,20% | 374/730 | 71,40% |
376/730 | 71,60% | 378/730 | 71,80% | 380/730 | 72,00% | 382/730 | 72,20% |
384/730 | 72,40% | 386/730 | 72,60% | 388/730 | 72,80% | 390/730 | 73,00% |
392/730 | 73,13% | 394/730 | 73,27% | 396/730 | 73,40% | 398/730 | 73,53% |
400/730 | 73,67% | 402/730 | 73,80% | 404/730 | 73,93% | 406/730 | 74,07% |
408/730 | 74,20% | 410/730 | 74,33% | 412/730 | 74,47% | 414/730 | 74,60% |
416/730 | 74,73% | 418/730 | 74,87% | 420/730 | 75,00% | 422/730 | 75,20% |
424/730 | 75,40% | 426/730 | 75,60% | 428/730 | 75,80% | 430/730 | 76,00% |
432/730 | 76,20% | 434/730 | 76,40% | 436/730 | 76,60% | 438/730 | 76,80% |
440/730 | 77,00% | 442/730 | 77,20% | 444/730 | 77,40% | 446/730 | 77,60% |
448/730 | 77,80% | 450/730 | 78,00% | 452/730 | 78,13% | 454/730 | 78,27% |
456/730 | 78,40% | 458/730 | 78,53% | 460/730 | 78,67% | 462/730 | 78,80% |
464/730 | 78,93% | 466/730 | 79,07% | 468/730 | 79,20% | 470/730 | 79,33% |
472/730 | 79,47% | 474/730 | 79,60% | 476/730 | 79,73% | 478/730 | 79,87% |
480/730 | 80,00% | 482/730 | 80,20% | 484/730 | 80,40% | 486/730 | 80,60% |
488/730 | 80,80% | 490/730 | 81,00% | 492/730 | 81,20% | 494/730 | 81,40% |
496/730 | 81,60% | 498/730 | 81,80% | 500/730 | 82,00% | 502/730 | 82,20% |
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
504/730 | 82,40% | 506/730 | 82,60% | 508/730 | 82,80% | 510/730 | 83,00% |
512/730 | 83,13% | 514/730 | 83,27% | 516/730 | 83,40% | 518/730 | 83,53% |
520/730 | 83,67% | 522/730 | 83,80% | 524/730 | 83,93% | 526/730 | 84,07% |
528/730 | 84,20% | 530/730 | 84,33% | 532/730 | 84,47% | 534/730 | 84,60% |
536/730 | 84,73% | 538/730 | 84,87% | 540/730 | 85,00% | 542/730 | 85,20% |
544/730 | 85,40% | 546/730 | 85,60% | 548/730 | 85,80% | 550/730 | 86,00% |
552/730 | 86,20% | 554/730 | 86,40% | 556/730 | 86,60% | 558/730 | 86,80% |
560/730 | 87,00% | 562/730 | 87,20% | 564/730 | 87,40% | 566/730 | 87,60% |
568/730 | 87,80% | 570/730 | 88,00% | 572/730 | 88,13% | 574/730 | 88,27% |
576/730 | 88,40% | 578/730 | 88,53% | 580/730 | 88,67% | 582/730 | 88,80% |
584/730 | 88,93% | 586/730 | 89,07% | 588/730 | 89,20% | 590/730 | 89,33% |
592/730 | 89,47% | 594/730 | 89,60% | 596/730 | 89,73% | 598/730 | 89,87% |
600/730 | 90,00% | 602/730 | 90,20% | 604/730 | 90,40% | 606/730 | 90,60% |
608/730 | 90,80% | 610/730 | 91,00% | 612/730 | 91,20% | 614/730 | 91,40% |
616/730 | 91,60% | 618/730 | 91,80% | 620/730 | 92,00% | 622/730 | 92,20% |
624/730 | 92,40% | 626/730 | 92,60% | 628/730 | 92,80% | 630/730 | 93,00% |
632/730 | 93,13% | 634/730 | 93,27% | 636/730 | 93,40% | 638/730 | 93,53% |
640/730 | 93,67% | 642/730 | 93,80% | 644/730 | 93,93% | 646/730 | 94,07% |
648/730 | 94,20% | 650/730 | 94,33% | 652/730 | 94,47% | 654/730 | 94,60% |
656/730 | 94,73% | 658/730 | 94,87% | 660/730 | 95,00% | 662/730 | 95,20% |
664/730 | 95,40% | 666/730 | 95,60% | 668/730 | 95,80% | 670/730 | 96,00% |
672/730 | 96,20% | 674/730 | 96,40% | 676/730 | 96,60% | 678/730 | 96,80% |
680/730 | 97,00% | 682/730 | 97,20% | 684/730 | 97,40% | 686/730 | 97,60% |
688/730 | 97,80% | 690/730 | 98,00% | 692/730 | 98,10% | 694/730 | 98,20% |
696/730 | 98,30% | 698/730 | 98,40% | 700/730 | 98,50% | 702/730 | 98,60% |
704/730 | 98,70% | 706/730 | 98,80% | 708/730 | 98,90% | 710/730 | 99,00% |
712/730 | 99,10% | 714/730 | 99,20% | 716/730 | 99,30% | 718/730 | 99,40% |
720/730 | 99,50% | 722/730 | 99,60% | 724/730 | 99,70% | 726/730 | 99,80% |
728/730 | 99,90% | 730/730 | 100,00% |
Tabela de prazo curto para cancelamento do Seguro Plurianual de Três anos
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação %entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relaçã o %entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação %entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação %entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
0/1095 | 0,00% | 276/1095 | 40,80% | 552/1095 | 70,80% | 828/1095 | 86,20% |
3/1095 | 0,87% | 279/1095 | 41,20% | 555/1095 | 71,00% | 831/1095 | 86,40% |
6/1095 | 1,73% | 282/1095 | 41,60% | 558/1095 | 71,20% | 834/1095 | 86,60% |
9/1095 | 2,60% | 285/1095 | 42,00% | 561/1095 | 71,40% | 837/1095 | 86,80% |
12/1095 | 3,47% | 288/1095 | 42,40% | 564/1095 | 71,60% | 840/1095 | 87,00% |
15/1095 | 4,33% | 291/1095 | 42,80% | 567/1095 | 71,80% | 843/1095 | 87,20% |
18/1095 | 5,20% | 294/1095 | 43,20% | 570/1095 | 72,00% | 846/1095 | 87,40% |
21/1095 | 6,07% | 297/1095 | 43,60% | 573/1095 | 72,20% | 849/1095 | 87,60% |
24/1095 | 6,93% | 300/1095 | 44,00% | 576/1095 | 72,40% | 852/1095 | 87,80% |
27/1095 | 7,80% | 303/1095 | 44,40% | 579/1095 | 72,60% | 855/1095 | 88,00% |
30/1095 | 8,67% | 306/1095 | 44,80% | 582/1095 | 72,80% | 858/1095 | 88,13% |
33/1095 | 9,53% | 309/1095 | 45,20% | 585/1095 | 73,00% | 861/1095 | 88,27% |
36/1095 | 10,40% | 312/1095 | 45,60% | 588/1095 | 73,13% | 864/1095 | 88,40% |
39/1095 | 11,27% | 315/1095 | 46,00% | 591/1095 | 73,27% | 867/1095 | 88,53% |
42/1095 | 12,13% | 318/1095 | 46,27% | 594/1095 | 73,40% | 870/1095 | 88,67% |
45/1095 | 13,00% | 321/1095 | 46,53% | 597/1095 | 73,53% | 873/1095 | 88,80% |
48/1095 | 13,47% | 324/1095 | 46,80% | 600/1095 | 73,67% | 876/1095 | 88,93% |
51/1095 | 13,93% | 327/1095 | 47,07% | 603/1095 | 73,80% | 879/1095 | 89,07% |
54/1095 | 14,40% | 330/1095 | 47,33% | 606/1095 | 73,93% | 882/1095 | 89,20% |
57/1095 | 14,87% | 333/1095 | 47,60% | 609/1095 | 74,07% | 885/1095 | 89,33% |
60/1095 | 15,33% | 336/1095 | 47,87% | 612/1095 | 74,20% | 888/1095 | 89,47% |
63/1095 | 15,80% | 339/1095 | 48,13% | 615/1095 | 74,33% | 891/1095 | 89,60% |
66/1095 | 16,27% | 342/1095 | 48,40% | 618/1095 | 74,47% | 894/1095 | 89,73% |
69/1095 | 16,73% | 345/1095 | 48,67% | 621/1095 | 74,60% | 897/1095 | 89,87% |
72/1095 | 17,20% | 348/1095 | 48,93% | 624/1095 | 74,73% | 900/1095 | 90,00% |
75/1095 | 17,67% | 351/1095 | 49,20% | 627/1095 | 74,87% | 903/1095 | 90,20% |
78/1095 | 18,13% | 354/1095 | 49,47% | 630/1095 | 75,00% | 906/1095 | 90,40% |
81/1095 | 18,60% | 357/1095 | 49,73% | 633/1095 | 75,20% | 909/1095 | 90,60% |
84/1095 | 19,07% | 360/1095 | 50,00% | 636/1095 | 75,40% | 912/1095 | 90,80% |
87/1095 | 19,53% | 363/1095 | 50,40% | 639/1095 | 75,60% | 915/1095 | 91,00% |
90/1095 | 20,00% | 366/1095 | 50,80% | 642/1095 | 75,80% | 918/1095 | 91,20% |
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação %entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relaçã o %entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação %entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação %entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
93/1095 | 20,47% | 369/1095 | 51,20% | 645/1095 | 76,00% | 921/1095 | 91,40% |
96/1095 | 20,93% | 372/1095 | 51,60% | 648/1095 | 76,20% | 924/1095 | 91,60% |
99/1095 | 21,40% | 375/1095 | 52,00% | 651/1095 | 76,40% | 927/1095 | 91,80% |
102/1095 | 21,87% | 378/1095 | 52,40% | 654/1095 | 76,60% | 930/1095 | 92,00% |
105/1095 | 22,33% | 381/1095 | 52,80% | 657/1095 | 76,80% | 933/1095 | 92,20% |
108/1095 | 22,80% | 384/1095 | 53,20% | 660/1095 | 77,00% | 936/1095 | 92,40% |
111/1095 | 23,27% | 387/1095 | 53,60% | 663/1095 | 77,20% | 939/1095 | 92,60% |
114/1095 | 23,73% | 390/1095 | 54,00% | 666/1095 | 77,40% | 942/1095 | 92,80% |
117/1095 | 24,20% | 393/1095 | 54,40% | 669/1095 | 77,60% | 945/1095 | 93,00% |
120/1095 | 24,67% | 396/1095 | 54,80% | 672/1095 | 77,80% | 948/1095 | 93,13% |
123/1095 | 25,13% | 399/1095 | 55,20% | 675/1095 | 78,00% | 951/1095 | 93,27% |
126/1095 | 25,60% | 402/1095 | 55,60% | 678/1095 | 78,13% | 954/1095 | 93,40% |
129/1095 | 26,07% | 405/1095 | 56,00% | 681/1095 | 78,27% | 957/1095 | 93,53% |
132/1095 | 26,53% | 408/1095 | 56,27% | 684/1095 | 78,40% | 960/1095 | 93,67% |
135/1095 | 27,00% | 411/1095 | 56,53% | 687/1095 | 78,53% | 963/1095 | 93,80% |
138/1095 | 27,20% | 414/1095 | 56,80% | 690/1095 | 78,67% | 966/1095 | 93,93% |
141/1095 | 27,40% | 417/1095 | 57,07% | 693/1095 | 78,80% | 969/1095 | 94,07% |
144/1095 | 27,60% | 420/1095 | 57,33% | 696/1095 | 78,93% | 972/1095 | 94,20% |
147/1095 | 27,80% | 423/1095 | 57,60% | 699/1095 | 79,07% | 975/1095 | 94,33% |
150/1095 | 28,00% | 426/1095 | 57,87% | 702/1095 | 79,20% | 978/1095 | 94,47% |
153/1095 | 28,20% | 429/1095 | 58,13% | 705/1095 | 79,33% | 981/1095 | 94,60% |
156/1095 | 28,40% | 432/1095 | 58,40% | 708/1095 | 79,47% | 984/1095 | 94,73% |
159/1095 | 28,60% | 435/1095 | 58,67% | 711/1095 | 79,60% | 987/1095 | 94,87% |
162/1095 | 28,80% | 438/1095 | 58,93% | 714/1095 | 79,73% | 990/1095 | 95,00% |
165/1095 | 29,00% | 441/1095 | 59,20% | 717/1095 | 79,87% | 993/1095 | 95,20% |
168/1095 | 29,20% | 444/1095 | 59,47% | 720/1095 | 80,00% | 996/1095 | 95,40% |
171/1095 | 29,40% | 447/1095 | 59,73% | 723/1095 | 80,20% | 999/1095 | 95,60% |
174/1095 | 29,60% | 450/1095 | 60,00% | 726/1095 | 80,40% | 1002/1095 | 95,80% |
177/1095 | 29,80% | 453/1095 | 60,40% | 729/1095 | 80,60% | 1005/1095 | 96,00% |
180/1095 | 30,00% | 456/1095 | 60,80% | 732/1095 | 80,80% | 1008/1095 | 96,20% |
183/1095 | 30,47% | 459/1095 | 61,20% | 735/1095 | 81,00% | 1011/1095 | 96,40% |
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relaçã o % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | |
186/1095 | 30,93% | 462/1095 | 61,60% | 738/1095 | 81,20% | 1014/1095 | 96,60% | |
189/1095 | 31,40% | 465/1095 | 62,00% | 741/1095 | 81,40% | 1017/1095 | 96,80% | |
192/1095 | 31,87% | 468/1095 | 62,40% | 744/1095 | 81,60% | 1020/1095 | 97,00% | |
195/1095 | 32,33% | 471/1095 | 62,80% | 747/1095 | 81,80% | 1023/1095 | 97,20% | |
198/1095 | 32,80% | 474/1095 | 63,20% | 750/1095 | 82,00% | 1026/1095 | 97,40% | |
201/1095 | 33,27% | 477/1095 | 63,60% | 753/1095 | 82,20% | 1029/1095 | 97,60% | |
204/1095 | 33,73% | 480/1095 | 64,00% | 756/1095 | 82,40% | 1032/1095 | 97,80% | |
207/1095 | 34,20% | 483/1095 | 64,40% | 759/1095 | 82,60% | 1035/1095 | 98,00% | |
210/1095 | 34,67% | 486/1095 | 64,80% | 762/1095 | 82,80% | 1038/1095 | 98,10% | |
213/1095 | 35,13% | 489/1095 | 65,20% | 765/1095 | 83,00% | 1041/1095 | 98,20% | |
216/1095 | 35,60% | 492/1095 | 65,60% | 768/1095 | 83,13% | 1044/1095 | 98,30% | |
219/1095 | 36,07% | 495/1095 | 66,00% | 771/1095 | 83,27% | 1047/1095 | 98,40% | |
222/1095 | 36,53% | 498/1095 | 66,27% | 774/1095 | 83,40% | 1050/1095 | 98,50% | |
225/1095 | 37,00% | 501/1095 | 66,53% | 777/1095 | 83,53% | 1053/1095 | 98,60% | |
228/1095 | 37,20% | 504/1095 | 66,80% | 780/1095 | 83,67% | 1056/1095 | 98,70% | |
231/1095 | 37,40% | 507/1095 | 67,07% | 783/1095 | 83,80% | 1059/1095 | 98,80% | |
234/1095 | 37,60% | 510/1095 | 67,33% | 786/1095 | 83,93% | 1062/1095 | 98,90% | |
237/1095 | 37,80% | 513/1095 | 67,60% | 789/1095 | 84,07% | 1065/1095 | 99,00% | |
240/1095 | 38,00% | 516/1095 | 67,87% | 792/1095 | 84,20% | 1068/1095 | 99,10% | |
243/1095 | 38,20% | 519/1065 | 68,13% | 795/1095 | 84,33% | 1071/1095 | 99,20% | |
246/1095 | 38,40% | 522/1095 | 68,40% | 798/1095 | 84,47% | 1074/1095 | 99,30% | |
249/1095 | 38,60% | 525/1095 | 68,67% | 801/1095 | 84,60% | 1077/1095 | 99,40% | |
252/1095 | 38,80% | 528/1095 | 68,93% | 804/1095 | 84,73% | 1080/1095 | 99,50% | |
255/1095 | 39,00% | 531/1095 | 69,20% | 807/1095 | 84,87% | 1083/1095 | 99,60% | |
258/1095 | 39,20% | 534/1095 | 69,47% | 810/1095 | 85,00% | 1086/1095 | 99,70% | |
261/1095 | 39,40% | 537/1095 | 69,73% | 813/1095 | 85,20% | 1089/1095 | 99,80% | |
264/1095 | 39,60% | 540/1095 | 70,00% | 816/1095 | 85,40% | 1092/1095 | 99,90% | |
267/1095 | 39,80% | 543/1095 | 70,20% | 819/1095 | 85,60% | 1095/1095 | 100,00% | |
270/1095 | 40,00% | 546/1095 | 70,40% | 822/1095 | 85,80% | |||
273/1095 | 40,40% | 549/1095 | 70,60% | 825/1095 | 86,00% |
Para prazos não previstos na tabela acima será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
28) Correção de Valores
Os valores relativos a este contrato de seguros estão sujeitos à correção monetária e/ou juros moratórios, de acordo com as seguintes regras:
a) Em caso de endossos com restituição de prêmio, inclusive cancelamento do seguro: os valores a serem restituídos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC.
Os valores devidos a título de devolução de prêmio, nos casos de cancelamento do contrato, serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora.
b) Em caso de devolução do prêmio por proposta recusada: os valores a serem devolvidos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, a contar da data da formalização da recusa da proposta pela Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao Segurado.
c) Em caso de devolução de valores recebidos indevidamente pela Seguradora: os valores a serem devolvidos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, a contar da data de identificação do crédito na Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao Segurado.
d) Em caso de Indenização de sinistros, ocorrida após o prazo previsto no item 20.2 da Cláusula 20 - Indenização, destas Condições Gerais, incidirão:
d.1.) Correção monetária, a partir da data de ocorrência do sinistro, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, e;
d.2.) Juros moratórios de acordo com a variação da taxa SELIC, a contar da data de término do prazo contratual para pagamento da indenização, conforme a Cláusula 20 – Indenização destas Condições Gerais, até a data de pagamento efetivo.
Fica entendido e acordado que as atualizações previstas nesta cláusula serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação.
29) Reavaliação de Taxas
Anualmente serão realizadas avaliações de taxas às novas operações, que serão definidas pela Seguradora em função dos resultados dos equipamentos em risco.
30) Prescrição
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
31) Cláusula Especial de Reavaliação de Importância Segurada
31.1) Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado optado pela modalidade de seguro Plurianual com vigência de 24 meses, o Limite Máximo de Indenização sofrerá uma redução a título de depreciação conforme tabela abaixo:
PLURIANUAL Dois Anos | |
ANO | Depreciação sobre Limite Máximo de Indenização |
1° | 0% |
2° | Até 20% |
Exemplo de depreciação Plurianual
Vigência do seguro: 17/08/2011 a 17/08/2013
Importância Segurada Contratada para o período (17/08/2011 a 17/08/2012): R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Importância Segurada com depreciação de 20% (vinte por cento) para o período (17/08/2012 a 17/08/2013): R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Ao segurado fica reservado o direito de aumentar ou reduzir esse valor, a qualquer tempo, bastando para isto solicitar a Seguradora a emissão do respectivo endosso de movimentação de importância segurada.
A Cláusula de Rateio será aplicada se, por ocasião do sinistro, o valor atual dos equipamentos segurados for superior ao respectivo Limite Máximo de Indenização, o segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio.
Exemplo:
O seguro foi contratado com Limite de Indenização da Cobertura Contratada de Básica de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarado.
Por ocasião do sinistro, apurou-se o valor em risco de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), portanto, o Limite de Indenização da Cobertura Contratada de Incêndio não correspondia ao valor real do equipamento.
Supondo-se neste exemplo, que o valor do sinistro seja de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a indenização será a seguinte:
Sinistro | x | Limite de ind. da Cob. Contratada de Incêndio | |
Indenização | = | ||
Valor em risco apurado |
Indenização = | R$ 50.000,00 | x | R$ 100.000,00 | = R$ 25.000,00 |
R$ 200.000,00
Fica entendido e acordado que, tendo o Segurado optado pela modalidade de seguro Plurianual com vigência de 36 (trinta e seis) meses, o Limite Máximo de Indenização sofrerá uma redução a título de depreciação conforme tabela abaixo:
PLURIANUAL TRÊS ANOS | |
ANO | Depreciação sobre Limite Máximo de Indenização |
1° | 0% |
2° | Até 20% |
3º | Até 20% |
Exemplo de depreciação Plurianual de Três anos:
Vigência do seguro: 17/08/2015 a 17/08/2018
Importância Segurada Contratada para o período (17/08/2015 a 17/08/2016): R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Importância Segurada com depreciação de 20% (vinte por cento) para o período (17/08/2016 a 17/08/2017): R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Importância Segurada com depreciação de 10% (dez por cento) para o período (17/08/2017 a 17/08/2018): R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Ao segurado fica reservado o direito de aumentar ou reduzir esse valor, a qualquer tempo, bastando para isto solicitar a Seguradora a emissão do respectivo endosso de movimentação de importância segurada.
A Cláusula de Rateio será aplicada se, por ocasião do sinistro, o valor atual dos equipamentos segurados for superior ao respectivo Limite Máximo de Indenização, o segurado será considerado cossegurador da diferença e participará dos prejuízos na proporção que lhe couber em rateio.
Exemplo:
O seguro foi contratado com Limite de Indenização da Cobertura Contratada de Básica de R$ 100.000,00 (cem mil reais) declarado;
Por ocasião do sinistro, apurou-se o valor em risco de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), portanto, o Limite de Indenização da Cobertura Contratada de Incêndio não correspondia ao valor real do equipamento.
Supondo-se neste exemplo, que o valor do sinistro seja de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a indenização será a seguinte:
Indenização | = | Sinistro | x | Limite de ind. da Cob. Contratada de Incêndio |
Valor em risco apurado |
Indenização = | R$ 50.000,00 | x | R$ 100.000,00 | = R$ 25.000,00 |
R$ 200.000,00 |
32) Risco Relativo – Plano L.M.I-Único
Para as coberturas Básicas, Roubo e/ou Furto e Operação dos Equipamentos em proximidade de Água, constantes das Condições Especiais, a Seguradora responderá pelos prejuízos até o limite de indenização da cobertura contratada, desde que, o valor em Risco Declarado na apólice seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor em Risco Apurado no momento do sinistro. Caso contrário, correrá por conta do Segurado a parte proporcional dos prejuízos correspondentes à diferença entre o Valor em Risco Declarado, quando da contratação do seguro, e 100% (cem por cento) do Valor em Risco apurado no momento do sinistro.
33) Primeiro Risco Absoluto – Plano Único e Plano L.M.I Único
Para as demais coberturas: Danos Elétricos, Perda ou Pagamento de Aluguel a Terceiros e Responsabilidade Civil, constantes das Condições Especiais, o seguro é emitido a Primeiro Risco Absoluto, ou seja, não se aplica a Cláusula de Rateio.
34) Foro
O foro competente, para nele serem dirimidas as dúvidas decorrentes deste contrato, será o do domicílio do Segurado.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso do item anterior.
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA AS GARANTIAS DESTA APÓLICE
1) Cobertura de Contratação Obrigatória
1.1) Cobertura Básica
São riscos cobertos pela cobertura básica da presente Apólice quaisquer acidentes decorrentes de causa externa.
1.2) Coberturas Básica e Complementares
São riscos cobertos pela Cobertura Básica da presente Apólice quaisquer acidentes decorrentes de causa externa e as Coberturas Complementares abaixo:
a) Operação de Equipamentos em Proximidade de Água (opcional somente para equipamentos móveis)
Garante a indenização de prejuízos ou despesas decorrentes de eventos previstos na cobertura básica (equipamento segurado), quando operando em proximidade de água (praias, margens de rios, represas, canais, lagos, lagoas), permanecendo, entretanto, a exclusão da cobertura quando o equipamento estiver operando a bordo de embarcações ou sobre qualquer outro tipo de base operacional flutuante ou fixa sobre água.
b) Perda de Aluguel
Garante ao Segurado, o valor dos aluguéis mensais que o equipamento segurado deixar de render, por não poder ser utilizado, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado por qualquer evento coberto por esta Apólice.
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente o equipamento deixar de render, limitado ao quociente da divisão da verba fixada para esta cobertura pelo número de meses estabelecidos no período de indenização.
As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou reparação do equipamento sinistrado, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixados como período de indenização.
Carência: Para efeito de início desta cobertura, deverá ser considerado o período de carência de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia de recebimento do aviso de sinistro.
c) Pagamento de Aluguel a Terceiros
Garante a indenização ao Segurado, quando proprietário, do valor dos aluguéis mensais que tiver de pagar a terceiros se, em consequência de eventos cobertos por esta Apólice, for compelido a utilizar outro equipamento, igual ou equivalente, de propriedade de terceiros.
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros, limitado ao quociente da divisão da verba fixada para esta cobertura pelo número de meses estabelecido no período de indenização.
As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou reparação do equipamento sinistrado, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixados como período de indenização.
Carência: Para efeito de início desta cobertura, deverá ser considerado o período de carência de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia de recebimento do aviso de sinistro.
Participação Obrigatória do Segurado:
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, por equipamento segurado, a parcela correspondente indicada na especificação da apólice.
Na hipótese de perda total do equipamento sinistrado, a menos que haja disposição em contrário na especificação da apólice, não será aplicável qualquer redução dos prejuízos a título de participação do Segurado.
Além das limitações definidas em cada cobertura, leia também a Cláusula 10
– Exclusões das Condições Gerais, aplicável a todas as coberturas.
2) Coberturas Adicionais para a Cobertura Básica:
2.1) Operação de Equipamentos em Proximidade de Água (opcional somente para equipamentos móveis)
Garante a indenização de prejuízos ou despesas decorrentes de eventos previstos na cobertura básica (equipamento segurado), quando operando em proximidade de água (praias, margens de rios, represas, canais, lagos, lagoas), permanecendo, entretanto, a exclusão da cobertura quando o equipamento estiver operando a bordo de embarcações ou sobre qualquer outro tipo de base operacional flutuante ou fixa sobre água.
Participação Obrigatória do Segurado:
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, por equipamento segurado, a parcela correspondente indicada na especificação da apólice.
Na hipótese de perda total do equipamento sinistrado, a menos que haja disposição em contrário na especificação da apólice, não será aplicável qualquer redução dos prejuízos a título de participação do Segurado.
Esta cobertura de Operação de Equipamentos em Proximidade de Água tem Limite Máximo de Indenização igual a 100% (cem por cento) do valor contratado para o(s) equipamento(s).
Além das limitações definidas em cada cobertura, leia também a Cláusula 10
- Exclusões das Condições Gerais, aplicável a todas as coberturas.
2.2) Danos Elétricos
Eventos Cobertos:
Garante a indenização por danos com fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios, enrolamentos, circuitos e aparelhos elétricos e eletrônicos, por calor
provocado por eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista, por descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos elétricos causados pela queda de raio.
Eventos Não Cobertos
a) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc.).
b) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais.
c) Danos decorrentes de inobservância de condições normais de uso e manutenção dos equipamentos, desligamento intencional de dispositivos de segurança.
d) Danos Elétricos decorrentes de alagamento, inundação, ressaca e xxxxxxxx.
Bens Não Compreendidos no Seguro:
a) Fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termiônicas (inclusive de Raio-X), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em consequência de evento coberto.
b) Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares) ou químicos (óleos lubrificantes, gases refrigerantes e similares), bem como a mão-de-obra aplicada na reparação ou substituição destes, mesmo que em consequência de evento coberto. São cobertos, no entanto, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletro dutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento.
Depreciação:
Danos em equipamentos e instalações com caracterização de deterioração de materiais isolantes pela ação da idade, uso e estado de conservação são suscetíveis à aplicação de depreciação para efeito de indenização.
Participação Obrigatória do Segurado:
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, por equipamento segurado, a parcela correspondente indicada na especificação da apólice.
Na hipótese de perda total do equipamento sinistrado, a menos que haja disposição em contrário na especificação da apólice, não será aplicável qualquer redução dos prejuízos a título de participação do Segurado.
Esta cobertura de Danos Elétricos tem Limite Máximo de Indenização igual a 100% (cem por cento) do valor contratado para o(s) equipamento(s).
Além das limitações definidas em cada cobertura, leia também a Cláusula 10
- Exclusões das Condições Gerais, aplicável a todas as coberturas.
2.3) Roubo e/ou Furto,
Roubo e/ou Furto conforme definição contida no Glossário de Termos Técnicos.
Participação Obrigatória do Segurado:
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, por equipamento segurado, a parcela correspondente indicada na especificação da apólice.
Na hipótese de perda total do equipamento sinistrado, a menos que haja disposição em contrário na especificação da apólice, não será aplicável qualquer redução dos prejuízos a título de participação do Segurado.
Esta cobertura de Roubo e/ou Furto tem Limite Máximo de Indenização igual a 100% (cem por cento) do valor contratado para o(s) equipamento(s).
Além das limitações definidas em cada cobertura, leia também a Cláusula 10
- Exclusões das Condições Gerais, aplicável a todas as coberturas.
2.4) Perda de Aluguel
Garante ao Segurado, o valor dos aluguéis mensais que o equipamento segurado deixar de render, por não poder ser utilizado, no todo ou em parte, em virtude de ter sido danificado por qualquer evento coberto por esta Apólice.
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente o equipamento deixar de render, limitado ao quociente da divisão da verba fixada para esta cobertura pelo número de meses estabelecidos no período de indenização.
As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou reparação do equipamento sinistrado, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixados como período de indenização.
Carência: Para efeito de início desta cobertura, deverá ser considerado o período de carência de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia de recebimento do aviso de sinistro.
Esta cobertura de Perda de Aluguel tem Limite Máximo de Indenização igual a 100% (cem por cento) do valor contratado para o(s) equipamento(s).
Além das limitações definidas em cada cobertura, leia também a Cláusula 10
- Exclusões das Condições Gerais, aplicável a todas as coberturas.
2.5. Pagamento de Aluguel a Terceiros
Garante a indenização ao Segurado, quando proprietário, do valor dos aluguéis mensais que tiver de pagar a terceiros se, em consequência de eventos cobertos por esta Apólice, for compelido a utilizar outro equipamento, igual ou equivalente, de propriedade de terceiros.
A indenização devida por força desta cobertura será paga em prestações mensais e corresponderá ao aluguel que comprovadamente vier a ser pago a terceiros,
limitado ao quociente da divisão da verba fixada para esta cobertura pelo número de meses estabelecido no período de indenização.
As prestações mensais corresponderão ao tempo que for necessário e razoável à reposição ou reparação do equipamento sinistrado, não podendo, entretanto, exceder ao número de meses fixados como período de indenização.
Carência: Para efeito de início desta cobertura, deverá ser considerado o período de carência de 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do dia de recebimento do aviso de sinistro.
Esta cobertura de Pagamento de Aluguel a Terceiros tem Limite Máximo de Indenização igual a 100% (cem por cento) do valor contratado para o(s) equipamento(s).
Além das limitações definidas em cada cobertura, leia também a Cláusula 10
- Exclusões das Condições Gerais, aplicável a todas as coberturas.
3) Coberturas Adicionais para as Coberturas Básica e Complementares
3.1) Danos Elétricos
Eventos Cobertos:
Garante a indenização por danos com fusão, carbonização, queima ou derretimento de fios, enrolamentos, circuitos e aparelhos elétricos e eletrônicos, por calor provocado por eletricidade gerada artificialmente em decorrência de condição acidental, súbita e imprevista, por descargas elétricas, eletricidade estática, bem como os danos elétricos causados pela queda de raio.
Eventos Não Cobertos
a) Danos elétricos decorrentes de falhas mecânicas (quebras, trincas, amassamentos, etc.).
b) Perda de dados, instruções eletrônicas ou software de sistemas computacionais.
c) Danos decorrentes de inobservância de condições normais de uso e manutenção dos equipamentos, desligamento intencional de dispositivos de segurança.
d) Danos Elétricos decorrentes de alagamento, inundação, ressaca e xxxxxxxx.
Bens Não Compreendidos no Seguro:
a) Fusíveis, relês térmicos, resistências, lâmpadas, válvulas termiônicas (inclusive de Raio-X), tubos de raios catódicos, contatos elétricos (de contadores e disjuntores), escovas de carbono, materiais refratários de fornos, bem como aqueles relacionados à manutenção preventiva do bem, mesmo que em consequência de evento coberto.
b) Componentes mecânicos (tais como rolamentos, engrenagens, buchas, correias, eixos e similares) ou químicos (óleos lubrificantes, gases
refrigerantes e similares), bem como a mão-de-obra aplicada na reparação ou substituição destes, mesmo que em consequência de evento coberto. São cobertos, no entanto, óleo isolante elétrico, isoladores elétricos, armários metálicos de painéis elétricos e transformadores e eletro dutos, desde que diretamente afetados pelo calor gerado no evento.
Depreciação:
Danos em equipamentos e instalações com caracterização de deterioração de materiais isolantes pela ação da idade, uso e estado de conservação são suscetíveis à aplicação de depreciação para efeito de indenização.
Participação Obrigatória do Segurado:
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, por equipamento segurado, a parcela correspondente indicada na especificação da apólice.
Na hipótese de perda total do equipamento sinistrado, a menos que haja disposição em contrário na especificação da apólice, não será aplicável qualquer redução dos prejuízos a título de participação do Segurado.
Esta cobertura de Danos Elétricos tem Limite Máximo de Indenização igual a 100% (cem por cento) do valor contratado para o(s) equipamento(s).
Além das limitações definidas em cada cobertura, leia também a Cláusula 10
- Exclusões das Condições Gerais, aplicável a todas as coberturas.
3.2) Roubo e/ou Furto,
Roubo e/ou Furto conforme definição contida no Glossário de Termos Técnicos.
Participação Obrigatória do Segurado:
Será deduzida dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, por equipamento segurado, a parcela correspondente indicada na especificação da apólice.
Na hipótese de perda total do equipamento sinistrado, a menos que haja disposição em contrário na especificação da apólice, não será aplicável qualquer redução dos prejuízos a título de participação do Segurado.
Esta cobertura de Roubo e/ou Furto tem Limite Máximo de Indenização igual a 100% (cem por cento) do valor contratado para o(s) equipamento(s).
Além das limitações definidas em cada cobertura, leia também a Cláusula 10
- Exclusões das Condições Gerais, aplicável a todas as coberturas.
1) Cobertura para acidentes de viagem de entrega (máquinas e implementos)
1.1) Riscos cobertos
1.1.1) Sempre que constar, expressamente, a inclusão desta cobertura na apólice, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado para esta cobertura, os danos materiais causados aos bens segurados, em consequência de acidente com o veículo transportador, decorrente de caso fortuito ou força maior, enquanto transportado em veículo para tal fim.
1.1.2) Esta cobertura será válida somente para equipamentos novos, quando objeto de “viagem de entrega” realizada sob responsabilidade da fábrica, concessionária ou loja; transportados por via terrestre, dentro do território nacional, com limite de distância de 250 quilômetros. Esta garantia extingue- se após o recebimento formal e efetivo do equipamento pelo Segurado.
1.1.3) Entende-se por “acidente” as seguintes ocorrências: colisão, abalroamento, capotagem, tombamento e quedas acidentais do veículo transportador.
1.2) Riscos não cobertos
1.2.1) Além das exclusões constantes na CLÁUSULA - EXCLUSÕES GERAIS, não estarão cobertos, perdas e danos causados por:
a) acidente durante operação embarque e desembarque;
b) danos ocorridos ao veículo transportador;
c) contrabando, comércio e embarque ilícito ou proibido;
d) acondicionamento mal feito, embalagem insuficiente ou impróprio.
e) Roubo e/ou furto qualificado, de qualquer natureza.
2) Vigência da Cobertura
2.1) O início da vigência para cada Equipamento ou Implemento transportado se dará a partir do momento em que o bem estiver embarcado no veículo transportador. O término da vigência se dará quando o veículo chegar ao seu destino final, antes do desembarque.
2.2) Documentos Necessários para regulação de Sinistros:
a) Carta de Aviso de Sinistro
b) Relação dos Bens Danificados
c) Orçamento/Custo de recuperação ou Reposição
Participação Obrigatória do Segurado: O Segurado participará dos prejuízos com o valor estipulado na especificação da Apólice.
Esta cobertura de Acidentes de Viagem de Entrega tem Limite Máximo de Garantia igual a 100% (cem por cento) do Limite Máximo de Garantia do equipamento coberto.
Além das limitações definidas em cada cobertura, leia também a cláusula 10
– Exclusões das Condições Gerais, aplicável a todas as coberturas.
O processo secundário 15414.002486/2011-97 só pode ser comercializado com o processo principal 15.414.004733/2004-61
CONDIÇÕES CONTRATUAIS ALLIANZ BENFEITORIAS RURAIS RESPONSABILIDADE CIVIL
1) Responsabilidade Civil (Exclusivo para Equipamentos Móveis, de utilização agrícola e pecuária, quando não financiados)
1.1) Riscos Cobertos
Fica entendido e concordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, esta apólice passa a garantir ao Segurado, até o Limite Máximo de Indenização previsto para esta cobertura e desde que o Limite Agregado e o Limite Máximo de Garantia da Apólice sejam observados, o reembolso:
a) Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sua responsabilidade, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, ou mediante acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, exclusivamente por danos involuntários, materiais e corporais, causados a terceiros, pela existência, uso, trânsito e operação dos equipamentos móveis, de utilização agrícola e pecuária, quando não financiados segurados durante a vigência deste contrato, e que decorram de risco coberto nele previsto;
b) Das despesas necessárias à produção de defesa no foro civil, bem como de honorários de advogado, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros garantidas pelo presente contrato;
c) Despesas emergenciais efetuadas pelo segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, desde que atendidas as disposições deste contrato.
Para fins desta cobertura, fica entendido e acordado que os limites máximos de indenização e, o Limite Agregado das coberturas contratadas, são independentes não se somando, nem se comunicando.
Fica estabelecido que nesta cobertura, o Segurado poderá ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
1.2) Definições
Dano Material: Qualquer dano físico à propriedade tangível causador de diminuição patrimonial, inclusive todas as perdas materiais relacionadas ao uso dessa mesma propriedade.
Dano Corporal: qualquer dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte e invalidez permanente.
Limite Agregado: é o valor máximo a ser indenizado pelo contrato de seguro, considerando-se os prejuízos indenizáveis e demais gastos relacionados aos sinistros ocorridos, decorrentes dos riscos cobertos, resultante da multiplicação entre o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada e um fator prévia e expressamente estabelecido na especificação da apólice.
Na hipótese de inexistência de um fator estabelecido na Especificação, fica entendido e acordado que o referido fator será igual a um.
1.3) Riscos Não Cobertos
a) DANO CAUSADO A PARENTES, CÔNJUGE OU AFINS DO SEGURADO, OU, AINDA, A QUAISQUER PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE.
b) DANO CAUSADO A EMPREGADOS OU PREPOSTOS, SÓCIOS OU DIRIGENTES DE EMPRESA SEGURADA, OU EM RELAÇÃO A ESTES, ÀS PESSOAS CITADAS NA ALÍNEA ANTERIOR.
c) AS INDENIZAÇÕES POR XXXXX XXXXXX.
d) DANOS RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADOS PELO SEGURADO, BENEFICIÁRIO, CONDUTOR, OU POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS.
e) SINISTRO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO JUNTO A TERCEIROS ATRAVÉS DE CONTRATO OU ACORDO, SEM A PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA.
f) SINISTRO CAUSADO A TERCEIROS QUANDO EM COMPETIÇÕES DE QUALQUER NATUREZA.
g) PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO RESULTANTES DIRETAMENTE DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS OU CORPORAIS COBERTOS PELO PRESENTE CONTRATO.
h) MULTAS E FIANÇAS IMPOSTAS AO SEGURADO E DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS.
i) SINISTRO CAUSADO A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO PARA MANUSEIO OU PARA QUALQUER OUTRO FIM.
j) SINISTRO DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE ESCAVAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA.
k) SINISTRO DECORRENTE DE OPERAÇÕES DE CARGA, DESCARGA, IÇAMENTO E DESCIDA.
l) SINISTRO CAUSADO POR POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
m) SINISTRO CAUSADO POR ATO DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA DECLARADA, OU POR ATO DE AUTORIDADE CONSTITUÍDA.
n) ACIDENTES DIRETAMENTE OCASIONADOS PELA INOBSERVÂNCIA A DISPOSIÇÕES LEGAIS, TAIS COMO: LOTAÇÃO DE PASSAGEIROS, DIMENSÃO, PESO E ACONDICIONAMENTO DE CARGA TRANSPORTADA.
1.3.1) FICA ENTENDIDO E ACORDADO QUE NÃO ESTÃO EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA OS DANOS QUE VIEREM A SER ATRIBUÍDOS À RESPONSABILIDADE DO SEGURADO, DECORRENTES DE EVENTOS PREVISTOS NO CONTRATO E CAUSADOS POR:
a) ATOS ILÍCITOS CULPOSOS OU DOLOSOS, PRATICADOS POR EMPREGADOS DO SEGURADO, OU, AINDA, POR PESSOAS A ELES ASSEMELHADAS.
b) ATOS ILÍCITOS CULPOSOS, PRATICADOS PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO, SE O SEGURADO FOR PESSOA FÍSICA, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL A ATOS ILÍCITOS DOLOSOS.
c) ATOS ILÍCITOS CULPOSOS, PRATICADOS PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES LEGAIS, SE O SEGURADO FOR PESSOA JURÍDICA, EXCETO NO CASO DE CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL A ATOS ILÍCITOS DOLOSOS.
1.3.2) EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
1. Não obstante qualquer disposição em contrário nas condições gerais do seguro deste produto, esta apólice não cobre quaisquer perdas, inclusive lucros cessantes, responsabilidades, danos, indenizações, lesões, enfermidades, doenças, mortes, pagamentos médicos, custos de defesa, custos, despesas ou qualquer outro valor real ou alegado, direta ou indiretamente e independentemente de qualquer outra causa contribuindo simultaneamente ou em qualquer sequência, originada de, causada por, decorrente de, contribuída por, resultante de, ou de outra forma em conexão com uma Doença Transmissível ou o medo ou ameaça (seja real ou percebida) de uma doença transmissível, decretação de surto, pandemia, endemia e epidemia.
1.1 A ausência de cobertura à que se refere esta cláusula, decorrerá, inclusive, em caso de ordem estatal, de qualquer ente da federação ou não, que determinou o fechamento, sendo ele total ou parcial, ou funcionamento por um período reduzido do estabelecimento segurado em razão da ocorrência de decretação de surto, doença transmissível, pandemia, endemia e epidemia.
1.2 Esta cláusula se aplica a todas as coberturas e extensões de coberturas contratadas na apólice.
2. Para os fins desta cláusula, perda, inclusive lucros cessantes, responsabilidade, dano, compensação, lesão, enfermidade, doença, morte, pagamento médico, custo de defesa, custo, despesa ou qualquer outro valor, inclui, mas não está limitado a, qualquer custo para limpar, desintoxicar, remover, monitorar ou testar:
2.1 uma doença transmissível, uma decretação de surto, pandemia, endemia e epidemia; ou
2.2 de qualquer propriedade segurada nos termos desta apólice que seja ou possa ser afetada em virtude de contaminação por uma doença transmissível.
3. Conforme usado neste documento, uma doença transmissível significa qualquer doença que pode ser transmitida por meio de qualquer substância ou agente de qualquer organismo para outro organismo onde:
3.1. a substância ou agente inclui, mas não está limitado a um vírus, bactéria, parasita ou outro organismo ou, ainda, qualquer variação dos mesmos, seja considerado vivo ou não;
3.2. o método de transmissão, seja direta ou indireta, inclui, mas não está limitado a transmissão aerotransportada, transmissão de fluidos corporais, transmissão de ou para qualquer superfície ou objeto, sólido, líquido ou gás ou entre organismos;e
3.3. a doença, substância ou agente pode causar ou ameaçar lesões corporais, doenças, perturbações emocionais, danos à saúde humana, bem- estar humano ou danos à propriedade.
1.4) Obrigações do Segurado
Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado obriga-se a:
a) Em caso de ação judicial, a providenciar, ou possibilitar, a intervenção na lide da Seguradora, da forma mais adequada e no momento processual oportuno.
b) A manter o(s) equipamento(s) segurado(s) em bom estado de conservação e segurança.
c) A comunicar à Seguradora quaisquer alterações nas características de construção do(s) equipamento(s), na sua utilização ou no interesse do Segurado sobre o mesmo.
A responsabilidade da Seguradora dependerá de sua concordância com as alterações que lhe forem comunicadas.
1.5) Liquidação em caso de Sinistro
a) Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros, seus beneficiários ou herdeiros só poderá ser efetuado com a prévia anuência da Sociedade Seguradora.
b) Na hipótese de recusa do Segurado em aceitar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação de terceiro liquidada nos termos do referido acordo.
c) Se a indenização a ser paga pelo Segurado ao terceiro compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia de morte e/ou invalidez permanente pagará preferencialmente o primeiro. Quando a Seguradora, ainda dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos, em seu próprio nome, ou ainda constituição de capital, cuja renda será inscrita em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-la, com
cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos, ou capital reverterão ao patrimônio da Seguradora.
1.6) Participação Obrigatória do Segurado
O Segurado participará dos prejuízos com o valor estipulado na especificação da Apólice.
O processo secundário 15414.901303/2013-80 só pode ser comercializado com o processo principal 15.414.004733/2004-61.
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO ALLIANZ ACIDENTES PESSOAIS OPERADOR
1) Objetivo do Seguro
Sempre que constar expressamente a inclusão desta cobertura na Apólice/Certificado de Seguro, a Seguradora garantirá, as pessoas físicas que, estando em perfeitas condições de saúde, podem aderir ou ser incluídas no seguro, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos nestas Condições Gerais e no Contrato, caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos, previstos nas coberturas contratadas, decorrentes de acidentes ocorridos durante a operação do maquinário constante na apólice. Exceto se decorrentes de riscos excluídos e respeitadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
2) Definições
2.1) Acidente Pessoal Operador
Entende-se como acidentes o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, quem por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a MORTE ou a INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL do operador, desde que, decorrente da operação do equipamento relacionado na apólice de seguro
2.2) Grupo segurável
2.2.1) serão considerados operadores das máquinas/equipamentos segurados, os funcionários/empregados que estiverem ativos, devidamente registrados, constantes da relação de funcionários na guia de recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço (fgts) e/ou aqueles que possuam contrato de prestação temporário firmado junto ao segurado, devidamente habilitados a operá-las.
2.3) Indenização por morte por acidente
2.3.1) Garante aos Beneficiários diretos o pagamento de indenização, em caso de falecimento do operador do equipamento durante a vigência do seguro, em decorrência de acidente pessoal coberto ao operar o equipamento relacionado na apólice de seguro.
2.4) Apólice de Seguro
É o instrumento do contrato de seguro celebrado entre a Seguradora Allianz Seguros S.A. e o Segurado. A apólice será emitida pela Allianz Seguros S.A. devendo conter, obrigatoriamente, a íntegra destas Condições Gerais.
2.5) Agravamento do Risco
É uma circunstância que, após a contratação do seguro, aumenta a probabilidade de ocorrência de sinistro, independentemente ou não da vontade do Segurado.
2.6) Beneficiários
São as pessoas designadas pelo Segurado Principal para receber o valor do capital segurado, na hipótese de sua morte devidamente coberta. No caso das coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, bem como no caso de morte do Segurado Dependente, quando houver, o beneficiário será o próprio Segurado Principal.
2.7) Capital Segurado
É a importância máxima estabelecida para cada cobertura, a ser paga em caso de ocorrência de evento coberto por este seguro. O valor do capital segurado será pactuado na Proposta de Contratação.
2.8) Carência
É o período de tempo ininterrupto, contado da data de início de vigência individual do seguro, do aumento do capital ou da recondução depois de suspenso o seguro, durante o qual o Segurado permanece no seguro sem ter direito às coberturas contratadas, sem prejuízo no pagamento do prêmio. A carência poderá ser total ou parcial, abrangendo todas as coberturas ou algumas delas.
2.9) Carregamento
É o percentual incidente sobre os prêmios pagos destinados a atender às despesas administrativas e de comercialização do seguro.
2.10) Condições Gerais
É o conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem os direitos e obrigações da Allianz Seguros S.A., do Segurado e dos beneficiários deste seguro, bem como as características gerais do seguro.
2.11) Corretor
É o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio de seu número de registro na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.
2.12) Doenças e Lesões preexistentes
São os sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídos pelo Segurado antes da contratação do seguro que sejam de seu conhecimento e não declarados na Proposta de Contratação.
2.13) Evento Coberto
É o acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído das Condições Gerais do contrato de seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Allianz Seguros S.A. em favor do Segurado ou de seus beneficiários.
2.14) Franquia
É o valor do capital segurado pelo qual o Segurado assume a responsabilidade como segurador de si mesmo.
2.15) Indenização
É a porcentagem do capital segurado a ser paga pela Seguradora Allianz Seguros
S.A. caso ocorra o sinistro durante a vigência individual do seguro. Acontecendo a:
i) Morte Acidental (MA): O valor da indenização será de 100% (cem por cento).
ii) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): O valor da indenização será de até 100% (cem por cento) da cobertura de Morte.
2.16) Plano de Coberturas
É o conjunto de coberturas contratado pelo Segurado, indicado na Proposta de Contratação aceita pela Allianz Seguros S.A.
2.17) Prêmio
É o valor a ser pago à Allianz Seguros S.A. em contraprestação às coberturas contratadas. Cada cobertura determinará a cobrança de um prêmio correspondente.
2.18) Proponente
É a pessoa física que propõe a sua adesão ao seguro e que passará à condição de Segurado Principal somente após a sua aceitação pela Allianz Seguros S.A.
2.19) Proposta de Contratação
É o formulário fornecido pela Allianz Seguros S.A. por meio do qual o proponente manifesta a sua vontade em contratar o seguro, tendo pleno conhecimento de seus direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais. Na Proposta de Contratação de seguro, deverão ser prestadas todas as informações solicitadas, que permitirão à Allianz Seguros S.A. avaliar as condições de aceitação ou recusa do seguro.
2.20) Regime Financeiro de Repartição Simples
É aquele por meio do qual se repartem ou se dividem, entre os Segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados nesse mesmo período.
2.21) Seguradora
É a ALLIANZ SEGUROS S.A., que assume a responsabilidade pelos riscos cobertos pela apólice mediante recebimento do respectivo prêmio.
2.22) Segurados Principais
São as pessoas regularmente incluídas e aceitas no seguro.
2.23) Segurados Dependentes
São o cônjuge ou a(o) companheira(o) do Segurado Principal regularmente incluídos no seguro.
2.24) Sinistro
É a ocorrência de um evento coberto pelas coberturas contratadas no seguro, ocorrido durante a vigência material do seguro e capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Allianz Seguros S.A.
3) Plano de Coberturas
3.1) Coberturas Básicas:
a) Morte Acidental (MA).
b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).
Plano | Coberturas |
1 | Morte Acidental +Invalidez Permanente Total por Acidente (IPA) |
3.2) As coberturas contratadas estarão expressas na apólice.
4) Descrição das Coberturas
4.1) Coberturas Básicas:
4.1.1) Morte Acidental
Garante aos beneficiários o pagamento do capital segurado contratado para esta cobertura em caso de Morte do Operador do equipamento, causada, exclusivamente, por acidente pessoal coberto, ao operar o equipamento relacionado na apólice de seguro exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
4.1.2) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
Garante ao Operador do equipamento uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela seguinte, proporcional ao valor do capital segurado contratado para esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente devidamente coberto, ao operar o equipamento relacionado na apólice de seguro, quando este ocorrer dentro do período de vigência deste seguro, mediante comprovação por laudo médico, e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, exceto se decorrentes de riscos excluídos e observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
Tabela para Cálculo de Indenização
em Caso de Invalidez Permanente por Acidente
Discriminação | % | |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Discriminação | % | |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DIVERSOS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento toraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DOS MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo | ||
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DOS MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tibioperoniais | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Anquilose total de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1° dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e, dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
• de 5 centímetros ou mais | 15 | |
• de 4 centímetros | 10 | |
• de 3 centímetros | 6 | |
• menos de 3 centímetros | 0 |
4.1.2.1) Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou do órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada pela aplicação do grau de redução funcional apresentado à porcentagem prevista na tabela para sua perda total. Na falta de indicação da porcentagem de redução funcional apresentada e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das porcentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
4.1.2.2) Nos casos não especificados na tabela, a indenização por invalidez será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
4.1.2.3) Quando, de um mesmo acidente, resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as porcentagens respectivas, cujo total não pode exceder 100% (cem por cento) do capital segurado nesta cobertura.
4.1.2.3.1) Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das porcentagens correspondentes não poderá exceder a da indenização prevista para sua perda total.
4.1.2.4) Em caso de perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, o grau de invalidez preexistente será percentualmente deduzido do grau de invalidez definitiva.
4.1.2.5) A perda de dentes e os danos estéticos não darão direito a indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
4.1.2.6) A Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A Allianz Seguros S.A. reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não-pagamento da indenização, caso o Segurado se recuse.
4.1.2.6.1) A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente previsto nesta cobertura.
4.1.2.7) As indenizações por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumulam com a cobertura de Morte Acidental. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, verificar-se a Morte do Segurado ou sua Invalidez Permanente Total em consequência do mesmo acidente, será deduzida da indenização a ser paga a importância indenizada anteriormente.
4.1.2.8) A reintegração do capital segurado para a hipótese de Invalidez Permanente Parcial por Acidente será automática quando da ocorrência do sinistro.
5) RISCOS EXCLUÍDOS
5.1) ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DE TODAS AS COBERTURAS DO PRESENTE SEGURO OS EVENTOS OCORRIDOS EM CONSEQÜÊNCIA:
a) DO USO DE MATERIAL NUCLEAR PARA QUAISQUER FINS, INCLUINDO A EXPLOSÃO NUCLEAR PROVOCADA OU NÃO, BEM COMO A CONTAMINAÇÃO RADIOATIVA OU EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES NUCLEARES OU IONIZANTES.
b) DOS ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, GUERRA CIVIL, GUERRILHA, REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO, ATOS TERRORISTAS, OU DE OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES, EXCETO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM.
c) DE DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES À DATA DO INÍCIO DE VIGÊNCIA INDIVIDUAL, NÃO DECLARADAS NA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO E QUE SEJAM DE CONHECIMENTO DO SEGURADO.
d) DE FURACÕES, CICLONES, TERREMOTOS, MAREMOTOS, ERUPÇÕES VULCÂNICAS E OUTRAS CONVULSÕES DA NATUREZA.
e) DE DANOS CAUSADOS POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS PRATICADO PELO SEGURADO, PELO BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE LEGAL, DE UM OU DE OUTRO.
f) DA PRÁTICA, POR PARTE DO SEGURADO, DE ATOS CONTRÁRIOS À LEI, INCLUSIVE A CONDUÇÃO OU PILOTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES, AQUÁTICOS, AÉREOS E SIMILARES SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO LEGAL.
5.2) ALÉM DOS RISCOS MENCIONADOS NO SUBITEM 5.1.,ESTÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE:
a) AS DOENÇAS (INCLUSIVE AS PROFISSIONAIS), QUAISQUER QUE SEJAM AS SUAS CAUSAS, AINDA QUE PROVOCADAS, DESENCADEADAS OU AGRAVADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE POR ACIDENTE, RESSALVADAS AS INFECÇÕES, ESTADOS SEPTICÊMICOS E EMBOLIAS RESULTANTES DE FERIMENTO VISÍVEL DIRETAMENTE CAUSADO POR ACIDENTE COBERTO;
b) AS INTERCORRÊNCIAS OU COMPLICAÇÕES CONSEQÜENTES DA REALIZAÇÃO DE EXAMES, TRATAMENTOS CLÍNICOS OU CIRÚRGICOS, SALVO SE DIRETAMENTE DECORRENTES DE ACIDENTE COBERTO;
c) AS PERTURBAÇÕES OU INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER ESPÉCIE, BEM COMO AS INTOXICAÇÕES CAUSADAS PELA AÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, DROGAS OU MEDICAMENTOS, SALVO QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;
d) NÃO ESTÃO COBERTAS LESÕES DECORRENTES, DEPENDENTES, PREDISPOSTAS OU FACILITADAS POR ESFORÇOS REPETITIVOS OU MICROTRAUMAS CUMULATIVOS, OU QUE TENHAM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM OS MESMOS, ASSIM COMO AS LESÕES CLASSIFICADAS SOB A NOMENCLATURA DE LER, DORT, LTC OU SIMILARES QUE VENHAM A SER ACEITAS PELA CLASSE MÉDICO-CIENTÍFICA, BEM COMO AS SUAS CONSEQUÊNCIAS PÓS-TRATAMENTOS, INCLUSIVE CIRÚRGICAS, EM QUALQUER TEMPO. IGUALMENTE ESTÃO EXCLUÍDAS DESTA COBERTURA AS SITUAÇÕES RECONHECIDAS POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA OU ASSEMELHADAS, COMO “INVALIDEZES ACIDENTÁRIAS", NAS QUAIS O EVENTO CAUSADOR DA LESÃO NÃO SE ENQUADRE INTEGRALMENTE NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL.
6) Franquia
i) Morte Acidental: Não haverá franquia.
ii) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: Não haverá franquia.
7) Âmbito Geográfico das Coberturas
7.1) O presente seguro garante os eventos cobertos ocorridos em todos território Brasileiro.
7.2) Quando for o caso, eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistros, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
8) Data do Evento
8.1) Considera-se como data do evento para efeito de determinação do capital segurado, quando da liquidação de sinistros:
i) Cobertura de Morte Acidental: A data do acidente.
ii) Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente: A data do acidente.
9) Beneficiários
9.1) Os beneficiários do seguro para a cobertura Morte Acidental do Segurado Principal serão aqueles designados na Proposta de Contratação.
9.1.1) O Segurado Principal poderá, livremente e a qualquer tempo, por escrito, indicar ou alterar os seus beneficiários, mediante aviso escrito à Allianz Seguros S.A.
9.1.2) Será considerada, em caso de sinistro, qualquer alteração de beneficiários que seja de conhecimento da Allianz Seguros S.A. até o momento do pagamento da indenização. Caso o Segurado não dê ciência à Allianz Seguros S.A. da substituição de seu(s) beneficiário(s) na forma prevista nos subitens acima, a Allianz Seguros S.A. pagará a indenização segundo a indicação anterior.
9.2) Não havendo beneficiário indicado na ocasião do falecimento do Segurado, o capital segurado será pago na forma da Lei (artigo 792 do Código Civil).
a) Metade ao cônjuge não separado judicialmente; metade aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
b) Na falta das pessoas indicadas acima, serão beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou de meios necessários à sua subsistência.
10) Aceitação do Seguro
10.1) São proponentes ao seguro todas as pessoas físicas em perfeitas condições de saúde e que não estejam aposentadas por invalidez na data do início de vigência individual.
10.2) O limite de idade deste seguro será de, no mínimo, 18 (dezoito) e, no máximo, 70 (setenta) anos de idade para contratação.
10.3) A inclusão dos proponentes é feita mediante entrega à Seguradora de Proposta de Contratação.
10.3.1) A contratação deste seguro deverá ser feita por meio de proposta escrita que contenha os elementos essenciais para exame, aceitação ou recusa do(s) risco(s) proposto(s), bem como a informação da existência de outros seguros cobrindo os mesmos interesses contra os mesmos riscos, assinada pelo pro- ponente, seu representante legal ou pelo corretor de seguro, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
10.3.2) Para a aceitação dos proponentes no seguro, a Seguradora poderá eventualmente exigir o fornecimento de declaração pessoal de saúde, relatório
médico, exames específicos, resultados de exames complementares, declarações complementares e outras informações que julgar necessárias.
10.3.2.1) A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, poderá ser feita apenas uma única vez durante o prazo de avaliação do risco.
10.3.3) A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar ou recusar a Proposta de Contratação, a contar da data de seu recebimento. Caso não haja manifestação expressa em contrário, a aceitação será automática.
10.3.3.1) Caso a Seguradora exija elementos complementares para a análise do risco, tais como as provas de saúde previstas no subitem 10.3.2 destas Condições Gerais, o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no subitem anterior, ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora destas informações adicionais.
10.3.4) A recusa será comunicada ao proponente por escrito no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, os valores a serem devolvidos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas), ou, na falta deste, do IPC/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da data da formalização da recusa da proposta pela Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao Segurado.
10.3.5) A análise e a aceitação do risco individual baseiam-se em critérios técnicos adotados pela Allianz Seguros S.A., que reserva a si o direito de aceitar ou não a proposta apresentada.
10.3.6) A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do prêmio pela Allianz Seguros S.A. não implica a aceitação da proposta, devendo-se observar o disposto no subitem 10.3.4 destas Condições Gerais.
10.3.7) A Proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou pelo corretor de seguro, deverá ser entregue à Allianz Seguros S.A.
10.3.8) As Condições Gerais completas deste seguro deverão estar à disposição do Segurado quando da apresentação da Proposta de Contratação.
10.3.9) Tendo havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de prêmio, inicia-se um período de cobertura condicional. Em caso de não aceitação, a cobertura de seguro terá validade ainda por 2 (dois) dias úteis contados a partir da data em que o proponente, seu representante legal ou corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente o valor do adiantamento ou deduzido do mesmo parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
11) Vigência da Apólice
11.1) As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
11.2) Às Propostas de Contratação recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes e indicada nas condições contratuais e na Proposta de Contratação.
11.3) Para a proposta de contratação recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, conforme item 10. Aceitação do Seguro, o início de vigência do risco individual será a mesma data de recepção da proposta de contratação pela Allianz Seguros S.A.
11.4) Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, a cobertura do Segurado cessa automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
11.5) O pagamento do prêmio deverá ser efetivado conforme estabelecido na proposta de contratação.
12) Alterações do Seguro durante a Vigência
12.1) O presente seguro poderá ser alterado a qualquer tempo. As alterações das condições contratuais deverão ser realizadas por aditivo junto à apólice em vigor, com a concordância expressa e escrita do Segurado ou de seu representante, ratificada pelo correspondente endosso.
13) Alterações do Risco
13.1) O Segurado está obrigado a comunicar à Allianz Seguros S.A., logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura se ficar comprovado que o silenciou por má-fé.
13.1.1) A Allianz Seguros S.A., desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
13.1.2) O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
14) Cancelamento do Seguro
14.1) O contrato de seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo mediante acordo entre as partes contratantes ou nos seguintes casos:
a) Por solicitação formal do Segurado, mediante comunicação por escrito.
b) Quando o Segurado deixar de pagar o prêmio mensal, observado o disposto no subitem 16.7 destas Condições Gerais.
c) Fim do novo prazo de vigência da cobertura proporcional, referido no subitem
16.7. sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio.
d) Com a morte do Segurado Principal.
e) Automaticamente, se o Segurado, seus prepostos, seus dependentes ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude, simulação, omissão, culpa grave ou faltarem com o dever de lealdade e de boa-fé objetiva durante o processo de contratação ou no decorrer da vigência individual deste seguro.
f) Automaticamente, pela inobservância das obrigações convencionadas no contrato de seguro, por parte do Segurado, seus dependentes, beneficiários ou prepostos.
g) Com o final de sua vigência, sem renovação.
14.2) Ocorrerá o cancelamento da cobertura do Segurado Dependente automaticamente:
a) Com a cessação da condição de dependente do Segurado Principal, por não mais preencher os requisitos que lhe davam essa qualidade, ainda que esse fato não tenha sido comunicado à Seguradora.
b) A pedido do Segurado Principal, quando a inclusão for facultativa.
c) Com o cancelamento do seguro do Segurado Principal, qualquer que seja a causa.
14.3) No caso de cancelamento total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) A sociedade seguradora reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
b) Adotado o fracionamento do prêmio e, na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto.
15) Renovação do Seguro
15.1) Este seguro não tem renovação automática.
16) Pagamento do Prêmio
16.1) O prêmio poderá ser pago à vista ou em prestações consecutivas, de acordo com o constante dos documentos de cobrança (notas de seguro ou fichas de compensação). O pagamento de prêmio mensal, bimestral, trimestral ou semestral não caracteriza fracionamento de prêmio.
Quando a data de pagamento ocorrer em feriado bancário ou em fim de semana, o pagamento poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte.
A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes,
ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
16.2) Nos seguros com parcela única, qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim.
Decorridos os prazos referidos, sem que tenha sido quitada a respectiva nota de seguro, o contrato ou aditamento a ela referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.3) Nos casos de seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora por parte do Estipulante acarretará o cancelamento da cobertura nos termos destas condições, ficando o Estipulante sujeito as cominações legais.
16.4) No caso de ocorrer sinistro dentro do prazo do pagamento do prêmio sem que este tenha sido quitado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
16.5) Quando for o caso, é garantida ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
16.6) No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base a tabela de prazo curto a seguir. A Seguradora notificará o Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o contrato de seguro.
Tabela de Prazo Curto – Anual
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
0/365 | 0,00% | 1/365 | 0,87% | 2/365 | 1,73% | 3/365 | 2,60% |
4/365 | 3,47% | 5/365 | 4,33% | 6/365 | 5,20% | 7/365 | 6,07% |
8/365 | 6,93% | 9/365 | 7,80% | 10/365 | 8,67% | 11/365 | 9,53% |
12/365 | 10,40% | 13/365 | 11,27% | 14/365 | 12,13% | 15/365 | 13,00% |
16/365 | 13,47% | 17/365 | 13,93% | 18/365 | 14,40% | 19/365 | 14,87% |
20/365 | 15,33% | 21/365 | 15,80% | 22/365 | 16,27% | 23/365 | 16,73% |
24/365 | 17,20% | 25/365 | 17,67% | 26/365 | 18,13% | 27/365 | 18,60% |
28/365 | 19,07% | 29/365 | 19,53% | 30/365 | 20,00% | 31/365 | 20,47% |
32/365 | 20,93% | 33/365 | 21,40% | 34/365 | 21,87% | 35/365 | 22,33% |
36/365 | 22,80% | 37/365 | 23,27% | 38/365 | 23,73% | 39/365 | 24,20% |
40/365 | 24,67% | 41/365 | 25,13% | 42/365 | 25,60% | 43/365 | 26,07% |
44/365 | 26,53% | 45/365 | 27,00% | 46/365 | 27,20% | 47/365 | 27,40% |
48/365 | 27,60% | 49/365 | 27,80% | 50/365 | 28,00% | 51/365 | 28,20% |
52/365 | 28,40% | 53/365 | 28,60% | 54/365 | 28,80% | 55/365 | 29,00% |
52/365 | 28,40% | 53/365 | 28,60% | 54/365 | 28,80% | 55/365 | 29,00% |
56/365 | 29,20% | 57/365 | 29,40% | 58/365 | 29,60% | 59/365 | 29,80% |
60/365 | 30,00% | 61/365 | 30,47% | 62/365 | 30,93% | 63/365 | 31,40% |
64/365 | 31,87% | 65/365 | 32,33% | 66/365 | 32,80% | 67/365 | 33,27% |
68/365 | 33,73% | 69/365 | 34,20% | 70/365 | 34,67% | 71/365 | 35,13% |
72/365 | 35,60% | 73/365 | 36,07% | 74/365 | 36,53% | 75/365 | 37,00% |
76/365 | 37,20% | 77/365 | 37,40% | 78/365 | 37,60% | 79/365 | 37,80% |
80/365 | 38,00% | 81/365 | 38,20% | 82/365 | 38,40% | 83/365 | 38,60% |
84/365 | 38,80% | 85/365 | 39,00% | 86/365 | 39,20% | 87/365 | 39,40% |
88/365 | 39,60% | 89/365 | 39,80% | 90/365 | 40,00% | 91/365 | 40,40% |
92/365 | 40,80% | 93/365 | 41,20% | 94/365 | 41,60% | 95/365 | 42,00% |
96/365 | 42,40% | 97/365 | 42,80% | 98/365 | 43,20% | 99/365 | 43,60% |
100/365 | 44,00% | 101/365 | 44,40% | 102/365 | 44,80% | 103/365 | 45,20% |
104/365 | 45,60% | 105/365 | 46,00% | 106/365 | 46,27% | 107/365 | 46,53% |
108/365 | 46,80% | 109/365 | 47,07% | 110/365 | 47,33% | 111/365 | 47,60% |
112/365 | 47,87% | 113/365 | 48,13% | 114/365 | 48,40% | 115/365 | 48,67% |
116/365 | 48,93% | 117/365 | 49,20% | 118/365 | 49,47% | 119/365 | 49,73% |
120/365 | 50,00% | 121/365 | 50,40% | 122/365 | 50,80% | 123/365 | 51,20% |
124/365 | 51,60% | 125/365 | 52,00% | 126/365 | 52,40% | 127/365 | 52,80% |
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
128/365 | 53,20% | 129/365 | 53,60% | 130/365 | 54,00% | 131/365 | 54,40% |
132/365 | 54,80% | 133/365 | 55,20% | 134/365 | 55,60% | 135/365 | 56,00% |
136/365 | 56,27% | 137/365 | 56,53% | 138/365 | 56,80% | 139/365 | 57,07% |
140/365 | 57,33% | 141/365 | 57,60% | 142/365 | 57,87% | 143/365 | 58,13% |
144/365 | 58,40% | 145/365 | 58,67% | 146/365 | 58,93% | 147/365 | 59,20% |
148/365 | 59,47% | 149/365 | 59,73% | 150/365 | 60,00% | 151/365 | 60,40% |
152/365 | 60,80% | 153/365 | 61,20% | 154/365 | 61,60% | 155/365 | 62,00% |
156/365 | 62,40% | 157/365 | 62,80% | 158/365 | 63,20% | 159/365 | 63,60% |
160/365 | 64,00% | 161/365 | 64,40% | 162/365 | 64,80% | 163/365 | 65,20% |
164/365 | 65,60% | 165/365 | 66,00% | 166/365 | 66,27% | 167/365 | 66,53% |
168/365 | 66,80% | 169/365 | 67,07% | 170/365 | 67,33% | 171/365 | 67,60% |
172/365 | 67,87% | 173/365 | 68,13% | 174/365 | 68,40% | 175/365 | 68,67% |
176/365 | 68,93% | 177/365 | 69,20% | 178/365 | 69,47% | 179/365 | 69,73% |
180/365 | 70,00% | 181/365 | 70,20% | 182/365 | 70,40% | 183/365 | 70,60% |
184/365 | 70,80% | 185/365 | 71,00% | 186/365 | 71,20% | 187/365 | 71,40% |
188/365 | 71,60% | 189/365 | 71,80% | 190/365 | 72,00% | 191/365 | 72,20% |
192/365 | 72,40% | 193/365 | 72,60% | 194/365 | 72,80% | 195/365 | 73,00% |
196/365 | 73,13% | 197/365 | 73,27% | 198/365 | 73,40% | 199/365 | 73,53% |
200/365 | 73,67% | 201/365 | 73,80% | 202/365 | 73,93% | 203/365 | 74,07% |
204/365 | 74,20% | 205/365 | 74,33% | 206/365 | 74,47% | 207/365 | 74,60% |
208/365 | 74,73% | 209/365 | 74,87% | 210/365 | 75,00% | 211/365 | 75,20% |
212/365 | 75,40% | 213/365 | 75,60% | 214/365 | 75,80% | 215/365 | 76,00% |
216/365 | 76,20% | 217/365 | 76,40% | 218/365 | 76,60% | 219/365 | 76,80% |
220/365 | 77,00% | 221/365 | 77,20% | 222/365 | 77,40% | 223/365 | 77,60% |
224/365 | 77,80% | 225/365 | 78,00% | 226/365 | 78,13% | 227/365 | 78,27% |
228/365 | 78,40% | 229/365 | 78,53% | 230/365 | 78,67% | 231/365 | 78,80% |
232/365 | 78,93% | 233/365 | 79,07% | 234/365 | 79,20% | 235/365 | 79,33% |
236/365 | 79,47% | 237/365 | 79,60% | 238/365 | 79,73% | 239/365 | 79,87% |
240/365 | 80,00% | 241/365 | 80,20% | 242/365 | 80,40% | 243/365 | 80,60% |
244/365 | 80,80% | 245/365 | 81,00% | 246/365 | 81,20% | 247/365 | 81,40% |
248/365 | 81,60% | 249/365 | 81,80% | 250/365 | 82,00% | 251/365 | 82,20% |
252/365 | 82,40% | 253/365 | 82,60% | 254/365 | 82,80% | 255/365 | 83,00% |
256/365 | 83,13% | 257/365 | 83,27% | 258/365 | 83,40% | 259/365 | 83,53% |
260/365 | 83,67% | 261/365 | 83,80% | 262/365 | 83,93% | 263/365 | 84,07% |
264/365 | 84,20% | 265/365 | 84,33% | 266/365 | 84,47% | 267/365 | 84,60% |
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
268/365 | 84,73% | 269/365 | 84,87% | 270/365 | 85,00% | 271/365 | 85,20% |
272/365 | 85,40% | 273/365 | 85,60% | 274/365 | 85,80% | 275/365 | 86,00% |
276/365 | 86,20% | 277/365 | 86,40% | 278/365 | 86,60% | 279/365 | 86,80% |
280/365 | 87,00% | 281/365 | 87,20% | 282/365 | 87,40% | 283/365 | 87,60% |
284/365 | 87,80% | 285/365 | 88,00% | 286/365 | 88,13% | 287/365 | 88,27% |
288/365 | 88,40% | 289/365 | 88,53% | 290/365 | 88,67% | 291/365 | 88,80% |
292/365 | 88,93% | 293/365 | 89,07% | 294/365 | 89,20% | 295/365 | 89,33% |
296/365 | 89,47% | 297/365 | 89,60% | 298/365 | 89,73% | 299/365 | 89,87% |
300/365 | 90,00% | 301/365 | 90,20% | 302/365 | 90,40% | 303/365 | 90,60% |
304/365 | 90,80% | 305/365 | 91,00% | 306/365 | 91,20% | 307/365 | 91,40% |
308/365 | 91,60% | 309/365 | 91,80% | 310/365 | 92,00% | 311/365 | 92,20% |
312/365 | 92,40% | 313/365 | 92,60% | 314/365 | 92,80% | 315/365 | 93,00% |
316/365 | 93,13% | 317/365 | 93,27% | 318/365 | 93,40% | 319/365 | 93,53% |
320/365 | 93,67% | 321/365 | 93,80% | 322/365 | 93,93% | 323/365 | 94,07% |
324/365 | 94,20% | 325/365 | 94,33% | 326/365 | 94,47% | 327/365 | 94,60% |
328/365 | 94,73% | 329/365 | 94,87% | 330/365 | 95,00% | 331/365 | 95,20% |
332/365 | 95,40% | 333/365 | 95,60% | 334/365 | 95,80% | 335/365 | 96,00% |
336/365 | 96,20% | 337/365 | 96,40% | 338/365 | 96,60% | 339/365 | 96,80% |
340/365 | 97,00% | 341/365 | 97,20% | 342/365 | 97,40% | 343/365 | 97,60% |
344/365 | 97,80% | 345/365 | 98,00% | 346/365 | 98,10% | 347/365 | 98,20 |
348/365 | 98,30% | 349/365 | 98,40% | 350/365 | 98,50% | 351/365 | 98,60% |
352/365 | 98,70% | 353/365 | 98,80% | 354/365 | 98,90% | 355/365 | 99,00% |
356/365 | 99,10% | 357/365 | 99,20% | 358/365 | 99,30% | 359/365 | 99,40% |
360/365 | 99,50% | 361/365 | 99,60% | 362/365 | 99,70% | 363/365 | 99,80% |
364/365 | 99,90% | 365/365 | 100,00% |
Tabela de Prazo Curto para Cancelamento do Seguro Plurianual de Dois anos
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
0/730 | 0,00% | 2/730 | 0,87% | 4/730 | 1,73% | 6/730 | 2,60% |
8/730 | 3,47% | 10/730 | 4,33% | 12/730 | 5,20% | 14/730 | 6,07% |
16/730 | 6,93% | 18/730 | 7,80% | 20/730 | 8,67% | 22/730 | 9,53% |
24/730 | 10,40% | 26/730 | 11,27% | 28/730 | 12,13% | 30/730 | 13,00% |
32/730 | 13,47% | 34/730 | 13,93% | 36/730 | 14,40% | 38/730 | 14,87% |
40/730 | 15,33% | 42/730 | 15,80% | 44/730 | 16,27% | 46/730 | 16,73% |
48/730 | 17,20% | 50/730 | 17,67% | 52/730 | 18,13% | 54/730 | 18,60% |
56/730 | 19,07% | 58/730 | 19,53% | 60/730 | 20,00% | 62/730 | 20,47% |
64/730 | 20,93% | 66/730 | 21,40% | 68/730 | 21,87% | 70/730 | 22,33% |
72/730 | 22,80% | 74/730 | 23,27% | 76/730 | 23,73% | 78/730 | 24,20% |
80/730 | 24,67% | 82/730 | 25,13% | 84/730 | 25,60% | 86/730 | 26,07% |
88/730 | 26,53% | 90/730 | 27,00% | 92/730 | 27,20% | 94/730 | 27,40% |
96/730 | 27,60% | 98/730 | 27,80% | 100/730 | 28,00% | 102/730 | 28,20% |
104/730 | 28,40% | 106/730 | 28,60% | 108/730 | 28,80% | 110/730 | 29,00% |
112/730 | 29,20% | 114/730 | 29,40% | 116/730 | 29,60% | 118/730 | 29,80% |
120/730 | 30,00% | 122/730 | 30,47% | 124/730 | 30,93% | 126/730 | 31,40% |
128/730 | 31,87% | 130/730 | 32,33% | 132/730 | 32,80% | 134/730 | 33,27% |
136/730 | 33,73% | 138/730 | 34,20% | 140/730 | 34,67% | 142/730 | 35,13% |
144/730 | 35,60% | 146/730 | 36,07% | 148/730 | 36,53% | 150/730 | 37,00% |
152/730 | 37,20% | 354/730 | 37,40% | 156/730 | 37,60% | 158/730 | 37,80% |
160/730 | 38,00% | 162/730 | 38,20% | 164/730 | 38,40% | 166/730 | 38,60% |
168/730 | 38,80% | 170/730 | 39,00% | 172/730 | 39,20% | 174/730 | 39,40% |
176/730 | 39,60% | 178/730 | 39,80% | 180/730 | 40,00% | 182/730 | 40,40% |
184/730 | 40,80% | 186/730 | 41,20% | 188/730 | 41,60% | 190/730 | 42,00% |
192/730 | 42,40% | 194/730 | 42,80% | 196/730 | 43,20% | 198/730 | 43,60% |
200/730 | 44,00% | 202/730 | 44,40% | 204/730 | 44,80% | 206/730 | 45,20% |
08/730 | 45,60% | 210/730 | 46,00% | 212/730 | 46,27% | 214/730 | 46,53% |
216/730 | 46,80% | 218/730 | 47,07% | 220/730 | 47,33% | 222/730 | 47,60% |
224/730 | 47,87% | 226/730 | 48,13% | 228/730 | 48,40% | 230/730 | 48,67% |
232/730 | 48,93% | 234/730 | 49,20% | 236/730 | 49,47% | 238/730 | 49,73% |
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
240/730 | 50,00% | 242/730 | 50,40% | 244/730 | 50,80% | 246/730 | 51,20% |
248/730 | 51,60% | 250/730 | 52,00% | 252/730 | 52,40% | 254/730 | 52,80% |
256/730 | 53,20% | 258/730 | 53,60% | 260/730 | 54,00% | 262/730 | 54,40% |
264/730 | 54,80% | 266/730 | 55,20% | 268/730 | 55,60% | 270/730 | 56,00% |
272/730 | 56,27% | 274/730 | 56,53% | 276/730 | 56,80% | 278/730 | 57,07% |
280/730 | 57,33% | 282/730 | 57,60% | 284/730 | 57,87% | 286/730 | 58,13% |
288/730 | 58,40% | 290/730 | 58,67% | 292/730 | 58,93% | 294/730 | 59,20% |
296/730 | 59,47% | 298/730 | 59,73% | 300/730 | 60,00% | 302/730 | 60,40% |
304/730 | 60,80% | 306/730 | 61,20% | 308/730 | 61,60% | 310/730 | 62,00% |
312/730 | 62,40% | 314/730 | 62,80% | 316/730 | 63,20% | 318/730 | 63,60% |
320/730 | 64,00% | 322/730 | 64,40% | 324/730 | 64,80% | 326/730 | 65,20% |
328/730 | 65,60% | 330/730 | 66,00% | 332/730 | 66,27% | 334/730 | 66,53% |
336/730 | 66,80% | 338/730 | 67,07% | 340/730 | 67,33% | 342/730 | 67,60% |
344/730 | 67,87% | 346/730 | 68,13% | 348/730 | 68,40% | 350/730 | 68,67% |
352/730 | 68,93% | 354/730 | 69,20% | 356/730 | 69,47% | 358/730 | 69,73% |
360/730 | 70,00% | 362/730 | 70,20% | 364/730 | 70,40% | 366/730 | 70,60% |
368/730 | 70,80% | 370/730 | 71,00% | 366/730 | 71,20% | 374/730 | 71,40% |
376/730 | 71,60% | 378/730 | 71,80% | 380/730 | 72,00% | 382/730 | 72,20% |
384/730 | 72,40% | 386/730 | 72,60% | 388/730 | 72,80% | 390/730 | 73,00% |
392/730 | 73,13% | 394/730 | 73,27% | 396/730 | 73,40% | 398/730 | 73,53% |
400/730 | 73,67% | 402/730 | 73,80% | 404/730 | 73,93% | 406/730 | 74,07% |
408/730 | 74,20% | 410/730 | 74,33% | 412/730 | 74,47% | 414/730 | 74,60% |
416/730 | 74,73% | 418/730 | 74,87% | 420/730 | 75,00% | 422/730 | 75,20% |
424/730 | 75,40% | 426/730 | 75,60% | 428/730 | 75,80% | 430/730 | 76,00% |
432/730 | 76,20% | 434/730 | 76,40% | 436/730 | 76,60% | 438/730 | 76,80% |
440/730 | 77,00% | 442/730 | 77,20% | 444/730 | 77,40% | 446/730 | 77,60% |
448/730 | 77,80% | 450/730 | 78,00% | 452/730 | 78,13% | 454/730 | 78,27% |
456/730 | 78,40% | 458/730 | 78,53% | 460/730 | 78,67% | 462/730 | 78,80% |
464/730 | 78,93% | 466/730 | 79,07% | 468/730 | 79,20% | 470/730 | 79,33% |
472/730 | 79,47% | 474/730 | 79,60% | 476/730 | 79,73% | 478/730 | 79,87% |
480/730 | 80,00% | 482/730 | 80,20% | 484/730 | 80,40% | 486/730 | 80,60% |
488/730 | 80,80% | 490/730 | 81,00% | 492/730 | 81,20% | 494/730 | 81,40% |
496/730 | 81,60% | 498/730 | 81,80% | 500/730 | 82,00% | 502/730 | 82,20% |
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
504/730 | 82,40% | 506/730 | 82,60% | 508/730 | 82,80% | 510/730 | 83,00% |
512/730 | 83,13% | 514/730 | 83,27% | 516/730 | 83,40% | 518/730 | 83,53% |
520/730 | 83,67% | 522/730 | 83,80% | 524/730 | 83,93% | 526/730 | 84,07% |
528/730 | 84,20% | 530/730 | 84,33% | 532/730 | 84,47% | 534/730 | 84,60% |
536/730 | 84,73% | 538/730 | 84,87% | 540/730 | 85,00% | 542/730 | 85,20% |
544/730 | 85,40% | 546/730 | 85,60% | 548/730 | 85,80% | 550/730 | 86,00% |
552/730 | 86,20% | 554/730 | 86,40% | 556/730 | 86,60% | 558/730 | 86,80% |
560/730 | 87,00% | 562/730 | 87,20% | 564/730 | 87,40% | 566/730 | 87,60% |
568/730 | 87,80% | 570/730 | 88,00% | 572/730 | 88,13% | 574/730 | 88,27% |
576/730 | 88,40% | 578/730 | 88,53% | 580/730 | 88,67% | 582/730 | 88,80% |
584/730 | 88,93% | 586/730 | 89,07% | 588/730 | 89,20% | 590/730 | 89,33% |
592/730 | 89,47% | 594/730 | 89,60% | 596/730 | 89,73% | 598/730 | 89,87% |
600/730 | 90,00% | 602/730 | 90,20% | 604/730 | 90,40% | 606/730 | 90,60% |
608/730 | 90,80% | 610/730 | 91,00% | 612/730 | 91,20% | 614/730 | 91,40% |
616/730 | 91,60% | 618/730 | 91,80% | 620/730 | 92,00% | 622/730 | 92,20% |
624/730 | 92,40% | 626/730 | 92,60% | 628/730 | 92,80% | 630/730 | 93,00% |
632/730 | 93,13% | 634/730 | 93,27% | 636/730 | 93,40% | 638/730 | 93,53% |
640/730 | 93,67% | 642/730 | 93,80% | 644/730 | 93,93% | 646/730 | 94,07% |
648/730 | 94,20% | 650/730 | 94,33% | 652/730 | 94,47% | 654/730 | 94,60% |
656/730 | 94,73% | 658/730 | 94,87% | 660/730 | 95,00% | 662/730 | 95,20% |
664/730 | 95,40% | 666/730 | 95,60% | 668/730 | 95,80% | 670/730 | 96,00% |
672/730 | 96,20% | 674/730 | 96,40% | 676/730 | 96,60% | 678/730 | 96,80% |
680/730 | 97,00% | 682/730 | 97,20% | 684/730 | 97,40% | 686/730 | 97,60% |
688/730 | 97,80% | 690/730 | 98,00% | 692/730 | 98,10% | 694/730 | 98,20% |
696/730 | 98,30% | 698/730 | 98,40% | 700/730 | 98,50% | 702/730 | 98,60% |
704/730 | 98,70% | 706/730 | 98,80% | 708/730 | 98,90% | 710/730 | 99,00% |
712/730 | 99,10% | 714/730 | 99,20% | 716/730 | 99,30% | 718/730 | 99,40% |
720/730 | 99,50% | 722/730 | 99,60% | 724/730 | 99,70% | 726/730 | 99,80% |
728/730 | 99,90% | 730/730 | 100,00% |
Tabela de Prazo Curto para Cancelamento do Seguro Plurianual de Três anos
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
0/1095 | 0,00% | 276/1095 | 40,80% | 552/1095 | 70,80% | 828/1095 | 86,20% |
3/1095 | 0,87% | 279/1095 | 41,20% | 555/1095 | 71,00% | 831/1095 | 86,40% |
6/1095 | 1,73% | 282/1095 | 41,60% | 558/1095 | 71,20% | 834/1095 | 86,60% |
9/1095 | 2,60% | 285/1095 | 42,00% | 561/1095 | 71,40% | 837/1095 | 86,80% |
12/1095 | 3,47% | 288/1095 | 42,40% | 564/1095 | 71,60% | 840/1095 | 87,00% |
15/1095 | 4,33% | 291/1095 | 42,80% | 567/1095 | 71,80% | 843/1095 | 87,20% |
18/1095 | 5,20% | 294/1095 | 43,20% | 570/1095 | 72,00% | 846/1095 | 87,40% |
21/1095 | 6,07% | 297/1095 | 43,60% | 573/1095 | 72,20% | 849/1095 | 87,60% |
24/1095 | 6,93% | 300/1095 | 44,00% | 576/1095 | 72,40% | 852/1095 | 87,80% |
27/1095 | 7,80% | 303/1095 | 44,40% | 579/1095 | 72,60% | 855/1095 | 88,00% |
30/1095 | 8,67% | 306/1095 | 44,80% | 582/1095 | 72,80% | 858/1095 | 88,13% |
33/1095 | 9,53% | 309/1095 | 45,20% | 585/1095 | 73,00% | 861/1095 | 88,27% |
36/1095 | 10,40% | 312/1095 | 45,60% | 588/1095 | 73,13% | 864/1095 | 88,40% |
39/1095 | 11,27% | 315/1095 | 46,00% | 591/1095 | 73,27% | 867/1095 | 88,53% |
42/1095 | 12,13% | 318/1095 | 46,27% | 594/1095 | 73,40% | 870/1095 | 88,67% |
45/1095 | 13,00% | 321/1095 | 46,53% | 597/1095 | 73,53% | 873/1095 | 88,80% |
48/1095 | 13,47% | 324/1095 | 46,80% | 600/1095 | 73,67% | 876/1095 | 88,93% |
51/1095 | 13,93% | 327/1095 | 47,07% | 603/1095 | 73,80% | 879/1095 | 89,07% |
54/1095 | 14,40% | 330/1095 | 47,33% | 606/1095 | 73,93% | 882/1095 | 89,20% |
57/1095 | 14,87% | 333/1095 | 47,60% | 609/1095 | 74,07% | 885/1095 | 89,33% |
60/1095 | 15,33% | 336/1095 | 47,87% | 612/1095 | 74,20% | 888/1095 | 89,47% |
63/1095 | 15,80% | 339/1095 | 48,13% | 615/1095 | 74,33% | 891/1095 | 89,60% |
66/1095 | 16,27% | 342/1095 | 48,40% | 618/1095 | 74,47% | 894/1095 | 89,73% |
69/1095 | 16,73% | 345/1095 | 48,67% | 621/1095 | 74,60% | 897/1095 | 89,87% |
72/1095 | 17,20% | 348/1095 | 48,93% | 624/1095 | 74,73% | 900/1095 | 90,00% |
75/1095 | 17,67% | 351/1095 | 49,20% | 627/1095 | 74,87% | 903/1095 | 90,20% |
78/1095 | 18,13% | 354/1095 | 49,47% | 630/1095 | 75,00% | 906/1095 | 90,40% |
81/1095 | 18,60% | 357/1095 | 49,73% | 633/1095 | 75,20% | 909/1095 | 90,60% |
84/1095 | 19,07% | 360/1095 | 50,00% | 636/1095 | 75,40% | 912/1095 | 90,80% |
87/1095 | 19,53% | 363/1095 | 50,40% | 639/1095 | 75,60% | 915/1095 | 91,00% |
90/1095 | 20,00% | 366/1095 | 50,80% | 642/1095 | 75,80% | 918/1095 | 91,20% |
93/1095 | 20,47% | 369/1095 | 51,20% | 645/1095 | 76,00% | 921/1095 | 91,40% |
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
96/1095 | 20,93% | 372/1095 | 51,60% | 648/1095 | 76,20% | 924/1095 | 91,60% |
99/1095 | 21,40% | 375/1095 | 52,00% | 651/1095 | 76,40% | 927/1095 | 91,80% |
102/1095 | 21,87% | 378/1095 | 52,40% | 654/1095 | 76,60% | 930/1095 | 92,00% |
105/1095 | 22,33% | 381/1095 | 52,80% | 657/1095 | 76,80% | 933/1095 | 92,20% |
108/1095 | 22,80% | 384/1095 | 53,20% | 660/1095 | 77,00% | 936/1095 | 92,40% |
111/1095 | 23,27% | 387/1095 | 53,60% | 663/1095 | 77,20% | 939/1095 | 92,60% |
114/1095 | 23,73% | 390/1095 | 54,00% | 666/1095 | 77,40% | 942/1095 | 92,80% |
117/1095 | 24,20% | 393/1095 | 54,40% | 669/1095 | 77,60% | 945/1095 | 93,00% |
120/1095 | 24,67% | 396/1095 | 54,80% | 672/1095 | 77,80% | 948/1095 | 93,13% |
123/1095 | 25,13% | 399/1095 | 55,20% | 675/1095 | 78,00% | 951/1095 | 93,27% |
126/1095 | 25,60% | 402/1095 | 55,60% | 678/1095 | 78,13% | 954/1095 | 93,40% |
129/1095 | 26,07% | 405/1095 | 56,00% | 681/1095 | 78,27% | 957/1095 | 93,53% |
132/1095 | 26,53% | 408/1095 | 56,27% | 684/1095 | 78,40% | 960/1095 | 93,67% |
135/1095 | 27,00% | 411/1095 | 56,53% | 687/1095 | 78,53% | 963/1095 | 93,80% |
138/1095 | 27,20% | 414/1095 | 56,80% | 690/1095 | 78,67% | 966/1095 | 93,93% |
141/1095 | 27,40% | 417/1095 | 57,07% | 693/1095 | 78,80% | 969/1095 | 94,07% |
144/1095 | 27,60% | 420/1095 | 57,33% | 696/1095 | 78,93% | 972/1095 | 94,20% |
147/1095 | 27,80% | 423/1095 | 57,60% | 699/1095 | 79,07% | 975/1095 | 94,33% |
150/1095 | 28,00% | 426/1095 | 57,87% | 702/1095 | 79,20% | 978/1095 | 94,47% |
153/1095 | 28,20% | 429/1095 | 58,13% | 705/1095 | 79,33% | 981/1095 | 94,60% |
156/1095 | 28,40% | 432/1095 | 58,40% | 708/1095 | 79,47% | 984/1095 | 94,73% |
159/1095 | 28,60% | 435/1095 | 58,67% | 711/1095 | 79,60% | 987/1095 | 94,87% |
162/1095 | 28,80% | 438/1095 | 58,93% | 714/1095 | 79,73% | 990/1095 | 95,00% |
165/1095 | 29,00% | 441/1095 | 59,20% | 717/1095 | 79,87% | 993/1095 | 95,20% |
168/1095 | 29,20% | 444/1095 | 59,47% | 720/1095 | 80,00% | 996/1095 | 95,40% |
171/1095 | 29,40% | 447/1095 | 59,73% | 723/1095 | 80,20% | 999/1095 | 95,60% |
174/1095 | 29,60% | 450/1095 | 60,00% | 726/1095 | 80,40% | 1002/1095 | 95,80% |
177/1095 | 29,80% | 453/1095 | 60,40% | 729/1095 | 80,60% | 1005/1095 | 96,00% |
180/1095 | 30,00% | 456/1095 | 60,80% | 732/1095 | 80,80% | 1008/1095 | 96,20% |
183/1095 | 30,47% | 459/1095 | 61,20% | 735/1095 | 81,00% | 1011/1095 | 96,40% |
186/1095 | 30,93% | 462/1095 | 61,60% | 738/1095 | 81,20% | 1014/1095 | 96,60% |
189/1095 | 31,40% | 465/1095 | 62,00% | 741/1095 | 81,40% | 1017/1095 | 96,80% |
192/1095 | 31,87% | 468/1095 | 62,40% | 744/1095 | 81,60% | 1020/1095 | 97,00% |
195/1095 | 32,33% | 471/1095 | 62,80% | 747/1095 | 81,80% | 1023/1095 | 97,20% |
Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | Relação % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice |
198/1095 | 32,80% | 474/1095 | 63,20% | 750/1095 | 82,00% | 1026/1095 | 97,40% |
201/1095 | 33,27% | 477/1095 | 63,60% | 753/1095 | 82,20% | 1029/1095 | 97,60% |
204/1095 | 33,73% | 480/1095 | 64,00% | 756/1095 | 82,40% | 1032/1095 | 97,80% |
207/1095 | 34,20% | 483/1095 | 64,40% | 759/1095 | 82,60% | 1035/1095 | 98,00% |
210/1095 | 34,67% | 486/1095 | 64,80% | 762/1095 | 82,80% | 1038/1095 | 98,10% |
213/1095 | 35,13% | 489/1095 | 65,20% | 765/1095 | 83,00% | 1041/1095 | 98,20% |
216/1095 | 35,60% | 492/1095 | 65,60% | 768/1095 | 83,13% | 1044/1095 | 98,30% |
219/1095 | 36,07% | 495/1095 | 66,00% | 771/1095 | 83,27% | 1047/1095 | 98,40% |
222/1095 | 36,53% | 498/1095 | 66,27% | 774/1095 | 83,40% | 1050/1095 | 98,50% |
225/1095 | 37,00% | 501/1095 | 66,53% | 777/1095 | 83,53% | 1053/1095 | 98,60% |
228/1095 | 37,20% | 504/1095 | 66,80% | 780/1095 | 83,67% | 1056/1095 | 98,70% |
231/1095 | 37,40% | 507/1095 | 67,07% | 783/1095 | 83,80% | 1059/1095 | 98,80% |
234/1095 | 37,60% | 510/1095 | 67,33% | 786/1095 | 83,93% | 1062/1095 | 98,90% |
237/1095 | 37,80% | 513/1095 | 67,60% | 789/1095 | 84,07% | 1065/1095 | 99,00% |
240/1095 | 38,00% | 516/1095 | 67,87% | 792/1095 | 84,20% | 1068/1095 | 99,10% |
243/1095 | 38,20% | 519/1065 | 68,13% | 795/1095 | 84,33% | 1071/1095 | 99,20% |
246/1095 | 38,40% | 522/1095 | 68,40% | 798/1095 | 84,47% | 1074/1095 | 99,30% |
249/1095 | 38,60% | 525/1095 | 68,67% | 801/1095 | 84,60% | 1077/1095 | 99,40% |
252/1095 | 38,80% | 528/1095 | 68,93% | 804/1095 | 84,73% | 1080/1095 | 99,50% |
255/1095 | 39,00% | 531/1095 | 69,20% | 807/1095 | 84,87% | 1083/1095 | 99,60% |
258/1095 | 39,20% | 534/1095 | 69,47% | 810/1095 | 85,00% | 1086/1095 | 99,70% |
261/1095 | 39,40% | 537/1095 | 69,73% | 813/1095 | 85,20% | 1089/1095 | 99,80% |
264/1095 | 39,60% | 540/1095 | 70,00% | 816/1095 | 85,40% | 1092/1095 | 99,90% |
267/1095 | 39,80% | 543/1095 | 70,20% | 819/1095 | 85,60% | 1095/1095 | 100,00% |
270/1095 | 40,00% | 546/1095 | 70,40% | 822/1095 | 85,80% | ||
273/1095 | 40,40% | 549/1095 | 70,60% | 825/1095 | 86,00% |
Para prazos não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
16.7) A data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice.
16.8) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescido de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), dentro do novo prazo de vigência ajustado, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
Obs: Ao término do prazo estabelecido acima, sem que haja restabelecimento do pagamento, a apólice ficará cancelada independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
16.9) No caso de endosso, o não pagamento do respectivo prêmio ou de sua parcela tornará sem efeito o correspondente endosso, permanecendo inalteradas as coberturas vigentes imediata e anteriormente ao mesmo.
17) Atualização dos Valores
17.1) O Capital Segurado e os Prêmios, serão atualizados monetariamente anualmente na data do aniversário da apólice com base na variação do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas) ou na falta deste IPC/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas), acumulados nos 12 (doze) meses que antecedem os 4 (quatro) meses anteriores ao do aniversário.
17.2) Os valores relativos a este contrato de seguros estão sujeitos à correção monetária e/ou juros moratórios, de acordo com as seguintes regras:
a) Em caso de endossos com restituição de prêmio, inclusive cancelamento do seguro: os valores a serem restituídos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, ou, na falta deste, do IPC/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Os valores devidos a título de devolução de prêmio, nos casos de cancelamento do contrato, serão exigíveis a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Sociedade Seguradora.
b) Em caso de devolução do prêmio por proposta recusada: os valores a serem devolvidos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, ou, na falta deste, do IPC/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da data da formalização da recusa da proposta pela Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao Segurado.
c) Em caso de devolução de valores recebidos indevidamente pela Seguradora: os valores a serem devolvidos ao Segurado estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com a variação positiva do IPCA/IBGE, ou na falta deste, do IPC/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a contar da data de identificação do crédito na Seguradora, até a data do efetivo pagamento ao Segurado.
17.3) O índice e a periodicidade de correção poderão ser alterados por lei ou por determinação da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
17.4) As coberturas de Morte Acidental (MA) e de Invalidez Permanente Total ou
Parcial por Acidente (IPA) não sofrerão alteração devido a mudança de idade do Segurado.
17.5) A Allianz Seguros S.A. reserva-se o direito de exigir, em qualquer tempo, prova satisfatória da idade do Segurado.
18) Perda do Direito a Indenização
18.1) A Allianz Seguros S.A. não pagará qualquer indenização com base no presente seguro quando haja, por parte do Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros, declarações inexatas ou sejam por eles omitidas circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão da declaração não resultar de má-fé do Segurado, a Allianz Seguros S.A. poderá:
a) Na hipótese de não-ocorrência de sinistro:
• Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou
• Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
b) Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
• Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou
• Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com o pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
18.2) Em qualquer das hipóteses acima, não haverá restituição de prêmio, ficando a Allianz Seguros S.A. isenta de quaisquer responsabilidades.
19) Pagamento da Indenização
19.1) Prazo de Pagamento da Indenização
Após a entrega de toda a documentação básica relacionada nos subitens 20.1 a 20.2, para cada cobertura reclamada, e estando caracterizado o sinistro para a cobertura do seguro, a Allianz Seguros S.A. providenciará o xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos.
19.1.1) Atualização da Indenização
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias mencionado no subitem 19.1. Incidirão correção monetária, a partir da data de ocorrência do sinistro, de acordo com a variação positiva do índice IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo / Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas), e Juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da data do Termino do prazo contratual para pagamento da indenização, conforme a Cláusula 20 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO destas Condições Gerais, até a data de pagamento efetivo.
Fica entendido e acordado que as atualizações previstas nesta cláusula serão efetuadas com base na variação apurada entre o último indicie publicada antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação.
19.1.2) Os pagamentos de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios ocorrerão independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
20) Procedimentos em Caso de Sinistro
A ocorrência do evento deverá ser comunicada imediatamente à Allianz Seguros S.A. por fax, telegrama, carta, e-mail ou qualquer outro meio disponível no momento.
Em seguida, deverão ser entregues cópias autenticadas da documentação relacionada adiante, junto com o formulário “Aviso de Sinistro” totalmente preenchido e assinado pelo Segurado ou por seu representante ou por beneficiários e pelo médico assistente. Esses documentos são imprescindíveis à análise do sinistro.
20.1) Para a Cobertura Morte Acidental:
a) Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade e CPF do Operador.
b) Certidão de Óbito.
c) Laudo de Exame Cadavérico, no caso de causa mortis não determinada na Certidão de Óbito.
d) Comprovante de Residência dos beneficiários.
e) Termo de Autorização para Crédito em Conta Corrente.
f) Boletim de Ocorrência Policial (BO).
g) Laudo de Exame Cadavérico (IML).
h) Laudo de Dosagem Alcoólica e Toxicológica, no caso de realização desse exame sem que seu resultado conste do Laudo de Exame Cadavérico (IML).
i) Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado.
j) Guia de recolhimento do FGTS e/ou contrato de prestação de serviço temporário.
k) Documentação dos beneficiários:
• Cônjuge: Certidão de Casamento atualizada, Cédula de Identidade e CPF.
• Companheira(o): Comprovação de que o beneficiário vivia com o Segurado em situação de união estável, Cédula de Identidade e CPF.
• Filhos: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx e/ou Cédula de Identidade e CPF.
• Pais: Certidão de Casamento atualizada, Cédula de Identidade e CPF.
• Irmãos: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade e CPF.
20.2) Em caso de ocorrência de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente IPA):
a) Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade e CPF do Operador.
b) Boletim de Ocorrência Policial (BO) ou Comunicação de Acidente do Trabalho – INSS (CAT).
c) Laudo de Exame de Corpo de Delito (IML).
d) Laudo de Dosagem Alcoólica e Toxicológica.
e) Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado.
f) Relatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo médico assistente, com firma reconhecida, detalhando a natureza da lesão, o grau definitivo de invalidez e se o Segurado encontrava-se em tratamento quando da entrega do Aviso de Sinistro, anexando resultados de exames e radiografias realizados pelo Segurado.
g) Comprovante de Residência.
h) Termo de Autorização para Crédito em Conta Corrente.
i) Guia de recolhimento do FGTS e/ou contrato de prestação de serviço temporário.
Importante:
A Seguradora Allianz Seguros S.A. poderá solicitar, em caso de dúvida fundamentada e justificada, outros documentos não relacionados anteriormente. Nesse caso, o prazo mencionado no subitem 20.1 das Condições Gerais será suspenso e voltará a correr a partir do recebimento, pela Seguradora Allianz Seguros S.A., desses documentos e informações ou esclarecimentos complementares.
20.3) Perícia Médica
Não obstante a entrega da documentação descrita nos subitens 20.1 a 20.2, a Seguradora Allianz Seguros S.A. reserva-se o direito de efetuar perícia, a ser realizada pelo seu departamento médico.
20.4) Junta Médica
No caso de divergências sobre a causa, a natureza ou a extensão das lesões, bem como sobre a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao
Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
20.4.1) A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Allianz Seguros S.A., outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
20.4.2) O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
21) Material de Divulgação
A propaganda e a promoção do seguro, por parte do corretor, somente podem ser feitas com a supervisão e a autorização expressa da Allianz Seguros S.A., respeitadas as condições contratuais e as normas do seguro.
22) Ressarcimento contra Terceiros
A Seguradora, nos termos do artigo 800 do Código Civil brasileiro, não poderá promover ação de ressarcimento contra terceiros responsáveis por danos sofridos pelo Segurado e/ou beneficiários.
23) Prescrição
23.1) Qualquer direito do Segurado ou do(s) beneficiário(s), com fundamento no presente seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
24) Disposições Finais
24.1) A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
24.2) o registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep; e
24.3) o segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da sociedade seguradora no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
II) Apresentação
24.4) Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora Allianz Seguros
S.A. a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
25) Foro
O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente contrato de seguro será sempre o de domicílio do Segurado ou do beneficiário, conforme o caso, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que possa sê- lo.