MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
0373156 08000.056256/2017-30
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
CONVÊNIO Nº 31/2017
PROCESSO Nº 08000.056256/2017-30
CONVÊNIO NO 852800/2017 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS/SP.
A União, por intermédio da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos, com sede em Brasília/DF, situada no XXX - X Xxxxxx 0 - Xxxx X - Xxxxx "A" - Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - Xxxx 0000- C, inscrita sob CNPJ no 27.136.980/0002-91, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representado pelo Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Senhor XXXXXXX XXXXXX JUNIOR, brasileiro, designado pelo Decreto de 14 de setembro de 2017, publicado em 15/09/2017, no DOU – Seção 02, Edição 178 – página 2, RG nº 7615680 SSP/MG, CPF nº 000.000.000-00, residente em Brasília/DF, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS/SP, inscrita no CNPJ sob o no 51.885.242/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx - X xxxxx, Xxxxxxxx - XX - CEP: 13.015-904, doravante denominado CONVENENTE, representado pelo Prefeito, o Senhor XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, CPF nº 096.964.508- 26, resolvem celebrar o presente Convênio, registrado no SICONV – Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, na Lei de Diretrizes Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, regulamentado pela Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e alterações posteriores, consoante o processo administrativo acima mencionado e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Xxxxxxxx que tem por objeto o apoio financeiro ao "Aquisięão de bens duráveis e veículo para a Coordenadoria Setorial e Conselho de Promoęão da Igualdade Racial",
conforme detalhado no Termo de Referência.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de Trabalho, propostos pelo CONVENENTE e aprovados pela CONCEDENTE, bem como toda documentação que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente.
Subcláusula Única. Eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que não haja alteração do objeto e sejam submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente da CONCEDENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
São obrigações dos Partícipes:
1 - DA CONCEDENTE:
1. realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativos à formalização, alteração, execução, acompanhamento, fiscalização, prestação de contas e, se for o caso, informações acerca de tomada de contas especial;
2. prorrogar “de ofício”, a vigência do Convênio quando houver atraso na liberação dos recursos, no prazo máximo ao exato período do atraso;
3. dar ciência da celebração do Instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal da Convenente, facultada a comunicação por meio eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias, na forma do art. 34 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e suas alterações;
4. transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio, de acordo com a programação orçamentária e financeira do Governo Federal e o estabelecido no Cronograma de desembolso do Plano de Trabalho;
5. supervisionar, acompanhar, atestar e fiscalizar a execução do objeto juntamente com sua execução orçamentária e financeira, além de avaliar os resultados alcançados, inclusive no que diz respeito à qualidade dos produtos e serviços conveniados, condicionando a respectiva liberação ao cumprimento das metas previamente estabelecidas;
6. verificar a regular aplicação da parcela de recursos, condicionando sua liberação ao cumprimento de metas previamente estabelecidas;
7. analisar e, se for o caso, aprovar as propostas de reformulação do Convênio e do seu Plano de Trabalho, fundamentadas em parâmetros técnicos e que não impliquem mudança do objeto;
8. analisar os recursos da União incluindo os de contrapartida e os provenientes de rendimentos de aplicação no mercado financeiro alocados ao Convênio, bem como a prestação de contas, e emitir parecer conclusivo sobre sua aprovação ou não, na forma e prazo fixados no art. 64 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
9. notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurar, se for o caso, a Tomada de Contas Especial;
10. notificar o CONVENENTE quando não houver inserção de documentos, durante a vigência do instrumento, no SICONV, que comprovem a execução das metas/etapas do convênio e/ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e se for o
caso, rescindir o instrumento.
11. Divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do convênio;
12. Notificar o CONVENENTE previamente a inscrição como inadimplente no SICONV, quando detectadas impropriedades e irregularidades no acompanhamento da execução do convênio, devendo ser incluída na notificação a respectiva Secretaria de Fazenda ou Secretaria Similar e o Poder Legislativo do órgão responsável pelo convênio.
2 - DO CONVENENTE:
1. executar as atividades inerentes à implantação do objeto com rigorosa obediência pactuado no Plano de Trabalho, bem como fiscalizar a prestação de serviços eventualmente contratados, observando sempre os critérios de qualidade técnica, quantidades, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho, respeitando a legislação vigente, submetendo à Concedente a relação dos recursos humanos e materiais utilizados;
2. estimular a participação dos beneficiários finais na implementação do objeto do Convênio, bem como na manutenção do patrimônio gerado por esses investimentos; aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio; empregando-os de acordo com a finalidade estabelecida, não utilizando os recursos em qualquer outra finalidade, ainda que em caráter emergencial;
3. gerir os recursos financeiros na conta aberta especifica do convênio, exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais ou estaduais, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, bem assim aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto.
4. garantir a manutenção da capacidade técnica e operacional necessária ao bom desempenho das atividades;
5. operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Convênio, durante e após a sua execução;
6. manter a concedente informada sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização, atendendo ao art. 7º, § 1º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, no que for aplicável;
7. arcar com todos os ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, decorrentes dos recursos humanos utilizados na execução deste Convênio, bem como os encargos tributários ou quaisquer outros que não estejam discriminados no Plano de Trabalho e que decorram deste Convênio;
8. propiciar os meios para que os técnicos da CONCEDENTE, do Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União, tenham acesso aos documentos relativos à execução do objeto deste Convênio, bem como aos respectivos locais de execução, facilitando a supervisão e fiscalização da Concedente e permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco, fornecendo toda a documentação necessária, especialmente relativa a licitações e contratos;
9. manter os documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas, registros, arquivos e controles contábeis, assim como o cadastro dos beneficiários do programa, arquivados em ordem cronológica, no órgão de contabilização, onde ficarão à disposição
dos órgãos de controle interno e externo da União, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas, conforme o art. 4º, § 3º, da Portaria Interministerial n° 424, de 2016;
10. utilizar o pregão eletrônico, e quando não couber, o presencial, para aquisição de bens e contratação de serviços, nos termos da Lei n° 10.520/2002, Decreto n° 5.450/2005 e Portaria Interministerial MPOG/MF n° 217, de 31/07/2006, registrando as atas e informações sobre participantes e respectivas propostas detalhadas das licitações, bem como as informações referentes à dispensas e inexigibilidades no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV, no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a realização dos referidos procedimentos;
11. prestar contas ao final do convênio, de modo que comprove a boa e regular aplicação dos recursos recebidos;
12. manter atualizada as informações e os documentos relativos a execução do convênio no Sistema SICONV;
13. autorizar o CONCEDENTE que solicite junto à instituição financeira da conta corrente específica, a transferência de recursos financeiros por ele repassados, bem como os rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos não sejam utilizados no objeto do convênio pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da liberação da primeira parcela.
14. autorizar o CONCEDENTE que solicite junto à instituição financeira da conta corrente específica, o resgate dos saldos remanescentes, nos casos em que não houver a devolução dos recursos no prazo previsto pelo art. 60 da Portaria Interministerial nº 424/2016.
15. divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentes aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do convênio.
16. É vedado ao CONVENENTE de celebrar instrumentos com entidades impedidas de receber recursos federais.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
Subcláusula Primeira. Este Termo de Convênio terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses iniciando na data de sua assinatura;
Subcláusula Segunda. A CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Xxxxxxxx, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
Subcláusula Terceira. A vigência poderá ser prorrogada mediante Termo Aditivo, por solicitação da Convenente, formulada no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, devidamente fundamentada em razões concretas que justifiquem o não atendimento do cronograma original proposto, bem como documentos que comprovem que o objeto do instrumento está sendo executado, e desde que aceita pela Concedente.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio no valor global de R$ 112.898,72 (cento e doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 111.719,72 (cento e onze mil, setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) à custa da CONCEDENTE, e R$ 1.179,00 (um mil, cento e setenta e nove reais) relativos à
contrapartida financeira à custa do CONVENENTE, serão alocados de acordo o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte classificação orçamentária:
Programa de Trabalho | PTRES | Elemento da Despesa | Empenho | Data do Empenho | Valor do Recurso da Concedente |
14.422.2034.213Q.0001 | 128449 | 444041 | 2017NE800043 | 29/11/2017 | R$ 111.719,72 |
Total | R$ 111.719,72 |
Subcláusula Primeira. As despesas decorrentes da execução do presente instrumento em exercício(s) subseqüente(s), no que corresponde a CONCEDENTE, correrão à conta de suas dotações orçamentárias dos respectivos exercícios financeiros, sendo objeto de termo aditivo a indicação do respectivo crédito e empenho, bem como, se houver, da contrapartida de recursos do CONVENENTE.
Subcláusula Segunda. Os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize, conforme art. 27, XII, da Portaria Interministerial nº 424/2016.
CLÁUSULA SEXTA - DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a parcela da contrapartida financeira, em conformidade com o Cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito na conta bancária específica do Convênio;
Subcláusula Primeira. O aporte da contrapartida observará as disposições da Lei Federal de Diretrizes Orçamentárias em vigor à época da celebração do Convênio;
Subcláusula Segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida;
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LIBERAÇÃO E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos serão liberados de acordo com a disponibilidade financeira do Governo Federal, em conformidade com o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho, e guardará consonância com as metas e etapas de execução do objeto do instrumento.
Subcláusula Primeira. A liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada ao aporte da contrapartida, bem como a conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatório pelo CONCEDENTE. E a liberação das demais parcelas, está condicionada a execução de no mínimo 70% das parcelas liberadas anteriormente, conforme previsto no art. 41 da Portaria Interministerial nº 424/2016;
Subcláusula Segunda. Os recursos serão transferidos para a conta bancária específica do Convênio, no Banco do Brasil, Agência 4203-X, aberta exclusivamente para a execução do objeto proposto;
Subcláusula Terceira. Os recursos deste Convênio, enquanto não empregados na sua finalidade, incluindo a Contrapartida, serão obrigatoriamente aplicados pelo CONVENENTE em caderneta de poupança de instituições financeiras oficiais federais ou estaduais, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
Subcláusula Quarta. As receitas das aplicações financeiras somente poderão ser aplicadas no objeto do Convênio, sendo vedado o aproveitamento para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano e Trabalho pactuado, mediante anuência prévia da CONCEDENTE, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas, não podendo ser computados como contrapartida;
Subcláusula Quinta. A conta referida no caput desta cláusula será isenta da cobrança de tarifas bancárias.
PARAGRAFO PRIMEIRO. Na hipótese de inexistência de execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela, o CONCEDENTE solicitará junto a instituição financeira da conta corrente especifica, a transferência dos recursos financeiros por ele repassados, bem como os seus rendimentos para a conta unida da União, e conseqüentemente, o convênio será rescindido, conforme § 8º do art. 41 da Portaria Interministerial nº 424/2016.
CLÁUSULA OITAVA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS E DAS VEDAÇÕES
Este Xxxxxxxx deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a normas pertinentes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Subcláusula Primeira. É vedado ao CONVENENTE:
1. utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência;
2. pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentária;
3. alterar o objeto do convênio;
4. realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
5. efetuar pagamento em data posterior à vigência deste Xxxxxxxx, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante sua vigência;
6. transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
7. realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pela CONCEDENTE, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; e
8. realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, desde que não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e se previstas no Plano de Trabalho.
Subcláusula Segunda. É vedado ao órgão recebedor de recursos liberados pela CONCEDENTE transferi-los, em parte ou em sua totalidade, a qualquer órgão não descrito no Plano de Trabalho e/ou conta que não a vinculada ao Convênio, mesmo que a título de controle.
Subcláusula Terceira. Da Execução do Convenente:
As faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com o número deste Convênio, atesto de recebimento dos bens e/ou prestação dos serviços e mantidos os seus originais em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas;
Subcláusula Quarta. Na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo será reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade do objeto pactuado;
Subcláusula Quinta. Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado, uma única vez no decorrer da vigência do instrumento, pagamento à pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
CLÁUSULA NONA – DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS
O CONVENENTE deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no Plano de Trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, e aprovado pela CONCEDENTE, desde que observadas as disposições contidas no art. 49 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424/2016, e demais normas aplicáveis.
Subcláusula Primeira. O CONVENENTE deverá apresentar declaração expressa firmada por seu representante legal, ou registro no SICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis à contratação de terceiros, previstas nos art. 49 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
Subcláusula Segunda. Nos contratos celebrados entre o CONVENENTE e terceiros, para a execução do objeto do presente Convênio, é vedada a previsão de serviços, compras, alienações, locações ou qualquer outro conteúdo estranho ao previsto no Plano de Trabalho, sob pena de adoção das medidas estabelecidas neste instrumento e na legislação de regência;
Subcláusula Terceira. Cabe a CONVENENTE, na qualidade de contratante:
1. fazer constar dos contratos celebrados com terceiros, tendo por finalidade a execução deste Convênio, cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto pactuado, para os servidores da CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, a fim de que, no exercício de suas atribuições, exerçam atividades de acompanhamento e fiscalização da execução do projeto, nos termos do art. 43 da Portaria Interministerial n.º 424, de 2016;
2. fazer constar dos contratos celebrados com terceiros, que a responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços fornecidos é da empresa ou outra entidade contratada para essa finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado; e
3. assegurar que o atesto das faturas somente ocorra após a comprovação da efetiva prestação dos serviços, mediante identificação precisa do que foi executado, com descrição ou especificação dos produtos e sua quantidade, salvo em caso de disposição legal em contrário.
Parágrafo único. O CONVENENTE deve consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis, por meio de acesso ao Portal
da Transparência na internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Cabe à CONCEDENTE exercer as atribuições de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações constantes do Termo de Referência, na forma do art. 6º, § 2º, e arts. 53 a 58 da Portaria Interministerial nº. 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. A CONCEDENTE designará e registrará no SICONV representante para o acompanhamento e fiscalização da execução deste Convênio, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao cumprimento do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.
Subcláusula Segunda. O acompanhamento e fiscalização da execução do presente convênio serão feitos por intermédio de:
1. relatórios trimestrais que deverão ser inseridos pelo CONVENENTE no SICONV, contemplando a verificação quanto à boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; à compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; ao cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas; à comprovação da contrapartida pactuada e ao cumprimento das exigências para contratação e pagamento.
2. participação de técnico da Concedente em eventos a serem realizados no convênio, conforme Plano de Trabalho, resultando na produção de Relatório de Monitoramento in loco, o qual deverá constar no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV.
Subcláusula Terceira. A CONCEDENTE, no exercício das atividades de acompanhamento e fiscalização da execução do objeto, com base no disposto do art. 55 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 424, de 2016, poderá:
1. valer-se de apoio técnico de terceiros;
2. delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que situem próximos ao local da aplicação dos recursos, com tal finalidade; e
3. reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.
Subcláusula Quarta. A fiscalização pela CONCEDENTE consistirá em verificar:
1. o cumprimento pelo CONVENENTE da obrigação contida no art. 35, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
2. se a compra de materiais e a contratação de prestadores de serviços observou o disposto nos artigos 43, 44 e 49 da Portaria Interministerial n° 424, de 2016, atentando-se especialmente para a validade das propostas; os preços do fornecedor selecionado e a respectiva compatibilidade com os preços de mercado; e o enquadramento do objeto conveniado com o efetivamente contratado;
3. se o CONVENENTE forneceu declaração expressa firmada por seu representante legal no SICONV, atestando o atendimento às disposições normativas referidas no inciso anterior;
4. o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nos prazos e condições estabelecidas;
5. a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;
6. a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; e
7. a regularidade das informações registradas pelo CONVENENTE no SICONV.
Subcláusula Quinta. Constatadas irregularidades na execução deste Convênio ou pendências de ordem técnica, a CONCEDENTE notificará o CONVENENTE para sanear a situação ou prestar informações e esclarecimentos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, prorrogável por igual período sob pena de rescisão do convênio;
Subcláusula Sexta. Recebidos os esclarecimentos e informações solicitadas, a CONCEDENTE apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas do CONVENENTE e dará ciência aos órgãos de controle, nos termos do art. 7º; § 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
Subcláusula Sétima. Findo o prazo fixado para adoção de providências e apresentação de esclarecimentos, sem a regularização ou aceitação das justificativas ofertadas, o ordenador de despesas da CONCEDENTE realizará a apuração do dano e comunicará o fato ao CONVENENTE para que seja ressarcido o valor respectivo, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial;
Subcláusula Oitava. A CONCEDENTE comunicará aos órgãos de controle sobre qualquer irregularidade da qual tenha tomado conhecimento e, havendo fundada suspeita da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa, cientificará o Ministério Público Estadual e a Advocacia Geral da União, nos termos do art. 7º, § 3º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016;
Subcláusula Nona. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal;
Subcláusula Décima. A fiscalização pelo CONVENENTE consiste na atividade realizada de modo sistemático com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos, na forma da Cláusula intitulada “Da Contratação com Terceiros” e compreende, também, a designação de profissional ou equipe de fiscalização, com experiência necessária ao acompanhamento e controle dos contratos celebrados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO
Subcláusula Primeira. Este Convênio poderá ser alterado, mediante proposta devidamente formalizada e justificada, bem como seu prazo de vigência prorrogado, por meio de Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que não haja mudança do objeto e que a solicitação seja feita no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
Subcláusula Segunda. A análise da solicitação de alteração será realizada pelo CONCEDENTE observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo a execução do objeto pactuado.
Subcláusula Terceira. Excepcionalmente e mediante justificativa, o CONVENENTE poderá solicitar o ajuste do Plano de Trabalho, quando se tratar apenas de alteração da programação de execução, que será previamente apreciada pela área técnica e submetida à aprovação da autoridade competente da CONCEDENTE, e desde que não haja alteração da classificação econômica da despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
A CONCEDENTE providenciará, às suas expensas, publicação do extrato do presente Convênio no Diário Oficial da União, no prazo de até 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura, nos termos do art. 32 da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
Subcláusula Primeira. A eficácia do presente Convênio, ou dos aditamentos que impliquem alteração de valor ou ampliação de metas, fica condicionada à publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial da União, na forma do caput desta Cláusula;
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE dará ciência da celebração deste Convênio ao Conselho Local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver, nos termos do art. 35 da Portaria Interministerial nº. 424, de 2016.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Xxxxxxxx poderá ser:
1. denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
2. rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
3. ocorrência de inexecução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela ou parcela única;
4. inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
5. constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
6. verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial;
7. por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável.;
Subcláusula Única. A rescisão do Convênio, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pela CONCEDENTE, dos recursos de contrapartida e dos rendimentos obtidos em aplicações no mercado financeiro deverá ser apresentada no SICONV, na forma estabelecida pelos arts. 59, 60, 61 e 62 da Portaria Interministerial nº 424 de 2016, e em atendimento à Cláusula Terceira – Das Obrigações Gerais, inciso II deste Termo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do término de sua vigência ou da conclusão do objeto pactuado, o que ocorrer primeiro, e será composto, além dos documentos e informações apresentados pelo CONVENENTE no SICONV, quando disponível, do seguinte:
1. Relatório de Cumprimento do Objeto;
2. Declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
3. Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
4. Termo de compromisso por meio do qual o Convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos § 3º do art. 4º desta Portaria;
5. Relatório de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do presente Convênio, quando for o caso;
6. Relatório devidamente assinado de treinados ou capacitados, quando for o caso;
7. Relatório dos serviços prestados, quando for o caso;
8. Relatório de pagamentos efetuados, indicando o beneficiário, o número do documento fiscal, o número do documento de transferência e a data do pagamento;
9. Fotos das obras/serviços/ materiais ou eventos realizados, quando for o caso;
10. Materiais gráficos e de divulgação como folders, cartazes, panfletos, etc.
11. Relatório/declaração do responsável do CONVENENTE pelo acompanhamento do convênio;
12. No caso de pagamentos a prestadores de serviços de pessoa física (autônomos), o CONVENENTE deverá inserir no SICONV, planilha específica contendo a relação de todos os pagamentos efetuados, discriminando o prestador de serviços, o valor bruto, valor dos tributos (GPS, DARF, DAR) e valor líquido, bem como a data do pagamento/recolhimento;
13. No caso de despesa com aquisições de passagens, deverá ser inserido no SICONV o bilhete de embarque, e relatório contendo o nome completo do usuário do bilhete, sua condição de participante no evento, o trecho utilizado e as datas de embarque e desembarque, conforme indicado no respectivo bilhete utilizado; e
14. No caso de despesas com hospedagem, deverá ser inserido no SICONV o extrato de conta fornecido pelo hotel contendo: o nome completo do hóspede, o dia do check-in e do check-out.
Subcláusula Única. As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do CONVENENTE e devidamente identificados com o titulo e o número deste Convênio e contendo o atesto de recebimento do bem e/ou prestação do serviço.
Subcláusula Primeira. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput, a CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei;
Subcláusula Segunda. O CONVENENTE deverá ser notificado previamente sobre as irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV;
Subcláusula Terceira. Se, ao término do último prazo estabelecido, o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas no SICONV nem devolver os recursos, a CONCEDENTE registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas, e procederá a instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o CONVENENTE, no mesmo prazo estabelecido para a prestação de contas, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial, obriga-se a resgatar o saldo da aplicação e devolver o saldo remanescente, por meio de Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV, via SICONV.
Subcláusula Primeira. Será restituído o valor total transferido pela CONCEDENTE, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da data de recebimento dos recursos, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
1. 1. quando não for executado o objeto do Convênio, excetuada a hipótese prevista no art. 59, § 2º, da Portaria Interministerial nº 424, de 2016, em que não haverá incidência de juros de mora;
2. quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento;
3. quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio;
4. o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados.
Subcláusula Segunda. A devolução prevista acima será realizada com observância da proporcionalidade dos recursos transferidos pela CONCEDENTE e os da contrapartida do CONVENENTE, independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes.
Subcláusula Terceira. A inobservância ao disposto nesta Cláusula enseja a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS BENS REMANESCENTES
Serão de propriedade do CONCEDENTE todos os bens que na data da conclusão ou extinção do CONVÊNIO tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, podendo ser doados ao CONVENENTE, se presente o interesse público, mediante termo específico no qual conste a destinação específica e o compromisso de uso estrito nos objetivos originais com obrigatoriedade de reversão ao CONCEDENTE caso restem cessados tais objetivos, em conformidade com o art. 17 da Lei nº 8.666/1993 e com o Decreto nº 99.658/1990, alterado pelo Decreto nº 6.087/2007.
Subcláusula Primeira. Ficará a cargo do CONVENENTE a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes, bem como a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização.
Subcláusula Segunda. Os bens patrimoniais que vierem a ser adquiridos ou produzidos em razão deste Convênio, até que seja aprovada a prestação de contas, ficarão sujeitos à reversão patrimonial em favor do CONCEDENTE, quando houver desvio de finalidade, aplicação irregular dos recursos ou que não sejam empregados tempestivamente pelo CONVENENTE, para os fins a que se destinam, inclusive os bens custeados com recursos da contrapartida, respeitada a regra de proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Acordam os partícipes, ainda, que:
1. a CONCEDENTE tem a prerrogativa de assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do Convênio, no caso de paralisação ou ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
2. a ciência dos partícipes quanto a não sujeição ao sigilo bancário, quanto a União e respectivos órgãos de controle, por se tratar de recursos financeiros;
3. todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas, quando realizadas por intermédio do SICONV;
4. as comunicações que não puderem ser efetuadas pelo SICONV serão remetidas por correspondência ou e-mail e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
5. as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via e-mail, não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias;
6. as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados; e
7. as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do SICONV deverão ser supridas através da regular instrução processual, desde que autorizadas pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Será competente para dirimir as questões decorrentes deste Convênio, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal de Campinas/SP
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | Xxxx: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx |
CI: 19.334.655-2 (SSP/SP) | CI: 2.520-175 (SSP/DF) |
CPF: 000.000.000-00 | CPF: 000.000.000-00 |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 26/12/2017, às 17:25.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Chefe de Divisão, em 26/12/2017, às 17:28.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Assessor(a), em 26/12/2017, às 17:29.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Secretário(a) Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, em 26/12/2017, às 20:55.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, informando o código verificador 0373156 e o código CRC 11BAC8B9.
0.1.
Ref erência: Processo nº 08000.056256/2017-30 SEI nº 0373156